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materia nº 23/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-04
Ementa"Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública no município de Quatro Barras, e dá outras providências.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
Projeto de Lei Nº 23/2023
"Assegura às pessoas com 
deficiência auditiva o direito a 
atendimento por tradutor ou 
intérprete de LIBRAS nos órgãos e 
entidades da administração pública 
no município de Quatro Barras, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a 
atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da 
administração pública.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
Quatro Barras, 26 de abril de 2023
Kayo Augustus Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA 
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva assegurar às pessoas com 
deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS 
nos órgãos e entidades da administração pública.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência considera fundamentais para a efetividade dos direitos humanos das 
pessoas surdas: o acesso e o reconhecimento da língua de sinais, o respeito 
pela identidade linguística e cultural, a educação bilíngue, o recurso aos 
intérpretes de línguas de sinais e outros meios de acessibilidade. Democratizar 
a LIBRAS garante a possibilidade de reconhecimento e legitimação desta forma 
de comunicação e permite que os surdos se compreendam também como 
comunidade.
A LIBRAS propicia, também, uma melhor compreensão e interação entre 
surdos e ouvintes. A LIBRAS é reconhecida como língua oficial brasileira pela 
Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que a define como "forma de comunicação 
e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com 
estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão 
de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil". A 
mesma Lei também determina que o Poder Público, de que serviços públicos 
devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da LIBRAS 
como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por 
tradutor ou intérprete de LIBRAS quando o cidadão com deficiência auditiva 
recorre ao Poder Público para exercer seus direitos.
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
A Lei Federal nº 10.048, de 2000, que trata da prioridade de atendimento, 
em seu art. 2º determina que as repartições públicas, estão obrigadas a 
dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que 
assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com de 
deficiência. 
No caso das pessoas com deficiência auditiva, o Decreto nº 5296, de 
2004, que regulamentou as Leis 10.048 e 10.098, ambas de 2000, já prevê, 
especificamente, no inciso III, do § 1º, de seu art. 6º, que o tratamento 
diferenciado inclui, dentre outros: (...)
III -serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por 
intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e 
no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas 
surdocegas, prestado por guiasintérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de 
atendimento. Paralelamente, a Lei nº. 12.319, de 2010, que regulamenta a 
profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, em seu art. 6º, 
inciso IV, incluiu entre as atribuições do tradutor e intérprete a atuação no apoio 
à acessibilidade aos serviços.
A compreensão dos conceitos de diversidade e diferença, além de 
considerar a construção da identidade surda como um movimento político, social 
e histórico, faz prevalecer a tão almejada inclusão social dos surdos e despreza 
toda forma de discriminação e preconceito com essa comunidade, que sofreu 
por um longo tempo com a imposição de um padrão unilateral de normalidade e 
de forma de comunicação. Destarte, demonstrada a importância do presente 
projeto para nossa cidade, espero contar com o voto favorável dos nobres à 
presente propositura.
Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à 
apreciação desta Casa."

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