PROJETO DE LEI Nº 13/2023
"Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados ou estacionados em situação
que caracterize seu abandono” no
município de Quatro Barras e da outras
providencias;
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do
vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que
caracterize seu abandono em via pública do município.
Parágrafo único – Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos
abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se abandonados os veículos nas
seguintes situações:
I- Veículos motorizados ou não que seja possível a identificação de nº de chassi
ou sem identificação de nº de motor, com registro de comunicação de venda, no
sistema informatizado do Detran net, BIN (Base de Identificação Nacional)
DETRAN, com identificação ou não;
II- Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no
sistema, Detrannet, ou BIN (Base de identificação Nacional) impostos, multas,
taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível abandono
em via pública;
III- Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da
via pública por 90 (noventa) dias consecutivos sem funcionamento e movimento,
gerando acúmulo de lixo e mato, bem como água parada, insetos e animais
peçonhentos, sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos,
pedestres, prestação de serviços públicos ou em evidente estado de
decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e saúde pública;
Art. 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, semi reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu
veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido
pelo Departamento de Trânsito de Quatro Barras - QBtran, observadas as
seguintes disposições:
I – Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias;
II – Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao
pátio devidamente cadastrado no DETRAN/PR, sendo liberado somente após o
pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e
regulamentadas;
III – O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá
90 (noventa) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento sendo que,
após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município;
IV- Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou parte de
veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade;
V- Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que
se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração e esta
lei;
VI- Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono
do veículo, aplicando-se apenas a cobrança de valores de transporte ao pátio,
ressalvados outros valores devidos aos órgãos Municipais, Estaduais ou
Federais, integrados do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em
situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhas
ao órgão competente Departamento de Trânsito de Quatro Barras – Qbtran, para
análise e providências cabíveis
Art. 5º- Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta
Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em
suas resoluções.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Quatro Barras, 15 de fevereiro de 2023
Kayo Augustus Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em relação ao tema proposto, verifica-se que é de grande importância a
remoção destes veículos motorizados ou não, que se encontram abandonados
em vias públicas, atrapalhando o fluxo de pedestres, ou até mesmo outros
veículos e a prestação de serviços públicos, devido ao mato que se acumula nas
laterais ou carrocerias destes veículos.
Salientamos que esses veículos apresentam riscos à saúde pública, pois
acabam virando depósito de lixo e de água parada, que, certamente, atrai
vetores de transmissão de doenças, incluindo o mosquito da dengue. Estes
veículos ocupam espaço de estacionamento público, além de causa uma
poluição visual, do prejuízo estético à cidade e o risco de acidentes, pois os
veículos estão abandonados em lugares impróprios, com a possibilidade de
obstruir as vias públicas (calçadas e ruas) e atrapalhar o fluxo do trânsito.
Dessa forma, diante da grande relevância social deste Projeto de Lei ora
apresentado, espera-se o apoio dos demais Vereadores para a respectiva
aprovação.