| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-21 |
| Ementa | Veto Total PL 13/2023 |
| native_id | 369 |
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000001 PREFEITURA MUNICIPAL QUAT JOIA RARA O PARANÁ D Ao Ofício nº 0113/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 20 de abril de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 13/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono no Município de Quatro Barras, e dá outras providências”. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Lor ernardo Tolafdo Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br E] ses 000002 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ E Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 035/2023/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 13/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos, possui como objetivo regulamentar a remoção de veículos em situação de abandono nas vias públicas do Município de Quatro Barras. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária que obteve trâmite pelas Comissões do Legislativo bem como parecer favorável da assessoria jurídica, mas tece ressalva em relação a existência da Lei Complementar nº 26/2018, fato que, desde já justifica a necessidade de apontar veto ao projeto em comento. 1- DO APARENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA: Em 1988, com a promulgação da atual Constituição da República, se prescreveu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes. Seria possível ao Estado legislar apenas na hipótese de delegação através de Lei Complementar da União em um ponto específico da matéria a ser tratada - Art. 22, Xl e seu parágrafo único. Assim, exercendo esta competência delimitada na Lei Maior, a União em 1997 publicou o vigente CTB - Código de Trânsito Brasileiro. 2 - DO PAPEL DO MUNICÍPIO NO TRÂNSITO: Uma vez preenchidos os requisitos para sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito, o Município assume a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. Ao contrário do que possa aparentar, a partir daí os www.quatrobarras.pr.gov.br EEE TESE ES RSS do o QUATROBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Ms 200003 órgãos executivos municipais de trânsito adquirem a capacidade de exercer nada menos que 21 (vinte e uma) atribuições: Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: | - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de www.quatrobarras.pr.gov.br as QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ 000004 peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veiculos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de www.quatrobarras.pr.gov.br E E EE CEU SSD E RE. PREFEITURA 1E) 900005 MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. $ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. 8 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Com atenção neste artigo, verifica-se que dentre estas inúmeras atribuições, está inserida a de regulamentar o trânsito, promover sua educação, fiscalizá-lo, enfim, garantir a regular circulação, estacionamento e parada dos veículos em conformidade ao seu intrínseco Poder de Polícia de Trânsito. Por outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro silencia quanto à previsão sobre remoção de veículos abandonados. Esta situação pressiona muitos Municípios, mesmo sem qualquer regulamentação, a efetuar remoções com base em seu poder genérico de policiamento somado ao disposto no Art. 245, in verbis: www.quatrobarras.pr.gov.br sé QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ - Ass 000006 Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Sobre esta matéria, não há regulamentação especifica do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. Existem apenas algumas disposições sobre uniformização do procedimento para realização da posterior hasta pública destes veículos retidos, removidos e apreendidos. Em face de todo o exposto, e encontrando pereceres de órgãos técnicos específicos na mesma linha de entendimento que a presente avaliação, que levam em conta uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, verifica-se a possibilidade de o Municipio legislar sobre a matéria. Os moldes desta proposta apresentam-se consentâneos com as normas e princípios que regem o assunto. 3 - DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA — LEGISLATIVA E EXECUTIVA: Ocorre que a competência não pode ser exercida sem limites. O Projeto de Lei nº 13/2023 tal qual disposto acaba por criar obrigações ao Poder Executivo Municipal, em afronta ao princípio da separação entre os Poderes e em afronta aos artigos 2º e 61, 8 1º, ambos da Constituição Federal. Configura-se inconstitucional a matéria que pretende criar a obrigação para o Poder Executivo remover os veículos, consoante jurisprudência, por exemplo, do TJSP: www.quatrobarras.pr.gov.br EF! ses 0000017 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ ms OS Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal de Ourinhos n. 6.097, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do municipio de Ourinhos e dá outras providencias. Il - Vício formal de inconstitucionalidade, por desvio de poder legislativo. Matéria atinente a polícia administrativa e ao uso de espaços públicos. Se a competência que disciplina a gestão administrativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo importa em violação frontal ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Ofensa aos artigos 5º, 24, 8 2º, item 4, 47, incisos Il e XIV e 144 da Constituição Paulista. Il - Inconstitucionalidade configurada. Agravo procedente (Direta de Inconstitucionalidade nº 2158201 - 71.2014.8.26.0000, Rel.Des. Guerrieri Rezende, j. em 10.12. 2014) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 5.807/2013 - MUNICÍPIO DE ASSIS - INICIATIVA PARLAMENTAR LEI QUE DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ASSIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS - INVASÃO DA COMPETENCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO - VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - AFRONTA AOS ARTIGOS 59, 47, 11, XIV E XIX E 144, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - AÇÃO PROCEDENTE. (ADIN 2116670- www.quatrobarras.pr.gov.br ET EEE TCE SE ER EX TE QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ 34.2016.8.26.0000, Rel. Desembargador João Negrini Filho, ). 14.12.2016) 4 — DA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL: Ainda, é oportuno salientar que a medida em comento já possui regulamentação junto ao Código Municipal de Posturas — Lei Complementar nº 02/2007. Vejamos: Art. 53... Parágrafo Único. O veículo ou sucata encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas. Sequencialmente assim se encontra disposto: Art. 57 A infração às disposições desta Seção é de natureza grave, podendo ser apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. Assim, vê-se que o legislador, na busca de edição de novas normas, acaba por contrariar a legalidade e técnica legislativa necessária por não efetivar o uso, alteração ou revogação da norma vigente. A melhor postura a ser sugerida deveria ter sido, se assim houvesse legalidade, a propositura de lei alteradora ao Código de Posturas vigente ou, o Vereador proponente deveria ter se aproveitado do Bloco de Lei relativas ao Plano Diretor que obteve trâmite concomitante a este Projeto de Lei nº 13/2023 para tecer www.quatrobarras.pr.gov.br EF E EE DD COTTA NERD 0 = ses 000008 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA nas ba PARANÁ emendas propondo a ideia veiculada (com adaptações necessárias) à legislação Municipal. 5 - CONCLUSÃO: O projeto ao invadir a competência legislativa fere ao art. 47 da LOM, incisos |, Il e Ill do art. 66 da Constituição Estadual e o 81º do art. 61º da Constituição Federal, destacando-se que: projeto de lei de iniciativa parlamentar que trate de algum assunto mencionado no citado art. 61, 81º, da Carta Magna, será considerado inconstitucional, de plano, sob o ângulo formal, por conter vício de iniciativa. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção presidencial posterior, eivando de nulidade o diploma legal assim produzido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. (Manifestação da Consultoria Legislativa da Câmara Federal de Deputados. http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle /bdcamara/1375/inconstitucionalidade projetos fernandes.pdf?seq uence=4). Dessa forma, nem a sanção pelo Prefeito Municipal sanaria o vício de iniciativa, permanecendo a inconstitucionalidade. Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles: Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na rwwcquatrobarras.pr.gov.br BETO TSE TES TT 0 cm é 000010 MUNICIPAL QUAT. BARRAS JOIA RARA tp PARANÁ PREFEITURA administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.” (Direito Municipal Brasileiro, 10º ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1998, p. 563). Por fim, explicita-se que o projeto de lei traz interferência inclusive na esfera estadual quando traz competências/atribuições aos pátios cadastrados no Detran/PR. Sendo assim, não há outra ponderação possível, de que o projeto de lei traz que a atribuição às atividades das secretarias, órgãos administrativos, no cumprimento da empreitada, atuando em franca transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes, violando o art. 2º da CF, 7º da Constituição do Estado do Paraná e art. 9º da Lei Orgânica do Município, bem como aos art. 47 da LOM, art. 66 da CE e 61 da CF. Considerados os argumentos acima expostos e o fato de o plenário ter apreciado a matéria encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto, face as questões legais que precisam ser sopesadas na postura administrativa, com base no art. 54, 8 2º, da Lei Orgânica do Município, VETA-SE o Projeto de Lei. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. VIR Prefeito Municipal Lor www.quatrobarras.pr.gov.br E: