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materia nº 3/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei 08/2023.
native_id391

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
A e
Ofício nº 132/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 02 de maio de 2023.
A Sua Excelência Senhor -«amara Municipal de Quatro Barras
ANTONIO CEZAR CREPLIVE “Comprovante de Protocolo
Presidente da Câmara Municipal Processo nº daa! 02%
Quatro Barras/PR Data. O PiSVÃS)
E rh
N
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL às
emendas modificativas nº 02 e 03, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos
ao Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO O TOLARDO
Prefeito Municipal
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QUATROBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
053/2023/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
08/2023, de autoria do Poder Executivo, possui como objetivo criar o Programa
Educação Mais Segura, estabelecendo medidas a serem adotadas.
Observou-se que, no trâmite legislativo, o projeto foi alvo de três
emendas proposta pelos senhores Vereadores, sendo acatada uma das emendas
apresentadas e necessitando de veto as emendas propostas aos incisos VII e IX do
art. 2º do Projeto de Lei.
Considerando a necessidade de urgência da medida, a parte
incontroversa, tal qual autorização emanada pelo Supremo Tribunal Federal, é
objeto de publicação e conversão em lei.
Assim, passa-se a expor as razões do veto parcial imposto sobre o
projeto de lei.
1. Da interferência dos Poderes e do vício de iniciativa:
As emendas modificativas propostas sobre os incisos VIl e IX do art. 2º
impõem obrigações ao Poder Executivo, ferindo o disposto no art. 2º da
Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia, independência e
divisão dos Poderes. Referidos princípios encontram-se replicados junto ao art. 7º
da Constituição do Estado do Paraná e no mesmo sentido o art. 9º da Lei Orgânica
do Município prevê: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos
e Executivo, independentes e harmônicos entre si”.
No estudo do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, sobre "Competência
Privativa do Município Não Pode Ser Exercida Pelo Poder Legislativo" in BDM —
Boletim de Direito Municipal, junho/2002, pág. 404, no tocante ao princípio da
divisão dos poderes, enfaticamente preleciona:
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EE: [ERES CDS Ri o CE
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
MUNICIPAL
ARRAS
DO PARANÁ
a
A dinâmica do estado exige o respeito ao princípio da divisão
de Poderes para a sobrevivência do próprio Estado. É que a
função administrativa ou executiva não se confunde com a
função legislativa ou jurisdicional, cada qual previamente
delimitada pela Carta Magna. Pelo sistema nessa adotado,
ditos poderes coexistem harmoniosamente, não podendo um
ultrapassar os limites impostos pelo texto constitucional.
Já, quanto a iniciativa do processo legislativo, por força do artigo 47,
incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica Municipal - é condição de validade do próprio
processo legislativo, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de
inconstitucionalidade. Vejamos:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração
e aposentadoria; (Grifo nosso)
Nesse sentido, vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só
a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entidades da
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PREFEITURA JE) MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
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administração pública municipal; a criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração; o regime jurídico
dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares
e especiais.” (Direito Municipal Brasileiro, 102 ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 1998, p. 563).
Também oportuna a lição de Clémerson Merlin Cléve, na sua obra “A
Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, São Paulo, RT,
1995, p. 31-2:
A inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de
incompetência do órgão que promana o ato normativo, é uma
das hipóteses de inconstitucionalidade formal. Com efeito, diz-
se que uma lei é formalmente inconstitucional quando foi
elaborada por órgão incompetente (inconstitucionalidade
orgânica) ou seguindo procedimento diverso daquele fixado
na Constituição (inconstitucionalidade formal propriamente
dita). Pode, então, a inconstitucionalidade formal resultar de
vício de elaboração ou de incompetência [...]. [...] Em vista
disso, a inobservância de qualquer regra adjetiva, de
procedimento ou de competência inscrita na Constituição,
implicará a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.
Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEI
MUNICIPAL OFENSIVA AOS PRECEITOS DOS ARTS- 8, 10,
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JOIA RARA DO PARANÁ
60 E 61 DA CE O PROJETO DE LEI, QUE CONCEDE
VANTAGENS OU TRATA DE REGIME DE SERVIDOR
MUNICIPAL É DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO
MUNICIPAL, SOB PENA DE INTERFERÊNCIA DO PODER
LEGISLATIVO NAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.” (AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 593043581,
TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: DES. CELESTE VICENTE ROVANI, JULGADO
EM 27/12/93);
“LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR
MUNICIPAL. HORÁRIO MÁXIMO DE TRABALHO. VICIO DE
INICIATIVA. A LEI MUNICIPAL QUE TRATE DE SERVIDOR
PÚBLICO E SEU REGIME JURÍDICO DEPENDE, PARA
EFICÁCIA NORMATIVA, DE SER PROPOSTA PELO
EXECUTIVO, PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
VICIO DE ORIGEM. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA.” (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N.º 591106893, TRIBUNAL
PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO,
JULGADO EM 10/08/92).
Sendo assim, não há outra ponderação possível, restando apontar o
vício insanável de inconstitucionalidade, porquanto que violadora do regime de
separação e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham
vinculados, também, os Municípios, bem como pelo vício de iniciativa existente.
A norma ora atacada, como se disse, cabalmente positiva a intromissão
indevida realizada pela Câmara de Vereadores. É que, como está claro, resulta
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ARRAS
DO PARANÁ
A
flagrante ingerência do Legislativo Municipal na vedação do artigo 47, incisos |. Il e
Ill da Lei Orgânica Municipal.
A mesma redação do art. 47 da LOM apresenta-se nos incisos |, Il e III
do art. 66 da Constituição Estadual e no 81º do art. 61º da Constituição Federal,
destacando-se que:
projeto de lei de iniciativa parlamentar que trate de algum
assunto mencionado no citado art. 61, 81º, da Carta Magna,
será considerado inconstitucional, de plano, sob o ângulo
formal, por conter vício de iniciativa. Tal vício não pode ser
sanado sequer pela sanção presidencial posterior, eivando de
nulidade o diploma legal assim produzido, conforme já decidiu
o Supremo Tribunal Federal. (Manifestação da Consultoria
Legislativa da Câmara Federal de Deputados.
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1375/in
constitucionalidade projetos fernandes.pdf?sequence=4).
"Processo legislativo e iniciativa reservada das leis — A
usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo,
por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de
qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de
repercussão causal prospectiva, a própria validade
constitucional da norma que dele resulte. Precedentes.
Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do
Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do
projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical.
Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente
promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
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Pa
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Precedentes" (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018).
Dessa forma, nem a sanção pelo Prefeito Municipal sanaria o vício de
iniciativa, permanecendo a inconstitucionalidade.
Por fim, é oportuno ressaltar que projetos desta envergadura
movimentam as máquinas Legislativa, Executiva e Judiciária; situação que poderia
ser evitada VISTO QUE OS SENHORES VEREADORES JÁ SÃO
CONHECEDORES DAS INÚMERAS DECISÕES QUE CIRCUNDAM CASOS
SIMILARES. Recorda-se que no ano de 2018 o Poder Legislativo Municipal de
Quatro Barras propôs emenda na lei então vigente que regulamentava o Cartão
Cesta Básica. À época tratava-se da Lei nº 940/2015 alterada pela Lei nº
1112/2018. Esta lei de numeração 1112/2018 foi declarada inconstitucional sob os
mesmos argumentos aqui expostos.
2. Das despesas sem previsão:
Ainda, deve-se dar destaque que a medida proposta por emenda
acarreta aumento da despesa municipal e sequer seguiu acompanhada das
medidas necessárias em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000) e a Lei nº 4.320/1964, nem mesmo sendo acompanhada de cálculos
preliminares e projeções, destacando-se, mais uma vez, o latente vício das
emendas propostas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2001,
destaca a impossibilidade de se criarem despesas de forma continuada sem indicar
sua fonte de custeio.
Ao prever a necessidade de minúcias e detalhamentos aos incisos VIl e
IX do art. 2º, diferentemente do já previsto e calculado pelo Poder Executivo, as
emendas à lei oneram a atividade da administração municipal sem prever fonte e
orçamento que irá cobrir estas despesas.
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———
A aprovação de um projeto que prevê desembolso de valores pela
administração pública necessita, conforme exposto, de toda uma previsão e a
indicação de uma fonte de custeio sob pena de se desnudar políticas públicas já
sancionadas e chanceladas pelos poderes públicos e pela sociedade civil.
Assim, a instituição de tal medida descaracteriza a programação
orçamentária já existente vindo a inviabilizar a execução do orçamento das ações
que vierem a ter recursos suprimidos. Denota-se que as emendas 02 e 03 não
seguiram acompanhadas das medidas legais cabíveis, assim apontando-se, sua
ilegalidade.
3. Das ausências de estudos e discussão com a comunidade acerca
da segurança armada:
Estudos indicam que a presença de segurança armada nas escolas não
reduz o risco de ataques violentos. A fonte deste estudo surge de pesquisadores
do Centro de Estudos Avançados em Educação da Universidade de Campinas em
São Paulo, a Unicamp. Eles estudam há anos os ataques violentos ocorridos em
escolas no Brasil.
De acordo com Danila Pietro, professora e pesquisadora desse grupo de
pesquisa, a presença de segurança armada nas escolas estaduais, como estuda o
Governo de Santa Catarina depois dos ataques em Blumenau, não reduz esse tipo
de violência.
é compreensível que famílias e escolas valorizem o
policiamento nos locais, mas a medida não pode ser
imposta. Precisa ser decida em diálogo com a
comunidade escolar. E os policiais devem ficar da porta para
fora. Isso porque eles não são preparados para lidar com
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JOIA RARA DO PARANÁ
D
—— A —
PREFEITURA
crianças e adolescentes no ambiente escolar e, também, para
não promover a hostilidade. (grifo nosso)!
Para a professora, famílias, crianças, adolescentes e escolas precisam
andar juntos. Atentos uns aos outros. E precisam conversar entre si para encontrar
as soluções mais adequadas para cada realidade. Não existem respostas prontas.
Assim, a medida tal qual imposta na emenda ao Inciso VII do art. 2º,
sem uma análise mais detalhada e obrigando, sem alternativa, o uso de segurança
armada, não se assemelha com os objetivos deste Governo, quais sejam, de
manter uma redação legislativa que conceda ao governante, mediante a análise
técnica, a melhor alternativa a ser adotada.
Face ao exposto, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE as
emendas modificativas 02 e 03, relativas, respectivamente, aos incisos VlIl e IX do
art. 2º do Projeto de Lei nº 08/2023.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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escolas-nao-reduz-ataques-diz-pesquisadora
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