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materia nº 35/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO “CASA ROSA” PARA ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEUS DEPENDENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE LEI Nº 0035-2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR O PROJETO “CASA ROSA” 
PARA ATENDIMENTO A MULHERES EM 
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 
E SEUS DEPENDENTE NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria da 
Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Quatro Barras, 
o Projeto ‘Casa Rosa’, destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja 
integridade física corra riscos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na implantação do Projeto “Casa Rosa”, será garantida a 
infraestrutura necessária, destinada a acolher também os filhos menores de idade e 
os maiores de idade, com qualquer tipo de deficiência e que sejam dependentes da 
genitora.
Art. 2º Para ser atendida a mulher deverá ter sido encaminhada por uma Delegacia 
de Defesa da Mulher, pelo Poder Judiciário ou Conselhos de Defesa formalmente 
constituídos, ou, em caso excepcional, encaminhadas pelos órgãos de proteção à 
mulher, preferencialmente com apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
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Art. 3º Para a reintegração social, as mulheres acolhidas deverão dispor dos serviços 
e infraestrutura da Casa Rosa, ou se necessário encaminhadas para abrigos do tipo 
convênio com hotéis pelo período de até 30 (trinta) dias após o seu ingresso.
§ 1º O prazo de permanência na Casa Rosa poderá ser ampliado de acordo com a 
necessidade de cada caso. 
§ 2º As mulheres abrigadas em segurança e assistidas deverão ter a responsabilidade 
pela ordem e pelo zelo da casa, higiene de suas roupas e pertences e da alimentação.
Art. 4º A implantação da Casa Rosa será realizada, preferencialmente, através de 
consórcios intermunicipais.
Parágrafo único. A implantação também poderá ser realizada em parceria com a 
União, Estado, instituições universitárias públicas e privadas, ou com instituições 
filantrópicas que ofereçam serviços de assistência e atendimentos na área correlata. 
Art. 5º O Projeto ‘Casa Rosa’ deverá garantir à mulher assistida, gratuitamente, os 
seguintes serviços e/ou atividades, entre outros:
I- assistência médica e odontológica;
II - assistência psicossocial; 
III - assistência jurídica; 
IV - cadastramento para procura de emprego;
V - capacitação profissional; 
VI - atividades laborais, educativas e culturais, que possibilitem a reintegração familiar 
e social;
VII - triagem e acompanhamento por meio das Delegacias de Defesa da Mulher; 
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VIII - encontros grupais e acompanhamento individual, oficinas, atividades culturais e 
terapêuticas que possam contribuir para a reflexão sobre a violência, a importância e 
valorização do próprio corpo, buscando resgatar a auto-estima e a autoconfiança da 
mulher; 
IX - integração com organizações da sociedade, de orientação sóciofamiliar, como 
forma de ampliar as ações educativas e propiciar o acompanhamento das famílias na 
própria comunidade. 
Art. 6º O Projeto “Casa Rosa” deverá prestar assistência social e educacional aos 
filhos dependentes das vítimas, bem como propiciar, por meio das parcerias que 
vierem a ser firmadas, atividades esportivas, culturais e recreativas. 
Art. 7º O Projeto “Casa Rosa’ será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento 
Social e Família.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias a contar da data da sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 27 de junho de 2022.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
JUSTIFICATIVA
Inúmeras pesquisas apontam para o fato de que muitas mulheres se sentem 
inibidas para solicitar ajuda ao serem agredidas no ambiente doméstico por 
dependerem economicamente do companheiro agressor, e assim não tendo meios 
para se abrigar de forma digna, situação essa que se agrava quando há filhos 
envolvidos.
Face ao problema destaca-se a importância de que o Poder Público volte sua 
atenção para a proteção dessas mulheres por meio de políticas públicas que 
assegurem a segurança e o amparo pelo Estado.
Quanto ao aspecto financeiro, de acordo com a decisão do Superior Tribunal 
Federal que em tese reafirma que “Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata de sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de seus servidores”, 
trazendo assim constitucionalidade à matéria aqui proposta, não obstante o projeto 
possa ser implantado por meio de convênios e parcerias público-privadas.
Portanto conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de 
imensurável importância. 

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