| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | • Altera a Lei Municipal Nº 1471, de 17 de fevereiro de 2022, Que Fixa os Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Quatro Barras, Estado Do Paraná, para o Período de 2022 a 2024 e dá outras providências |
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 PROJETO DE LEI Nº 0057-2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1471, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICEPREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ, PARA O PERÍODO DE 2022 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria da Mesa Diretora, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1471/2022 para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os subsídios fixados nesta Lei serão pagos em parcelas únicas mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuandose, para todos os fins de direito, o pagamento do décimo terceiro subsídio e do abono de férias, que fica assegurado nos termos do art. 7º, VIII e XVII e art. 37, X e XI, da Constituição Federal.” Art. 2º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 08 de dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ LAGO ANTONIO CEZAR CREPLIVE PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE KAYO AUGUSTOS SANTOS ANDERSON MENDONÇA 1ª SECRETARIO 2º SECRETARIO Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 JUSTIFICATIVA A fixação do subsídio advém dos moldes determinados pela Constituição Federal. Vejamos: Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; ... Ainda, o art. 37 também prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Da leitura dos dispositivos constitucionais observa-se que qualquer iniciativa de lei que trate de subsídio do agente - fixação ou alteração - a inciativa e competência é da Câmara Municipal. Desta forma, no ano de 2020, mediante a edição da Lei nº 1339/2020 foi fixado o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. Ocorre que, em atendimento a demanda da classe médica, a qual encontrava-se limitada ao teto de recebimento do Chefe do Poder Executivo, foi efetivada a alteração da lei 1339/2020 pela edição da lei 1471/2022 que alterou o subsídio do prefeito e vice-prefeito. No entanto a Lei nº 1471/2022 exclui dispositivo com o teor previsto no art. 4º da Lei nº 1339/2020. O art. 4º em referência contemplava o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no tocante a recebimento do décimo terceiro e férias pelos agentes públicos remunerados através de subsídio. Com esta medida instaurou-se incerteza jurídica e contrariedade às previsões já existentes junto a intenção do legislador quando efetivou a fixação de subsídio para o mandato 2021-2024. Ressalta-se que no ano de 2021, mediante vigência da Lei nº 1339/2020 foi possível a efetivação deste direito; no entanto, neste ano de 2022 não será possível o pagamento do décimo terceiro salário, visto que o direito foi interrompido por sua retirada do ordenamento jurídico, garantindo tão somente a parcialidade do recebimento na proporção dos meses de janeiro e fevereiro. Assim, frente os entendimentos do TCE PR anexados e que acompanham a decisão emanada pelo STF, propõe-se a alteração da lei para conformidade com a intenção do legislador quando efetivou o subsídio para a legislatura. Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55