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materia nº 12/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaInstitui o Programa “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” no Município de Quatro Barras e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-24 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N. 12/2023
Institui o Programa “Empresa Amiga do 
Esporte e do Lazer” no Município de 
Quatro Barras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria 
do vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, no 
âmbito do Município de Quatro Barras, com a finalidade de estimular as pessoas 
jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no 
Município.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa será 
efetuada pelas seguintes formas, sendo este, um rol não taxativo:
I – Doação de materiais esportivos;
II – Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, 
sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;
III – Reforma e ampliação de áreas esportivas públicas, sob a coordenação e a 
fiscalização do Poder Público;
IV – Realização de ações que visem fomentar o esporte e o lazer no Município;
V – Construção e ou/reforma de ambientes, que propiciem a prática de esporte 
físico e/ou lazer, para a utilização ser feita pelos funcionários das empresas 
durante os períodos de descansos destes. 
VI – Doação de uniformes para atender os programas e projetos esportivos 
ocorridos dentro do Município.
Art. 2°: As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão 
firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio da Secretaria 
Municipal de Esporte, e após o apoio comprovado, expedirá o direito ao selo com 
o título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” a instituição beneficiada, com 
documentação que conterá o registro expedido pela Secretaria.
Parágrafo único: O selo com o título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, 
a ser concedido pela Secretaria Municipal de Esporte, terá validade de 01 (hum) 
ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que as empresas 
beneficiadas demonstrem a preservação e/ou aumento da contribuição para a 
prática esportiva no Município de Quatro Barras
Art. 3°: As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com 
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e 
do lazer, por meio da fixação de placas e/ou gravuras nos locais beneficiados.
Parágrafo único: A fixação de placas e/ou gravuras a serem divulgadas pelas 
empresas participantes deverá atender os seguintes requisitos:
I- Exposição em moldura com a dimensão de 30 cm (horizontal) por 30 
cm (vertical);
II- A redação dos dizeres “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”;
III- Ser legível e com caracteres compatíveis;
IV- Estar afixado em local visível e de fácil acesso;
V - O número do registro concedido pela Secretaria Municipal de Esporte e o 
brasão da Prefeitura Municipal de Quatro Barras.
Art. 4°: O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não 
concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo às empresas em razão da 
participação e contemplação pelo Programa, além da autorização prevista no art. 
3º.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Quatro Barras, 15 de fevereiro de 2023
Kayo Augustus Santos 
Vereador
JUSTIFICATIVA 
Tomando por partida a citação do poeta e retórico romano, Décimo Júnio 
Juvenal, escritor da famosa frase “Mens sana in corpore sano”, que se traduz 
em: "uma mente sã num corpo são", temos que unir a prática dos mais variados 
ofícios inerentes ao nosso dia-a-dia com uma rotina de exercícios físicos e 
momentos de lazer, é uma tarefa desafiadora, principalmente para os adultos 
que estão no mercado de trabalho, e sustentam seus lares.
O que nos chama a atenção para as doenças ligadas diretamente ao 
sedentarismo. Sabia que a prática regular de exercícios poderia salvar todos os 
anos, no mundo, 5 milhões de pessoas vítimas de doenças associadas ao 
comportamento sedentário.
Essa foi a conclusão de pesquisadores da Universidade Stanford, nos 
Estados Unidos, após levantamento feito em 111 países. Exercitar-se com 
frequência é fundamental para prevenir e controlar doenças cardíacas, 
obesidade, diabetes tipo 2, câncer. Sem contar os benefícios para a saúde 
mental, já que ajuda a controlar o estresse, reduz os sintomas de depressão e 
ansiedade, diminui o declínio cognitivo e melhora a memória.
A Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE), 
informa que a prática regular de exercícios físicos está associada a melhora das 
funções imunológicas em seres humanos, otimizando as defesas do organismo 
diante de agentes infecciosos e que é uma importante ferramenta no tratamento 
e prevenção de doenças como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, 
entre outras.
Não menos importante, temos ainda os benefícios sociais e mentais 
obtidos com a prática de atividades físicas, tanto pela redução dos níveis dos 
hormônios estressantes, como a adrenalina, a noradrenalina e o cortisol, 
resultando no aumento da autoestima, a diminuição da insatisfação, da 
depressão e da ansiedade causada pelo nosso cotidiano.
Neste sentido, o texto legal apresentado busca assegurar que, momentos 
de lazer, a atividade e exercícios físicos são necessários para a saúde da 
população, garantindo o maior bem jurídico tutelado: a vida. 
Não restam dúvidas acerca da real necessidade de elevação da prática 
de atividade física e do exercício físico, bem como, a concessão de maiores 
ocasiões de lazer, a serem desenvolvidas tanto em estabelecimentos privados, 
quanto nos estabelecimentos públicos, à condição essencial para a manutenção 
da boa saúde.
Da Previsão Legal e Constitucional:
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 30, 
inciso I, define a Competência Municipal para:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda prescrito no Artigo 217, inciso IV e §3º de nossa Magna Carta, 
temos que o esporte e lazer possuem os seguintes destaques:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas 
formais e não-formais, como direito de cada um, 
observados:
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas 
de criação nacional.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de 
promoção social.
Dessa forma, ponderando sobre a nobre missão de estimular o aumento 
da prática de exercícios físicos, e também, proporcionar acontecimentos de lazer 
aos nossos Munícipes, é que este Projeto de Lei, que ao instituir um programa 
de incentivos às pessoas jurídicas, constitui um exemplo que concretiza a busca 
pela melhor saúde de todos.
Denota-se que referido Projeto de Lei encontra-se pautado de sua 
competência e legalidade, não havendo qualquer óbice para sua regular 
tramitação.
Nessa perspectiva, diante das razões acima expostas, apresentamos a 
presente proposição e solicitamos o apoio dos demais nobres Pares.

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