| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Veto Total PL 14/2023. |
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PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ 000001 Ofício nº 136/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 04 de maio de 2023. “simara Municipal de Quatro Barras A Sua Excelência Senhor >omprovante de Protocolo a do oqrpra Shocessohê o o)| 202 3. residente da Câmara Municipa , tos) à Quatro Barras/PR Data o4los! ad tRatura Excelentissimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VIl do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 14/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br QUAT ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ 000002 Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 14/2023 de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos, possui como objetivo a instituição do Junho Verde. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária que obteve trâmite pelas Comissões do Legislativo bem como parecer da assessoria jurídica. É oportuno especificar que em âmbito federal já se encontra vigente medida que determina a realização da Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal. Vejamos a redação da norma federal — Lei nº 9795/99: Art. 13-A. Fica instituida a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal. $ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações. $ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para: | - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda; www.quatrobarras.pr.gov.br EL VESES EE RE OEM DO ck Es 000003 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ !l - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental; Hll - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais; IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem; V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem; VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro; Vil - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País; Vill - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País; IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais; X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional; XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas; XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável; www.quatrobarras.pr.gov.br Em. iii iTA E GS RE ER A RO Es 200004 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ E e. XIll - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente; XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida; XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica. 8 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. O projeto de lei, por seu pano de fundo e sua ideologia, é louvável. No entanto, deve-se observar a norma federal e ver que esta já contempla obrigações ao ente municipal, tornando, assim, a medida de edição de lei neste âmbito muitas vezes desnecessária ou contrária a norma federal. Ainda, não se pode furtar de analisar a constitucionalidade material das proposições se relaciona com o conteúdo da norma proposta, com conformação do ato do legislador, em sua substância, às regras e princípios constitucionais. A legitimidade da atuação legislativa é aferida por meio da conformação da norma aos limites constitucionais, veda-se ao legislador exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição, o que pode vir a ser verificado no caso em tela, sendo o motivo que pode sopesar a decisão do Gestor no momento de apor veto ou sancionar o projeto de lei em comente. Vejamos: www.quatrobarras.pr.gov.br BMX DE EU EEE E E SD los É 000005 PREFEITURA o! MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ 1) Da despesa: infelizmente referido projeto, não pode prosperar. Especifica-se que a instituição de referido MÊS, em que pese constar do calendário nacional, importa em um custo para a administração municipal. Exemplo disto resta claro na necessidade de dispor de funcionários e materiais para a execução do programa. Tal fato implica direta e indiretamente em custos, sendo que não houve previsão para tanto. Observa-se que o referido projeto de lei onera a atividade da administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Da interferência dos Poderes: Cabe esclarecer que o projeto em questão impõe obrigações indiretas ao Poder Executivo, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia e independência dos Poderes. No mesmo sentido o art. 7º da Constituição Estadual e o art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo, independentes e harmônicos entre si”. Assim, o Poder Legislativo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, viola expressamente preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica Municipal de Quatro Barras. Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o Projeto de Lei nº 14/2023. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. E a LOR ERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br [a 1.58: HMM