| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | "Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública no município de Quatro Barras, e dá outras providências. |
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Projeto de Lei Nº 23/2023 "Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública no município de Quatro Barras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública. Art. 2º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Quatro Barras, 26 de abril de 2023 Kayo Augustus Santos Vereador JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que objetiva assegurar às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considera fundamentais para a efetividade dos direitos humanos das pessoas surdas: o acesso e o reconhecimento da língua de sinais, o respeito pela identidade linguística e cultural, a educação bilíngue, o recurso aos intérpretes de línguas de sinais e outros meios de acessibilidade. Democratizar a LIBRAS garante a possibilidade de reconhecimento e legitimação desta forma de comunicação e permite que os surdos se compreendam também como comunidade. A LIBRAS propicia, também, uma melhor compreensão e interação entre surdos e ouvintes. A LIBRAS é reconhecida como língua oficial brasileira pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que a define como "forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil". A mesma Lei também determina que o Poder Público, de que serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da LIBRAS como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de LIBRAS quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público para exercer seus direitos. Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 A Lei Federal nº 10.048, de 2000, que trata da prioridade de atendimento, em seu art. 2º determina que as repartições públicas, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com de deficiência. No caso das pessoas com deficiência auditiva, o Decreto nº 5296, de 2004, que regulamentou as Leis 10.048 e 10.098, ambas de 2000, já prevê, especificamente, no inciso III, do § 1º, de seu art. 6º, que o tratamento diferenciado inclui, dentre outros: (...) III -serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guiasintérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento. Paralelamente, a Lei nº. 12.319, de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, em seu art. 6º, inciso IV, incluiu entre as atribuições do tradutor e intérprete a atuação no apoio à acessibilidade aos serviços. A compreensão dos conceitos de diversidade e diferença, além de considerar a construção da identidade surda como um movimento político, social e histórico, faz prevalecer a tão almejada inclusão social dos surdos e despreza toda forma de discriminação e preconceito com essa comunidade, que sofreu por um longo tempo com a imposição de um padrão unilateral de normalidade e de forma de comunicação. Destarte, demonstrada a importância do presente projeto para nossa cidade, espero contar com o voto favorável dos nobres à presente propositura. Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação desta Casa."