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materia nº 1/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-21
EmentaVeto Total PL 13/2023
native_id369

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
QUAT
JOIA RARA
O PARANÁ
D
Ao
Ofício nº 0113/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 20 de abril de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao
Projeto de Lei nº 13/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos que
“Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação
que caracterize seu abandono no Município de Quatro Barras, e dá outras
providências”.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Lor ernardo Tolafdo
Prefeito Municipal
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E]
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PREFEITURA MUNICIPAL
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E
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
035/2023/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
13/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos, possui como objetivo
regulamentar a remoção de veículos em situação de abandono nas vias públicas
do Município de Quatro Barras.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária que obteve trâmite
pelas Comissões do Legislativo bem como parecer favorável da assessoria jurídica,
mas tece ressalva em relação a existência da Lei Complementar nº 26/2018, fato
que, desde já justifica a necessidade de apontar veto ao projeto em comento.
1- DO APARENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
Em 1988, com a promulgação da atual Constituição da República, se
prescreveu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transportes. Seria possível ao Estado legislar apenas na hipótese de delegação
através de Lei Complementar da União em um ponto específico da matéria a ser
tratada - Art. 22, Xl e seu parágrafo único.
Assim, exercendo esta competência delimitada na Lei Maior, a União em
1997 publicou o vigente CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
2 - DO PAPEL DO MUNICÍPIO NO TRÂNSITO:
Uma vez preenchidos os requisitos para sua integração ao Sistema
Nacional de Trânsito, o Município assume a responsabilidade pelo planejamento,
projeto, operação e fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também
nas estradas municipais. Ao contrário do que possa aparentar, a partir daí os
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órgãos executivos municipais de trânsito adquirem a capacidade de exercer nada
menos que 21 (vinte e uma) atribuições:
Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas,
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
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peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação
de veiculos e reorientação do tráfego, com o objetivo de
diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
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MUNICIPAL
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tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades
e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos.
$ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade
executivos de trânsito.
8 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo,
os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de
Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Com atenção neste artigo, verifica-se que dentre estas inúmeras
atribuições, está inserida a de regulamentar o trânsito, promover sua educação,
fiscalizá-lo, enfim, garantir a regular circulação, estacionamento e parada dos
veículos em conformidade ao seu intrínseco Poder de Polícia de Trânsito.
Por outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro silencia quanto à previsão
sobre remoção de veículos abandonados. Esta situação pressiona muitos
Municípios, mesmo sem qualquer regulamentação, a efetuar remoções com base
em seu poder genérico de policiamento somado ao disposto no Art. 245, in verbis:
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sé
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- Ass
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Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais
ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do
material.
Sobre esta matéria, não há regulamentação especifica do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), que é o órgão máximo normativo, consultivo e
coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. Existem apenas algumas
disposições sobre uniformização do procedimento para realização da posterior
hasta pública destes veículos retidos, removidos e apreendidos.
Em face de todo o exposto, e encontrando pereceres de órgãos técnicos
específicos na mesma linha de entendimento que a presente avaliação, que levam
em conta uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, verifica-se
a possibilidade de o Municipio legislar sobre a matéria. Os moldes desta proposta
apresentam-se consentâneos com as normas e princípios que regem o assunto.
3 - DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA — LEGISLATIVA E EXECUTIVA:
Ocorre que a competência não pode ser exercida sem limites.
O Projeto de Lei nº 13/2023 tal qual disposto acaba por criar obrigações
ao Poder Executivo Municipal, em afronta ao princípio da separação entre os
Poderes e em afronta aos artigos 2º e 61, 8 1º, ambos da Constituição Federal.
Configura-se inconstitucional a matéria que pretende criar a obrigação para o
Poder Executivo remover os veículos, consoante jurisprudência, por exemplo, do
TJSP:
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal de
Ourinhos n. 6.097, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre
a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do
municipio de Ourinhos e dá outras providencias. Il - Vício
formal de inconstitucionalidade, por desvio de poder
legislativo. Matéria atinente a polícia administrativa e ao uso
de espaços públicos. Se a competência que disciplina a
gestão administrativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
a iniciativa do Legislativo importa em violação frontal ao texto
constitucional que consagra a separação dos poderes
estatais. Ofensa aos artigos 5º, 24, 8 2º, item 4, 47, incisos Il
e XIV e 144 da Constituição Paulista. Il -
Inconstitucionalidade configurada. Agravo procedente (Direta
de Inconstitucionalidade nº 2158201 - 71.2014.8.26.0000,
Rel.Des. Guerrieri Rezende, j. em 10.12. 2014)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL Nº 5.807/2013 - MUNICÍPIO DE ASSIS -
INICIATIVA PARLAMENTAR LEI QUE DISPÕE SOBRE A
RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ASSIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS - INVASÃO DA COMPETENCIA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO - VÍCIO
DE INICIATIVA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES - AFRONTA AOS ARTIGOS
59, 47, 11, XIV E XIX E 144, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA - AÇÃO PROCEDENTE. (ADIN 2116670-
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34.2016.8.26.0000, Rel. Desembargador João Negrini Filho, ).
14.12.2016)
4 — DA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL:
Ainda, é oportuno salientar que a medida em comento já possui
regulamentação junto ao Código Municipal de Posturas — Lei Complementar nº
02/2007. Vejamos:
Art. 53...
Parágrafo Único. O veículo ou sucata encontrado em estado
de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será
apreendido e transportado ao depósito da Polícia Militar,
respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas.
Sequencialmente assim se encontra disposto:
Art. 57 A infração às disposições desta Seção é de natureza
grave, podendo ser apreendidos, quando for o caso, os
materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a
infração.
Assim, vê-se que o legislador, na busca de edição de novas normas,
acaba por contrariar a legalidade e técnica legislativa necessária por não efetivar o
uso, alteração ou revogação da norma vigente.
A melhor postura a ser sugerida deveria ter sido, se assim houvesse
legalidade, a propositura de lei alteradora ao Código de Posturas vigente ou, o
Vereador proponente deveria ter se aproveitado do Bloco de Lei relativas ao Plano
Diretor que obteve trâmite concomitante a este Projeto de Lei nº 13/2023 para tecer
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emendas propondo a ideia veiculada (com adaptações necessárias) à legislação
Municipal.
5 - CONCLUSÃO:
O projeto ao invadir a competência legislativa fere ao art. 47 da LOM,
incisos |, Il e Ill do art. 66 da Constituição Estadual e o 81º do art. 61º da
Constituição Federal, destacando-se que:
projeto de lei de iniciativa parlamentar que trate de algum assunto
mencionado no citado art. 61, 81º, da Carta Magna, será
considerado inconstitucional, de plano, sob o ângulo formal, por
conter vício de iniciativa. Tal vício não pode ser sanado sequer
pela sanção presidencial posterior, eivando de nulidade o
diploma legal assim produzido, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal. (Manifestação da Consultoria Legislativa da
Câmara Federal de Deputados.
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle
/bdcamara/1375/inconstitucionalidade projetos fernandes.pdf?seq
uence=4).
Dessa forma, nem a sanção pelo Prefeito Municipal sanaria o vício de
iniciativa, permanecendo a inconstitucionalidade.
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele
cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
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administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua
remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos
anuais, créditos suplementares e especiais.” (Direito Municipal
Brasileiro, 10º ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1998, p. 563).
Por fim, explicita-se que o projeto de lei traz interferência inclusive na
esfera estadual quando traz competências/atribuições aos pátios cadastrados no
Detran/PR.
Sendo assim, não há outra ponderação possível, de que o projeto de lei
traz que a atribuição às atividades das secretarias, órgãos administrativos, no
cumprimento da empreitada, atuando em franca transgressão ao princípio
constitucional da separação dos poderes, violando o art. 2º da CF, 7º da
Constituição do Estado do Paraná e art. 9º da Lei Orgânica do Município, bem
como aos art. 47 da LOM, art. 66 da CE e 61 da CF.
Considerados os argumentos acima expostos e o fato de o plenário ter
apreciado a matéria encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou
veto, face as questões legais que precisam ser sopesadas na postura
administrativa, com base no art. 54, 8 2º, da Lei Orgânica do Município, VETA-SE o
Projeto de Lei.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
VIR
Prefeito Municipal
Lor
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E:

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