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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatro Barras/PR, Revoga a Resolução 01/1991 e dá outras providências
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2022
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO 
BARRAS/PR, REGOVA A RESOLUÇÃO Nº 
01/1991 E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e a mesa da 
Câmara promulga a seguinte resolução: 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA SEDE
Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua R. Vinte e Cinco de Janeiro, 
448 – Centro.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a 
Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente em outro local, mediante 
proposta da Mesa aprovada pela maioria absoluta de seus membros. 
CAPÍTULO II – DA LEGISLATURA
Art. 2º A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões 
Legislativas anuais. 
SEÇÃO I – DA SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 3º Precedendo a instalação da Legislatura reunir-se-ão os diplomados, em 
Sessão Preparatória, até o dia 23 de dezembro do ano vigente, sob a 
Presidência do mais idoso que tenha exercido cargo na Mesa no mandato 
anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes, na Sede da Câmara Municipal, às 16h00min horas, a fim de 
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ultimarem-se as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da 
Legislatura. 
§ 1º Caberá ao diplomado mais votado a definição da data a ser realizada a 
Sessão Preparatória. § 2º Abertos os trabalhos, o (a) Presidente da Sessão 
convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário 
(a).
§ 3º Composta a Mesa, o (a) Presidente convidará os diplomados presentes a 
entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens. 
Art. 4º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a 
posse dos membros da Mesa. 
Parágrafo Único - Os diplomados que desejarem fazer uso da palavra na Sessão 
de Instalação da Legislatura deverão inscrever-se junto a Mesa ao final da 
Sessão Preparatória.
SEÇÃO II – DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 5º A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, 
às 16h00min horas, independentemente do número de Vereadores, sob a 
presidência do mais votado entre os presentes.
Art. 6º Lida a relação nominal dos diplomados, o (a) Presidente da Sessão 
declarará instalada a Sessão Legislativa e, de pé, no que deverá ser 
acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, 
COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER 
O BEM GERAL DO POVO E DE QUATRO BARRAS, EXERCENDO, COM 
PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE MEU CARGO." e, em seguida, o 
Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador (a), 
que declarará: "ASSIM O PROMETO".
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§ 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo 
de posse, que será assinado por todos os Vereadores (as). 
§ 2º O Vereador (a) que não tomar posse na Sessão prevista no art. 5º, poderá 
fazê-lo em até quinze dias corridos após a primeira sessão ordinária da 
legislatura. 
§ 3º Considerar-se-á que renunciou ao mandato o(a) Vereador(a) que não tomar 
posse no prazo previsto no parágrafo anterior, salvo por motivo de doença, 
devidamente comprovada, que o impossibilite de comparecer à Câmara. 
Art. 7º Instalada a Legislatura e prestado o compromisso, o (a) Presidente dará 
a palavra aos oradores inscritos na sessão preparatória, pelo tempo máximo de 
três minutos, encerrando a Sessão em seguida.
SEÇÃO III – DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 8º A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 de fevereiro a 
15 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos 
compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. 
§ 2º O início dos períodos em que se dividem as Sessões Legislativas anuais 
independe de convocação. 
§ 3º Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.
§ 4º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos durante os 
períodos de recesso legislativo. 
TÍTULO II
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres
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Art. 9º Os direitos dos Vereadores e Vereadoras estão compreendidos no pleno 
exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas 
estabelecidas neste Regimento. 
Art. 10 São deveres do (a) Vereador (a), além de outros previstos na Lei 
Orgânica do Município:
I - comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara 
Municipal, apresentando, justificativa escrita, à Mesa em caso de ausência. A 
justificativa deverá ser entregue no prazo máximo de dois dias consecutivos após 
a sessão.
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato.
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo, 
compreendendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer, 
apresentando, justificativa escrita, à Mesa em caso de ausência. A justificativa 
deverá ser entregue no prazo máximo de dois dias consecutivos após a reunião.
IV -propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua população.
V - impugnar medidas que pareçam prejudiciais ao interesse público.
VI - comunicar à Mesa a sua ausência do Município ou País, por tempo superior 
a 15 (quinze) dias, especificando o seu destino com dados que permitam sua 
localização.
CAPÍTULO II - Da Perda do Mandato e da Renúncia
Art. 11 A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar￾se-á, nos casos dos Incisos I, VI e VII, do Artigo 40 da Lei Orgânica, mediante 
iniciativa da Mesa ou de partido político com representação da Casa, por 
deliberação de dois terços dos Vereadores(as).
Parágrafo Único - Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica￾se, no que couber, o procedimento previsto no Artigo 146 e seguintes deste 
regimento.
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Art. 12 A perda do mandato de Vereador (a) a ser declarada pela Mesa, de 
ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou partido político 
com representação na Câmara, com base nos Incisos III, IV, V e VIII do Artigo 
40, da Lei Orgânica, obedecerá as seguintes normas:
I – a Mesa Executiva dará ciência, por escrito, ao Vereador (a), do fato ou ato 
que possa implicar na perda do mandato. 
II - no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência, o Vereador (a) poderá 
apresentar defesa. 
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Executiva decidirá a respeito, no prazo 
de quarenta e oito horas. 
IV – a Mesa Executiva tornará públicas suas decisões. 
Art. 13 Para efeito do Artigo 40, II, da Lei Orgânica do Município, considera-se 
procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou 
percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador (a). 
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.
III – a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das 
comissões. 
IV – o uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas aos membros 
do Legislativo Municipal. 
V – o desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros. 
VI – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade 
do Poder Legislativo do Município. 
VII - atos ou declarações, atentatórios à dignidade ou à honra dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 14 A renúncia ao mandato far-se-á em ofício dirigido ao Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO III - Da Convocação de Suplente
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Art. 15 Convocar-se-á suplente, imediatamente, em caso de vaga, de licença 
superior a sessenta dias e no caso de investidura em cargo no Executivo 
Municipal. 
§ 1º Convocado, o (a) suplente deverá tomar posse em cinco dias, salvo doença 
ou ausência do País, devidamente comprovadas. 
§ 2º O (a) suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária ou Extraordinária, exceto em período de recesso, quando tomará 
posse perante a Mesa Executiva. 
Art. 16 Salvo justificativa comprovada será atribuída falta ao Vereador (a) que 
não comparecer à reunião ordinária e/ou comissão, sendo descontado 1/30 avos 
de seu subsídio por falta.
§ 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas: 
I - doença.
II - luto.
III - gala.
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
V - atividades inerentes ao exercício do mandato.
VI - outros, mediante requerimento deferido pela Mesa da Câmara, apresentado 
no prazo máximo de dois dias consecutivos após a sessão/reunião não 
comparecida.
§ 2º Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o (a) Vereador (a) que 
assinar a folha de presença no início da sessão, participar da votação das 
proposições e permanecer em plenário até o encerramento do expediente, 
conforme controle por painel eletrônico ou, não funcionando este, por chamada 
nominal.
§ 3º A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio 
eletrônico.
Art. 17 O (a) Vereador (a) poderá licenciar-se: 
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração. 
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior 
a cento e vinte dias corridos por Sessão Legislativa. 
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§ 1º A Vereadora gestante, poderá licenciar-se, por cento e oitenta dias, sem 
prejuízo da remuneração.
§ 2º O Vereador poderá licenciar-se, por cinco dias consecutivos, pelo 
nascimento de filho, sem prejuízo da remuneração.
§ 3º A vereadora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) 
ano de idade poderá licenciar-se, por noventa dias corridos, sem prejuízo da 
remuneração, para ajustamento do adotado ao novo lar. No caso de adoção ou 
guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata 
este parágrafo será de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 18 A investidura em cargo no Executivo Municipal, independe de licença, 
considerando-se o investido automaticamente afastado. 
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, o (a) Vereador (a) poderá optar 
pela remuneração do mandato, devendo ser suportado pelo Executivo o ônus do 
seu pagamento.
Art. 19 O pedido de licença será feito pelo Vereador(a) em requerimento escrito, 
efetivando-se após deliberação plenária, em único turno. 
§ 1º Encontrando-se o (a) Vereador (a) impossibilitado, física ou mentalmente, 
de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo à liderança de sua bancada, ou 
não havendo liderança, far-se-á pelo presidente de seu partido, instruindo-o com 
atestado médico. 
§ 2º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, mediante 
comunicação da decisão aos demais vereadores, no prazo de até 2 (dois) dias 
úteis. 
CAPÍTULO V - Das Lideranças
Art. 20 Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento 
de representações partidárias e intermediários autorizados entre ela ou elas e 
os órgãos da Câmara Municipal. 
§ 1º Cada bancada terá um líder, que poderá escolher um vice-líder para 
substituí-lo em caso de impedimento ou ausências. 
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§ 2º Cabe ao líder, dentre outras atribuições previstas neste regimento, indicar 
membros de sua representação para compor as comissões permanentes, bem 
como os respectivos substitutos e sucessores. 
Art. 21 É facultado ao Prefeito (a) indicar através de ofício dirigido à Presidência, 
Vereador (a) que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal.
TÍTULO III
DA MESA
CAPÍTULO I - Da Eleição
Art. 22 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais idoso, que tenha exercido cargo na mesa, 
mandato anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre 
os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão 
os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 23 Somente poderão concorrer à eleição, chapas inscritas até vinte minutos 
depois de aberta a Sessão a que se refere o artigo anterior, perante a Mesa 
provisória, com candidatos (as) para todos os cargos. 
§ 1º Não será aceita inscrição de candidatura avulsa ou de chapa incompleta. 
§ 2º Do requerimento de inscrição constarão as assinaturas de todos os 
componentes da chapa.
Art. 24 A eleição será nominal, realizando-se para todos os cargos da Mesa, 
num só ato de votação. 
Art. 25 Somente poderão ser sufragadas as chapas inscritas em sua 
integralidade. 
Art. 26 Aberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta, a 
Presidência prestará esclarecimentos sobre a forma de votação, suspendendo 
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os trabalhos, em seguida, por até vinte minutos, a fim de possibilitar a inscrição 
das chapas no prazo previsto no “caput” do artigo 23. 
Art. 27 A Mesa da Câmara Municipal será eleita pela maioria absoluta dos seus 
membros. No caso de ocorrer empate, considerar-se-á eleito o vereador mais 
idoso.
Art. 28 Consideram-se automaticamente empossados os eleitos. 
Art. 29 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a 
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 01 
de janeiro.
Art. 30 O mandato da Mesa será de dois anos, autorizada a reeleição para o 
mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura.
CAPÍTULO II - Da Composição e Competência
Art. 31 Compete à Mesa, entre outras atribuições: 
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos.
II - designar Vereadores (as) para missão de representação da Câmara 
Municipal. 
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica. 
V - conceder licença ou declarar vacância nos casos previstos na Lei Orgânica 
e neste Regimento. 
VI - prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, 
informações oficiais, com a devida publicação no sítio eletrônico da Câmara de 
Vereadores.
Art. 32 A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º 
Secretário (a) e um 2º Secretário (a). 
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§ 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos com assento na Casa. 
§ 2º No impedimento ou ausência do (a) Presidente, do Vice-Presidente, 
assumirá o cargo o 1º Secretário (a) e, na impossibilidade deste o 2º Secretário 
(a) e na ausência destes o Vereador (a) mais votado (a) dentre os presentes.
Art. 33 Em caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador (a) mais 
idoso (a) assumirá a Presidência até nova eleição, que será realizada dentro de 
cinco dias úteis. 
Art. 34 O (a) Vereador (a) ocupante de cargo na Mesa, poderá dele renunciar, 
através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do 
Plenário, a partir de sua leitura em Sessão. Sendo realizada dentro de cinco dias 
úteis, eleição para preencher o cargo. 
Parágrafo Único - O Membro da Mesa para ausentar-se do Município ou do 
País, por tempo superior a quinze (15) dias, deverá licenciar-se perante a Mesa. 
Art. 35 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de 
destituição mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa, desde que exorbitem das 
atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam. 
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita 
pela maioria absoluta dos (as) Vereadores (as), necessariamente lida em 
Plenário por qualquer de seus signatários, com os fundamentos de fato e de 
direito que o embasam.
§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos 
termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no 
artigo 140 e seguintes.
SEÇÃO I - Do Presidente
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Art. 36 O (a) Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja 
de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na 
conformidade deste regimento. 
Art. 37 São atribuições do (a) Presidente, dentre outras:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele. 
II - dar posse aos Vereadores (as). 
III- dirigir com suprema autoridade a política interna da Câmara Municipal. 
IV - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito (a) Municipal, em caso de 
impedimento do Vice-Prefeito (a). 
V - presidir a Mesa e praticar os atos que por ela lhe sejam delegados. 
VI – a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais no orçamento do Poder Legislativo, com 
recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de 
dotações da Câmara. 
VII - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal relativo à atividade legislativa e 
fiscalizadora, presidir as Sessões Plenárias e fiscalizar o trabalho das 
Comissões, praticando todos os atos inerentes a essas atribuições, nos termos 
deste regimento. 
VIII - ordenar a despesa da Câmara Municipal. 
IX - quanto às Sessões da Câmara: 
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las; 
b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
c) conceder a palavra aos Vereadores (as), a convidados especiais, visitantes 
ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular; 
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o 
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo 
à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, 
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 
e) chamar a atenção do Vereador ou Vereadora, quando esgotar o tempo a que 
tem direito; 
f) decidir as questões de ordem; 
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g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante, fazendo constar da mesma a listagem de nomes dos Vereadores que 
descumprirem com o prazo para apresentação de parecer de projeto no qual 
funcione como relator, o mesmo para devolução de projeto retirado para vistas, 
nos termos do Artigo 53; parágrafo único deste Regimento;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação; 
i) anunciar o resultado da votação; 
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão 
seguinte; 
l) determinar a publicação da Ordem do Dia no Diário da Câmara, no prazo 
regimental; 
m) elaborar a redação para a 2ª. discussão e a redação final dos projetos, na 
conformidade do aprovado; e
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos 
regimentais; e convidar para Sessões Populares. 
Parágrafo Único - Escusando-se o Presidente da Câmara de assumir o cargo de 
Prefeito no caso de impedimento ou vacância do cargo de Vice-Prefeito, e 
ocorrendo a hipótese prevista no artigo 63, parágrafo único, da Lei Orgânica, 
serão chamados a assumir, sucessivamente o Vice-Presidente, 1º Secretário (a) 
e o 2º Secretário (a); se em relação a estes, também ocorrer situação capaz de 
resultar em inelegibilidade, será chamado o Vereador mais idoso dentre os 
desimpedidos.
X. Quanto às proposições: 
a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao 
Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar 
seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) encaminhar projetos de lei à sanção prefeitural; 
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; e
e) baixar Resoluções e Decretos-Legislativos, determinando a sua publicação.
SEÇÃO II - Do Vice-Presidente
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Art. 38 O (a) Vice-Presidente substituirá o (a) Presidente no exercício de suas 
funções, em caso de impedimento ou ausência. 
SEÇÃO III - Dos Secretários
Art. 39 São atribuições do 1º Secretário (a), além de outras previstas neste 
regimento: 
I. verificar e declarar a presença dos Vereadores e Vereadoras às Sessões 
Plenárias. 
II. ler a matéria do expediente. 
III. anotar as discussões e votações. 
IV. fazer a chamada dos Vereadores (as) nos casos previstos neste regimento. 
V. fiscalizar a elaboração de atas, assinando-as, juntamente com o Presidente. 
VI. secretariar a Mesa. 
VII. substituir o (a) Presidente na ausência do (a) Vice. 
Art. 40 São atribuições do 2º Secretário (a): 
I. ler a ata da Sessão anterior.
II. fazer o assentamento dos votos, nas eleições. 
III. assinar, depois do 1º Secretário (a), as atas das sessões.
IV. integrar, como membro, a Mesa. 
V. substituir o 1º Secretário (a), em sua ausência.
CAPÍTULO III - Da Segurança Interna da Câmara
Art. 41 A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a 
direção do (a) Presidente. 
Parágrafo Único - A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por 
integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada 
à prestação de tal serviço. 
Art. 42 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, desde que guarde silêncio 
e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os 
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trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à 
advertência do (a) Presidente. 
Parágrafo Único - Quando o (a) Presidente não conseguir manter a ordem por 
simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências 
cabíveis. 
Art. 43 Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, 
aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores 
e Vereadoras ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à 
autoridade competente. 
Art. 44 Na parte reservada do recinto do Plenário, durante as sessões, só serão 
admitidos os Vereadores e Vereadoras, servidores em serviço e convidados.
Art. 45 É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. 
§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando 
desarmar e prender quem as transgredir. 
§ 2º Quanto ao Vereador e Vereadora, a constatação do fato será considerada 
conduta incompatível com o decoro parlamentar. 
TÍTULO IV
DA MESA EXECUTIVA E DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I - Da Mesa Executiva
Art. 46 A Mesa Executiva é o órgão colegiado permanente de direção 
administrativa e financeira da Câmara Municipal, composta pelo (a) Presidente, 
1º Secretário (a) e 2º Secretário (a). 
Art. 47 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I. a iniciativa privativa de projetos de Lei e de Resolução que disponham sobre a 
organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e 
fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, 
observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
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II. a iniciativa de Decretos Legislativos; 
III. dispor, mediante ato administrativo próprio, sobre a execução orçamentária 
no âmbito da Câmara Municipal. 
IV. nomear, promover, conceder gratificações, licenças, colocar em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos 
termos da lei. 
V. decidir sobre os negócios jurídicos necessários ao funcionamento da Câmara 
Municipal.
VI. expedir atos normativos quanto aos assuntos da administração interna do 
Legislativo.
VII. prestar, anualmente, contas da gestão financeira e patrimonial da Câmara 
Municipal. 
VIII. elaborar a proposta parcial da Câmara Municipal a ser incluída na Lei 
Orçamentária do Município.
IX. apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o 
Plenário, na última sessão ordinária da sessão legislativa;
Parágrafo Único - Os atos correspondentes às atribuições previstas nos incisos, 
VI a VIII deste artigo, serão praticados pelo Presidente, na conformidade das 
diretrizes estabelecidas pela Mesa Executiva.
CAPÍTULO II - Das Comissões Permanentes
Art. 48 As Comissões Permanentes são órgãos colegiados destinados ao estudo 
técnico das matérias submetidas à Câmara Municipal, emitindo pareceres sobre 
elas. 
Art. 49 São Comissões Permanentes: 
I. a Comissão de Justiça e Redação. 
II. a Comissão de Orçamento e Finanças. 
III. a Comissão de Políticas Públicas e Administração.
Art. 50 Cada Comissão será composta por três membros, respeitando-se a 
proporcionalidade partidária.
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§ 1º. A composição das Comissões Permanentes se dará às 10h00min do 1º dia
útil imediato ao da eleição da Mesa Diretora.
§ 2º. A indicação dos componentes de cada Comissão Permanente caberá aos 
Líderes de bancada. 
§. 3º. Caberá a cada Agremiação Partidária a indicação de seus líderes até 31 
de dezembro do ano da composição da Mesa Diretora. 
§ 4º. O (a) Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões, em 
virtude das suas atribuições frente à Presidência do Poder Legislativo. 
§ 5º. Caso as indicações ultrapassem o número máximo de membros para 
compor uma mesma comissão, a reunião será suspensa por dez minutos, a fim 
de que os líderes de bancada se reúnam e debatam sobre o assunto. 
§ 6º. Não sendo possível um acordo entre os líderes de bancada, a escolha se 
dará através do processo de votação nominal entre os Vereadores Presentes, 
os quais deverão escolher os três membros que permanecerão na Comissão.
I. A votação será encaminhada primeiramente pelos Líderes de Bancada e na 
sequência pelos demais Vereadores (as), obedecendo sempre à ordem 
alfabética. 
§ 7º. Finalizada as composições das Comissões permanentes, serão elas 
homologadas pela Mesa Executiva da Câmara, considerando-se 
automaticamente empossados os seus integrantes. 
§ 8º. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para as 
integrar por período de dois anos, permitida a recondução dos Vereadores (as) 
para a mesma Comissão nos anos subsequentes. 
§ 9º. Caberá aos membros de cada Comissão Permanente, a escolha de seu 
Presidente através do processo de votação. 
I. Havendo interesse de todos os membros pela Presidência a escolha se dará 
através de sorteio.
§ 10 As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas e marcadas em 
dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das 
demais comissões, observado que:
I - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será 
de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão, devendo ser 
observado este mesmo quórum para as deliberações.
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II - até a primeira reunião ordinária de cada comissão deverão ser definidos:
a) o dia e o horário das reuniões;
b) prazo mínimo para disponibilização de pauta;
c) tolerância de atraso para que se alcance o quórum necessário à abertura 
dos trabalhos; e
d) demais assuntos pertinentes.
§ 11 No caso de impossibilidade de funcionamento das Comissões Permanentes 
nas dependências da Câmara Municipal, o Presidente poderá, mediante Ato, 
determinar a realização de reuniões deliberativas em ambiente virtual 
observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XII deste Regimento. 
Art. 51 Compete: 
I - a Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, 
regimentais e os de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as 
exceções previstas neste regimento.
II - a Comissão de Orçamento e Finanças: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida 
pública, anistias e remissões de dívida, acompanhamento de todo o processo 
licitatório até o final da entrega dos produtos ou serviços licitados, que direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no 
patrimônio municipal; 
b) privativamente, os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias, do orçamento anual e da prestação de contas do Município; e
c) as atividades de controle externo previstas no art. 15, IV da Lei Orgânica. 
III - a Comissão de Políticas Públicas e Administração: matéria relacionada com 
a política de desenvolvimento urbano, a política de saúde, a política de 
assistência social, de abastecimento e defesa do consumidor, de saneamento 
básico, da habitação, da educação, da cultura e do esporte, do meio ambiente, 
da família, da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, e demais campos 
de atuação do Município, bem como, matéria relacionada com a estrutura e 
atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal e matéria 
relacionada com os servidores públicos municipais, inclusive seu regime 
previdenciário. 
18
§ 1º Matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída pelo parecer 
jurídico da Assessoria Jurídica da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. 
§ 2° Na instrução serão sugeridas as modificações necessárias ao projeto, 
oportunidade em que serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes, os de 
técnica legislativa e de redação, visando sua correção. 
§ 3° Com a Instrução da Assessoria Jurídica, a matéria será apreciada pela 
Comissão de Justiça e Redação para exame da admissibilidade do ponto de 
vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento, 
bem como para indicação das demais comissões competentes para análise da 
matéria, ainda que não sugeridas pela Assessoria Jurídica.
Art. 52 Salvo exceções previstas neste Regimento, cada comissão terá o prazo 
de 10 (dez) dias úteis para exarar parecer, prorrogável, por mais 10 (dez) dias 
úteis, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado. 
§ 1º O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der 
entrada na Comissão; 
§ 2º Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Comissão que deve 
pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, para incluí-la na Ordem do Dia. 
§ 3º Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência 
imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa, 
suspendem o prazo previsto no “caput” deste artigo; 
§ 4º Para matéria com pedido de urgência do Executivo, o prazo para exarar 
parecer será de 5 (cinco) dias úteis, comum a todas as comissões que devem 
se pronunciar.
Art. 53 Em cada Comissão será adotado o seguinte procedimento:
I – o (a) Presidente da Comissão designará relator, em quarenta e oito horas. 
II – o (a) Relator (a) terá prazo de dez (10) dias úteis para exarar seu Parecer. 
III - cada membro Comissão, se solicitar, terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
para vistas da matéria. 
Parágrafo Único - Os prazos previstos no presente artigo deverão ser 
rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva 
comissão à Mesa da Câmara, no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega 
19
do projeto, para, nos termos do artigo 37, IX, g, seja seu nome publicado na 
listagem ali mencionada; 
Art. 54 Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita 
ao seu estudo. 
Art. 55 A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos 
demais membros da Comissão, e acolhida como Parecer, se aprovada pela 
maioria absoluta.
§ 1º O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário 
ou favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, 
por escrito, das razões que o fundamentam, em separado. 
§ 2º O voto em separado que for acompanhado pela maioria da Comissão, passa 
a constituir o seu Parecer. 
§ 3º Não acolhidos pela maioria o voto do (a) relator (a) ou voto em separado, 
novo relator será designado pelo Presidente da Comissão. 
Art. 56 Se o Parecer da Comissão de Justiça e Redação for contrário à matéria, 
adotar-se-á o seguinte procedimento: 
I - se sanável o defeito que fundamenta o Parecer contrário, poderá o autor ou a 
própria Comissão supri-lo, propondo emenda, seguindo o processamento 
indicado neste Regimento. 
II - se insanável o defeito, a matéria, após publicação do parecer, será arquivada, 
ressalvado ao seu autor, com o apoio de um terço dos membros da Câmara, ou 
ao Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa que submeta o Parecer 
à deliberação do Plenário. 
III - no caso do inciso anterior, se o Plenário aprovar o Parecer contrário da 
Comissão de Justiça e Redação, será a matéria definitivamente arquivada; se 
rejeitar o Parecer, retornará a matéria ao seu trâmite normal.
CAPÍTULO III - Das Comissões Temporárias
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Art. 57 Temporárias são as Comissões que se extinguem ao término da 
legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo. 
Parágrafo Único - São Comissões temporárias, as Especiais, as de Inquérito, as 
de Ética e as Processantes, estas, conforme art. 140 e seguintes.
Art. 58 As Comissões Especiais destinam-se ao estudo de problemas municipais 
que exijam uma tomada de posição da Câmara, e serão compostas por até 05 
(cinco) membros respeitando a proporcionalidade partidária. 
§ 1º Não sendo possível a composição de acordo com a proporcionalidade 
partidária, as vagas poderão ser preenchidas por indicação de comum acordo 
entre os líderes de bancada, ou através de sorteio. 
§ 2º As Comissões Especiais serão constituídas por deliberação do Plenário, a 
requerimento de um terço dos Vereadores, em que se indicarão os fundamentos 
do pedido, o objetivo e o prazo de duração dos trabalhos. 
Art. 59 As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um terço 
dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, 
destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo, e serão 
compostas por até 05 (cinco) membros respeitando a proporcionalidade 
partidária. 
§ 1º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da 
Mesa Executiva, os servidores do Quadro da Câmara necessários aos trabalhos 
ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de 
suas atribuições. 
§ 2º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá seu Presidente e seu relator. 
§ 3º Até quinze dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do 
Plenário da Câmara, solicitação de prazo necessário à ultimação de seus 
trabalhos, cabendo a essa decisão à Mesa Executiva, “ad-referendum” do 
Plenário, durante o recesso legislativo. 
§ 4º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as 
diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, 
solicitar informações e requisitar documentos. 
21
§ 5º Não se constituirá Comissão de Inquérito, enquanto três outras estiverem 
em funcionamento. 
§ 6° A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório 
que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, 
recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela 
apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério 
Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
investigados. 
Art. 60 A Comissão de Ética, será composta por até 05 (cinco) membros 
indicados pelas Lideranças das Bancadas, sempre que possível observada a 
proporcionalidade partidária, de ofício ou atendendo a representação, após o 
procedimento em que ensejará ampla defesa ao acusado, poderá propor à Mesa 
que inicie o processo de julgamento por infração prevista neste artigo, para 
aplicação das seguintes penalidades, atendendo a maior ou menor gravidade de 
infração ou a existência de atenuantes ou agravantes: 
I - advertência. 
II - suspensão do exercício do mandato, por período não superior a noventa (90) 
dias. 
III - perda do mandato. 
§ 1º A penalidade de advertência será aplicada observado, no que couber, o 
disposto nos artigos 141 e seguintes deste regimento, pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
§ 2º A penalidade de suspensão será aplicada observado, no que couber, o 
disposto nos artigos 141 e seguintes deste Regimento, pelo voto de dois terços 
(2/3) dos membros da Câmara. 
§ 3º A reincidência em infração a que se aplicou pena de advertência será 
considerada como agravante, devendo a Comissão solicitar à Mesa, que 
submeta ao plenário a penalidade de suspensão ou perda do mandato. 
§ 4º A proposta de abertura de julgamento por infração prevista neste artigo 
deverá conter os fatos determinados que lhes deem causa. 
§ 5º O prazo para a Comissão de Ética concluir o trabalho sobre o fato que o 
determinou, é de quarenta (40) dias contados do recebimento da representação 
22
ou da notícia do fato, prazo que poderá ser prorrogado por solicitação da 
Comissão ao Plenário, uma única vez por igual. 
§ 6º Para cada fato que exigir pronunciamento da Comissão de Ética, será eleito 
um (a) Presidente e um Relator (a), no prazo de cinco dias do recebimento da 
representação ou da notícia do fato. 
§ 7º Deverá declarar-se impedido de participar da Comissão o membro a que se 
imputar fato que esteja em exame, ou seu parente até terceiro grau, caso em 
que outro Vereador será indicado pela Liderança da respectiva bancada.
TÍTULO V
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 61 As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas classificando￾se em preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura. 
§ 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste regimento, 
independente de convocação. 
§ 3º Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as 
ordinárias, mediante convocação, para apreciação da matéria em Ordem do Dia. 
§ 4º Solenes são as convocadas para instalar a legislatura, dar posse ao (a) 
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a), comemorar fatos históricos, dentre os quais o 
aniversário de emancipação política do Município, e para proceder à entrega de 
honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. 
§ 5º Havendo viabilidade técnica, as Sessões serão transmitidas em sinal aberto 
de teledifusão e/ou na internet pela TV Câmara e/ou páginas oficiais da Câmara 
na rede mundial de computadores, disponibilizando a tradução simultânea em 
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). 
Art. 62 As Sessões Ordinárias terão início às 18:00hs, com duração de no 
máximo de três horas, às segundas-feiras de cada semana. 
23
Art. 63 As Sessões Extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo (a) 
Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer 
Vereador (a). 
§ 1º O (a) Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a Ordem do Dia 
da sessão extraordinária, comunicando à Câmara, em sessão ou através do 
Diário da Câmara. 
§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias. 
Art. 64 O prazo de duração das sessões é prorrogável, por deliberação da 
Câmara, a requerimento verbal de qualquer Vereador (a), desde que esteja 
presente, pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores. 
Parágrafo Único - Não cabe prorrogação da sessão, no horário destinado às 
explicações pessoais.
Art. 65 As sessões poderão ser suspensas para:
I - preservação da ordem. 
II - permitir, quando necessário, que a Comissão apresente parecer sobre 
matéria em deliberação. 
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão. 
IV - recepcionar visitantes ilustres. 
Parágrafo Único - O tempo de suspensão não será computado na duração da 
sessão. 
Art. 66 A sessão será encerrada à hora regimental, ou: 
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos. 
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para 
explicações pessoais. 
III - em caráter excepcional, por motivo de luto pelo falecimento de autoridade ou 
pessoa notoriamente grata à comunidade, ou por calamidade pública, em 
qualquer fase dos trabalhos, por deliberação do Plenário. 
IV - por tumulto grave, para a tomada imediata das providências cabíveis.
CAPÍTULO II - Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
24
Art. 67 As Sessões Ordinárias e Extraordinárias compor-se-ão de três partes: 
I - expediente. 
II - ordem do dia. 
III - explicações Pessoais. 
SEÇÃO I - Do Expediente
Art. 68 A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença de, no 
mínimo, um terço dos Vereadores (as), o Presidente declará-la-á aberta, 
iniciando o Expediente, que terá a duração máxima de uma hora. 
§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 
15 (quinze) minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no 
prazo de duração da sessão.
§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver 
sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. 
Art. 69 O Expediente será composto da seguinte forma: 
§ 1º Na primeira parte, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, destina-se: 
I. leitura e aprovação da ata, nos termos deste Regimento. 
II. leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. 
§ 3º Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma outra poderá ser 
apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. 
§ 2º Na segunda parte, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, para o uso 
da palavra dos Vereadores (as) inscritos em livro próprio, por uma única vez, 
durante cinco minutos improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de sua livre 
escolha.
SEÇÃO II - Da Ordem do Dia
Art. 70 Findo o tempo destinado ao Expediente e constatada a presença da 
maioria absoluta dos Vereadores (as), passar-se-á à Ordem do Dia. 
25
Art. 71 A Ordem do Dia será elaborada pela Presidência e publicada, no Diário 
da Câmara, com antecedência de 24 horas, com a devida ciência aos vereadores 
(as). 
Art. 72 O (a) Presidente determinará a leitura, pelo 1º Secretário (a), da súmula 
da matéria a ser apreciada constante da Ordem do Dia, anunciará o início e 
encerramento da discussão, comandará a votação e declarará a matéria 
aprovada ou rejeitada de acordo com o resultado apurado. 
Art. 73 A Ordem do Dia poderá ser alterada com inversão da pauta, por 
deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador (a). 
Art. 74 A Ordem do Dia somente poderá ser interrompida por assunto urgente 
ou pelo término do tempo regimental sem que tenha havido sua prorrogação.
Parágrafo Único - Por assunto urgente, entende-se aquele capaz de se tornar 
ineficaz se deixar de ser imediatamente tratado.
SEÇÃO III - Das Explicações Pessoais
Art. 75 Terminada a Ordem do dia, presente, no mínimo, um terço dos 
Vereadores (as), o tempo restante da Sessão será destinada às explicações 
pessoais. 
Art. 76 Explicação Pessoal é a manifestação de Vereador (a) sobre atitudes 
pessoais por ele ou por outros Vereadores (as) assumidas durante a sessão ou 
no exercício do mandato. 
Parágrafo único - No horário destinado as explicações pessoais, o Vereador 
terá o prazo de três minutos para manifestar-se, devendo inscrever-se em livro 
próprio, antes do término da Ordem do Dia.
I - a critério da Presidência poderá ser concedido 01 (um) minuto para que o 
Vereador possa concluir o seu pronunciamento. 
26
II - a ordem em que os Vereadores (as) farão uso da palavra, será determinada 
por ordem de inscrição. 
III - o (a) Presidente decidirá imediatamente à vista de requerimento verbal que 
solicite a concessão da palavra a Vereador (a), quando este (a) for citado (a) de 
forma pejorativa, e não tenha se inscrito com antecedência. 
Art. 77 Findos os trabalhos, o (a) Presidente declarará encerrada a sessão, 
convocando os vereadores para a sessão seguinte.
CAPÍTULO III - Dos Debates
Art. 78 Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da 
dignidade do Legislativo, não podendo o (a) Vereador (a) fazer o uso da palavra 
sem que o Presidente a conceda. 
§ 1º Os (as) Vereadores (as) deverão permanecer em seus respectivos lugares, 
no decorrer das Votações. 
§ 2º O Orador (a), ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos (as) demais 
Vereadores (as). § 3º Nenhuma conversação será permitida no recinto do 
Plenário em tom que dificulte os debates.
Art. 79 O (a) Vereador (a) poderá falar: 
I. Por três minutos, sem apartes. 
a) para opor restrições à Ata;
b) se autor da proposição ou líder de bancada, para encaminhar a votação; 
c) para explicação pessoal. 
II. Por cinco minutos, com apartes para: 
a) formular questão de ordem ou pela ordem; 
b) discutir projetos e proposições que dependam de deliberação do Plenário; e
c) para discutir matéria não prevista neste regimento. 
III - Por cinco minutos, sem apartes, para tratar de assunto de sua livre escolha 
durante o Expediente. 
§ 1º O tempo de que dispuser o Vereador (a) começará a ser contado do instante 
em que lhe for dada a palavra. 
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§ 2º Quando o (a) orador (a) for interrompido em seu pronunciamento, exceto 
por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que 
lhe cabe. 
Art. 80 É vedado ao Vereador (a) desviar-se da matéria em debate quando 
estiver com a palavra ou aparteando. 
Art. 81 O (a) Vereador (a) poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara. 
II - para recepção de visitantes ilustres. 
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão por ter transcorrido 
o tempo regimental. 
IV - para formulação de questão de ordem ou pela ordem. 
Art. 82 Aparte é a intervenção breve e oportuna para a indagação, 
esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador (a) que estiver 
com a palavra, desde que não ultrapasse 03 (três) minutos. 
§ 1º O (a) Vereador (a), para apartear, deverá solicitar permissão ao Orador (a), 
permanecendo sentado.
Art. 83 Não é permitido aparte: 
I - palavra do (a) Presidente, quando na direção dos trabalhos. 
II - quando o (a) Orador (a) não o permitir, tácita ou expressamente. 
III - paralelo ou cruzado. 
IV - nas demais hipóteses previstas neste Regimento. 
Art. 84 Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador (a) falar 
“pela ordem”, para reclamar a observância de norma deste regimento. 
Parágrafo Único - O (a) Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador 
(a) que a solicitar “pela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cessar-lhe a palavra 
se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. 
28
Art. 85 Toda dúvida na aplicação do disposto neste regimento pode ser 
suscitada em “Questão de Ordem”. 
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma “Questão de Ordem”. 
§ 2º As “Questões de Ordem” claramente formuladas serão resolvidas 
definitivamente pelo Presidente imediatamente, ou dentro de vinte e quatro 
horas.
CAPÍTULO IV - Do Recurso das Decisões da Presidência
Art. 86 Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário. 
Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão 
versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua 
votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. 
Art. 87 O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas contado da decisão, salvo em caso de decisão sobre o recebimento de 
emenda, em que poderá ser feito verbalmente. 
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o (a) Presidente poderá rever a 
decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de 
Justiça e Redação. 
§ 2º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso, em 
quarenta e oito horas.
§ 3º O recurso e o parecer serão imediatamente publicados no Diário da Câmara 
e incluídos na pauta da Ordem do Dia para apreciação Plenária, em turno único, 
sendo a decisão deste, definitiva.
CAPÍTULO V - Das Atas
Art. 88 De cada Sessão Plenária lavrar-se-á ata, da qual constará uma 
exposição resumida dos trabalhos, contendo, obrigatoriamente, os nomes dos 
Vereadores (as) presentes à hora de início da sessão e no início da ordem do 
dia. 
§ 1º A ata será submetida à apreciação do Plenário em sessão ordinária. 
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I - não havendo restrições à Ata, o (a) Presidente declará-la-á aprovada. 
II - havendo impugnação considerar-se-á a ata aprovada com restrições, que 
constarão na ata da Sessão em que tiver sido feita a impugnação. 
III - poderá ser dispensada a leitura da ata, desde que esta seja publicada no 
Diário da Câmara. 
§ 2º A Ata será assinada pelo (a) Presidente e pelos 1º e 2º Secretários (as). 
§ 3º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, 
nele constando o nome dos (as) Vereadores (as) que se fizerem presentes e o 
expediente despachado. 
§ 4º Não sendo possível a transcrição da ata por problemas técnicos, lavrar-se￾á um termo de ata, constando os nomes dos (as) Vereadores (as) presentes à 
hora de início da sessão e a matéria da ordem do dia.
§ 5º A correção de atas publicadas será feita por meio de publicação de errata.
§ 6º Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às audiências públicas 
e reuniões de comissões.
CAPÍTULO VI - Da Tribuna Livre
Art. 89 A “Tribuna Livre” é o espaço disponibilizado em Sessão Ordinária, para 
manifestação de entidade regularmente inscrita, sobre assuntos de interesse 
coletivo do município, vedada manifestação de caráter pessoal. 
§1° Qualquer entidade, empresa, agremiação, conselho municipal, sindicato ou 
outra instituição de representação coletiva, desde que legalmente estabelecida 
e regular no Município de Quatro Barras, poderá solicitar através de 
requerimento o uso da ”Tribuna Livre”, sendo proibido seu uso para fins políticos 
e partidários e observados os requisitos e condições estabelecidas nas 
disposições seguintes:
I - fica reservada para uso da “Tribuna Livre” conforme disposto nesta resolução 
a última sessão ordinária de cada mês.
II - para fazer uso da “Tribuna Livre” a instituição interessada deverá se inscrever 
através de requerimento, que será colocado em discussão e votação pelos 
vereadores (as).
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III - a instituição interessada deverá apresentar requerimento escrito justificando 
e expondo o assunto que será tratado, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, 
instruído de cópia dos seguintes documentos: Estatuto, Ata de eleição da atual 
Diretoria e C.N.P.J..
IV - aquele que fará uso da palavra deve pertencer a instituição comprovando o 
vínculo com encaminhamento prévio dos seguintes documentos: Carteira de 
Identidade, CPF e Título de Eleitor.
V - o (a) orador (a) da instituição representa e assume a responsabilidade em 
caso de desrespeito e abusos praticados no uso da “Tribuna Livre”, podendo 
responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 90 Nas Sessões Ordinárias em que houver entidade inscrita para uso da 
palavra será adotada a seguinte ordem de procedimentos: 
I - apreciação da Ata da Sessão anterior.
II - leitura do expediente.
III - comunicações da Presidência.
IV - pronunciamento do representante da instituição sobre o tema em pauta. 
Art. 91 Para a exposição do tema o representante da instituição irá dispor do 
tempo máximo de 05 (cinco) minutos prorrogável por igual período, podendo ser 
interrompido a critério da presidência. 
§1° O uso da “Tribuna Livre” deverá obedecer aos princípios éticos e morais 
aplicáveis aos Vereadores (as) desta Colenda Casa de Leis, vedando-se o uso 
de expressões caluniosas, ofensivas ou que atentem a moral e aos bons 
costumes. 
§2° Poderão fazer uso da “Tribuna Livre” 02 (duas) entidades por mês, conforme 
disposto no Art. 89° §1°- I, obedecendo rigorosamente à ordem de inscrição. 
§3° A instituição que fizer uso da “Tribuna Livre” só poderá se inscrever 
novamente, após 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua atuação.
Art. 92 Cabe ao Presidente à condução da “Tribuna Livre”, concedendo e 
retirando a palavra ou tomando qualquer medida que se fizer necessária para o 
bom andamento dos trabalhos. 
31
§1° Não será permitida a substituição em caso de ausência do (a) orador (a) 
inscrito, devendo a instituição efetuar nova inscrição de acordo com o disposto 
no Art. 91, §3°. 
§2° A instituição inscrita que deixar de comparecer duas vezes consecutivas, 
não terá mais direito à inscrição na legislatura por período de 02 (dois) anos. 
Art. 93 Não será permitido o uso da “Tribuna Livre” em ano de eleições 
municipais. 
Art. 94 É vedada manifestação de terceiros em relação ao assunto tratado ou 
para tratar de assuntos estranhos ao tema em pauta.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I - Das Proposições
Art. 95 Proposição é a forma com que é apresentada toda matéria sujeita à 
apreciação da Câmara, suas comissões, da Mesa e da Presidência, 
comportando as seguintes espécies: 
I - projetos, contendo propostas de Emenda à Lei Orgânica, de Lei 
Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou Resolução. 
II - indicações 
III - requerimentos. 
IV - emendas. 
V - moção de Louvor, Repúdio e Pesar. 
VI - pedido de Providências 
§ 1º Moção de Louvor e Repúdio estará sujeita a deliberação do Plenário.
I - moção de Louvor limita-se apenas duas por vereador (a) a cada período.
§ 2º Emenda é proposição acessória. 
Art. 96 A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, 
de que conste o dia e hora de entrada. 
32
Art. 97 A Mesa não receberá proposição: 
I - que contrarie clara e evidentemente norma constitucional, da Lei Orgânica do 
Município ou deste Regimento. 
II - que, exigindo forma escrita, não estejam acompanhadas de justificativa, não 
estejam assinadas pelo seu autor, ou não contenham adesões exigidas, nos 
termos da Lei Orgânica ou deste regimento. 
III - que contenha matéria vencida, entendida esta como aquela que seja idêntica 
ou semelhante à outra, já aprovada ou rejeitada. 
§ 1º Não se considera matéria vencida, para os efeitos do Inciso III deste artigo, 
projeto revogado total ou parcialmente lei, decreto legislativo ou resolução. 
§ 2º Os projetos em trâmite cuja autoria singular pertença a Vereador que tenha 
renunciado ou perdido o respectivo mandato serão automaticamente arquivados.
Art. 98 Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em 
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada, sendo-lhe anexadas as 
posteriores. 
§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma 
diferente, dela resultem iguais consequências. 
§ 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. 
§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição 
apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de 
Justiça e Redação o seu arquivamento. 
§ 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, 
para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões 
Permanentes. 
Art. 99 Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, em Lei 
Complementar ou neste regimento, nenhuma proposição será objeto de 
deliberação do Plenário sem parecer das comissões competentes.
33
Art. 100 A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento 
verbal ou escrito à Mesa, que não dependerá de deliberação do Plenário, desde 
que não tenha sido submetida à primeira votação. 
Art. 101 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento da proposição, a Mesa mandará reconstituir o processo respectivo 
pelos meios a seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.
SEÇÃO I – Dos Projetos
Art. 102 Os projetos serão articulados segundo a técnica legislativa, com ementa 
elucidativa de seu objeto, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter 
artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. 
Art. 103 Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres 
das Comissões competentes, serão mandados a publicação e incluídos na 
Ordem do Dia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do 
último parecer. 
§1º Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo a matéria será incluída na 
pauta da sessão ordinária subsequente, tento preferência sobre as demais 
matérias, salvo exceções previstas neste regimento ou na Lei Orgânica. 
SEÇÃO II - Das indicações
Art. 104 Indicação é a proposição por meio da qual o (a) Vereador (a) poderá
sugerir ao Poder Executivo a criação de uma lei, através do envio de projeto de 
lei sobre matéria de sua exclusiva iniciativa, ou ainda a realização de ato 
administrativo ou de gestão.
SEÇÃO III - Dos Requerimentos
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Art. 105 Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por 
qualquer Vereador (a) ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
I - sujeitos à decisão do Presidente ou da Mesa. 
II - sujeitos à deliberação do Plenário. 
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:
I - verbais. 
II - escritos. 
Art. 106 O (a) Presidente decidirá imediatamente à vista de requerimento verbal 
que solicite: I - a palavra, ou sua desistência. 
II - impugnação à ata. 
III - verificação de “quórum”. 
IV - verificação de votação pelo processo simbólico. 
V - a palavra “pela ordem”. 
VI - a retirada, pelo autor (a), de proposição, caso não tenha sido submetida a 
primeira votação. VII - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos. 
VIII - a suspensão da sessão, nos casos em que é cabível, nos termos deste 
regimento. 
Art. 107 O (a) Presidente decidirá em até dois dias úteis à vista de requerimento 
escrito que solicite: 
I - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara 
Municipal, sobre proposição em pauta. 
II - a anexação de proposições idênticas ou semelhantes. 
III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar. 
Art. 108 Será despachado em até um dia útil pelo (a) Presidente o requerimento 
escrito que solicite:
I - a inserção em ata de voto de pesar. 
II - a criação da Comissão de Inquérito, se cumpridos os requisitos da Lei 
Orgânica e deste regimento. 
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III - manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste 
regimento. 
Art. 109 Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá 
discussão o requerimento que solicite:
I - a prorrogação da sessão. 
II - a audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em pauta. 
III - a inversão da Ordem do Dia. 
IV - o adiamento da discussão ou votação.
V - a preferência, nos casos previstos neste regimento. 
Art. 110 Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o 
requerimento escrito que solicite:
I - a retirada, pelo (a) autor, (a) de proposição com parecer favorável, caso tenha 
sido submetida a primeira votação. 
II - regime de urgência para determinada proposição. 
III - licença de Vereador (a). 
IV - pedido de informações e documentos dos órgãos e entidades da 
administração municipal, inclusive permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos e entidades consorciadas ou conveniadas com o Município. 
SEÇÃO IV – Do Pedido de Providências
Art. 111 Pedido de Providência é a proposição pela qual o (a) Vereador (a) pode 
pedir ou sugerir medidas aos órgãos públicos municipais. 
§ 1º Os Pedidos de Providência, quanto à competência decisória, são: 
I. sujeitos à decisão do (a) Presidente ou da Mesa. 
§ 2º Quanto à forma, os Pedidos de Providência são: 
I - escritos. 
SEÇÃO V - Das Emendas
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Art. 112 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo 
ser: 
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal.
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no 
todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral. 
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições á principal. 
IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la 
substancialmente. 
V - emenda Redacional, aquela apresentada para corrigir erros ortográficos. 
Parágrafo Único - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
Art. 113 As emendas poderão ser apresentadas até o início da Sessão em cuja 
ordem do dia figurar a proposição principal, desde que estejam devidamente 
instruídas com pareceres das Comissões competentes.
TÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 114 As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em dois turnos de 
discussão e votação, sendo tomadas segundo o “quórum” previsto na Lei 
Orgânica do Município. 
§ 1º Aprovadas emendas em segundo turno, a proposição será submetida a 
redação final. 
§ 2º A redação final cabe à Mesa, sem alteração de conteúdo, podendo apenas 
realizar correção de erros de linguagem e técnica legislativa, devendo ser 
publicada no Diário da Câmara. 
§ 3º Dar-se-á em um único turno de discussão e votação, deliberação sobre as 
seguintes matérias: 
I - Veto Prefeitural. 
II - contida em requerimento, quando exigida neste Regimento deliberação do 
Plenário. 
III - sobre perda de mandato de Vereador (a). 
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IV - julgamento do Prefeito (a) ou do (a) Secretário (a) Municipal por infração 
político-administrativa. 
V - destituição de membro da Mesa.
VI - sobre denominação de logradouro público. 
VII - sobre declaração de utilidade pública de entidade. 
VIII - sobre a concessão de títulos Honoríficos. 
IX - sobre licença ao Prefeito (a) ou a Vereador (a), nas hipóteses previstas na 
Lei Orgânica e neste regimento. 
X - sobre as contas do (a) Prefeito (a) e da Mesa da Câmara. 
Art. 115 Discussão e votação poderão ser adiadas, a requerimento de qualquer 
Vereador (a), apresentado antes de encerrar-se uma ou outra. 
§ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado. 
§ 2º Aprovado o adiamento, deverá obrigatoriamente o (a) Vereador (a) requerer 
vistas do projeto o que será imediatamente deferido pela Presidência, e 
manifestar-se por escrito no prazo requerido sobre os motivos da proposta. 
§ 3º Não se admitirá adiamento para os projetos em regime de urgência ou com 
urgência solicitada pelo Executivo, salvo, nesta última hipótese, quando o 
adiamento for praticável considerando-se o prazo final. 
Art. 116 Contendo o projeto número considerável de artigos, a discussão e 
votação poderá se fazer por títulos, capítulos ou sessões a requerimento de 
qualquer vereador (a). 
Art. 117 Terão preferência sobre as demais para discussão e votação, na ordem 
seguinte: 
I - matéria de iniciativa do (a) Prefeito (a), cujo prazo de apreciação tenha 
decorrido. 
II - veto Prefeitural cujo prazo de apreciação tenha decorrido. 
III - projeto de Lei Orçamentária. 
IV - matéria cuja discussão tenha sido iniciada. 
V - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência. 
VI - demais proposições. 
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§ 1º O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição original.
§ 2º Havendo mais de um substitutivo geral, terá preferência o de Comissão 
competente para opinar sobre a matéria, ou, não havendo substitutivo de 
Comissão, o que primeiro tiver dado entrada na Mesa. 
§ 3º Nas demais emendas, terão preferência: 
I - a supressiva sobre as demais. 
II - a substitutiva sobre as aditivas, modificativas e redacionais. 
III - as de Comissões sobre as de Vereadores (as). 
Art. 118 A requerimento de Comissão competente para opinar sobre a matéria 
ou de um terço dos Vereadores (as), o Plenário poderá decidir pela tramitação 
de proposições em regime de urgência. 
Parágrafo Único - O regime de urgência implica no pronunciamento das 
comissões permanentes sobre a proposição no prazo conjunto de 72 (setenta e 
duas) horas, contado da aprovação do regime de urgência e a inclusão da 
proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária subsequente
ao término do prazo deferido ao pronunciamento das comissões, com ou sem o 
parecer destas. 
CAPÍTULO I - Da Discussão
Art. 119 Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação. 
§ 1º Somente serão objetos de discussão as proposições constantes da Ordem 
do Dia, salvo as hipóteses previstas neste regimento. 
§ 2º O (a) Presidente da Câmara, caso queira discutir as matérias previstas no § 
1º deste artigo, deverá passar a presidência dos trabalhos ao seu substituto 
legal, que conduzirá o processo daquela votação até o final.
Art. 120 Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da 
proposição e emendas, se houver. 
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Art. 121 A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, 
será apreciada na sessão imediata. 
Art. 122 O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
CAPÍTULO II - Da Votação
Art. 123 Votação é o ato através do qual o Plenário manifesta sua vontade 
deliberativa. 
Parágrafo Único – O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a 
voto:
I - na eleição da Mesa.
II - quando houver empate na votação.
Art. 124 Estará impedido de votar o Vereador (a) que tiver sobre a matéria 
interesse particular seu, de seu cônjuge ou de parente até terceiro grau, 
consanguíneo ou afim. 
Parágrafo Único - Cabe ao Vereador (a) declarar-se impedido, antes da votação, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. 
Art. 125 Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da 
matéria, ressalvada a hipótese de falta de quorum para deliberação, caso em 
que a sessão será encerrada imediatamente. 
Art. 126 A votação da Proposição principal, em ambos os turnos, será global, 
ressalvados os destaques e as emendas. 
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma. 
§ 2º Partes da proposição principal, ou partes da emenda, assim entendido texto 
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, 
a requerimento de qualquer Vereador (a), na forma escrita, aprovado pelo 
Plenário, desde que apresentado o pedido no prazo de até 6 (seis) horas antes 
da votação.
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§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da 
proposição principal ou depois da emenda a que se referir. 
§ 4º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da 
proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for o Substitutivo 
Geral.
§ 5º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a 
votação da proposição, ou da emenda a que se referir. 
Art. 127 A votação pode ser processada de forma simbólica e nominal. 
Parágrafo único – A votação será processada preferencialmente de forma
nominal, utilizando-se a forma simbólica somente na impossibilidade da 
utilização da forma nominal.
Art. 128 Na forma simbólica, o (a) Presidente, ao anunciar a votação, 
determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando 
a permanecerem sentados os que estiverem favoráveis à matéria e em pé os 
que estiverem contrários, procedendo, em seguida, à contagem e à proclamação 
do resultado. 
§ 1º Se algum Vereador (a) tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo (a) 
Presidente, imediatamente requererá verificação da votação. 
§ 2º Nenhuma votação admite mais de uma verificação
Art. 129 Na forma nominal, a Presidência determinará a chamada dos 
Vereadores (as), os quais se manifestarão com a expressão ”sim” se favoráveis 
à matéria, ou com a expressão “não” se contrários. 
§ 1º A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo 
1º Secretário (a), da resposta de cada Vereador (a). 
§ 2º O (a) Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o 
resultado. 
§ 3º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador (a) será admitido a 
votar. 
§ 4º A relação dos (as) Vereadores (as) que votaram a favor ou contrariamente, 
constará na ata da Sessão. 
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Art. 130 O voto de desempate da Presidência é exercitável tanto nas votações
nominais quanto nas simbólicas. 
Art. 131 Em fase de discussão, o (a) Vereador (a) poderá fazer urgenciar 
declaração de voto.
§ 1º Declaração de voto é o pronunciamento do (a) Vereador (a) sobre os motivos 
que o levarão a manifestar-se contrário ou favorável à matéria a ser votada.
TÍTULO VIII 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 132 Publicada a proposta de Emenda à Lei Orgânica, será constituída 
Comissão Especial, composta de 03 (três) membros indicados pelos líderes de 
bancada, observada a proporcionalidade partidária sempre que possível, que 
sobre ela emitirá parecer, em quinze dias. 
§ 1º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator (a).
§ 2º Aplica-se a proposta de Emenda à Lei Orgânica, as normas que regem as 
proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.
Art. 133 Somente serão admitidas emendas à proposta, se apresentadas à 
Comissão especial, no prazo que é estabelecido para emitir parecer, e desde 
que subscritas por um terço dos (as) Vereadores (as). 
Art. 134 Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários da 
proposta de Emenda à Lei terá primazia no uso da palavra, por quinze minutos, 
prorrogáveis por mais cinco. 
§ 1º No caso de proposta do (a) Prefeito (a), usará da palavra quem este indicar, 
até o início da sessão; se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para a 
sustentação da proposta o (a) Vereador (a) que primeiro se manifestar. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal com o respectivo número de ordem.
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CAPÍTULO II - Do Plano Plurianual, Das Diretrizes Orçamentárias e Do 
Orçamento Anual
Art. 135 Recebido o projeto do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias 
ou do Orçamento Anual, será ele publicado no Diário da Câmara, e encaminhado 
à Comissão de Orçamento e Finanças. 
Art. 136 Na Comissão de Orçamento e Finanças aguardará o projeto as 
emendas, que poderão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados da publicação do projeto no Diário da Câmara.
Parágrafo único - Poderá em caráter suplementar a Comissão de Orçamento e 
Finanças realizar audiências públicas, na fase de discussão do Plano Plurianual, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. 
Art. 137 Findo o prazo de apresentação das emendas, a Comissão de 
Orçamento e Finanças apresentará, em dez dias, seu Parecer, sobre o projeto e 
sobre as emendas apresentadas. 
Art. 138 O Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, juntamente com as 
emendas apresentadas, será publicado no Diário da Câmara, após o que, será 
o projeto incluído na pauta da Ordem do Dia. 
Parágrafo Único - Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Orçamento e 
Finanças a redação para o segundo turno e redação final, conforme o caso.
CAPÍTULO III - Do Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito, do Procurador Geral 
do Município e dos Secretários Municipais por Infrações Político -
Administrativas
Art. 139 O julgamento do Prefeito, Vice-prefeito, do Procurador Geral do 
Município e dos Secretários Municipais, por infrações político-administrativas 
definida em lei complementar à Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado 
neste Capítulo.
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Art. 140 Recebida a denúncia o (a) Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o 
seu recebimento. 
Parágrafo Único - A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos 
e indicação das provas.
Art. 141 Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores (as) 
presentes, constituir-se-á, imediatamente Comissão processante. 
Parágrafo Único - A Comissão processante será constituída de (três) membros, 
escolhidos por sorteio dentre os Vereadores (as) desimpedidos, respeitando a 
proporcionalidade partidária. 
Art. 142 Ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, o (a) 
Vereador (a) denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu 
suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo Único - Se o denunciante for o (a) Presidente da Câmara, deverá, para 
os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto.
Art. 143 Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em cinco dias, com 
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação, o denunciado poderá 
apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir 
e o rol de, no máximo, cinco testemunhas. 
§ 2º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de três 
dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em 
que se aguardará o seu retorno.
Art. 144 Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá 
parecer em até 5 (cinco) dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia. 
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§ 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por
maioria de votos, do Plenário. 
§ 2º Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, 
passará o processo imediatamente à fase de instrução. 
Art. 145 Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, 
ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas. 
§ 1º O (a) denunciado (a) será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo 
menos, vinte quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a 
todas as reuniões e audiências, e a formular perguntas e refazer perguntas às 
testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
§ 2º Não sendo possível a localização do intimado, far-se-á a intimação através 
do Diário Oficial do Município. 
Art. 146 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado 
para que apresente razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o que 
a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da 
denúncia, encaminhando os autos à Mesa. 
Art. 147 De posse dos autos, o (a) Presidente convocará sessão especial de 
julgamento. 
§ 1º Na sessão de julgamento o Parecer Final da Comissão Processante será 
lido integralmente e, em seguida, cada Vereador (a) poderá usar da palavra, por 
quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador terá o prazo máximo 
de uma hora para produzir a sua defesa oral. 
§ 2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação que será nominal, 
obedecidas às normas regimentais, devendo o (a) Vereador (a) manifestar-se 
com a expressão “sim” se favorável para condenar, ou com a expressão “não 
para absolver”.
§ 3º Serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na 
denúncia. 
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§ 4º Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de aplicação 
da penalidade, nos termos da Lei Complementar.
CAPÍTULO IV - Da Sustação Dos Atos Normativos Do Poder Executivo
Art. 148 Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto por um
terço dos Vereadores, pela Mesa Executiva ou Comissão, de ofício ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade 
civil. 
Art. 149 Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Presidência oficiará ao 
Executivo solicitando que preste, em cinco dias, os esclarecimentos que julgar 
necessários, após o que, prestados os esclarecimentos ou não, dará tramitação 
regimental à proposição. 
Parágrafo Único - A revogação do ato normativo pelo Executivo ou a declaração 
de sua nulidade pelo Poder Judiciário, determinam o arquivamento do projeto de 
sustação, por perda de objeto. 
CAPÍTULO V - Da Reforma ou Alteração Regimental
Art. 150 O regimento interno só poderá ser reformado ou alterado mediante 
proposta da Mesa da Câmara, ou de um terço, no mínimo dos (as) Vereadores 
(as), ou de Comissão Especial especificamente criada para tanto. 
Art. 151 O projeto de alteração ou reforma, após publicação no Diário da 
Câmara, aguardará o recebimento de emendas por duas Sessões Ordinárias 
consecutivas. 
§ 1º No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a Comissão de Justiça e 
redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas. 
§ 2º Publicados, no Diário da Câmara, as emendas e o parecer, o projeto será 
incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições 
regimentais.
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CAPÍTULO VI - Do Veto
Art. 152 Comunicado o veto, as razões respectivas serão publicadas no Diário 
da Câmara, e, em seguida, encaminhado à Comissão de Justiça e redação, que 
deverá pronunciar-se no prazo de até dez dias úteis. 
§ 1º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 2º O veto somente será rejeitado por maioria absoluta dos vereadores. 
§ 3º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final, exceto medida provisória prevista no art. 51 
da Lei Orgânica.
§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 5º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda 
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não 
o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Art. 153 O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
CAPÍTULO VII - Da Licença do Prefeito (a)
Art. 154 A solicitação de licença pelo (a) Prefeito (a), recebida como 
requerimento, será submetida imediatamente à deliberação Plenária, em um 
único turno de discussão e votação, independente de parecer. 
Parágrafo Único - Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente 
concedida a licença. 
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Art. 155 Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, “ad￾referendum” do Plenário.
Parágrafo único – A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos 
Vereadores.
CAPÍTULO VIII - Da Remuneração Dos Agentes Políticos
Art. 156 A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, do Procurador Geral do 
Município e dos Secretários Municipais será fixada através de lei, observado o 
que dispõe a Constituição Federal.
Art. 157 O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a 
subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que 
dispõem os arts. 29, inciso VI, art. 37, inciso X e XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso 
II; art. 153, inciso III, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Expirado o prazo sem apresentação de projeto pela Mesa, 
cabe à Comissão de Orçamento e Finanças fazê-lo.
Art. 158 Restando a realização de três sessões ordinárias para o término do 
prazo previsto no artigo 24 da Lei Orgânica, não tendo sido votado o projeto, 
será o mesmo imediatamente incluído na ordem do dia, independentemente de 
parecer.
CAPITULO IX - Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 159 A outorga de títulos de Cidadão Honorário, Personalidade Emérita de 
Quatro Barras, bem como as demais honrarias, observado o disposto em lei 
complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em 
geral, obedecerá às seguintes regras:
I - para concessão dos títulos, cada Vereador poderá apresentar uma proposição
por Sessão Legislativa, independente da espécie.
II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa 
escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do 
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homenageado, devendo o autor fazer a defesa da matéria na Tribuna, quando 
de sua apreciação no Plenário. 
III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de 
títulos de cidadão honorário e personalidade emérito.
IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por 
indicação de 2/3 dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de 
uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a 
cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a honraria 
proposta.
§ 1º O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear 
personalidades nascidas em outras localidades e o título de personalidade 
emérito, exclusivamente, aos naturais de Quatro Barras. 
§ 2º A concessão dos Títulos referidos será outorgada àqueles cuja conduta 
atenda os princípios constitucionais e que venha dignificar a homenagem e o 
Município de Quatro Barras. 
§ 3° Não serão entregues honrarias nos noventa dias anteriores às eleições 
municipais. 
Art. 160 Aprovada a proposição, após a Promulgação da Lei, por requerimento 
próprio, o Vereador poderá requerer a realização de Sessão Solene para entrega 
do título, na sede do Legislativo Municipal. 
§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene.
§ 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou 
havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados 
serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, 
dentre os autores dos projetos de lei respectivos; não havendo acordo, proferirão 
a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias.
§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de 
comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da 
Câmara.
§ 4º Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a 
seu representante, no gabinete da presidência.
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§ 5º O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor, durante 
a sessão solene, sendo este o orador oficial da Câmara.
§ 6º Noventa dias anteriores às eleições, não serão realizadas solenidades ou 
entrega de honrarias como:
I – prêmios.
II – títulos.
III – homenagens.
IV - votos de congratulações e aplausos. 
Art. 161 Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão: 
I - o brasão do Município.
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de 
Quatro Barras.".
III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Quatro Barras, no uso de 
suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº , datada de ... de...de 
20 ... de autoria do Vereador ... conferem ao Exmo. Sr. (a) ... o Título de ... de 
Quatro Barras, para o que mandaram expedir o presente diploma.".
IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito 
Municipal.
Art. 162 A Mesa expedirá os convites para a Sessão Solene.
CAPITULO X – Da Prestação de Contas
Art. 163 Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pela Mesa Executiva e 
pelas entidades da administração indireta, acompanhadas do parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: 
I – notificará a autoridade responsável pelas contas para que, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do 
contraditório, apresentando sua defesa escrita, que poderá ser subscrita por 
advogado habilitado e devidamente protocolizada na Casa de Leis.
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II – vencido o prazo anterior, o Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças, que terá 
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer, concluindo-se com projeto 
de decreto legislativo que aprove ou rejeite o parecer do Tribunal.
III – a Comissão de Orçamento e Finanças ou qualquer vereador poderá vistoriar 
obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da 
Câmara, Prefeitura, Secretarias ou órgãos de administração indireta, bem como 
solicitar esclarecimentos necessários das autoridades competentes.
IV – a Comissão de Orçamento e Finanças poderá solicitar, em Plenário, e uma 
única vez, a prorrogação do prazo contido no inciso II, desde que seja por igual 
ou menor prazo.
V – qualquer vereador poderá acompanhar os trabalhos da Comissão.
VI – se a Comissão deixar de concluir o seu trabalho na forma dos incisos 
anteriores, o Presidente da Câmara nomeará relator especial, que terá o prazo 
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, para consubstanciar o competente projeto 
de decreto legislativo.
VII – concluído o trabalho da Comissão, ou do relator especial, em até duas 
sessões consecutivas, o processo e suas peças serão incluídos na Ordem do 
Dia, com prévia distribuição de cópia dos pareceres da Comissão, do Tribunal e 
respectivo projeto de decreto legislativo aos vereadores.
VIII – o responsável pelas contas, tendo apresentado defesa escrita ou não, será 
notificado da inclusão de suas contas na Ordem do Dia, em que serão julgadas, 
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo requerer a realização 
de defesa oral, até as 16h00 do dia do julgamento.
IX – a defesa oral referida no inciso anterior, poderá ser feita pelo responsável 
pelas contas ou por seu advogado devidamente constituído, devendo tal 
circunstancia constar no requerimento, e lhe será oportunizada logo após a 
leitura do parecer da Comissão, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos 
ininterruptos.
Art. 164 A Comissão de Orçamento e Finanças concluirá pela apresentação de 
Projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a 
aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
51
Parágrafo único. A Comissão apresentará, separadamente, Projetos de Decreto 
Legislativo relativamente às contas do Prefeito e de cada entidade da 
administração indireta. 
Art. 165 Se o projeto de decreto legislativo:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou 
mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária 
indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação no final; e
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer 
outro resultado.
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 
ou mais dos Vereadores; e 
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer 
outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do 
Tribunal de Contas na redação no final.
§ 1º A Câmara tem o prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis, contados do 
recebimento do processo de contas com parecer prévio do Tribunal de Contas, 
para promover o seu julgamento, funcionando, para tanto, se necessário, em 
sessões extraordinárias.
§ 2º. Aprovadas ou rejeitadas as contas, serão publicados os respectivos atos 
legislativos e comunicado do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO XI - Procuradoria da Mulher
Art. 166 A Procuradoria da Mulher goza de independência de ação, não sendo 
vinculada a nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente.
Art. 167 A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da 
Mulher e 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, a cada 02 (dois) anos, no início de cada Legislatura.
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§ 1º O mandato do(a) Procurador(a) da Mulher acompanhará a periodicidade da 
eleição da Mesa Diretora.
§ 2º Na ausência de Vereadoras suficientes para assumir os cargos de 
Procuradora da Mulher, poderá os cargos serem ocupados por homens, para 
cumprimento do disposto neste Capítulo.
§ 3º As (Os) Procuradoras(es) Adjuntas(os) serão designadas(os) como 
Primeira(o) e Segunda(o) e, nessa ordem, substituirão a(o) Procurador(a) Titular, 
nos casos de impedimento ou ausência e colaborarão no cumprimento das 
atribuições da Procuradoria.
§ 4º Em caso de vacância do cargo de Vereador(a) nomeado(a) Procurador(a), 
este(a) será substituído(a) pelo(a) Vereador(a) imediatamente sucessor(a) na 
ordem designada no parágrafo anterior e será designado(a) novo(a) 
Procurador(a), nos termos do caput.
§ 5º Em caso de retorno ao cargo de Vereador(a) licenciado(a), este(a) não será, 
obrigatoriamente, reconduzido(a) à Procuradoria, a não ser por Ato da 
Presidência, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 168 Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação efetiva das 
vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal de Quatro Barras 
e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de 
violência e discriminação contra a mulher.
II - fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas para as mulheres, 
programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre 
homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e 
antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III. cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e 
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres.
IV. promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e 
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na 
política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às 
Comissões da Câmara Municipal. 
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Art. 169 Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da 
Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO XII – Do Sistema de Deliberação Remota - SDR
Art. 170 Em casos excepcionais declarados pelo Presidente e aprovados pela 
maioria dos Vereadores, as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias serão 
realizadas em ambiente virtual por meio de Sistema de Deliberação Remota -
SDR.
§ 1º Entende-se como SDR a solução tecnológica que permite o debate e 
declaração de voto dos parlamentares, dispensada a presença física nas 
dependências do Legislativo Municipal.
§ 2º A adoção do SDR será temporária, devendo ser indicado no ato do 
Presidente o período de sua utilização.
§ 3º Admite-se a prorrogação do ato do Presidente em caso de persistência da 
situação excepcional declarada. 
Art. 171 O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o 
debate entre os parlamentares e votação com áudio e vídeo, observadas as 
seguintes diretrizes:
I - a publicidade das sessões realizadas por meio do SDR será assegurada pela 
transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e disponibilização 
do áudio e do vídeo das sessões.
II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão 
valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos 
requisitos definidos neste Regimento ou em sua regulamentação.
III - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da 
Mesa, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente 
da Câmara Municipal de Quatro Barras.
IV - os problemas técnicos ou falta de conexão que impeçam o uso da palavra 
pelo parlamentar não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato. 
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Art. 172 Nas sessões plenárias realizadas por meio do SDR será observado o 
procedimento regimental, devendo ser consignado expressamente em ata a 
informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
Parágrafo único - Fica dispensado o uso da bancada e da tribuna previstos 
neste regimento, devendo o Vereador apresentar-se, simultaneamente, por 
imagem e voz e fazer uso da palavra através do SDR. 
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 173 Fica revogada a Resolução nº 01/1991, bem como, qualquer disposição 
em contrário. 
Art. 174 Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 175 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o 
dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo 
até o primeiro dia útil subsequente se o termo cair em sábados, domingos ou 
feriados.
Art. 176 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatro Barras, 20 de maio de 2022.
EDUARDO JOSÉ LAGO ANTONIO CEZAR CREPLIVE
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
KAYO AUGUSTUS SANTOS ANDERSON MENDONÇA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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PRAZOS REGIMENTAIS
COMISSÃO DE INQUÉRITO
Prazo de duração
Definido no 
requerimento
Art. 59 § 3º
COMISSÕES 
ESPECIAIS
Prazo de duração
Definido no 
requerimento
Art. 58 § 2º
COMISSÕES 
PERMANENTES
Indicação de membros 
e Eleição Presidente 
10h00min do 1º dia útil imediato ao da eleição da 
Mesa Diretora.
Art. 50
Apresentação de 
Parecer
10 dias úteis Art. 53, II
Designar relator 48 horas Art. 53, I
Pedido de vista quarenta e oito horas para vistas da matéria Art. 53, III
ELEIÇÃO DA MESA
Imediatamente após o encerramento da Sessão de Instalação prevista no Art. 
5º será instalada Sessão para eleição da Mesa
Art. 22
EMENDA À LEI ORGÂNICA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 2 turnos Art. 132, § 2º
56
Parecer Comissão Especial Conforme proposta Art. 58, §2º
EXPLICAÇÃO PESSOAL
Por três minutos, sem apartes Art. 79, I, c
GRANDE EXPEDIENTE
Duração máxima 01 hora
Art. 
68
Leitura e aprovação de ata e leitura do sumário das proposições 30 minutos
Art. 
69, § 
1º, I e 
II
Uso da palavra dos Vereadores (as) inscritos em livro próprio, por 
uma única vez, durante cinco minutos improrrogáveis, a fim de 
tratar de assunto de sua livre escolha
30 minutos 
improrrogáveis
Art.
69 § 
2º
ORDEM DO DIA
Duração
A ser deliberado pelo presidente, 
respeitando-se o tempo máximo da sessão
Art. 70
Das explicações pessoais 03 minutos
Art. 76, 
parágrafo único
PROJETOS
57
Inclusão Pauta
Após a inclusão na ordem do dia, no prazo previsto no 
artigo 103, caput
Art. 103, § 1º
RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE
Interposição por escrito Prazo de 24 h contado da decisão Art. 87
Interposição verbal Somente em caso de recebimento de emenda Art. 87
REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Parecer da Comissão de Justiça e Redação 15 dias Art. 151
REGIME DE URGÊNCIA
Prazo para 
parecer
5 dias úteis comum a todas as comissões que devem se 
pronunciar
Art. 52
§4º
SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINÁRIA -
Convocação
Mediante convocação
Art. 61 § 
3º
ORDINÁRIA De 15 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto 
a 15 de dezembro.
Art. 8º
Justificativa de 
Falta
Até 2 dias consecutivos após a sessão/reunião não 
comparecida
Art. 16, 
VI
TRIBUNA LIVRE
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Requerimento 10 dias úteis de antecedência Art. 89,III
USO DA PALAVRA
Discussão de Projetos Por cinco minutos, com apartes Art. 79, II, b
Discutir matéria não prevista regimento Por cinco minutos, com apartes Art. 79, II, c
Formular questão de ordem ou pela ordem Por cinco minutos, com apartes Art. 79, II, a
Para opor restrições à Ata Por três minutos, sem apartes Art. 79, I, a
Se autor da proposição ou líder de bancada, 
para encaminhar a votação
Por três minutos, sem apartes Art. 79, I, b
Para explicação pessoal Por três minutos, sem apartes Art. 79, I, c
Para tratar de assunto de sua livre escolha 
durante o Expediente.
Por cinco minutos, sem apartes Art. 79, III, a
VETO
Prazo para parecer da Comissão de Redação e Justiça 10 dias úteis Art. 152
QUÓRUM
1/3 DOS VEREADORES
Início da Sessão Ordinária Art. 68
Explicações Pessoais Art. 75
Requerimento para CI Art. 59
59
Em caso de parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, 
se insanável o defeito a matéria, após publicação do parecer, será 
arquivado, ressalvado ao seu autor, com o apoio de um terço dos 
membros da Câmara, ou ao Prefeito, em projetos de sua iniciativa, 
solicitar à Mesa que submeta o Parecer à deliberação do Plenário. 
Art. 56, II
Tramitação de proposições em regime de urgência Art. 118
Admissão de emendas à proposta de emenda à Lei orgânica
Art. 133
Alteração ou reforma do regimento interno 
Art. 150
MAIORIA ABSOLUTA
Mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal
Art. 1º,
p.u
Eleição da mesa Art. 26
Destituição dos membros da Mesa
Art. 35
§ 1º
Abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas dos membros das comissões 
permanentes
Art. 50 
§ 10, I 
A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais 
membros da Comissão Permanente, e acolhida como Parecer, se aprovada pela 
maioria absoluta.
Art. 55
A penalidade de advertência será aplicada pela Comissão de Ética, observado, no 
que couber, o disposto nos artigos 141 e seguintes deste regimento, pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 
60, § 
1º
Prorrogação do prazo de duração das sessões Art. 64
Ordem do Dia Art. 70
60
MAIORIA QUALIFICADA (2/3)
Deliberação a respeito da perda do mandato do vereador Art. 11
Destituição de componente da Mesa Art. 35
Penalidade de suspensão Art. 60, § 2º

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