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materia nº 2/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaVeto Total PL 07/2023
native_id388

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ses
PREFEITURA MUNICIPAL 200001
JOIA RARA DO PARANÁ
rá ai
Ofício nº 135/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 04 de maio de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Câmara Municipal de Quatro Barras
Presidente da Câmara Municipal Comprovante de Protocolo
Quatro Barras/PR Processo nº Has! V023 0
Data Ou) [6,5] E ho)
Excelentíssimo Senhor Presidente, aa
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67
da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto
de Lei nº 07/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
dá
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
PP om
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder
Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O
Projeto de Lei nº 07/2023 de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos, possui
como objetivo a instituição do mês Janeiro Branco.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária que obteve trâmite
pelas Comissões do Legislativo bem como parecer da assessoria jurídica.
É oportuno especificar que em âmbito federal já se encontra vigente
medida que prevê a instituição do mês de janeiro como Janeiro Branco.
Vejamos a redação da norma federal — Lei nº 14556/2023:
Art. 1º Fica instituda a campanha Janeiro Branco,
dedicada à promoção da saúde mental.
Art. 2º Nos meses de janeiro serão realizadas campanhas
nacionais de conscientização da população sobre a saúde
mental, que abordarão a promoção de hábitos e
ambientes saudáveis e a prevenção de doenças
psiquiátricas, com enfoque especial à prevenção da
dependência química e do suicídio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
As notícias veiculadas no ato de sanção informam que:
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin,
sancionou a Lei nº 14.556, que institui a campanha
Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental. O
ato foi oficializado no Diário Oficial da União desta quarta-
feira, 25/4, e tem como proposta a realização, nos meses
de janeiro, de campanhas nacionais de conscientização
sobre a saúde mental, em que serão abordados hábitos e
ambientes saudáveis, bem como a prevenção de doenças
psiquiátricas.
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QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
DP tprrsiiid a
De acordo com a justificativa da proposição legislativa,
existe atualmente uma grande quantidade de doenças
conectadas à saúde mental da população, inclusive em
crianças e adolescentes. A ansiedade, por exemplo,
atinge cerca de 18,5 milhões de brasileiros, e é
responsável por mais de um terço do número total de
incapacidades nas Américas, conforme relatório do
Senado Federal elaborado para subsidiar o Projeto de Lei.
Segundo relatório da Organização Mundial da Saúde
publicado em junho de 2022, quase 1 bilhão de pessoas
viviam com transtorno mental em 2019 no mundo, sendo
14% adolescentes. O relatório também aponta que
pessoas com condições severas de saúde mental morrem
em média de 10 a 20 anos mais cedo do que a população
em geral, principalmente devido a doenças físicas
evitáveis.
Desafios globais como desigualdade social, a pandemia
de Covid-19, guerras e crise climática são consideradas
ameaças à saúde global. Segundo o estudo, depressão e
a ansiedade aumentaram mais de 25% apenas no
primeiro ano da pandemia.
Outros dados do relatório da OMS mostram que o suicídio
foi responsável por mais de uma em cada 100 mortes e
58% ocorreram antes dos 50 anos. Abuso sexual infantil e
vitimização por bullying foram apontadas como algumas
das principais causas da depressão.
RECOMENDAÇÕES - A OMS lembra que os 194
estados-membros da organização assinaram o plano de
ação para saúde mental até 2030, que se compromete
com metas globais para transformar o setor. As
recomendações incluem aprofundar o valor e o
compromisso com saúde mental, remodelar ambientes
que influenciam a situação, incluindo lares, comunidades,
escolas, locais de trabalho, serviços de saúde, ambientes
naturais e fortalecer os cuidados de saúde mental.
O projeto de lei, por seu pano de fundo e sua ideologia, é louvável. No
entanto, deve-se observar a norma federal, tornando, assim, a medida de edição de
lei neste âmbito muitas vezes desnecessária ou contrária a norma federal. Ainda,
não se pode furtar de analisar a constitucionalidade material das proposições se
relaciona com o conteúdo da norma proposta, com conformação do ato do
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legislador, em sua substância, às regras e princípios constitucionais. A legitimidade
da atuação legislativa é aferida por meio da conformação da norma aos limites
constitucionais, veda-se ao legislador exceder ou ficar aquém dos limites da
Constituição, o que pode vir a ser verificado no caso em tela, sendo o motivo que
pode sopesar a decisão do Gestor no momento de apor veto ou sancionar o projeto
de lei em comente. Vejamos:
1) Da despesa: infelizmente referido projeto, não pode prosperar.
Especifica-se que a instituição de referido MÊS, em que pese constar do calendário
nacional, importa em um custo para a administração municipal. Exemplo disto
resta claro na necessidade de dispor de funcionários e materiais para a execução do
programa. Tal fato implica direta e indiretamente em custos, sendo que não houve
previsão para tanto.
Observa-se que o referido projeto de lei onera a atividade da
administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas
despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 $$ e incisos e 167,
inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Da interferência dos Poderes: Cabe esclarecer que o projeto em
questão impõe obrigações indiretas ao Poder Executivo, ferindo o disposto no art. 2º
da Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia e independência
dos Poderes. No mesmo sentido o art. 7º da Constituição Estadual e o art. 9 da Lei
Orgânica do Município prevê: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes
Legislativos e Executivo, independentes e harmônicos entre si”.
Assim, o Poder Legislativo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria,
viola expressamente preceitos e princípios corolários da separação entre os
Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com
arrimo no princípio da simetria, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei
Orgânica Municipal de Quatro Barras.
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QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
PP
Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado,
VETA-SE o Projeto de Lei nº 07/2023 que busca instituir o mês Janeiro Branco, em
especial pelo fato desta denominação já ter sido criada em âmbito federal.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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