| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Veto Total PL 07/2023 |
| native_id | 388 |
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ses PREFEITURA MUNICIPAL 200001 JOIA RARA DO PARANÁ rá ai Ofício nº 135/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 04 de maio de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Câmara Municipal de Quatro Barras Presidente da Câmara Municipal Comprovante de Protocolo Quatro Barras/PR Processo nº Has! V023 0 Data Ou) [6,5] E ho) Excelentíssimo Senhor Presidente, aa Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, dá LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br MUNICIPAL ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ PP om Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 07/2023 de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos, possui como objetivo a instituição do mês Janeiro Branco. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária que obteve trâmite pelas Comissões do Legislativo bem como parecer da assessoria jurídica. É oportuno especificar que em âmbito federal já se encontra vigente medida que prevê a instituição do mês de janeiro como Janeiro Branco. Vejamos a redação da norma federal — Lei nº 14556/2023: Art. 1º Fica instituda a campanha Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental. Art. 2º Nos meses de janeiro serão realizadas campanhas nacionais de conscientização da população sobre a saúde mental, que abordarão a promoção de hábitos e ambientes saudáveis e a prevenção de doenças psiquiátricas, com enfoque especial à prevenção da dependência química e do suicídio. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação As notícias veiculadas no ato de sanção informam que: O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei nº 14.556, que institui a campanha Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental. O ato foi oficializado no Diário Oficial da União desta quarta- feira, 25/4, e tem como proposta a realização, nos meses de janeiro, de campanhas nacionais de conscientização sobre a saúde mental, em que serão abordados hábitos e ambientes saudáveis, bem como a prevenção de doenças psiquiátricas. www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ DP tprrsiiid a De acordo com a justificativa da proposição legislativa, existe atualmente uma grande quantidade de doenças conectadas à saúde mental da população, inclusive em crianças e adolescentes. A ansiedade, por exemplo, atinge cerca de 18,5 milhões de brasileiros, e é responsável por mais de um terço do número total de incapacidades nas Américas, conforme relatório do Senado Federal elaborado para subsidiar o Projeto de Lei. Segundo relatório da Organização Mundial da Saúde publicado em junho de 2022, quase 1 bilhão de pessoas viviam com transtorno mental em 2019 no mundo, sendo 14% adolescentes. O relatório também aponta que pessoas com condições severas de saúde mental morrem em média de 10 a 20 anos mais cedo do que a população em geral, principalmente devido a doenças físicas evitáveis. Desafios globais como desigualdade social, a pandemia de Covid-19, guerras e crise climática são consideradas ameaças à saúde global. Segundo o estudo, depressão e a ansiedade aumentaram mais de 25% apenas no primeiro ano da pandemia. Outros dados do relatório da OMS mostram que o suicídio foi responsável por mais de uma em cada 100 mortes e 58% ocorreram antes dos 50 anos. Abuso sexual infantil e vitimização por bullying foram apontadas como algumas das principais causas da depressão. RECOMENDAÇÕES - A OMS lembra que os 194 estados-membros da organização assinaram o plano de ação para saúde mental até 2030, que se compromete com metas globais para transformar o setor. As recomendações incluem aprofundar o valor e o compromisso com saúde mental, remodelar ambientes que influenciam a situação, incluindo lares, comunidades, escolas, locais de trabalho, serviços de saúde, ambientes naturais e fortalecer os cuidados de saúde mental. O projeto de lei, por seu pano de fundo e sua ideologia, é louvável. No entanto, deve-se observar a norma federal, tornando, assim, a medida de edição de lei neste âmbito muitas vezes desnecessária ou contrária a norma federal. Ainda, não se pode furtar de analisar a constitucionalidade material das proposições se relaciona com o conteúdo da norma proposta, com conformação do ato do www.quatrobarras.pr.gov.br ses 000004 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ ns legislador, em sua substância, às regras e princípios constitucionais. A legitimidade da atuação legislativa é aferida por meio da conformação da norma aos limites constitucionais, veda-se ao legislador exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição, o que pode vir a ser verificado no caso em tela, sendo o motivo que pode sopesar a decisão do Gestor no momento de apor veto ou sancionar o projeto de lei em comente. Vejamos: 1) Da despesa: infelizmente referido projeto, não pode prosperar. Especifica-se que a instituição de referido MÊS, em que pese constar do calendário nacional, importa em um custo para a administração municipal. Exemplo disto resta claro na necessidade de dispor de funcionários e materiais para a execução do programa. Tal fato implica direta e indiretamente em custos, sendo que não houve previsão para tanto. Observa-se que o referido projeto de lei onera a atividade da administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 $$ e incisos e 167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Da interferência dos Poderes: Cabe esclarecer que o projeto em questão impõe obrigações indiretas ao Poder Executivo, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia e independência dos Poderes. No mesmo sentido o art. 7º da Constituição Estadual e o art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo, independentes e harmônicos entre si”. Assim, o Poder Legislativo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, viola expressamente preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica Municipal de Quatro Barras. www.quatrobarras.pr.gov.br EE ESSES SETUP ES 2O CE ses 000005 QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ PP Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o Projeto de Lei nº 07/2023 que busca instituir o mês Janeiro Branco, em especial pelo fato desta denominação já ter sido criada em âmbito federal. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br EO TEEM IS