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materia nº 2/2023

Tipo EMENDA
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaEmenda 2
native_id321

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Prefeito, que "Dispõe sobre o 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano da Sede Municipal de Quatro Barras”.
TEXTO: 
O § 1º do art. 3º da MINUTA DE LEI DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ....
§ 1º Na parcela do Perímetro Urbano de Quatro Barras abrangida pela Área de 
Proteção Ambiental (APA) do Iraí e pela Unidade Territorial de Planejamento 
(UTP) de Quatro Barras, incidem os parâmetros de uso e ocupação do solo 
estabelecidos nas tabelas anexas a presente lei:
I - USOS E ATIVIDADES - Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí;
II - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - Área de Proteção Ambiental (APA) do 
Iraí
III – USOS E ATIVIDADES - Unidade Territorial de Planejamento (UTP);
IV - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - Unidade Territorial de Planejamento 
(UTP).
....
JUSTIFICATIVA
Insere-se à presente lei as tabelas de Usos e Atividades e as de Parâmetros de Ocupação. No texto 
proposto a minuta remetia a pesquisa junto a Legislação Estadual. No entanto, tal remissão geraria 
buscas constantes aos quadros legislativos de estado e a insegurança do corpo técnico quanto aos 
parâmetros utilizados em Quatro Barras. Assim, visando facilitar tal aplicabilidade, é inserido na 
minuta os quadros referenciados tal qual hoje existente junto a Lei Municipal nº 33/2000.
Ainda, são inseridas duas alterações que atendem aos anseios discutidos nas audiências públicas 
atravées de questionamentos e que observam a realidade hoje existente, sempre atendendo a 
necessidade de preservação e qualidade hídrica:
Alteração 1: A ZUC-I da APA do Irai, mais especificamente próximo a área central do Município 
atinge uma área próxima de 230 hectares, contemplando o Bosque Merhy, Chácaras São Sebastião 
e Granja das Acácias. Neste espaço, existem lotes que variam de 1.000m2 a 20.000m2.
A legislação atual descreve a Zona de Urbanização Consolidada I - ZUC - I como "Residencial
Baixa Densidade - aquela residencial de baixa densidade, compreendendo as áreas loteadas e em 
processo de ocupação com lote de tamanho médio de 1.500m2", mas a mesma se contradiz pois em 
seus parâmetros de uso e ocupação não prevê um tamanho mínimo para o fracionamento desses 
lotes, ocasionando um grande vazio urbano nestas áreas centrais do
Município.
Ressalte-se que a intenção da proposta não é potencializar a urbanização nestes locais, pois a 
mesma não trata de alteração dos parâmetros de ocupação existentes. Visa apenas definir uma 
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diretriz no sentido de um melhor aproveitamento dos grandes lotes existentes e subutilizados nestas 
áreas.
Alteração 2: Passa a contemplar, na Zona de Urbanização Consolidada II (ZUC II) da APA do Irai, 
especificamente no loteamento Jardim Menino Deus, a possibildiade de intensificação dos 
parâmetros de uso, em área a ser delimitada através de Lei Municipal e em terrenos iguais ou 
superiores a 480m2, com aquisição de potencial construtivo (a ser regulada por lei municipal), 
respeitada uma taxa de ocupação de 40% e 4 pavimentos, e dependendo das recomendações 
emanadas do detalhamento dos estudos urbanísticos e de sua compatibilidade com a densidade 
populacional da sub-bacia do rio Timbu (adequada à garantia da qualidade e quantidade hídrica).
Esta intensificação dos parâmetros de uso na ZUC-II já está prevista no Zoneamento Ecológico￾Econômico da APA do Iraí, definido pelo Decreto Estadual n.°2.200, de 12 de Julho de 2000, mas 
contempla apenas o loteamento Jardim Paulista, no Municipio de Campina Grande do Sul.
Desde a criação do Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Iraí foi notório o 
desenvolvimento que esta ação proporcionou ao Jardim Paulista, separado do bairro Jardim
Menino Deus pela BR-476(antiga BR-116), cujos mesmos são interligados por uma trincheira em 
desnível.
Esta equiparação visa oferecer ao bairro Jardim Menino Deus uma intensificação não apenas 
populacional, mas principalmente no desenvolvimento dos setores de comércio e prestação de 
serviços a população, de modo que em breve, o Jardim Menino Deus possa ser tão competitivo a 
atraente a novos investimentos como observamos atualmente no bairro Jardim Paulista.
Antonio Cezar Creplive
Vereador – Presidente
Lucinéia Alves da Silva
Vereadora
Anderson Mendonça
Vereador
Eduardo José Lago
Vereador
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Anexo - USOS E ATIVIDADES - Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí
ÁREAS DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA
ZONAS PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO OBSERVAÇÕES
ZUC I Habitação unifamiliar; Comércio e serviço de bairro ; Proibidos todos os usos que por suas
Zona de Urbanização Consolidada I comércio e serviço vicinal. hotéis; camping; campos desportivos; características comprometam a
Residencial Baixa Densidade clubes; outros serviços ligados ao qualidade hídrica da bacia e a
turismo e lazer. qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZUC II Habitação unifamiliar; Habitação multifamiliar (1) (2); Proibidos todos os usos que por suas (1)Até 2 unidades habitacionais por lote,
Zona de Urbanização Consolidada II comércio e serviço vicinal. habitação coletiva; comércio e características comprometam a respeitando a taxa de ocupação.
Residencial Média Densidade serviço específico(3); Comércio e qualidade hídrica da bacia e a
(2)As habitações multifamiliares (máximo 2
serviço setorial; Comércio e serviço qualidade de conservação do meio unidades por lote) implantadas até a data de
de bairro. ambiente. aprovação deste Decreto, deverão ser
regularizadas, respeitando a taxa de ocupação da
zona.
(3)Exceto hospitais, sanatórios.
ZUC III Habitação unifamiliar; Habitação multifamiliar (1) (2); Proibidos todos os usos que por suas (1)Até 2 unidades habitacionais por lote,
Zona de Urbanização Consolidada III comércio e serviço vicinal; comércio e serviço específico(3); características comprometam a respeitando a taxa de ocupação.
zucBorda do Campo comércio e serviço de bairro. comércio e serviço de bairro; qualidade hídrica da bacia e a
(2)As habitações multifamiliares (máximo 2
atividades de transformação artesanal qualidade de conservação do meio unidades por lote) implantadas até a data de
de produtos de origem vegetal, ambiente. aprovação deste Decreto, deverão ser
animal e mineral desenvolvidas em regularizadas, respeitando a taxa de ocupação da
áreas com até 500,00 m2
; hotel, zona.
restaurante, cinema, clube, sociedade (3)Exceto hospitais, sanatórios.
recreativa; estabelecimento
agropecuário.
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ZUC IV Habitação unifamiliar; Habitação multifamiliar (1) (2); Proibidos todos os usos que por suas (1)Até 2 unidades habitacionais por lote,
Zona de Urbanização Consolidada IV comércio e serviço vicinal; habitação coletiva; comércio e características comprometam a respeitando a taxa de ocupação.
Central comércio e serviço de bairro. serviço específico (3); comércio e qualidade hídrica da bacia e a
(2)As habitações multifamiliares (máximo 2
serviço setorial qualidade de conservação do meio unidades por lote) implantadas até a data de
ambiente. aprovação deste Decreto, deverão ser
regularizadas, respeitando a taxa de ocupação da
zona.
(3)Exceto hospitais, sanatórios.
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ÁREAS DE OCUPAÇÃO ORIENTADA (01 de 02)
ZONAS PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO OBSERVAÇÕES
ZOO I
Zona de Ocupação Orientada I
Habitação unifamiliar (1);
Comércio e serviço vicinal;
Atividades
agrossilvipastoris(2)
.
Condomínios residenciais comércio e
serviço de bairro; atividades de
transformação artesanal de produtos
de origem vegetal, animal e mineral
desenvolvidas em áreas com até
500,00 m2; estabelecimento
educacional e de pesquisa; pousada,
albergue e hotel; camping; convento,
seminário e similares; clínica de
repouso; clube; sociedade recreativa,
esportiva ou cultural; campo
desportivo; restaurante; outras
atividades e serviços ligados ao
turismo, lazer e recreação.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1)Permitido uma moradia complementar por lote,
respeitada a taxa de ocupação.
(2)A implementação das atividades
agrosilvipastoris existentes e a implantação de
novas deverão seguir a orientação do Plano
Próprio de Manejo, adotando práticas de
conservação do solo e manejo adequado.
ZOO II
Zona de Ocupação Orientada II
Habitação unifamiliar. Loteamentos e condomínios
residenciais (1); hotéis e pousadas;
restaurantes (1); outros serviços
ligados ao lazer e turismo (1)
.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1) Mediante apresentação do RAP.
ZOO III
Zona de Ocupação Orientada III
Habitação unifamiliar. Condomínios residenciais; comércio
e serviço vicinal; hotéis e pousadas;
restaurantes; clubes; outros serviços
ligados ao lazer e turismo.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
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ÁREAS DE OCUPAÇÃO ORIENTADA (02 de 02)
ZONAS PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO OBSERVAÇÕES
CEUT
Corredor Especial de Uso Turístico
Habitação unifamiliar; hotel;
pousada; restaurante.
Todos os usos da zona em que o
trecho do CEUT está inserido(1);
Comércio e serviço vicinal;
Comércio e serviço de bairro;
cinema; teatro; museu; camping;
outras atividades e serviços ligados
ao turismo e lazer; atividades de
transformação artesanal de produtos
de origem vegetal, animal e mineral
desenvolvidas em áreas com até
500,00 m2.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1)Todos os usos adicionais aqueles da zona em
que o CEUT está inserido aplica-se apenas aos
lotes com testada às vias consideradas. Nas áreas
de restrição à ocupação prevalecem os
parâmetros e os usos e atividades especificadas
para as mesmas.
CICS
Corredor Especial de Indústria,
Comércio e Serviços
Comércio e serviço geral;
comércio e serviço setorial.
Habitação unifamiliar; comércio e
serviço vicinal; comércio e serviço de
bairro; comércio e serviço específico;
atividades industriais não poluentes e
não perturbadoras(1)
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1) As atividades potencialmente poluidoras já
instaladas deverão atender às exigências de
proteção ambiental constantes nas legislações
específicas.
ZEIS I
Zona Especial de Indústria e Serviço I
Comércio e serviço geral;
Comércio e serviço setorial.
Habitação unifamiliar; comércio e
serviço específico; serviço de apoio a
indústria; atividades industriais não
poluentes e não perturbadoras (1)
.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1) As atividades potencialmente poluidoras já
instaladas deverão atender às exigências de
proteção ambiental constantes nas legislações
específicas.
ZEIS II
Zona Especial de Indústria e Serviço II
Comércio e serviço geral;
Comércio e serviço setorial.
Habitação unifamiliar; comércio e
serviço específico; serviço de apoio a
indústria; atividades industriais não
poluentes e não perturbadoras (1)
.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1) As atividades potencialmente poluidoras já
instaladas deverão atender às exigências de
proteção ambiental constantes nas legislações
específicas.
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ZES
Zona Especial de Serviços
Atividades terciárias não poluidoras,
serviço de apoio a indústria.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
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ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO (01 de 03)
ZONAS PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO OBSERVAÇÕES
ZREP
Zona da Represa
Atividades de vela, remo e
pesca esportiva (caniço e
anzol) (1)
Pesquisa científica(1); outros esportes
aquáticos; outros veículos náuticos
que não utilizem motores a
combustão.
Proibida a balneabilidade, o uso de
embarcações a motor (inclusive jet￾sky), de atividades de pesca intensiva
com uso de rede, tarrafa, espinhão e
outros utensílios do gênero.
Proibidos todos os usos que por suas
características comprometam a
qualidade hídrica da bacia e a
qualidade de conservação do meio
ambiente.
(1)Mediante licença prévia do IAP.
ZPRE
Zona de Preservação da Represa
Recuperação de áreas
degradadas.
Acesso a represa preferencialmente
através de parques públicos desde
que comprovado o interesse social ou
utilidade pública da obra. (1)(2)(3)(4)
.
Proibido o uso de agrotóxico e outros
biocidas; proibidos todos os usos que
por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1)No máximo 1 (um) acesso por empreendimento
e mediante licença prévia do IAP, conforme
RAP.
(2) O licenciamento deverá estar vinculado à
definição de co-responsabilidade do
empreendedor com as medidas compensatórias,
com as atividades de educação ambiental, de
apoio a fiscalização e de execução de projetos
visando a melhoria da qualidade ambiental do
lago e do seu entorno.
(3) As áreas de acesso público, deverão estar
providas de infra-estrutura sanitária adequada,
sujeita ao licenciamento ambiental do IAP, de
forma que não haja impacto de qualquer espécie
no lago.
(4) Os acessos deverão ser restritos e controlados
pelo empreendedor (Prefeituras).
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ZPAR
Zona de Parques
Recomposição florística com
espécies nativas; recuperação
de áreas degradadas.
Equipamentos de lazer, recreação e
cultura conforme Plano Próprio de
Manejo(1)
.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1)Mediante licença prévia do IAP, conforme
RAP.
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ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO (02 de 03)
ZONAS PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO OBSERVAÇÕES
ZPFV
Zona de Preservação de Fundo de Vale
Recomposição florística com
espécies nativas; recuperação
de áreas degradadas.
Pesquisa científica (1); atividades
ligadas a educação ambiental;
Atividades que permitam o uso
moderado e auto-sustentado da
biota(2)
.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas; proibido todos os
usos que promovam alteração da
composição florística, natural ou em
seus extratos de desenvolvimento;
roçados; criação de barreiras
artificiais internas (cercas e muros
deverão prever espaços adequados
para a passagem de animais silvestres
conforme orientação do IAP); obras
de drenagem; corte, exploração e
supressão da vegetação primária ou
em estágio de regeneração; uso de
fogo como elemento de manejo;
qualquer tipo de construção.
Proibidos todos os usos que por suas
características comprometam a
qualidade hídrica da bacia e a
qualidade de conservação do meio
ambiente.
(1)Mediante licença prévia do IAP.
(2)Conforme Plano Próprio de Manejo aprovado
pelo IAP.
ZEMC
Zona de Extração Mineral Controlada
Reciclagem de uso para lazer,
recreação, turismo e outros
ambientalmente adequados;
recuperação de áreas
degradadas.
Atividades minerárias já licenciadas
ou em processo de licenciamento até
a data de aprovação do Zoneamento
da APA do Iraí pelo Conselho Gestor
de Mananciais da RMC.
Licenciamento de novas atividades
minerárias e/ou frentes de mineração.
Proibidos todos os usos que por suas
características comprometam a
qualidade hídrica da bacia e a
qualidade de conservação do meio
ambiente.
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ZUIR
Zona de Uso Institucional Restrito
Uso institucinal existente. Pesquisas científicas (1); manejo
agropecuário e florestal (1)
.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1)Ampliação das atividades existentes ou
implantação de novas, dependem de aprovação
do IAP/CAT (Câmara de Apoio Técnico da APA
do Iraí).
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ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO (03 de 03)
ZONAS PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO OBSERVAÇÕES
ZCAI
Zona de Controle Ambiental Intensivo
Reciclagem do uso atual para
outras atividades que possam
garantir a qualidade dos
recursos hídricos da APA.
Desenvolvimento das atividades
atuais devidamente adequadas aos
Planos de Controle Ambiental
específicos (1)
. Ampliações físicas
que envolvam quaisquer tipos de
intensificação das atividades,
dependem da respectiva aprovação
do Plano de Controle Ambiental,
pelo órgão competente.
Lançamento de efluentes no solo,
rios e córregos.
Proibidos todos os usos que por suas
características comprometam a
qualidade hídrica da bacia e a
qualidade de conservação do meio
ambiente.
(1) Os efluentes deverão ser previamente tratados
e lançados na rede pública ou com reversão em
outras bacias, conforme orientação do IAP. O
prazo para apresentação dos Planos de Controle
Ambiental é de 06 meses após aprovação do
zoneamento ecológico-econômico da APA.
ZCVS I
Zona de Conservação de Vida Silvestre I Confome legislação pertinente e Planos de Manejo Específicos (1) (1)Mediante licença prévia do IAP.
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ZCVS II
Zona de Conservação de Vida Silvestre II
Recomposição florística com
espécies nativas; recuperação
de áreas degradadas.
Pesquisa científica(1); atividades de
educação ambiental(2); atividades de
ecoturismo(2); manejo sustentado da
biota(2).
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas; todos os usos que
promovam alteração da composição
florística, natural ou em seus extratos
de desenvolvimento; roçados; criação
de barreiras artificiais internas
(cercas, muros, etc) sem espaços
adequados para a passagem de
animais silvestres conforme
orientação do IAP; obras de
drenagem; corte, exploração e
supressão da vegetação primária ou
em estágio médio e avançado de
regeneração; uso de fogo como
elemento de manejo. Proibidos todos
os usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1)Mediante licença prévia do IAP.
(2)Conforme Plano Próprio de Manejo aprovado
pelo IAP.
ZCVS III
Zona de Conservação da Vida Silvestre III
Pesquisa científica;
recomposição florística com
espécies nativas.
Habitação unifamiliar(1); fruticultura
sem uso de agrotóxicos e biocidas;
apicultura; piscicultura e lazer; outras
atividades que permitam o manejo
moderado e auto-sustentado da
biota(2).
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas; corte, exploração e
supressão da vegetação primária ou
em estágio médio e avançado de
regeneração; uso de fogo como
elemento de manejo.
(1) Mediante licença prévia do IAP.
(2)Conforme Plano Próprio de Manejo aprovado
pelo IAP .
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ÁREAS RURAIS
ZONAS PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO OBSERVAÇÕES
ZUA
Zona de Uso Agropecuário
Habitação unifamiliar (1);
Comércio e serviço vicinal;
Atividades agrossilvipastoris(2)
Condomínio de chácaras; atividades
de transformação artesanal de
produtos de origem vegetal, animal e
mineral desenvolvidas em áreas com
até 500,00 m2; equipamento
comunitário; pousada, albergue e
hotel; camping; clínica de repouso;
clube; sociedade recreativa, esportiva
ou cultural; campo desportivo;
restaurante; outras atividades e
serviços ligados ao turismo, lazer e
recreação.
Proibido o uso de agrotóxicos e
outros biocidas. Proibidos todos os
usos que por suas características
comprometam a qualidade hídrica da
bacia e a qualidade de conservação
do meio ambiente.
(1)Permitido uma moradia complementar por lote,
respeitada a taxa de ocupação.
(2)A implementação das atividades
agrossilvipastoris existentes e a implantação de
novas deverão seguir a orientação do Plano
Próprio de Manejo, adotando práticas de
conservação do solo e manejo adequado.
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
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Anexo - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí
ÁREAS DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA
ZONAS
LOTE MÍNIMO /
TESTADA
(m2) (m)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
Nº
PAV.
RECUO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
RECUO
DIVISAS (m) OBSERVAÇÕES
ZUC I
Zona de Urbanização Consolidada I
Residencial Baixa Densidade
(1) (2) (3) 20 2 10 1,5
(1) Proibidas novas subdivisões, com exceção da área situada no
município de Quatro Barras, entre o loteamento Bosque Merhy,
a Rua Nilo Fávaro e a área de propriedade da Prefeitura
Municipal, com parcelamento de lote mínimo de 450 m2
, taxa de
ocupação de 40%, altura máxima de 2 pavimentos e recuo
frontal de 5 m. Para os loteamento existentes: tamanho do lote
conforme aprovação do loteamento.
(2) É permitido, com exceção dos condomínios existentes, a 
instituição de condomínios horizontais, cuja fração de terreno não 
seja inferior 1.500,00m2, respeitando os parâmetros de ocupação 
existentes no Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Irai.
(3) Tamanho do lote conforme aprovação do loteamento
ZUC II
Zona de Urbanização Consolidada II
Residencial Média Densidade
(2) 40 2
(1) 5 1,5
(1) No município de Quatro Barras, no lotemaneto Jardim Menino 
Deus, em área a ser delimitada através de Lei Municipal, será
permitida a intensificação dos parâmetros de uso, em terrenos 
iguais ou superiores a 480m2, com aquisição de potencial 
construtivo (a ser regulamentada por lei municipal), respeitada 
uma taxa de ocupação de 40% e 4 pavimentos, e dependendo
das recomendações emanadas do detalhamento dos estudos
urbanísticos e de sua compatibilidade com a densidade
populacional da sub-bacia do rio Timbu (adequada à garantia da
qualidade e quantidade hídrica).
(2) Tamanho do lote conforme aprovação do loteamento
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
ZUC III
Zona de Urbanização Consolidada III
Borda do Campo
360/12 (esquina +5) 40 2 5 1,5
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
ZUC IV
Zona de Urbanização Consolidada IV
Central
360/12 (esquina +5) 66,66 4 0 1,5
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ÁREAS DE OCUPAÇÃO ORIENTADA
ZONAS
LOTE MÍNIMO /
TESTADA
(m2) (m)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
Nº
PAV.
RECUO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
RECUO
DIVISAS (m) OBSERVAÇÕES
ZOO I
Zona de Ocupação Orientada I
10.000/25 (1) 5
(2) 2 10 5
(1) Para condomínios residenciais, o tamanho mínimo da fração
do terreno será de 3.000 m2 e será aplicado para os casos onde
houver uma reserva de área de conservação e/ou preservação
permanente** igual ou superior a 40%. Para definição do
tamanho mínimo da fração do terreno, em condomínios com
áreas de conservação e/ou preservação inferiores a 40% utiliza￾se a seguinte fórmula: T=10.000 - P x IIP, onde T = tamanho da
fração, P = porcentagem da área do terreno destinada à
conservação e/ou preservação e IIP = 174,83 que representa o
índice de intensidade "per division" destinada a conservação
e/ou preservação*.
(2) Taxa de ocupação = 10% do total da gleba para o caso de
habitação unifamiliar.
ZOO II
Zona de Ocupação Orientada II 5.000/25 (2) 5
(1) 2 5 1,5
(1) Taxa de ocupação = 10% por habitação unifamiliar.
(2) Para os condomínios residenciais horizontais deverão ser 
observados os seguintes parâmetros:
a) Densidade máxima de 02 (duas) habitações por hectare; b) A 
soma das áreas de preservação permanente e proteção ambiental 
deverá ser igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da área 
total da gleba, incluindo as áreas de preservação de fundo de vale 
e de conservação da vida silvestre; c) As frações privativas 
(sublotes) deverão ter área igual ou superior a 2.000m² (dois mil 
metros quadrados); d) A taxa de ocupação máxima deverá ser de 
até 10% (dez por cento) da área do sublote e a taxa de 
permeabilidade deverá ser de no mínimo 60% (sessenta por cento) 
da área do sublote; e) A porção do condomínio com testada para 
via pública deverá contribuir para uma qualidade paisagística do 
entorno, ficando proibida a construção de muros de alvenaria e 
outros similares que bloqueiam por completo a visibilidade dos 
transeuntes.
ZOO III
Zona de Ocupação Orientada III
3.500/20 (2) (3) 5
(1) 2 5 1,5
(1)Taxa de ocupação = 10% por habitação unifamiliar.
(2) Fração média=5.000 m2, sendo a quantidade de lotes
resultante da divisão da área líquida da área ser loteada pela
fração média.
(3) Para os condomínios residenciais horizontais deverão ser 
observados os seguintes parâmetros:
a) Densidade máxima de 02 (duas) habitações por hectare;
b) A soma das áreas de preservação permanente e proteção 
ambiental deverá ser igual ou superior a 40% (quarenta por cento) 
da área total da gleba, incluindo as áreas de preservação de fundo 
de vale e de conservação da vida silvestre;
c) As frações privativas (sublotes) deverão ter área igual ou 
superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
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d) A taxa de ocupação máxima deverá ser de até 10% (dez por 
cento) da área do sublote e a taxa de permeabilidade deverá ser de 
no mínimo 60% (sessenta por cento) da área do sublote;
e) A porção do condomínio com testada para via pública deverá 
contribuir para a qualidade paisagística do entorno, ficando 
proibida a construção de muros de alvenaria e outros similares 
que bloqueiem por completo a visibilidade dos transeuntes.
CEUT
Corredor Especial de Uso Turístico (1) (1) (1) (1) (1)
(1) Os parâmetros a serem utilizados são os das zonas em que o
CEUT está inserido.
CICS
Corredor Especial de Indústria, Comércio e
Serviços 1000 / 15 (1) 40 2 25 (2) 1,5
(1) Referente aos novos parcelamentos. Para os parcelamentos
existentes o tamanho do lote permanece conforme aprovação do
loteamento.
(2) A partir do limite da faixa de domínio
da rodovia.
ZEIS I
Zona Especial de Indústria e Serviço I
5.000/40 30 2 10 5
ZEIS II
Zona Especial de Indústria e Serviço II 2.000/25 30 2 10 (1) 5
(1) Lotes com testada para BR-116: RECUO ALINHAMENTO
PREDIAL=25 metros a partir da faixa de domínio da rodovia.
ZES
Zona Especial de Serviços
10.000/40 30 2 10 (1) 10
(1) Lotes com testada para o Contorno Leste: RECUO
ALINHAMENTO PREDIAL=25 metros a partir da faixa de
domínio da rodovia.
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* o tamanho da fração do terreno (lote) é diretamente proporcional à área de conservação/preservação, tendo como limite mínimo 3.000 m2.
** as áreas situadas nas Zonas de Conservação da Vida Silvestre e nas de Preservação, pertencentes ao empreendimento destinado à implantação de condomínios residenciais, poderão ser computadas no cálculo de P.
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ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO
ZONAS
LOTE MÍNIMO /
TESTADA
(m2) (m)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
Nº
PAVI￾MENTOS
RECUO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
RECUO
DIVISAS (m) OBSERVAÇÕES
ZREP
Zona de Represa - - - - -
ZPRE
Zona de Preservação da Represa - - - - -
ZPFV
Zona de Preservação de Fundo de Vale - - - - -
ZPAR
Zona de Parques (1) (1) (1) (1)
(1) No caso de projetos especiais a definição de parâmetros fica a
cargo da CAT.
ZEMC
Zona de Extração Mineral Controlada - - - - -
ZUIR
Zona de Uso Institucional Restrito (1) (1) (1) (1) (1)
(1) No caso de projetos especiais a definição de parâmetros fica a
cargo da CAT.
ZCAI
Zona de Controle Ambiental Intensivo
(1) (1) (1) (1) (1)
(1) As ampliações das edificações dependem de aprovação pelo
órgão competente, de Plano de Controle Ambiental, e os
parâmetros para a ocupação proposta deverão constar do Plano
retromencionado e deverão ser objeto de anuência pela CAT.
ZCVS I
Zona de Conservação de Vida Silvestre I 20.000 1 2
(1) (1)
(1) Conforme orientação do IAP
ZCVS II
Zona de Conservação de Vida Silvestre II 20.000 1 2
(1) (1)
(1) Conforme orientação do IAP
ZCVS III
Zona de Conservação da Vida Silvestre III 20.000 5 2
(1) (1)
(1) Conforme orientação do IAP
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ÁREAS RURAIS
ZONAS
LOTE MÍNIMO /
TESTADA
(m2) (m)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
Nº
PAVI￾MENTOS
RECUO
ALINHAMENTO
PREDIAL (m)
RECUO
DIVISAS (m) OBSERVAÇÕES
ZUA
Zona de Uso Agropecuário 20.000/40 5 2 15 5
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Anexo - USOS E ATIVIDADES - Unidade Territorial de Planejamento (UTP)
ZONA USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL USO PROIBIDO
ZOO I – Indústrias e
Serviços
Atividades secundárias e terciárias não
poluidoras; Habitação Coletiva; Habitação
Unifamiliar (2)
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZOO II – Indústriase 
Serviços
Atividades secundárias e terciárias não
poluidoras; (1); Habitação Unifamiliar
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZOO III –
Indústrias Especiais
Atividades secundárias e terciárias não
poluidoras; Habitação Unifamiliar
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZOO IV – Indústriase 
Serviços
Atividades secundárias e terciárias não
poluidoras; Habitação Unifamiliar (2)
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZOO V – Turismo e
Lazer
Atividades secundárias e terciárias não
poluidoras; Serviços ligados ao lazer e turismo; 
Serviços de Apoio à Indústria;Habitação 
Unifamiliar (1);
Hotéis; Pousadas. Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZOO VI – Turismo e
Lazer
Serviços ligados ao lazer e turismo;
Habitações Unifamiliares; Loteamentos e
Condomínios de Chácaras; Indústria
Artesanal; Comércio e Serviço Vicinal e de
Bairro.
Hotel; Hotel-fazenda;
Pousadas
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZOO VII – Turismoe 
Lazer
Serviços ligados ao lazer e turismo;
Habitações Unifamiliares; Loteamentos e
Condomínios de Chácaras; Indústria
Artesanal; Comércio e Serviço Vicinal e de
Bairro (1).
Hotéis; Hotel-fazenda,
pousadas; Indústria de
Beneficiamento Vegetal ;
Indústria de Beneficiamento
Mineral
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZOO VIII – Turismoe 
Lazer
Serviços ligados ao lazer e turismo;
Habitações Unifamiliares; Atividades e
Núcleos Agrícolas; Indústria Artesanal;
Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro. (1).
Hotéis; Hotel-fazenda,
pousadas; Indústria de
Beneficiamento Vegetal ;
Indústria de Beneficiamento
Mineral
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZONA DE
URBANIZAÇÃO
CONSOLIDADA I
Habitação Unifamiliar;
comércio e serviço vicinal, de bairro esetorial; 
Habitação Coletiva.
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZONA DE
URBANIZAÇÃO
CONSOLIDADA II
Habitação Unifamiliar;
comércio e serviço vicinal, de bairro esetorial; 
Habitação Coletiva.
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZONA RURAL Atividades Agrícolas e de Lazer. Indústria de Beneficiamento
Vegetal; Indústria de
Beneficiamento Mineral.
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
ZONA DE
RESTRIÇÃO À
OCUPAÇÃO
Atividades de Lazer e de Conservação definidas 
em plano de manejo e/ou projetourbanístico 
específico.
Uma moradia a cada 20.000
m
2
.
Usos que por sua característica
comprometam a qualidade hídrica da bacia ea 
qualidade de conservação do meio
ambiente.
1. Deverá ser mantida uma faixa de 15 m. de cobertura florestal ao longo da Rodovia de Contorno Leste.
2. Os acessos aos empreendimentos através da Rodovia Federal BR-116 deverão ser efetuados a partir de via local marginal localizada fora da faixa de 
domínio darodovia. Na impossibilidade da via marginal o projeto de acesso fica condicionado às normas rodoviárias federais e aprovação pelo DNER.
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Anexo - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - Unidade Territorial de Planejamento (UTP).
FRAÇÃO MÉDIA
(m2
)
LOTE MÍNIMO
(m2
)
TAXA DE
OCUPAÇAO (%)
NÚMERO DE
PAVIMENTOS
ZOO I – Indústrias e Serviços 2.000 50(3) 2
ZOO II – Indústrias e Serviços 5.000 30 2
ZOO III – Indústrias Especiais 20.000 20 2
ZOO IV – Indústrias e Serviços 20.000 10.000 (1) 20 2
ZOO V – Turismo e Lazer 2.000 25 2
ZOO VI – Turismo e Lazer 3.000 25 2
ZOO VII – Turismo e Lazer 6.000 2.000 (4) 25 2
ZOO VIII – Turismo e Lazer 10.000 5.000 25 2
ZONA DE URBANIZAÇÃO
CONSOLIDADA I – Central (2)
360 (3) 66,67 4
ZONA DE URBANIZAÇÃO
CONSOLIDADA I I – Residencial (2)
360 (3) 50 4
ZONA RURAL 20.000 5 2
ZONA DE RESTRIÇÃO Á OCUPAÇÃO 20.000
1. A utilização da zona deverá ter um plano de ocupação vinculado às condições naturais e de acessibilidade à BR-116, constante do plano de uso e 
ocupação do solomunicipal. A interligação entre a BR-116 e as vias resultantes do parcelamento do solo, bem como os acessos às atividades lindeiras à
BR-116, serão feitas atravésde dispositivos rodoviários projetados dentro das normas pertinentes e aprovadas pelo DNER.
2. Os parâmetros de parcelamento previstos nesta zona poderão ser alterados mediante criação, através de decreto municipal, de Áreas de Interesse Social 
de Ocupação
- AISO, desde que aprovados pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.
3. Para taxas de ocupação acima de 30% em lotes maiores do que 5.000 m2
, será exigida uma reserva de áreas verdes de 20% (caso não existam áreas 
verdes, cabe aoempreendedor a revegetação da mesma).
4. Em empreendimentos acima de 500.000 m2
será permitido em 5% da área, lotes de 1.000 m2
, mantida a fração média de 6.000 m2
.

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