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materia nº 7/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-01-16
Ementa“Institui no Município de Quatro Barras, o mês "Janeiro Branco", dedicado à realização de ações educativas para difusão da Saúde Mental.”.
native_id249

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-24 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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PROJETO DE LEI 007/2023
“Institui no Município de Quatro 
Barras, o mês "Janeiro Branco", 
dedicado à realização de ações 
educativas para difusão da Saúde 
Mental.”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Quatro Barras o mês "Janeiro Branco", 
dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.
Art. 2º No mês "Janeiro Branco", o poder público municipal, em cooperação com a 
iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada, poderá, segundo 
critérios de oportunidade e conveniência, realizar campanhas de esclarecimentos e 
outras ações educativas e preventivas visando à difusão da saúde mental, fundada 
nas seguintes diretrizes:
I - estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito 
da saúde mental;
II - promover discussões, debates e iniciativas, convocando a sociedade a exercitar a 
cidadania em prol das questões relativas a saúde mental;
III - incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no 
decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, 
buscando a conscientização de toda sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições 
em contrário.
Quatro Barras, 11 de janeiro de 2023
Kayo Augustus Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo trazer, para o plano normativo, a 
questão da saúde mental como medida a ser priorizada, debatida e estruturada pelas 
políticas públicas do município de Quatro Barras, diante da sua relevância e 
protagonismo assumidos nesse início de século na área da saúde.
Em uma época em que as taxas de suicídio, depressão e ansiedade têm 
crescido de forma exponencial em todo o mundo, segundo dados dos Ministérios da 
Saúde de todos os países do planeta e da Organização Mundial de Saúde (OMS), a 
Campanha Janeiro Branco justifica-se como importante ação preventiva em relação 
a essas graves questões e, fundamentalmente, como necessária campanha voltada 
à promoção de mais saúde mental nas vidas das pessoas e na universalização dos 
conhecimentos relacionados a esse objetivo. Tendo a campanha os seguintes 
objetivos:
1) Fazer do mês de Janeiro, o mês que abre as portas para o novo ano, o marco 
temporal estratégico para o conhecimento, debate e planejamento pró Saúde Mental, 
a fomentar reflexões nos indivíduos acerca de suas vidas, sentido e propósito, 
qualidade dos relacionamentos, o quanto conhecem sobre si mesmos, suas 
emoções, seus pensamentos e sobre os seus comportamentos, prevenindo o 
adoecimento mental e consequentemente, promovendo a Saúde Emocional, que 
salva vidas!
2) Sensibilizar as mídias, as instituições sociais, públicas e privadas, e os poderes 
constituídos, públicos e privados, em relação à importância de projetos estratégicos, 
políticas públicas, recursos financeiros, espaços sociais e iniciativas socioculturais 
empenhados em valorizar e em atender as demandas individuais e coletivas, direta 
ou indiretamente, relacionadas aos universos da Saúde Mental.
Por derradeiro, em razão da relevância do tema tratado no presente projeto de 
lei, somada à mudança de paradigma da questão relativa à saúde mental, em virtude 
de seu protagonismo dentre as "novas doenças do século XXI", a discussão do 
presente projeto de lei e sua posterior aprovação é medida de resgate da dignidade 
da população acometida pela doença, além de dever indeclinável do Poder Público 
na sua constitucional função de promoção da saúde e bem estar da população.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação 
desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social, na certeza de que após o 
trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

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