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materia nº 19/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaINSTITUI AS DIRETRIZES PARA AS PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 19-2023
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA AS 
PRÁTICAS INTEGRATIVAS E 
COMPLEMENTARES EM SAÚDE NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO 
BARRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de 
autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - As diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em 
Saúde, no âmbito do Município de Quatro Barras, atendem aos termos da Lei 
Estadual nº 19.785, de 20 de dezembro de 2018, e aos termos da Política de 
Práticas Integrativas e Complementares de Saúde.
Parágrafo Único - As Práticas Integrativas e Complementares
em Saúde serão implantadas gradativamente, de acordo com as
necessidades e possibilidades do Município, e contemplarão estratégia de 
gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como
representação de organizações sociais e entidades associativas e científicas 
afins.
Art. 2°. Constituem objetivos das Práticas Integrativas e Complementares em 
Saúde:
I – a implantação das terapias integrativas e 
complementares em saúde nas unidades de saúde do Município, centros de 
atenção psicossocial, e conveniados;
II - a promoção das Práticas Integrativas e Complementares 
em Saúde que incentivem a prevenção de doenças através de recursos 
naturais;
III - os esclarecimentos, a divulgação sobre a utilização 
dessas terapias e seus benefícios,bem como suas diversas técnicas e o uso 
correto delas.
Art. 3° - Entende-se como Terapias Integrativas e Complementares em Saúde 
as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças e o estímulo à
utilização de técnicas de avaliação energética que utilizam basicamente 
recursos naturais, nas diversas modalidades
Parágrafo Único - São consideradas Terapias Integrativas e Complementares
em Saúde:
I – acupuntura;
II – homeopatia;
III – plantas medicinais e fitoterapia;
IV – termalismo social/crenoterapia;
V – arteterapia;
VI – ayurveda;
VII – biodança;
VIII – dança circular;
IX – meditação;
X – musicoterapia;
XI – naturopatia;
XII – osteopatia;
XIII – quiropraxia;
XIV – reflexologia;
XV – reiki;
XVI – shantala;
XVII – terapia comunitária integrativa;
XVIII – yoga;
XIX – apiterapia;
XX – aromaterapia;
XXI – bioenergética;
XXII – constelação familiar;
XXIII – cromoterapia;
XXIV – geoterapia;
XXV – hipnoterapia;
XXVI – imposição de mãos;
XXVII – medicina antroposófica/ antroposofia aplicada à saúde;
XXVIII – ozonioterapia;
XXIX – terapia de florais;
XXX – as demais práticas devidamente aprovadas pelo SUS;
XXXI – as práticas terapêuticas aprovadas pelo Ministério da Saúde, por 
meio das Portarias nº971, de 3 de maio de 2006, nº145, de 11 de janeiro 
de 2017, nº 849, de 27 de março de 2017, e nº 702, de 21 de março de 
2018.
Art. 4.º - As diretrizes de que trata a presente Lei poderão manter atividades 
integrativas nas áreas da saúde, da educação, da agronomia, do meio 
ambiente, do ensino e pesquisa, e outras, visando dar suporte à plena 
expansão das atividades por elas geridas.
Art. 5.º - As atividades terapêuticas reconhecidas como Práticas Integrativas
e Complementares em Saúde serão exercidas de forma multidisciplinar, por
profissionais devidamente qualificados e certificados por entidades de 
representação de abrangência estadual.
§ 1.º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais 
devidamente qualificados:
I - os profissionais que possuam diploma de graduação
expedido por instituição educacional, reconhecida pelo Ministério da 
Educação;
II - os profissionais de ensino médio que possuam 
certificados de formação técnica reconhecidos pela Secretaria Estadual de 
Educação - SEED.
§ 2.º Os profissionais de que trata o § 1.º deste artigo devem 
possuir cursos e estágios de formação técnica específica certificados por 
entidades de representação de abrangência estadual.
Art. 6.º As atividades profissionais em Práticas Integrativas e Complementares
emSaúde exercidas no Município, em espaços comerciais ou não, deverão
ser comprovadas através de documentação hábil, nos termos do art 5.º da 
presente Lei, além da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 7.º O Poder Executivo, a seu critério e necessidade, poderá celebrar
convênios com órgãos estaduais e federais, bem como com entidades
representativas de terapeutas que atuem nas respectivas áreas.
Art 8. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for 
necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Quatro Barras, 10 de abril de 2023.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo Instituir as Diretrizes 
para as Práticas Integrativas e Complementares (PICS) no município de Quatro 
Barras, visando ao bem estar da população, instituindo práticas que são 
sistemas e recursos terapêuticos que buscam estimular os mecanismos naturais 
de prevenção de doenças e da recuperação da saúde por meio de tecnologias 
eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do 
vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a 
sociedade.
As práticas integrativas e complementares em saúde (PICS) têm 
uma visão ampliada do processo saúde/doença e da promoção global do 
cuidado humano, especialmente do autocuidado. Os diagnósticos são 
embasados no indivíduo como um todo, considerando-o em seus vários 
aspectos: físico, psíquico, emocional e social na busca de uma mudança de 
paradigma, da lógica de intervenção focada na doença para ser voltada para a 
saúde do indivíduo, essas terapêuticas contribuem para a ampliação do modelo 
de atenção à saúde, pois atendem o paciente na sua integralidade, singularidade 
e complexidade, considerando sua inserção sociocultural e fortalecendo a 
relação médico/paciente, o que contribui para a humanização na atenção.
Ao atuar nos campos da prevenção de agravos e da promoção, 
manutenção e recuperação da saúde baseada em modelo de atenção 
humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, as PICS são tecnologias 
de cuidados de apoio para a saúde, econômicas, de alta resolutividade e menos 
invasivas, consequentemente podem diminuir o uso de medicamentos e de 
internações, reduzir despesas e aumentar a qualidade de vida da população.
As Medicinas Tradicionais e Complementares são compostas 
por abordagens de cuidado e recursos terapêuticos que se desenvolveram e 
possuem um importante papel na saúde global. A Organização Mundial da 
Saúde (OMS) incentiva e fortalece a inserção, reconhecimento e 
regulamentação destas práticas, produtos e de seus praticantes nos Sistemas 
Nacionais de Saúde. Neste sentido, atualizou as suas diretrizes a partir do 
documento "Estratégia da OMS sobre Medicinas Tradicionais para 2014- 2023".
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