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materia nº 48/2022

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaAltera a Lei nº 38/2001 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Quatro Barras, e dá outras providências.”
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JOIA RARA DO PARANÁ
= Ms
Ofício nº 0371/2022/GAB/SMGCR Quatro Barras, 18 de novembro de 2022.
A Sua Excelência Senhor
EDUARDO JOSÉ LAGO
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 048/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Os Fiscais de Tributos do Município, por intermédio de processo
administrativo, demonstraram a necessidade de adequações ao Código Tributário de
maneira que adequasse a realidade e necessidade dos contribuintes à previsão
legal exigentes.
Desta forma, estes fiscais, em amplo espectro de estudo, observaram a
necessidade de adequações à legislação que buscam:
- excluir do texto tributário as taxas de COMBATE A INCÊNDIO, LIMPEZA
PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, e
VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
Referidas taxas foram alvo de intenso estudo e emissão de inúmeros
parecer que orientaram ao longo dos últimos anos pela exclusão de referido tributo.
Assim, considerando que houve a necessidade de estudo para tanto,
chegou o momento de efetivar referida medida;
www.quatrobarras.pr.gov.br
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
D
e
- Altera o prazo de validade das Certidões para 30 (trinta) dias. Este prazo
já é praticado faz anos na Administração Municipal. No entanto, a redação do CTM
trazia divergência; situação que será eliminada com a nova redação proposta.
- A Certidão terá seu prazo para entrega ao contribuinte reduzido.
Atualmente, o prazo de entrega da certidão é 10 dias contados do protocolo. Este
prazo passará a ser de 03 (três) dias,
- Ainda serão procedidas alterações em outros dispositivos esparsos que
auxiliam no desenvolvimento das atividades administrativas, não afetando a relação
do Município com os contribuintes.
Assim, o presente projeto de lei busca inovações ao Código Tributário
evidenciadas por servidores que, diariamente, atuam na fiscalização e emissão dos
documentos relativos as taxas que sofrerão alteração.
Por consequência, encaminha-se à Casa de Leis contando com a análise,
discussão e aprovação pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
tenciosamente,
Atenciosa Pal
A
/
Lo ernardo Tolardo
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
Mo
ca Viunicipal de Qua DE LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 2022
Comprovante de 3% | xe
Processo nº. 13% DAL
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Altera a Lei nº 38/2001 que “Dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Quatro Barras, e dá outras
providências”.
Art. 1º Altera o art. 23 da Lei nº 38/2001, para que passe a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 23 A impugnação contra o lançamento, observadas as disposições desta
Lei, deverá ser formalizada e protocolada até 20 (vinte) dias do vencimento do
prazo para o pagamento.
Art. 2º Altera o caput do art. 79 a Lei nº 38/2001 para que passe a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 79 O imposto recolhido só será restituído ou terá o documento de
arrecadação cancelado:
Art. 3º Altera o inciso Ile o $ 3º e insere 84º ao art. 92 da Lei nº 38/2001 para que
passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92...
Il - Anualmente, em 01 de janeiro ou no primeiro dia útil subsequente, para
pessoas físicas ou jurídicas já cadastradas no Município.
S 3º A taxa de licença para localização e/ou funcionamento será arrecadada na
forma e época determinada por Decreto do Executivo Municipal, podendo ser
paga em quota única ou parcelado em até 05 (cinco) vezes, a critério da Fazenda
Municipal.
8 4º O Taxa de licença para localização e/ou funcionamento parcelada importa
em:
a) confissão irrevogável e irretratável da divida e configura confissão
extrajudicial;
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Ms
b) na hipótese de falta de pagamento de qualquer parcela superior a 30 (trinta)
dias ocorrerá o cancelamento do parcelamento;
c) caso o parcelamento seja cancelado devido à falta de pagamento de alguma
(s) parcela (s), a nova guia requerida terá valor atualizado e não poderá ser
objeto de novo parcelamento, exceto em sede de programas de recuperação
fiscal;
d) a ausência de pagamento sujeita o contribuinte às previsões do art. 95 desta
lei.
Art. 4º Insere o art. 95-B à Lei nº 38/2001 com a seguinte redação:
Art. 95-B Considera-se inapto o contribuinte que, pelo prazo consecutivo de 03
(três) anos, apresentar-se inadimplente da Taxa de Licença para localização
e/ou funcionamento ou deixar de entrega de declarações mensais de serviços
prestados e tomados.
Art. 5º Altera o inciso Ill do art. 126, da Lei nº 38/2001, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 126...
Il - Anualmente, em 01 de janeiro o ou no primeiro dia útil subsequente, para
pessoas físicas ou jurídicas já cadastradas no Município
Art. 6º Altera o Parágrafo Único do art. 229 da Lei nº 38/2001 para que passe a vigorar
com a seguinte redação:
Ar. 229...
Parágrafo Único - O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias
contados da data de sua expedição.
Art. 7º Altera o caput do art. 230 da Lei nº 38/2001 para que passe a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 230 A certidão será fornecida dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar
da data do protocolo que a requerer, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvada a hipótese de pela presença de erros ou falta de informações na
solicitação do requerente.
Art. 8º Revoga:
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|- os incisos Il, Ill e IV do art. 84;
Il - CAPÍTULO IX - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, e arts. 142, 143, 144, 145,
146, 147;
HI - Capítulo X - DA LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, e arts. 148, 149, 150 e 151;
IV — Capítulo XI - TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, e art.
152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 162 e 165;
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
rdo Tolardo
ro Berna
Prefeito Municipal
Quatro Barras, 18 de novembro de
Lor

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