| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2022 |
| Date | 2022-11-21 |
| Ementa | Altera a Lei nº 38/2001 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Quatro Barras, e dá outras providências.” |
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JOIA RARA DO PARANÁ = Ms Ofício nº 0371/2022/GAB/SMGCR Quatro Barras, 18 de novembro de 2022. A Sua Excelência Senhor EDUARDO JOSÉ LAGO Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 048/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Os Fiscais de Tributos do Município, por intermédio de processo administrativo, demonstraram a necessidade de adequações ao Código Tributário de maneira que adequasse a realidade e necessidade dos contribuintes à previsão legal exigentes. Desta forma, estes fiscais, em amplo espectro de estudo, observaram a necessidade de adequações à legislação que buscam: - excluir do texto tributário as taxas de COMBATE A INCÊNDIO, LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, e VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. Referidas taxas foram alvo de intenso estudo e emissão de inúmeros parecer que orientaram ao longo dos últimos anos pela exclusão de referido tributo. Assim, considerando que houve a necessidade de estudo para tanto, chegou o momento de efetivar referida medida; www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ D e - Altera o prazo de validade das Certidões para 30 (trinta) dias. Este prazo já é praticado faz anos na Administração Municipal. No entanto, a redação do CTM trazia divergência; situação que será eliminada com a nova redação proposta. - A Certidão terá seu prazo para entrega ao contribuinte reduzido. Atualmente, o prazo de entrega da certidão é 10 dias contados do protocolo. Este prazo passará a ser de 03 (três) dias, - Ainda serão procedidas alterações em outros dispositivos esparsos que auxiliam no desenvolvimento das atividades administrativas, não afetando a relação do Município com os contribuintes. Assim, o presente projeto de lei busca inovações ao Código Tributário evidenciadas por servidores que, diariamente, atuam na fiscalização e emissão dos documentos relativos as taxas que sofrerão alteração. Por consequência, encaminha-se à Casa de Leis contando com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. tenciosamente, Atenciosa Pal A / Lo ernardo Tolardo Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ Mo ca Viunicipal de Qua DE LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 2022 Comprovante de 3% | xe Processo nº. 13% DAL A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Altera a Lei nº 38/2001 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Quatro Barras, e dá outras providências”. Art. 1º Altera o art. 23 da Lei nº 38/2001, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 A impugnação contra o lançamento, observadas as disposições desta Lei, deverá ser formalizada e protocolada até 20 (vinte) dias do vencimento do prazo para o pagamento. Art. 2º Altera o caput do art. 79 a Lei nº 38/2001 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 79 O imposto recolhido só será restituído ou terá o documento de arrecadação cancelado: Art. 3º Altera o inciso Ile o $ 3º e insere 84º ao art. 92 da Lei nº 38/2001 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 92... Il - Anualmente, em 01 de janeiro ou no primeiro dia útil subsequente, para pessoas físicas ou jurídicas já cadastradas no Município. S 3º A taxa de licença para localização e/ou funcionamento será arrecadada na forma e época determinada por Decreto do Executivo Municipal, podendo ser paga em quota única ou parcelado em até 05 (cinco) vezes, a critério da Fazenda Municipal. 8 4º O Taxa de licença para localização e/ou funcionamento parcelada importa em: a) confissão irrevogável e irretratável da divida e configura confissão extrajudicial; PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ Ms b) na hipótese de falta de pagamento de qualquer parcela superior a 30 (trinta) dias ocorrerá o cancelamento do parcelamento; c) caso o parcelamento seja cancelado devido à falta de pagamento de alguma (s) parcela (s), a nova guia requerida terá valor atualizado e não poderá ser objeto de novo parcelamento, exceto em sede de programas de recuperação fiscal; d) a ausência de pagamento sujeita o contribuinte às previsões do art. 95 desta lei. Art. 4º Insere o art. 95-B à Lei nº 38/2001 com a seguinte redação: Art. 95-B Considera-se inapto o contribuinte que, pelo prazo consecutivo de 03 (três) anos, apresentar-se inadimplente da Taxa de Licença para localização e/ou funcionamento ou deixar de entrega de declarações mensais de serviços prestados e tomados. Art. 5º Altera o inciso Ill do art. 126, da Lei nº 38/2001, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 126... Il - Anualmente, em 01 de janeiro o ou no primeiro dia útil subsequente, para pessoas físicas ou jurídicas já cadastradas no Município Art. 6º Altera o Parágrafo Único do art. 229 da Lei nº 38/2001 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Ar. 229... Parágrafo Único - O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias contados da data de sua expedição. Art. 7º Altera o caput do art. 230 da Lei nº 38/2001 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 230 A certidão será fornecida dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo que a requerer, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a hipótese de pela presença de erros ou falta de informações na solicitação do requerente. Art. 8º Revoga: PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ |- os incisos Il, Ill e IV do art. 84; Il - CAPÍTULO IX - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, e arts. 142, 143, 144, 145, 146, 147; HI - Capítulo X - DA LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, e arts. 148, 149, 150 e 151; IV — Capítulo XI - TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, e art. 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 162 e 165; Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. rdo Tolardo ro Berna Prefeito Municipal Quatro Barras, 18 de novembro de Lor