| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatro Barras/PR, Revoga a Resolução 01/1991 e dá outras providências |
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1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2022 INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS/PR, REGOVA A RESOLUÇÃO Nº 01/1991 E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e a mesa da Câmara promulga a seguinte resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I - DA SEDE Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua R. Vinte e Cinco de Janeiro, 448 – Centro. Parágrafo Único - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente em outro local, mediante proposta da Mesa aprovada pela maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO II – DA LEGISLATURA Art. 2º A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais. SEÇÃO I – DA SESSÃO PREPARATÓRIA Art. 3º Precedendo a instalação da Legislatura reunir-se-ão os diplomados, em Sessão Preparatória, até o dia 23 de dezembro do ano vigente, sob a Presidência do mais idoso que tenha exercido cargo na Mesa no mandato anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, na Sede da Câmara Municipal, às 16h00min horas, a fim de 2 ultimarem-se as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura. § 1º Caberá ao diplomado mais votado a definição da data a ser realizada a Sessão Preparatória. § 2º Abertos os trabalhos, o (a) Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário (a). § 3º Composta a Mesa, o (a) Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens. Art. 4º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa. Parágrafo Único - Os diplomados que desejarem fazer uso da palavra na Sessão de Instalação da Legislatura deverão inscrever-se junto a Mesa ao final da Sessão Preparatória. SEÇÃO II – DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO Art. 5º A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, às 16h00min horas, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do mais votado entre os presentes. Art. 6º Lida a relação nominal dos diplomados, o (a) Presidente da Sessão declarará instalada a Sessão Legislativa e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE QUATRO BARRAS, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE MEU CARGO." e, em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador (a), que declarará: "ASSIM O PROMETO". 3 § 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores (as). § 2º O Vereador (a) que não tomar posse na Sessão prevista no art. 5º, poderá fazê-lo em até quinze dias corridos após a primeira sessão ordinária da legislatura. § 3º Considerar-se-á que renunciou ao mandato o(a) Vereador(a) que não tomar posse no prazo previsto no parágrafo anterior, salvo por motivo de doença, devidamente comprovada, que o impossibilite de comparecer à Câmara. Art. 7º Instalada a Legislatura e prestado o compromisso, o (a) Presidente dará a palavra aos oradores inscritos na sessão preparatória, pelo tempo máximo de três minutos, encerrando a Sessão em seguida. SEÇÃO III – DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 8º A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. § 1º As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2º O início dos períodos em que se dividem as Sessões Legislativas anuais independe de convocação. § 3º Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis. § 4º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos durante os períodos de recesso legislativo. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres 4 Art. 9º Os direitos dos Vereadores e Vereadoras estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento. Art. 10 São deveres do (a) Vereador (a), além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I - comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando, justificativa escrita, à Mesa em caso de ausência. A justificativa deverá ser entregue no prazo máximo de dois dias consecutivos após a sessão. II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato. III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo, compreendendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer, apresentando, justificativa escrita, à Mesa em caso de ausência. A justificativa deverá ser entregue no prazo máximo de dois dias consecutivos após a reunião. IV -propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população. V - impugnar medidas que pareçam prejudiciais ao interesse público. VI - comunicar à Mesa a sua ausência do Município ou País, por tempo superior a 15 (quinze) dias, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização. CAPÍTULO II - Da Perda do Mandato e da Renúncia Art. 11 A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, darse-á, nos casos dos Incisos I, VI e VII, do Artigo 40 da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação da Casa, por deliberação de dois terços dos Vereadores(as). Parágrafo Único - Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplicase, no que couber, o procedimento previsto no Artigo 146 e seguintes deste regimento. 5 Art. 12 A perda do mandato de Vereador (a) a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou partido político com representação na Câmara, com base nos Incisos III, IV, V e VIII do Artigo 40, da Lei Orgânica, obedecerá as seguintes normas: I – a Mesa Executiva dará ciência, por escrito, ao Vereador (a), do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato. II - no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência, o Vereador (a) poderá apresentar defesa. III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Executiva decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas. IV – a Mesa Executiva tornará públicas suas decisões. Art. 13 Para efeito do Artigo 40, II, da Lei Orgânica do Município, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador (a). II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno. III – a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões. IV – o uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas aos membros do Legislativo Municipal. V – o desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros. VI – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município. VII - atos ou declarações, atentatórios à dignidade ou à honra dos membros da Câmara Municipal. Art. 14 A renúncia ao mandato far-se-á em ofício dirigido ao Presidente da Câmara. CAPÍTULO III - Da Convocação de Suplente 6 Art. 15 Convocar-se-á suplente, imediatamente, em caso de vaga, de licença superior a sessenta dias e no caso de investidura em cargo no Executivo Municipal. § 1º Convocado, o (a) suplente deverá tomar posse em cinco dias, salvo doença ou ausência do País, devidamente comprovadas. § 2º O (a) suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em período de recesso, quando tomará posse perante a Mesa Executiva. Art. 16 Salvo justificativa comprovada será atribuída falta ao Vereador (a) que não comparecer à reunião ordinária e/ou comissão, sendo descontado 1/30 avos de seu subsídio por falta. § 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas: I - doença. II - luto. III - gala. IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. V - atividades inerentes ao exercício do mandato. VI - outros, mediante requerimento deferido pela Mesa da Câmara, apresentado no prazo máximo de dois dias consecutivos após a sessão/reunião não comparecida. § 2º Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o (a) Vereador (a) que assinar a folha de presença no início da sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento do expediente, conforme controle por painel eletrônico ou, não funcionando este, por chamada nominal. § 3º A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio eletrônico. Art. 17 O (a) Vereador (a) poderá licenciar-se: I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração. II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias corridos por Sessão Legislativa. 7 § 1º A Vereadora gestante, poderá licenciar-se, por cento e oitenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 2º O Vereador poderá licenciar-se, por cinco dias consecutivos, pelo nascimento de filho, sem prejuízo da remuneração. § 3º A vereadora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade poderá licenciar-se, por noventa dias corridos, sem prejuízo da remuneração, para ajustamento do adotado ao novo lar. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este parágrafo será de 30 (trinta) dias corridos. Art. 18 A investidura em cargo no Executivo Municipal, independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado. Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, o (a) Vereador (a) poderá optar pela remuneração do mandato, devendo ser suportado pelo Executivo o ônus do seu pagamento. Art. 19 O pedido de licença será feito pelo Vereador(a) em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em único turno. § 1º Encontrando-se o (a) Vereador (a) impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo à liderança de sua bancada, ou não havendo liderança, far-se-á pelo presidente de seu partido, instruindo-o com atestado médico. § 2º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, mediante comunicação da decisão aos demais vereadores, no prazo de até 2 (dois) dias úteis. CAPÍTULO V - Das Lideranças Art. 20 Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de representações partidárias e intermediários autorizados entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal. § 1º Cada bancada terá um líder, que poderá escolher um vice-líder para substituí-lo em caso de impedimento ou ausências. 8 § 2º Cabe ao líder, dentre outras atribuições previstas neste regimento, indicar membros de sua representação para compor as comissões permanentes, bem como os respectivos substitutos e sucessores. Art. 21 É facultado ao Prefeito (a) indicar através de ofício dirigido à Presidência, Vereador (a) que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal. TÍTULO III DA MESA CAPÍTULO I - Da Eleição Art. 22 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso, que tenha exercido cargo na mesa, mandato anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Art. 23 Somente poderão concorrer à eleição, chapas inscritas até vinte minutos depois de aberta a Sessão a que se refere o artigo anterior, perante a Mesa provisória, com candidatos (as) para todos os cargos. § 1º Não será aceita inscrição de candidatura avulsa ou de chapa incompleta. § 2º Do requerimento de inscrição constarão as assinaturas de todos os componentes da chapa. Art. 24 A eleição será nominal, realizando-se para todos os cargos da Mesa, num só ato de votação. Art. 25 Somente poderão ser sufragadas as chapas inscritas em sua integralidade. Art. 26 Aberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta, a Presidência prestará esclarecimentos sobre a forma de votação, suspendendo 9 os trabalhos, em seguida, por até vinte minutos, a fim de possibilitar a inscrição das chapas no prazo previsto no “caput” do artigo 23. Art. 27 A Mesa da Câmara Municipal será eleita pela maioria absoluta dos seus membros. No caso de ocorrer empate, considerar-se-á eleito o vereador mais idoso. Art. 28 Consideram-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 29 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 01 de janeiro. Art. 30 O mandato da Mesa será de dois anos, autorizada a reeleição para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura. CAPÍTULO II - Da Composição e Competência Art. 31 Compete à Mesa, entre outras atribuições: I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. II - designar Vereadores (as) para missão de representação da Câmara Municipal. III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. IV - promulgar emendas à Lei Orgânica. V - conceder licença ou declarar vacância nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. VI - prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, informações oficiais, com a devida publicação no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores. Art. 32 A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário (a) e um 2º Secretário (a). 10 § 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa. § 2º No impedimento ou ausência do (a) Presidente, do Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º Secretário (a) e, na impossibilidade deste o 2º Secretário (a) e na ausência destes o Vereador (a) mais votado (a) dentre os presentes. Art. 33 Em caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador (a) mais idoso (a) assumirá a Presidência até nova eleição, que será realizada dentro de cinco dias úteis. Art. 34 O (a) Vereador (a) ocupante de cargo na Mesa, poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão. Sendo realizada dentro de cinco dias úteis, eleição para preencher o cargo. Parágrafo Único - O Membro da Mesa para ausentar-se do Município ou do País, por tempo superior a quinze (15) dias, deverá licenciar-se perante a Mesa. Art. 35 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam. § 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos (as) Vereadores (as), necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com os fundamentos de fato e de direito que o embasam. § 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no artigo 140 e seguintes. SEÇÃO I - Do Presidente 11 Art. 36 O (a) Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste regimento. Art. 37 São atribuições do (a) Presidente, dentre outras: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele. II - dar posse aos Vereadores (as). III- dirigir com suprema autoridade a política interna da Câmara Municipal. IV - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito (a) Municipal, em caso de impedimento do Vice-Prefeito (a). V - presidir a Mesa e praticar os atos que por ela lhe sejam delegados. VI – a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais no orçamento do Poder Legislativo, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara. VII - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal relativo à atividade legislativa e fiscalizadora, presidir as Sessões Plenárias e fiscalizar o trabalho das Comissões, praticando todos os atos inerentes a essas atribuições, nos termos deste regimento. VIII - ordenar a despesa da Câmara Municipal. IX - quanto às Sessões da Câmara: a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las; b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c) conceder a palavra aos Vereadores (as), a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular; d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; e) chamar a atenção do Vereador ou Vereadora, quando esgotar o tempo a que tem direito; f) decidir as questões de ordem; 12 g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, fazendo constar da mesma a listagem de nomes dos Vereadores que descumprirem com o prazo para apresentação de parecer de projeto no qual funcione como relator, o mesmo para devolução de projeto retirado para vistas, nos termos do Artigo 53; parágrafo único deste Regimento; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação; i) anunciar o resultado da votação; j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte; l) determinar a publicação da Ordem do Dia no Diário da Câmara, no prazo regimental; m) elaborar a redação para a 2ª. discussão e a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado; e n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais; e convidar para Sessões Populares. Parágrafo Único - Escusando-se o Presidente da Câmara de assumir o cargo de Prefeito no caso de impedimento ou vacância do cargo de Vice-Prefeito, e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 63, parágrafo único, da Lei Orgânica, serão chamados a assumir, sucessivamente o Vice-Presidente, 1º Secretário (a) e o 2º Secretário (a); se em relação a estes, também ocorrer situação capaz de resultar em inelegibilidade, será chamado o Vereador mais idoso dentre os desimpedidos. X. Quanto às proposições: a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las; b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; c) encaminhar projetos de lei à sanção prefeitural; d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; e e) baixar Resoluções e Decretos-Legislativos, determinando a sua publicação. SEÇÃO II - Do Vice-Presidente 13 Art. 38 O (a) Vice-Presidente substituirá o (a) Presidente no exercício de suas funções, em caso de impedimento ou ausência. SEÇÃO III - Dos Secretários Art. 39 São atribuições do 1º Secretário (a), além de outras previstas neste regimento: I. verificar e declarar a presença dos Vereadores e Vereadoras às Sessões Plenárias. II. ler a matéria do expediente. III. anotar as discussões e votações. IV. fazer a chamada dos Vereadores (as) nos casos previstos neste regimento. V. fiscalizar a elaboração de atas, assinando-as, juntamente com o Presidente. VI. secretariar a Mesa. VII. substituir o (a) Presidente na ausência do (a) Vice. Art. 40 São atribuições do 2º Secretário (a): I. ler a ata da Sessão anterior. II. fazer o assentamento dos votos, nas eleições. III. assinar, depois do 1º Secretário (a), as atas das sessões. IV. integrar, como membro, a Mesa. V. substituir o 1º Secretário (a), em sua ausência. CAPÍTULO III - Da Segurança Interna da Câmara Art. 41 A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do (a) Presidente. Parágrafo Único - A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço. Art. 42 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os 14 trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do (a) Presidente. Parágrafo Único - Quando o (a) Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. Art. 43 Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores e Vereadoras ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 44 Na parte reservada do recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores e Vereadoras, servidores em serviço e convidados. Art. 45 É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. § 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir. § 2º Quanto ao Vereador e Vereadora, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. TÍTULO IV DA MESA EXECUTIVA E DAS COMISSÕES CAPÍTULO I - Da Mesa Executiva Art. 46 A Mesa Executiva é o órgão colegiado permanente de direção administrativa e financeira da Câmara Municipal, composta pelo (a) Presidente, 1º Secretário (a) e 2º Secretário (a). Art. 47 Compete-lhe, entre outras atribuições: I. a iniciativa privativa de projetos de Lei e de Resolução que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 15 II. a iniciativa de Decretos Legislativos; III. dispor, mediante ato administrativo próprio, sobre a execução orçamentária no âmbito da Câmara Municipal. IV. nomear, promover, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei. V. decidir sobre os negócios jurídicos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal. VI. expedir atos normativos quanto aos assuntos da administração interna do Legislativo. VII. prestar, anualmente, contas da gestão financeira e patrimonial da Câmara Municipal. VIII. elaborar a proposta parcial da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município. IX. apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o Plenário, na última sessão ordinária da sessão legislativa; Parágrafo Único - Os atos correspondentes às atribuições previstas nos incisos, VI a VIII deste artigo, serão praticados pelo Presidente, na conformidade das diretrizes estabelecidas pela Mesa Executiva. CAPÍTULO II - Das Comissões Permanentes Art. 48 As Comissões Permanentes são órgãos colegiados destinados ao estudo técnico das matérias submetidas à Câmara Municipal, emitindo pareceres sobre elas. Art. 49 São Comissões Permanentes: I. a Comissão de Justiça e Redação. II. a Comissão de Orçamento e Finanças. III. a Comissão de Políticas Públicas e Administração. Art. 50 Cada Comissão será composta por três membros, respeitando-se a proporcionalidade partidária. 16 § 1º. A composição das Comissões Permanentes se dará às 10h00min do 1º dia útil imediato ao da eleição da Mesa Diretora. § 2º. A indicação dos componentes de cada Comissão Permanente caberá aos Líderes de bancada. §. 3º. Caberá a cada Agremiação Partidária a indicação de seus líderes até 31 de dezembro do ano da composição da Mesa Diretora. § 4º. O (a) Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões, em virtude das suas atribuições frente à Presidência do Poder Legislativo. § 5º. Caso as indicações ultrapassem o número máximo de membros para compor uma mesma comissão, a reunião será suspensa por dez minutos, a fim de que os líderes de bancada se reúnam e debatam sobre o assunto. § 6º. Não sendo possível um acordo entre os líderes de bancada, a escolha se dará através do processo de votação nominal entre os Vereadores Presentes, os quais deverão escolher os três membros que permanecerão na Comissão. I. A votação será encaminhada primeiramente pelos Líderes de Bancada e na sequência pelos demais Vereadores (as), obedecendo sempre à ordem alfabética. § 7º. Finalizada as composições das Comissões permanentes, serão elas homologadas pela Mesa Executiva da Câmara, considerando-se automaticamente empossados os seus integrantes. § 8º. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para as integrar por período de dois anos, permitida a recondução dos Vereadores (as) para a mesma Comissão nos anos subsequentes. § 9º. Caberá aos membros de cada Comissão Permanente, a escolha de seu Presidente através do processo de votação. I. Havendo interesse de todos os membros pela Presidência a escolha se dará através de sorteio. § 10 As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas e marcadas em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das demais comissões, observado que: I - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão, devendo ser observado este mesmo quórum para as deliberações. 17 II - até a primeira reunião ordinária de cada comissão deverão ser definidos: a) o dia e o horário das reuniões; b) prazo mínimo para disponibilização de pauta; c) tolerância de atraso para que se alcance o quórum necessário à abertura dos trabalhos; e d) demais assuntos pertinentes. § 11 No caso de impossibilidade de funcionamento das Comissões Permanentes nas dependências da Câmara Municipal, o Presidente poderá, mediante Ato, determinar a realização de reuniões deliberativas em ambiente virtual observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XII deste Regimento. Art. 51 Compete: I - a Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais e os de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste regimento. II - a Comissão de Orçamento e Finanças: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívida, acompanhamento de todo o processo licitatório até o final da entrega dos produtos ou serviços licitados, que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal; b) privativamente, os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e da prestação de contas do Município; e c) as atividades de controle externo previstas no art. 15, IV da Lei Orgânica. III - a Comissão de Políticas Públicas e Administração: matéria relacionada com a política de desenvolvimento urbano, a política de saúde, a política de assistência social, de abastecimento e defesa do consumidor, de saneamento básico, da habitação, da educação, da cultura e do esporte, do meio ambiente, da família, da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, e demais campos de atuação do Município, bem como, matéria relacionada com a estrutura e atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal e matéria relacionada com os servidores públicos municipais, inclusive seu regime previdenciário. 18 § 1º Matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída pelo parecer jurídico da Assessoria Jurídica da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. § 2° Na instrução serão sugeridas as modificações necessárias ao projeto, oportunidade em que serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, visando sua correção. § 3° Com a Instrução da Assessoria Jurídica, a matéria será apreciada pela Comissão de Justiça e Redação para exame da admissibilidade do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento, bem como para indicação das demais comissões competentes para análise da matéria, ainda que não sugeridas pela Assessoria Jurídica. Art. 52 Salvo exceções previstas neste Regimento, cada comissão terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para exarar parecer, prorrogável, por mais 10 (dez) dias úteis, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado. § 1º O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na Comissão; § 2º Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Comissão que deve pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, para incluí-la na Ordem do Dia. § 3º Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa, suspendem o prazo previsto no “caput” deste artigo; § 4º Para matéria com pedido de urgência do Executivo, o prazo para exarar parecer será de 5 (cinco) dias úteis, comum a todas as comissões que devem se pronunciar. Art. 53 Em cada Comissão será adotado o seguinte procedimento: I – o (a) Presidente da Comissão designará relator, em quarenta e oito horas. II – o (a) Relator (a) terá prazo de dez (10) dias úteis para exarar seu Parecer. III - cada membro Comissão, se solicitar, terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para vistas da matéria. Parágrafo Único - Os prazos previstos no presente artigo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva comissão à Mesa da Câmara, no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega 19 do projeto, para, nos termos do artigo 37, IX, g, seja seu nome publicado na listagem ali mencionada; Art. 54 Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Art. 55 A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como Parecer, se aprovada pela maioria absoluta. § 1º O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado. § 2º O voto em separado que for acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o seu Parecer. § 3º Não acolhidos pela maioria o voto do (a) relator (a) ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão. Art. 56 Se o Parecer da Comissão de Justiça e Redação for contrário à matéria, adotar-se-á o seguinte procedimento: I - se sanável o defeito que fundamenta o Parecer contrário, poderá o autor ou a própria Comissão supri-lo, propondo emenda, seguindo o processamento indicado neste Regimento. II - se insanável o defeito, a matéria, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado ao seu autor, com o apoio de um terço dos membros da Câmara, ou ao Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa que submeta o Parecer à deliberação do Plenário. III - no caso do inciso anterior, se o Plenário aprovar o Parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, será a matéria definitivamente arquivada; se rejeitar o Parecer, retornará a matéria ao seu trâmite normal. CAPÍTULO III - Das Comissões Temporárias 20 Art. 57 Temporárias são as Comissões que se extinguem ao término da legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo. Parágrafo Único - São Comissões temporárias, as Especiais, as de Inquérito, as de Ética e as Processantes, estas, conforme art. 140 e seguintes. Art. 58 As Comissões Especiais destinam-se ao estudo de problemas municipais que exijam uma tomada de posição da Câmara, e serão compostas por até 05 (cinco) membros respeitando a proporcionalidade partidária. § 1º Não sendo possível a composição de acordo com a proporcionalidade partidária, as vagas poderão ser preenchidas por indicação de comum acordo entre os líderes de bancada, ou através de sorteio. § 2º As Comissões Especiais serão constituídas por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, em que se indicarão os fundamentos do pedido, o objetivo e o prazo de duração dos trabalhos. Art. 59 As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo, e serão compostas por até 05 (cinco) membros respeitando a proporcionalidade partidária. § 1º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Executiva, os servidores do Quadro da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições. § 2º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá seu Presidente e seu relator. § 3º Até quinze dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do Plenário da Câmara, solicitação de prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo a essa decisão à Mesa Executiva, “ad-referendum” do Plenário, durante o recesso legislativo. § 4º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos. 21 § 5º Não se constituirá Comissão de Inquérito, enquanto três outras estiverem em funcionamento. § 6° A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos investigados. Art. 60 A Comissão de Ética, será composta por até 05 (cinco) membros indicados pelas Lideranças das Bancadas, sempre que possível observada a proporcionalidade partidária, de ofício ou atendendo a representação, após o procedimento em que ensejará ampla defesa ao acusado, poderá propor à Mesa que inicie o processo de julgamento por infração prevista neste artigo, para aplicação das seguintes penalidades, atendendo a maior ou menor gravidade de infração ou a existência de atenuantes ou agravantes: I - advertência. II - suspensão do exercício do mandato, por período não superior a noventa (90) dias. III - perda do mandato. § 1º A penalidade de advertência será aplicada observado, no que couber, o disposto nos artigos 141 e seguintes deste regimento, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º A penalidade de suspensão será aplicada observado, no que couber, o disposto nos artigos 141 e seguintes deste Regimento, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. § 3º A reincidência em infração a que se aplicou pena de advertência será considerada como agravante, devendo a Comissão solicitar à Mesa, que submeta ao plenário a penalidade de suspensão ou perda do mandato. § 4º A proposta de abertura de julgamento por infração prevista neste artigo deverá conter os fatos determinados que lhes deem causa. § 5º O prazo para a Comissão de Ética concluir o trabalho sobre o fato que o determinou, é de quarenta (40) dias contados do recebimento da representação 22 ou da notícia do fato, prazo que poderá ser prorrogado por solicitação da Comissão ao Plenário, uma única vez por igual. § 6º Para cada fato que exigir pronunciamento da Comissão de Ética, será eleito um (a) Presidente e um Relator (a), no prazo de cinco dias do recebimento da representação ou da notícia do fato. § 7º Deverá declarar-se impedido de participar da Comissão o membro a que se imputar fato que esteja em exame, ou seu parente até terceiro grau, caso em que outro Vereador será indicado pela Liderança da respectiva bancada. TÍTULO V DAS SESSÕES PLENÁRIAS CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 61 As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas classificandose em preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura. § 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste regimento, independente de convocação. § 3º Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as ordinárias, mediante convocação, para apreciação da matéria em Ordem do Dia. § 4º Solenes são as convocadas para instalar a legislatura, dar posse ao (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a), comemorar fatos históricos, dentre os quais o aniversário de emancipação política do Município, e para proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. § 5º Havendo viabilidade técnica, as Sessões serão transmitidas em sinal aberto de teledifusão e/ou na internet pela TV Câmara e/ou páginas oficiais da Câmara na rede mundial de computadores, disponibilizando a tradução simultânea em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Art. 62 As Sessões Ordinárias terão início às 18:00hs, com duração de no máximo de três horas, às segundas-feiras de cada semana. 23 Art. 63 As Sessões Extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo (a) Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador (a). § 1º O (a) Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, comunicando à Câmara, em sessão ou através do Diário da Câmara. § 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias. Art. 64 O prazo de duração das sessões é prorrogável, por deliberação da Câmara, a requerimento verbal de qualquer Vereador (a), desde que esteja presente, pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo Único - Não cabe prorrogação da sessão, no horário destinado às explicações pessoais. Art. 65 As sessões poderão ser suspensas para: I - preservação da ordem. II - permitir, quando necessário, que a Comissão apresente parecer sobre matéria em deliberação. III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão. IV - recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo Único - O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. Art. 66 A sessão será encerrada à hora regimental, ou: I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos. II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para explicações pessoais. III - em caráter excepcional, por motivo de luto pelo falecimento de autoridade ou pessoa notoriamente grata à comunidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, por deliberação do Plenário. IV - por tumulto grave, para a tomada imediata das providências cabíveis. CAPÍTULO II - Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias 24 Art. 67 As Sessões Ordinárias e Extraordinárias compor-se-ão de três partes: I - expediente. II - ordem do dia. III - explicações Pessoais. SEÇÃO I - Do Expediente Art. 68 A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores (as), o Presidente declará-la-á aberta, iniciando o Expediente, que terá a duração máxima de uma hora. § 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da sessão. § 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. Art. 69 O Expediente será composto da seguinte forma: § 1º Na primeira parte, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, destina-se: I. leitura e aprovação da ata, nos termos deste Regimento. II. leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. § 3º Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma outra poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. § 2º Na segunda parte, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, para o uso da palavra dos Vereadores (as) inscritos em livro próprio, por uma única vez, durante cinco minutos improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha. SEÇÃO II - Da Ordem do Dia Art. 70 Findo o tempo destinado ao Expediente e constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores (as), passar-se-á à Ordem do Dia. 25 Art. 71 A Ordem do Dia será elaborada pela Presidência e publicada, no Diário da Câmara, com antecedência de 24 horas, com a devida ciência aos vereadores (as). Art. 72 O (a) Presidente determinará a leitura, pelo 1º Secretário (a), da súmula da matéria a ser apreciada constante da Ordem do Dia, anunciará o início e encerramento da discussão, comandará a votação e declarará a matéria aprovada ou rejeitada de acordo com o resultado apurado. Art. 73 A Ordem do Dia poderá ser alterada com inversão da pauta, por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador (a). Art. 74 A Ordem do Dia somente poderá ser interrompida por assunto urgente ou pelo término do tempo regimental sem que tenha havido sua prorrogação. Parágrafo Único - Por assunto urgente, entende-se aquele capaz de se tornar ineficaz se deixar de ser imediatamente tratado. SEÇÃO III - Das Explicações Pessoais Art. 75 Terminada a Ordem do dia, presente, no mínimo, um terço dos Vereadores (as), o tempo restante da Sessão será destinada às explicações pessoais. Art. 76 Explicação Pessoal é a manifestação de Vereador (a) sobre atitudes pessoais por ele ou por outros Vereadores (as) assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo único - No horário destinado as explicações pessoais, o Vereador terá o prazo de três minutos para manifestar-se, devendo inscrever-se em livro próprio, antes do término da Ordem do Dia. I - a critério da Presidência poderá ser concedido 01 (um) minuto para que o Vereador possa concluir o seu pronunciamento. 26 II - a ordem em que os Vereadores (as) farão uso da palavra, será determinada por ordem de inscrição. III - o (a) Presidente decidirá imediatamente à vista de requerimento verbal que solicite a concessão da palavra a Vereador (a), quando este (a) for citado (a) de forma pejorativa, e não tenha se inscrito com antecedência. Art. 77 Findos os trabalhos, o (a) Presidente declarará encerrada a sessão, convocando os vereadores para a sessão seguinte. CAPÍTULO III - Dos Debates Art. 78 Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o (a) Vereador (a) fazer o uso da palavra sem que o Presidente a conceda. § 1º Os (as) Vereadores (as) deverão permanecer em seus respectivos lugares, no decorrer das Votações. § 2º O Orador (a), ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos (as) demais Vereadores (as). § 3º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte os debates. Art. 79 O (a) Vereador (a) poderá falar: I. Por três minutos, sem apartes. a) para opor restrições à Ata; b) se autor da proposição ou líder de bancada, para encaminhar a votação; c) para explicação pessoal. II. Por cinco minutos, com apartes para: a) formular questão de ordem ou pela ordem; b) discutir projetos e proposições que dependam de deliberação do Plenário; e c) para discutir matéria não prevista neste regimento. III - Por cinco minutos, sem apartes, para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Expediente. § 1º O tempo de que dispuser o Vereador (a) começará a ser contado do instante em que lhe for dada a palavra. 27 § 2º Quando o (a) orador (a) for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 80 É vedado ao Vereador (a) desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou aparteando. Art. 81 O (a) Vereador (a) poderá ter seu pronunciamento interrompido: I - para comunicação importante e inadiável à Câmara. II - para recepção de visitantes ilustres. III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão por ter transcorrido o tempo regimental. IV - para formulação de questão de ordem ou pela ordem. Art. 82 Aparte é a intervenção breve e oportuna para a indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador (a) que estiver com a palavra, desde que não ultrapasse 03 (três) minutos. § 1º O (a) Vereador (a), para apartear, deverá solicitar permissão ao Orador (a), permanecendo sentado. Art. 83 Não é permitido aparte: I - palavra do (a) Presidente, quando na direção dos trabalhos. II - quando o (a) Orador (a) não o permitir, tácita ou expressamente. III - paralelo ou cruzado. IV - nas demais hipóteses previstas neste Regimento. Art. 84 Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador (a) falar “pela ordem”, para reclamar a observância de norma deste regimento. Parágrafo Único - O (a) Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador (a) que a solicitar “pela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cessar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. 28 Art. 85 Toda dúvida na aplicação do disposto neste regimento pode ser suscitada em “Questão de Ordem”. § 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma “Questão de Ordem”. § 2º As “Questões de Ordem” claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente imediatamente, ou dentro de vinte e quatro horas. CAPÍTULO IV - Do Recurso das Decisões da Presidência Art. 86 Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário. Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 87 O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da decisão, salvo em caso de decisão sobre o recebimento de emenda, em que poderá ser feito verbalmente. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o (a) Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Justiça e Redação. § 2º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso, em quarenta e oito horas. § 3º O recurso e o parecer serão imediatamente publicados no Diário da Câmara e incluídos na pauta da Ordem do Dia para apreciação Plenária, em turno único, sendo a decisão deste, definitiva. CAPÍTULO V - Das Atas Art. 88 De cada Sessão Plenária lavrar-se-á ata, da qual constará uma exposição resumida dos trabalhos, contendo, obrigatoriamente, os nomes dos Vereadores (as) presentes à hora de início da sessão e no início da ordem do dia. § 1º A ata será submetida à apreciação do Plenário em sessão ordinária. 29 I - não havendo restrições à Ata, o (a) Presidente declará-la-á aprovada. II - havendo impugnação considerar-se-á a ata aprovada com restrições, que constarão na ata da Sessão em que tiver sido feita a impugnação. III - poderá ser dispensada a leitura da ata, desde que esta seja publicada no Diário da Câmara. § 2º A Ata será assinada pelo (a) Presidente e pelos 1º e 2º Secretários (as). § 3º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos (as) Vereadores (as) que se fizerem presentes e o expediente despachado. § 4º Não sendo possível a transcrição da ata por problemas técnicos, lavrar-seá um termo de ata, constando os nomes dos (as) Vereadores (as) presentes à hora de início da sessão e a matéria da ordem do dia. § 5º A correção de atas publicadas será feita por meio de publicação de errata. § 6º Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às audiências públicas e reuniões de comissões. CAPÍTULO VI - Da Tribuna Livre Art. 89 A “Tribuna Livre” é o espaço disponibilizado em Sessão Ordinária, para manifestação de entidade regularmente inscrita, sobre assuntos de interesse coletivo do município, vedada manifestação de caráter pessoal. §1° Qualquer entidade, empresa, agremiação, conselho municipal, sindicato ou outra instituição de representação coletiva, desde que legalmente estabelecida e regular no Município de Quatro Barras, poderá solicitar através de requerimento o uso da ”Tribuna Livre”, sendo proibido seu uso para fins políticos e partidários e observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes: I - fica reservada para uso da “Tribuna Livre” conforme disposto nesta resolução a última sessão ordinária de cada mês. II - para fazer uso da “Tribuna Livre” a instituição interessada deverá se inscrever através de requerimento, que será colocado em discussão e votação pelos vereadores (as). 30 III - a instituição interessada deverá apresentar requerimento escrito justificando e expondo o assunto que será tratado, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, instruído de cópia dos seguintes documentos: Estatuto, Ata de eleição da atual Diretoria e C.N.P.J.. IV - aquele que fará uso da palavra deve pertencer a instituição comprovando o vínculo com encaminhamento prévio dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor. V - o (a) orador (a) da instituição representa e assume a responsabilidade em caso de desrespeito e abusos praticados no uso da “Tribuna Livre”, podendo responder civil e criminalmente pelos seus atos. Art. 90 Nas Sessões Ordinárias em que houver entidade inscrita para uso da palavra será adotada a seguinte ordem de procedimentos: I - apreciação da Ata da Sessão anterior. II - leitura do expediente. III - comunicações da Presidência. IV - pronunciamento do representante da instituição sobre o tema em pauta. Art. 91 Para a exposição do tema o representante da instituição irá dispor do tempo máximo de 05 (cinco) minutos prorrogável por igual período, podendo ser interrompido a critério da presidência. §1° O uso da “Tribuna Livre” deverá obedecer aos princípios éticos e morais aplicáveis aos Vereadores (as) desta Colenda Casa de Leis, vedando-se o uso de expressões caluniosas, ofensivas ou que atentem a moral e aos bons costumes. §2° Poderão fazer uso da “Tribuna Livre” 02 (duas) entidades por mês, conforme disposto no Art. 89° §1°- I, obedecendo rigorosamente à ordem de inscrição. §3° A instituição que fizer uso da “Tribuna Livre” só poderá se inscrever novamente, após 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua atuação. Art. 92 Cabe ao Presidente à condução da “Tribuna Livre”, concedendo e retirando a palavra ou tomando qualquer medida que se fizer necessária para o bom andamento dos trabalhos. 31 §1° Não será permitida a substituição em caso de ausência do (a) orador (a) inscrito, devendo a instituição efetuar nova inscrição de acordo com o disposto no Art. 91, §3°. §2° A instituição inscrita que deixar de comparecer duas vezes consecutivas, não terá mais direito à inscrição na legislatura por período de 02 (dois) anos. Art. 93 Não será permitido o uso da “Tribuna Livre” em ano de eleições municipais. Art. 94 É vedada manifestação de terceiros em relação ao assunto tratado ou para tratar de assuntos estranhos ao tema em pauta. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I - Das Proposições Art. 95 Proposição é a forma com que é apresentada toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, suas comissões, da Mesa e da Presidência, comportando as seguintes espécies: I - projetos, contendo propostas de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou Resolução. II - indicações III - requerimentos. IV - emendas. V - moção de Louvor, Repúdio e Pesar. VI - pedido de Providências § 1º Moção de Louvor e Repúdio estará sujeita a deliberação do Plenário. I - moção de Louvor limita-se apenas duas por vereador (a) a cada período. § 2º Emenda é proposição acessória. Art. 96 A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, de que conste o dia e hora de entrada. 32 Art. 97 A Mesa não receberá proposição: I - que contrarie clara e evidentemente norma constitucional, da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento. II - que, exigindo forma escrita, não estejam acompanhadas de justificativa, não estejam assinadas pelo seu autor, ou não contenham adesões exigidas, nos termos da Lei Orgânica ou deste regimento. III - que contenha matéria vencida, entendida esta como aquela que seja idêntica ou semelhante à outra, já aprovada ou rejeitada. § 1º Não se considera matéria vencida, para os efeitos do Inciso III deste artigo, projeto revogado total ou parcialmente lei, decreto legislativo ou resolução. § 2º Os projetos em trâmite cuja autoria singular pertença a Vereador que tenha renunciado ou perdido o respectivo mandato serão automaticamente arquivados. Art. 98 Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada, sendo-lhe anexadas as posteriores. § 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências. § 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. § 3º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Justiça e Redação o seu arquivamento. § 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes. Art. 99 Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, em Lei Complementar ou neste regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das comissões competentes. 33 Art. 100 A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento verbal ou escrito à Mesa, que não dependerá de deliberação do Plenário, desde que não tenha sido submetida à primeira votação. Art. 101 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, a Mesa mandará reconstituir o processo respectivo pelos meios a seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação. SEÇÃO I – Dos Projetos Art. 102 Os projetos serão articulados segundo a técnica legislativa, com ementa elucidativa de seu objeto, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. Art. 103 Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das Comissões competentes, serão mandados a publicação e incluídos na Ordem do Dia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do último parecer. §1º Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo a matéria será incluída na pauta da sessão ordinária subsequente, tento preferência sobre as demais matérias, salvo exceções previstas neste regimento ou na Lei Orgânica. SEÇÃO II - Das indicações Art. 104 Indicação é a proposição por meio da qual o (a) Vereador (a) poderá sugerir ao Poder Executivo a criação de uma lei, através do envio de projeto de lei sobre matéria de sua exclusiva iniciativa, ou ainda a realização de ato administrativo ou de gestão. SEÇÃO III - Dos Requerimentos 34 Art. 105 Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador (a) ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. § 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são: I - sujeitos à decisão do Presidente ou da Mesa. II - sujeitos à deliberação do Plenário. § 2º Quanto à forma, os requerimentos são: I - verbais. II - escritos. Art. 106 O (a) Presidente decidirá imediatamente à vista de requerimento verbal que solicite: I - a palavra, ou sua desistência. II - impugnação à ata. III - verificação de “quórum”. IV - verificação de votação pelo processo simbólico. V - a palavra “pela ordem”. VI - a retirada, pelo autor (a), de proposição, caso não tenha sido submetida a primeira votação. VII - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos. VIII - a suspensão da sessão, nos casos em que é cabível, nos termos deste regimento. Art. 107 O (a) Presidente decidirá em até dois dias úteis à vista de requerimento escrito que solicite: I - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em pauta. II - a anexação de proposições idênticas ou semelhantes. III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar. Art. 108 Será despachado em até um dia útil pelo (a) Presidente o requerimento escrito que solicite: I - a inserção em ata de voto de pesar. II - a criação da Comissão de Inquérito, se cumpridos os requisitos da Lei Orgânica e deste regimento. 35 III - manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste regimento. Art. 109 Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite: I - a prorrogação da sessão. II - a audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em pauta. III - a inversão da Ordem do Dia. IV - o adiamento da discussão ou votação. V - a preferência, nos casos previstos neste regimento. Art. 110 Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito que solicite: I - a retirada, pelo (a) autor, (a) de proposição com parecer favorável, caso tenha sido submetida a primeira votação. II - regime de urgência para determinada proposição. III - licença de Vereador (a). IV - pedido de informações e documentos dos órgãos e entidades da administração municipal, inclusive permissionárias e concessionárias de serviços públicos e entidades consorciadas ou conveniadas com o Município. SEÇÃO IV – Do Pedido de Providências Art. 111 Pedido de Providência é a proposição pela qual o (a) Vereador (a) pode pedir ou sugerir medidas aos órgãos públicos municipais. § 1º Os Pedidos de Providência, quanto à competência decisória, são: I. sujeitos à decisão do (a) Presidente ou da Mesa. § 2º Quanto à forma, os Pedidos de Providência são: I - escritos. SEÇÃO V - Das Emendas 36 Art. 112 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal. II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral. III - aditiva, a que acrescenta novas disposições á principal. IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente. V - emenda Redacional, aquela apresentada para corrigir erros ortográficos. Parágrafo Único - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. Art. 113 As emendas poderão ser apresentadas até o início da Sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal, desde que estejam devidamente instruídas com pareceres das Comissões competentes. TÍTULO VII DAS DELIBERAÇÕES Art. 114 As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em dois turnos de discussão e votação, sendo tomadas segundo o “quórum” previsto na Lei Orgânica do Município. § 1º Aprovadas emendas em segundo turno, a proposição será submetida a redação final. § 2º A redação final cabe à Mesa, sem alteração de conteúdo, podendo apenas realizar correção de erros de linguagem e técnica legislativa, devendo ser publicada no Diário da Câmara. § 3º Dar-se-á em um único turno de discussão e votação, deliberação sobre as seguintes matérias: I - Veto Prefeitural. II - contida em requerimento, quando exigida neste Regimento deliberação do Plenário. III - sobre perda de mandato de Vereador (a). 37 IV - julgamento do Prefeito (a) ou do (a) Secretário (a) Municipal por infração político-administrativa. V - destituição de membro da Mesa. VI - sobre denominação de logradouro público. VII - sobre declaração de utilidade pública de entidade. VIII - sobre a concessão de títulos Honoríficos. IX - sobre licença ao Prefeito (a) ou a Vereador (a), nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste regimento. X - sobre as contas do (a) Prefeito (a) e da Mesa da Câmara. Art. 115 Discussão e votação poderão ser adiadas, a requerimento de qualquer Vereador (a), apresentado antes de encerrar-se uma ou outra. § 1º O adiamento será proposto por tempo determinado. § 2º Aprovado o adiamento, deverá obrigatoriamente o (a) Vereador (a) requerer vistas do projeto o que será imediatamente deferido pela Presidência, e manifestar-se por escrito no prazo requerido sobre os motivos da proposta. § 3º Não se admitirá adiamento para os projetos em regime de urgência ou com urgência solicitada pelo Executivo, salvo, nesta última hipótese, quando o adiamento for praticável considerando-se o prazo final. Art. 116 Contendo o projeto número considerável de artigos, a discussão e votação poderá se fazer por títulos, capítulos ou sessões a requerimento de qualquer vereador (a). Art. 117 Terão preferência sobre as demais para discussão e votação, na ordem seguinte: I - matéria de iniciativa do (a) Prefeito (a), cujo prazo de apreciação tenha decorrido. II - veto Prefeitural cujo prazo de apreciação tenha decorrido. III - projeto de Lei Orçamentária. IV - matéria cuja discussão tenha sido iniciada. V - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência. VI - demais proposições. 38 § 1º O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição original. § 2º Havendo mais de um substitutivo geral, terá preferência o de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou, não havendo substitutivo de Comissão, o que primeiro tiver dado entrada na Mesa. § 3º Nas demais emendas, terão preferência: I - a supressiva sobre as demais. II - a substitutiva sobre as aditivas, modificativas e redacionais. III - as de Comissões sobre as de Vereadores (as). Art. 118 A requerimento de Comissão competente para opinar sobre a matéria ou de um terço dos Vereadores (as), o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência. Parágrafo Único - O regime de urgência implica no pronunciamento das comissões permanentes sobre a proposição no prazo conjunto de 72 (setenta e duas) horas, contado da aprovação do regime de urgência e a inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo deferido ao pronunciamento das comissões, com ou sem o parecer destas. CAPÍTULO I - Da Discussão Art. 119 Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação. § 1º Somente serão objetos de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo as hipóteses previstas neste regimento. § 2º O (a) Presidente da Câmara, caso queira discutir as matérias previstas no § 1º deste artigo, deverá passar a presidência dos trabalhos ao seu substituto legal, que conduzirá o processo daquela votação até o final. Art. 120 Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver. 39 Art. 121 A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na sessão imediata. Art. 122 O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores. CAPÍTULO II - Da Votação Art. 123 Votação é o ato através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. Parágrafo Único – O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa. II - quando houver empate na votação. Art. 124 Estará impedido de votar o Vereador (a) que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge ou de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim. Parágrafo Único - Cabe ao Vereador (a) declarar-se impedido, antes da votação, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. Art. 125 Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de quorum para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 126 A votação da Proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaques e as emendas. § 1º As emendas serão votadas uma a uma. § 2º Partes da proposição principal, ou partes da emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador (a), na forma escrita, aprovado pelo Plenário, desde que apresentado o pedido no prazo de até 6 (seis) horas antes da votação. 40 § 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou depois da emenda a que se referir. § 4º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for o Substitutivo Geral. § 5º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir. Art. 127 A votação pode ser processada de forma simbólica e nominal. Parágrafo único – A votação será processada preferencialmente de forma nominal, utilizando-se a forma simbólica somente na impossibilidade da utilização da forma nominal. Art. 128 Na forma simbólica, o (a) Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem favoráveis à matéria e em pé os que estiverem contrários, procedendo, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado. § 1º Se algum Vereador (a) tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo (a) Presidente, imediatamente requererá verificação da votação. § 2º Nenhuma votação admite mais de uma verificação Art. 129 Na forma nominal, a Presidência determinará a chamada dos Vereadores (as), os quais se manifestarão com a expressão ”sim” se favoráveis à matéria, ou com a expressão “não” se contrários. § 1º A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo 1º Secretário (a), da resposta de cada Vereador (a). § 2º O (a) Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. § 3º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador (a) será admitido a votar. § 4º A relação dos (as) Vereadores (as) que votaram a favor ou contrariamente, constará na ata da Sessão. 41 Art. 130 O voto de desempate da Presidência é exercitável tanto nas votações nominais quanto nas simbólicas. Art. 131 Em fase de discussão, o (a) Vereador (a) poderá fazer urgenciar declaração de voto. § 1º Declaração de voto é o pronunciamento do (a) Vereador (a) sobre os motivos que o levarão a manifestar-se contrário ou favorável à matéria a ser votada. TÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I - Da Emenda à Lei Orgânica Art. 132 Publicada a proposta de Emenda à Lei Orgânica, será constituída Comissão Especial, composta de 03 (três) membros indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária sempre que possível, que sobre ela emitirá parecer, em quinze dias. § 1º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator (a). § 2º Aplica-se a proposta de Emenda à Lei Orgânica, as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo. Art. 133 Somente serão admitidas emendas à proposta, se apresentadas à Comissão especial, no prazo que é estabelecido para emitir parecer, e desde que subscritas por um terço dos (as) Vereadores (as). Art. 134 Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei terá primazia no uso da palavra, por quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco. § 1º No caso de proposta do (a) Prefeito (a), usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para a sustentação da proposta o (a) Vereador (a) que primeiro se manifestar. § 2º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. 42 CAPÍTULO II - Do Plano Plurianual, Das Diretrizes Orçamentárias e Do Orçamento Anual Art. 135 Recebido o projeto do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual, será ele publicado no Diário da Câmara, e encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças. Art. 136 Na Comissão de Orçamento e Finanças aguardará o projeto as emendas, que poderão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do projeto no Diário da Câmara. Parágrafo único - Poderá em caráter suplementar a Comissão de Orçamento e Finanças realizar audiências públicas, na fase de discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. Art. 137 Findo o prazo de apresentação das emendas, a Comissão de Orçamento e Finanças apresentará, em dez dias, seu Parecer, sobre o projeto e sobre as emendas apresentadas. Art. 138 O Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, juntamente com as emendas apresentadas, será publicado no Diário da Câmara, após o que, será o projeto incluído na pauta da Ordem do Dia. Parágrafo Único - Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Orçamento e Finanças a redação para o segundo turno e redação final, conforme o caso. CAPÍTULO III - Do Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais por Infrações Político - Administrativas Art. 139 O julgamento do Prefeito, Vice-prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, por infrações político-administrativas definida em lei complementar à Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo. 43 Art. 140 Recebida a denúncia o (a) Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Parágrafo Único - A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas. Art. 141 Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores (as) presentes, constituir-se-á, imediatamente Comissão processante. Parágrafo Único - A Comissão processante será constituída de (três) membros, escolhidos por sorteio dentre os Vereadores (as) desimpedidos, respeitando a proporcionalidade partidária. Art. 142 Ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, o (a) Vereador (a) denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante. Parágrafo Único - Se o denunciante for o (a) Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto. Art. 143 Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem. § 1º No prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas. § 2º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno. Art. 144 Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em até 5 (cinco) dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. 44 § 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário. § 2º Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução. Art. 145 Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas. § 1º O (a) denunciado (a) será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões e audiências, e a formular perguntas e refazer perguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa. § 2º Não sendo possível a localização do intimado, far-se-á a intimação através do Diário Oficial do Município. Art. 146 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa. Art. 147 De posse dos autos, o (a) Presidente convocará sessão especial de julgamento. § 1º Na sessão de julgamento o Parecer Final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador (a) poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador terá o prazo máximo de uma hora para produzir a sua defesa oral. § 2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação que será nominal, obedecidas às normas regimentais, devendo o (a) Vereador (a) manifestar-se com a expressão “sim” se favorável para condenar, ou com a expressão “não para absolver”. § 3º Serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia. 45 § 4º Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de aplicação da penalidade, nos termos da Lei Complementar. CAPÍTULO IV - Da Sustação Dos Atos Normativos Do Poder Executivo Art. 148 Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto por um terço dos Vereadores, pela Mesa Executiva ou Comissão, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Art. 149 Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Presidência oficiará ao Executivo solicitando que preste, em cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários, após o que, prestados os esclarecimentos ou não, dará tramitação regimental à proposição. Parágrafo Único - A revogação do ato normativo pelo Executivo ou a declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, determinam o arquivamento do projeto de sustação, por perda de objeto. CAPÍTULO V - Da Reforma ou Alteração Regimental Art. 150 O regimento interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta da Mesa da Câmara, ou de um terço, no mínimo dos (as) Vereadores (as), ou de Comissão Especial especificamente criada para tanto. Art. 151 O projeto de alteração ou reforma, após publicação no Diário da Câmara, aguardará o recebimento de emendas por duas Sessões Ordinárias consecutivas. § 1º No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a Comissão de Justiça e redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas. § 2º Publicados, no Diário da Câmara, as emendas e o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais. 46 CAPÍTULO VI - Do Veto Art. 152 Comunicado o veto, as razões respectivas serão publicadas no Diário da Câmara, e, em seguida, encaminhado à Comissão de Justiça e redação, que deverá pronunciar-se no prazo de até dez dias úteis. § 1º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 2º O veto somente será rejeitado por maioria absoluta dos vereadores. § 3º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória prevista no art. 51 da Lei Orgânica. § 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 5º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 153 O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. CAPÍTULO VII - Da Licença do Prefeito (a) Art. 154 A solicitação de licença pelo (a) Prefeito (a), recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação Plenária, em um único turno de discussão e votação, independente de parecer. Parágrafo Único - Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente concedida a licença. 47 Art. 155 Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, “adreferendum” do Plenário. Parágrafo único – A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos Vereadores. CAPÍTULO VIII - Da Remuneração Dos Agentes Políticos Art. 156 A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais será fixada através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 157 O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, art. 37, inciso X e XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso II; art. 153, inciso III, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Parágrafo único - Expirado o prazo sem apresentação de projeto pela Mesa, cabe à Comissão de Orçamento e Finanças fazê-lo. Art. 158 Restando a realização de três sessões ordinárias para o término do prazo previsto no artigo 24 da Lei Orgânica, não tendo sido votado o projeto, será o mesmo imediatamente incluído na ordem do dia, independentemente de parecer. CAPITULO IX - Da Concessão de Títulos Honoríficos Art. 159 A outorga de títulos de Cidadão Honorário, Personalidade Emérita de Quatro Barras, bem como as demais honrarias, observado o disposto em lei complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras: I - para concessão dos títulos, cada Vereador poderá apresentar uma proposição por Sessão Legislativa, independente da espécie. II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do 48 homenageado, devendo o autor fazer a defesa da matéria na Tribuna, quando de sua apreciação no Plenário. III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário e personalidade emérito. IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por indicação de 2/3 dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a honraria proposta. § 1º O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas em outras localidades e o título de personalidade emérito, exclusivamente, aos naturais de Quatro Barras. § 2º A concessão dos Títulos referidos será outorgada àqueles cuja conduta atenda os princípios constitucionais e que venha dignificar a homenagem e o Município de Quatro Barras. § 3° Não serão entregues honrarias nos noventa dias anteriores às eleições municipais. Art. 160 Aprovada a proposição, após a Promulgação da Lei, por requerimento próprio, o Vereador poderá requerer a realização de Sessão Solene para entrega do título, na sede do Legislativo Municipal. § 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene. § 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos; não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias. § 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara. § 4º Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da presidência. 49 § 5º O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor, durante a sessão solene, sendo este o orador oficial da Câmara. § 6º Noventa dias anteriores às eleições, não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias como: I – prêmios. II – títulos. III – homenagens. IV - votos de congratulações e aplausos. Art. 161 Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão: I - o brasão do Município. II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Quatro Barras.". III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Quatro Barras, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº , datada de ... de...de 20 ... de autoria do Vereador ... conferem ao Exmo. Sr. (a) ... o Título de ... de Quatro Barras, para o que mandaram expedir o presente diploma.". IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Art. 162 A Mesa expedirá os convites para a Sessão Solene. CAPITULO X – Da Prestação de Contas Art. 163 Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pela Mesa Executiva e pelas entidades da administração indireta, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: I – notificará a autoridade responsável pelas contas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório, apresentando sua defesa escrita, que poderá ser subscrita por advogado habilitado e devidamente protocolizada na Casa de Leis. 50 II – vencido o prazo anterior, o Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer, concluindo-se com projeto de decreto legislativo que aprove ou rejeite o parecer do Tribunal. III – a Comissão de Orçamento e Finanças ou qualquer vereador poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Câmara, Prefeitura, Secretarias ou órgãos de administração indireta, bem como solicitar esclarecimentos necessários das autoridades competentes. IV – a Comissão de Orçamento e Finanças poderá solicitar, em Plenário, e uma única vez, a prorrogação do prazo contido no inciso II, desde que seja por igual ou menor prazo. V – qualquer vereador poderá acompanhar os trabalhos da Comissão. VI – se a Comissão deixar de concluir o seu trabalho na forma dos incisos anteriores, o Presidente da Câmara nomeará relator especial, que terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, para consubstanciar o competente projeto de decreto legislativo. VII – concluído o trabalho da Comissão, ou do relator especial, em até duas sessões consecutivas, o processo e suas peças serão incluídos na Ordem do Dia, com prévia distribuição de cópia dos pareceres da Comissão, do Tribunal e respectivo projeto de decreto legislativo aos vereadores. VIII – o responsável pelas contas, tendo apresentado defesa escrita ou não, será notificado da inclusão de suas contas na Ordem do Dia, em que serão julgadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo requerer a realização de defesa oral, até as 16h00 do dia do julgamento. IX – a defesa oral referida no inciso anterior, poderá ser feita pelo responsável pelas contas ou por seu advogado devidamente constituído, devendo tal circunstancia constar no requerimento, e lhe será oportunizada logo após a leitura do parecer da Comissão, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos ininterruptos. Art. 164 A Comissão de Orçamento e Finanças concluirá pela apresentação de Projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. 51 Parágrafo único. A Comissão apresentará, separadamente, Projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito e de cada entidade da administração indireta. Art. 165 Se o projeto de decreto legislativo: I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação no final; e b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos Vereadores; e b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação no final. § 1º A Câmara tem o prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo de contas com parecer prévio do Tribunal de Contas, para promover o seu julgamento, funcionando, para tanto, se necessário, em sessões extraordinárias. § 2º. Aprovadas ou rejeitadas as contas, serão publicados os respectivos atos legislativos e comunicado do Tribunal de Contas. CAPÍTULO XI - Procuradoria da Mulher Art. 166 A Procuradoria da Mulher goza de independência de ação, não sendo vinculada a nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente. Art. 167 A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher e 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 02 (dois) anos, no início de cada Legislatura. 52 § 1º O mandato do(a) Procurador(a) da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. § 2º Na ausência de Vereadoras suficientes para assumir os cargos de Procuradora da Mulher, poderá os cargos serem ocupados por homens, para cumprimento do disposto neste Capítulo. § 3º As (Os) Procuradoras(es) Adjuntas(os) serão designadas(os) como Primeira(o) e Segunda(o) e, nessa ordem, substituirão a(o) Procurador(a) Titular, nos casos de impedimento ou ausência e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 4º Em caso de vacância do cargo de Vereador(a) nomeado(a) Procurador(a), este(a) será substituído(a) pelo(a) Vereador(a) imediatamente sucessor(a) na ordem designada no parágrafo anterior e será designado(a) novo(a) Procurador(a), nos termos do caput. § 5º Em caso de retorno ao cargo de Vereador(a) licenciado(a), este(a) não será, obrigatoriamente, reconduzido(a) à Procuradoria, a não ser por Ato da Presidência, nos termos do caput deste artigo. Art. 168 Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal de Quatro Barras e ainda: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher. II - fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas para as mulheres, programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; III. cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres. IV. promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal. 53 Art. 169 Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. CAPÍTULO XII – Do Sistema de Deliberação Remota - SDR Art. 170 Em casos excepcionais declarados pelo Presidente e aprovados pela maioria dos Vereadores, as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias serão realizadas em ambiente virtual por meio de Sistema de Deliberação Remota - SDR. § 1º Entende-se como SDR a solução tecnológica que permite o debate e declaração de voto dos parlamentares, dispensada a presença física nas dependências do Legislativo Municipal. § 2º A adoção do SDR será temporária, devendo ser indicado no ato do Presidente o período de sua utilização. § 3º Admite-se a prorrogação do ato do Presidente em caso de persistência da situação excepcional declarada. Art. 171 O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate entre os parlamentares e votação com áudio e vídeo, observadas as seguintes diretrizes: I - a publicidade das sessões realizadas por meio do SDR será assegurada pela transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e disponibilização do áudio e do vídeo das sessões. II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos neste Regimento ou em sua regulamentação. III - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Mesa, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras. IV - os problemas técnicos ou falta de conexão que impeçam o uso da palavra pelo parlamentar não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato. 54 Art. 172 Nas sessões plenárias realizadas por meio do SDR será observado o procedimento regimental, devendo ser consignado expressamente em ata a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual. Parágrafo único - Fica dispensado o uso da bancada e da tribuna previstos neste regimento, devendo o Vereador apresentar-se, simultaneamente, por imagem e voz e fazer uso da palavra através do SDR. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 173 Fica revogada a Resolução nº 01/1991, bem como, qualquer disposição em contrário. Art. 174 Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 175 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil subsequente se o termo cair em sábados, domingos ou feriados. Art. 176 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatro Barras, 20 de maio de 2022. EDUARDO JOSÉ LAGO ANTONIO CEZAR CREPLIVE PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE KAYO AUGUSTUS SANTOS ANDERSON MENDONÇA 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 55 PRAZOS REGIMENTAIS COMISSÃO DE INQUÉRITO Prazo de duração Definido no requerimento Art. 59 § 3º COMISSÕES ESPECIAIS Prazo de duração Definido no requerimento Art. 58 § 2º COMISSÕES PERMANENTES Indicação de membros e Eleição Presidente 10h00min do 1º dia útil imediato ao da eleição da Mesa Diretora. Art. 50 Apresentação de Parecer 10 dias úteis Art. 53, II Designar relator 48 horas Art. 53, I Pedido de vista quarenta e oito horas para vistas da matéria Art. 53, III ELEIÇÃO DA MESA Imediatamente após o encerramento da Sessão de Instalação prevista no Art. 5º será instalada Sessão para eleição da Mesa Art. 22 EMENDA À LEI ORGÂNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 2 turnos Art. 132, § 2º 56 Parecer Comissão Especial Conforme proposta Art. 58, §2º EXPLICAÇÃO PESSOAL Por três minutos, sem apartes Art. 79, I, c GRANDE EXPEDIENTE Duração máxima 01 hora Art. 68 Leitura e aprovação de ata e leitura do sumário das proposições 30 minutos Art. 69, § 1º, I e II Uso da palavra dos Vereadores (as) inscritos em livro próprio, por uma única vez, durante cinco minutos improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha 30 minutos improrrogáveis Art. 69 § 2º ORDEM DO DIA Duração A ser deliberado pelo presidente, respeitando-se o tempo máximo da sessão Art. 70 Das explicações pessoais 03 minutos Art. 76, parágrafo único PROJETOS 57 Inclusão Pauta Após a inclusão na ordem do dia, no prazo previsto no artigo 103, caput Art. 103, § 1º RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE Interposição por escrito Prazo de 24 h contado da decisão Art. 87 Interposição verbal Somente em caso de recebimento de emenda Art. 87 REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL Parecer da Comissão de Justiça e Redação 15 dias Art. 151 REGIME DE URGÊNCIA Prazo para parecer 5 dias úteis comum a todas as comissões que devem se pronunciar Art. 52 §4º SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA - Convocação Mediante convocação Art. 61 § 3º ORDINÁRIA De 15 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. Art. 8º Justificativa de Falta Até 2 dias consecutivos após a sessão/reunião não comparecida Art. 16, VI TRIBUNA LIVRE 58 Requerimento 10 dias úteis de antecedência Art. 89,III USO DA PALAVRA Discussão de Projetos Por cinco minutos, com apartes Art. 79, II, b Discutir matéria não prevista regimento Por cinco minutos, com apartes Art. 79, II, c Formular questão de ordem ou pela ordem Por cinco minutos, com apartes Art. 79, II, a Para opor restrições à Ata Por três minutos, sem apartes Art. 79, I, a Se autor da proposição ou líder de bancada, para encaminhar a votação Por três minutos, sem apartes Art. 79, I, b Para explicação pessoal Por três minutos, sem apartes Art. 79, I, c Para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Expediente. Por cinco minutos, sem apartes Art. 79, III, a VETO Prazo para parecer da Comissão de Redação e Justiça 10 dias úteis Art. 152 QUÓRUM 1/3 DOS VEREADORES Início da Sessão Ordinária Art. 68 Explicações Pessoais Art. 75 Requerimento para CI Art. 59 59 Em caso de parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, se insanável o defeito a matéria, após publicação do parecer, será arquivado, ressalvado ao seu autor, com o apoio de um terço dos membros da Câmara, ou ao Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa que submeta o Parecer à deliberação do Plenário. Art. 56, II Tramitação de proposições em regime de urgência Art. 118 Admissão de emendas à proposta de emenda à Lei orgânica Art. 133 Alteração ou reforma do regimento interno Art. 150 MAIORIA ABSOLUTA Mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal Art. 1º, p.u Eleição da mesa Art. 26 Destituição dos membros da Mesa Art. 35 § 1º Abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas dos membros das comissões permanentes Art. 50 § 10, I A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão Permanente, e acolhida como Parecer, se aprovada pela maioria absoluta. Art. 55 A penalidade de advertência será aplicada pela Comissão de Ética, observado, no que couber, o disposto nos artigos 141 e seguintes deste regimento, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 60, § 1º Prorrogação do prazo de duração das sessões Art. 64 Ordem do Dia Art. 70 60 MAIORIA QUALIFICADA (2/3) Deliberação a respeito da perda do mandato do vereador Art. 11 Destituição de componente da Mesa Art. 35 Penalidade de suspensão Art. 60, § 2º