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materia nº 57/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-12-12
Ementa• Altera a Lei Municipal Nº 1471, de 17 de fevereiro de 2022, Que Fixa os Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Quatro Barras, Estado Do Paraná, para o Período de 2022 a 2024 e dá outras providências
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE LEI Nº 0057-2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1471, DE 
17 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE FIXA 
OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE￾PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO 
BARRAS, ESTADO DO PARANÁ, PARA 
O PERÍODO DE 2022 A 2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria da Mesa 
Diretora, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1471/2022 para que passe a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3º Os subsídios fixados nesta Lei serão pagos em parcelas únicas 
mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuando￾se, para todos os fins de direito, o pagamento do décimo terceiro subsídio e do 
abono de férias, que fica assegurado nos termos do art. 7º, VIII e XVII e art. 37, 
X e XI, da Constituição Federal.”
Art. 2º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 08 de dezembro de 2022.
EDUARDO JOSÉ LAGO ANTONIO CEZAR CREPLIVE
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
KAYO AUGUSTOS SANTOS ANDERSON MENDONÇA
1ª SECRETARIO 2º SECRETARIO
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
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JUSTIFICATIVA
A fixação do subsídio advém dos moldes determinados pela Constituição 
Federal. Vejamos:
Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
...
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, 
III, e 153, § 2º, I; 
...
Ainda, o art. 37 também prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data 
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e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
Da leitura dos dispositivos constitucionais observa-se que qualquer 
iniciativa de lei que trate de subsídio do agente - fixação ou alteração - a inciativa 
e competência é da Câmara Municipal.
Desta forma, no ano de 2020, mediante a edição da Lei nº 1339/2020 foi 
fixado o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
Ocorre que, em atendimento a demanda da classe médica, a qual 
encontrava-se limitada ao teto de recebimento do Chefe do Poder Executivo, foi 
efetivada a alteração da lei 1339/2020 pela edição da lei 1471/2022 que alterou o 
subsídio do prefeito e vice-prefeito.
No entanto a Lei nº 1471/2022 exclui dispositivo com o teor previsto no art. 
4º da Lei nº 1339/2020. O art. 4º em referência contemplava o entendimento proferido 
pelo Supremo Tribunal Federal no tocante a recebimento do décimo terceiro e férias 
pelos agentes públicos remunerados através de subsídio.
Com esta medida instaurou-se incerteza jurídica e contrariedade às 
previsões já existentes junto a intenção do legislador quando efetivou a fixação de 
subsídio para o mandato 2021-2024.
Ressalta-se que no ano de 2021, mediante vigência da Lei nº 1339/2020 
foi possível a efetivação deste direito; no entanto, neste ano de 2022 não será possível 
o pagamento do décimo terceiro salário, visto que o direito foi interrompido por sua 
retirada do ordenamento jurídico, garantindo tão somente a parcialidade do 
recebimento na proporção dos meses de janeiro e fevereiro.
Assim, frente os entendimentos do TCE PR anexados e que acompanham 
a decisão emanada pelo STF, propõe-se a alteração da lei para conformidade com a 
intenção do legislador quando efetivou o subsídio para a legislatura.
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