PROJETO DE LEI N. 12/2023
Institui o Programa “Empresa Amiga do
Esporte e do Lazer” no Município de
Quatro Barras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria
do vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, no
âmbito do Município de Quatro Barras, com a finalidade de estimular as pessoas
jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no
Município.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa será
efetuada pelas seguintes formas, sendo este, um rol não taxativo:
I – Doação de materiais esportivos;
II – Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos,
sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;
III – Reforma e ampliação de áreas esportivas públicas, sob a coordenação e a
fiscalização do Poder Público;
IV – Realização de ações que visem fomentar o esporte e o lazer no Município;
V – Construção e ou/reforma de ambientes, que propiciem a prática de esporte
físico e/ou lazer, para a utilização ser feita pelos funcionários das empresas
durante os períodos de descansos destes.
VI – Doação de uniformes para atender os programas e projetos esportivos
ocorridos dentro do Município.
Art. 2°: As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão
firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio da Secretaria
Municipal de Esporte, e após o apoio comprovado, expedirá o direito ao selo com
o título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” a instituição beneficiada, com
documentação que conterá o registro expedido pela Secretaria.
Parágrafo único: O selo com o título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”,
a ser concedido pela Secretaria Municipal de Esporte, terá validade de 01 (hum)
ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que as empresas
beneficiadas demonstrem a preservação e/ou aumento da contribuição para a
prática esportiva no Município de Quatro Barras
Art. 3°: As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e
do lazer, por meio da fixação de placas e/ou gravuras nos locais beneficiados.
Parágrafo único: A fixação de placas e/ou gravuras a serem divulgadas pelas
empresas participantes deverá atender os seguintes requisitos:
I- Exposição em moldura com a dimensão de 30 cm (horizontal) por 30
cm (vertical);
II- A redação dos dizeres “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”;
III- Ser legível e com caracteres compatíveis;
IV- Estar afixado em local visível e de fácil acesso;
V - O número do registro concedido pela Secretaria Municipal de Esporte e o
brasão da Prefeitura Municipal de Quatro Barras.
Art. 4°: O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não
concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo às empresas em razão da
participação e contemplação pelo Programa, além da autorização prevista no art.
3º.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Quatro Barras, 15 de fevereiro de 2023
Kayo Augustus Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Tomando por partida a citação do poeta e retórico romano, Décimo Júnio
Juvenal, escritor da famosa frase “Mens sana in corpore sano”, que se traduz
em: "uma mente sã num corpo são", temos que unir a prática dos mais variados
ofícios inerentes ao nosso dia-a-dia com uma rotina de exercícios físicos e
momentos de lazer, é uma tarefa desafiadora, principalmente para os adultos
que estão no mercado de trabalho, e sustentam seus lares.
O que nos chama a atenção para as doenças ligadas diretamente ao
sedentarismo. Sabia que a prática regular de exercícios poderia salvar todos os
anos, no mundo, 5 milhões de pessoas vítimas de doenças associadas ao
comportamento sedentário.
Essa foi a conclusão de pesquisadores da Universidade Stanford, nos
Estados Unidos, após levantamento feito em 111 países. Exercitar-se com
frequência é fundamental para prevenir e controlar doenças cardíacas,
obesidade, diabetes tipo 2, câncer. Sem contar os benefícios para a saúde
mental, já que ajuda a controlar o estresse, reduz os sintomas de depressão e
ansiedade, diminui o declínio cognitivo e melhora a memória.
A Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE),
informa que a prática regular de exercícios físicos está associada a melhora das
funções imunológicas em seres humanos, otimizando as defesas do organismo
diante de agentes infecciosos e que é uma importante ferramenta no tratamento
e prevenção de doenças como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares,
entre outras.
Não menos importante, temos ainda os benefícios sociais e mentais
obtidos com a prática de atividades físicas, tanto pela redução dos níveis dos
hormônios estressantes, como a adrenalina, a noradrenalina e o cortisol,
resultando no aumento da autoestima, a diminuição da insatisfação, da
depressão e da ansiedade causada pelo nosso cotidiano.
Neste sentido, o texto legal apresentado busca assegurar que, momentos
de lazer, a atividade e exercícios físicos são necessários para a saúde da
população, garantindo o maior bem jurídico tutelado: a vida.
Não restam dúvidas acerca da real necessidade de elevação da prática
de atividade física e do exercício físico, bem como, a concessão de maiores
ocasiões de lazer, a serem desenvolvidas tanto em estabelecimentos privados,
quanto nos estabelecimentos públicos, à condição essencial para a manutenção
da boa saúde.
Da Previsão Legal e Constitucional:
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 30,
inciso I, define a Competência Municipal para:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda prescrito no Artigo 217, inciso IV e §3º de nossa Magna Carta,
temos que o esporte e lazer possuem os seguintes destaques:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Dessa forma, ponderando sobre a nobre missão de estimular o aumento
da prática de exercícios físicos, e também, proporcionar acontecimentos de lazer
aos nossos Munícipes, é que este Projeto de Lei, que ao instituir um programa
de incentivos às pessoas jurídicas, constitui um exemplo que concretiza a busca
pela melhor saúde de todos.
Denota-se que referido Projeto de Lei encontra-se pautado de sua
competência e legalidade, não havendo qualquer óbice para sua regular
tramitação.
Nessa perspectiva, diante das razões acima expostas, apresentamos a
presente proposição e solicitamos o apoio dos demais nobres Pares.