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materia nº 20/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras Providências.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE LEI Nº 0020/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua 
infraestrutura promover a regularização ou a retirada 
de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas 
do município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e 
dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras aprovou, de autoria do Vereador Sandro Eleno 
Andreatta, e eu, Prefeito Municipal de Quatro Barras, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art.1º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, a 
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, 
detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, fica obrigada a 
realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a 
administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de 
energia elétrica.
§ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas 
aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em 
relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica 
e em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do 
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de 
pessoas, instalações e edificações.
§ 3º De imediato, a Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam 
seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da 
fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no 
prazo estabelecido no caput deste artigo.
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Art.2º A Distribuidora deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal 
um relatório das ações de retiradas ou alinhamento dos fios pela própria ou das 
notificações que enviou às empresas que compartilham o uso dos seus postes.
Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei 
deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.
Parágrafo único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá 
conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será 
notificada acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com 
fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo 
Município.
§ 2º Caso os fios pertençam a alguma empresa que compartilha a infraestrutura 
dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não 
conformidade identificada seja regularizada.
Art. 5º Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela administração 
pública municipal, caso a não conformidade relatada não tenha sido regularizada, 
será aplicada multa de 06 (seis) URMQB, conforme valor vigente no município à 
Distribuidora ou empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes.
§ 1º A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei, nova multa 
será aplicada com valor dobrado em relação à anterior.
§ 2º A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que 
compartilha de sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação no prazo 
de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação original pela Administração 
Pública Municipal, isenta a Distribuidora da responsabilidade administrativa.
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Art. 6º Caso o serviço prestado pela Distribuidora ou outras empresas que 
compartilham a sua infraestrutura de postes tenham que ser interrompido, o usuário 
deverá ser comunicado previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da Lei 
Federal 13.460/2016.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art.8º Está lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatro Barras, 24 de abril de 2023.
SANDRO ELENO ANDREATTA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem como objetivo eliminar ou reduzir um problema sério que 
vem ocorrendo: o abandono de fiação de empresas de energia, telefonia, TV a cabo, 
internet em postes, após realizarem reparos, trocas e substituições de fios. A existência 
desses fios inservíveis ou em desuso, além de provocarem a chamada poluição visual, 
como ficam soltos, eles podem causar acidentes com pessoas que passam pelas ruas, 
visto que são condutores de eletricidade, é possível perceber em várias ruas, fios que 
foram retirados e abandonados pela empresa nas calçadas. É preciso, portanto, 
eliminar o excesso de fios mal alinhados, soltos, em desuso, para garantir mais 
segurança à população e reduzir o desagradável impacto visual, que prejudica 
sobremaneira a paisagem e a limpeza urbana.
Finalizo pedindo apoio e atenção dos nobres vereadores para aprovação deste 
projeto de lei.

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