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materia nº 13/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-02-15
Ementa"Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono” no município de Quatro Barras e da outras providencias;
native_id273

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-24 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 13/2023
"Dispõe sobre a remoção de veículos 
abandonados ou estacionados em situação 
que caracterize seu abandono” no 
município de Quatro Barras e da outras 
providencias;
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que 
caracterize seu abandono em via pública do município. 
Parágrafo único – Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos 
abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se abandonados os veículos nas 
seguintes situações:
I- Veículos motorizados ou não que seja possível a identificação de nº de chassi 
ou sem identificação de nº de motor, com registro de comunicação de venda, no 
sistema informatizado do Detran net, BIN (Base de Identificação Nacional) 
DETRAN, com identificação ou não;
II- Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no 
sistema, Detrannet, ou BIN (Base de identificação Nacional) impostos, multas, 
taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível abandono 
em via pública; 
III- Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da 
via pública por 90 (noventa) dias consecutivos sem funcionamento e movimento, 
gerando acúmulo de lixo e mato, bem como água parada, insetos e animais 
peçonhentos, sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, 
pedestres, prestação de serviços públicos ou em evidente estado de 
decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e saúde pública;
Art. 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, 
reboque, semi reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu 
veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido 
pelo Departamento de Trânsito de Quatro Barras - QBtran, observadas as 
seguintes disposições: 
I – Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, 
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias;
II – Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao 
pátio devidamente cadastrado no DETRAN/PR, sendo liberado somente após o 
pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e 
regulamentadas; 
III – O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 
90 (noventa) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento sendo que, 
após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município;
IV- Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou parte de 
veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade; 
V- Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que 
se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração e esta 
lei;
VI- Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono 
do veículo, aplicando-se apenas a cobrança de valores de transporte ao pátio, 
ressalvados outros valores devidos aos órgãos Municipais, Estaduais ou 
Federais, integrados do Sistema Nacional de Trânsito. 
Art. 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em 
situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhas 
ao órgão competente Departamento de Trânsito de Quatro Barras – Qbtran, para 
análise e providências cabíveis
Art. 5º- Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta 
Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em 
suas resoluções.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Quatro Barras, 15 de fevereiro de 2023
Kayo Augustus Santos 
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em relação ao tema proposto, verifica-se que é de grande importância a 
remoção destes veículos motorizados ou não, que se encontram abandonados 
em vias públicas, atrapalhando o fluxo de pedestres, ou até mesmo outros 
veículos e a prestação de serviços públicos, devido ao mato que se acumula nas 
laterais ou carrocerias destes veículos.
Salientamos que esses veículos apresentam riscos à saúde pública, pois 
acabam virando depósito de lixo e de água parada, que, certamente, atrai 
vetores de transmissão de doenças, incluindo o mosquito da dengue. Estes 
veículos ocupam espaço de estacionamento público, além de causa uma 
poluição visual, do prejuízo estético à cidade e o risco de acidentes, pois os 
veículos estão abandonados em lugares impróprios, com a possibilidade de 
obstruir as vias públicas (calçadas e ruas) e atrapalhar o fluxo do trânsito.
Dessa forma, diante da grande relevância social deste Projeto de Lei ora 
apresentado, espera-se o apoio dos demais Vereadores para a respectiva 
aprovação.

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