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materia nº 4/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaVeto Total PL 14/2023.
native_id392

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
000001
Ofício nº 136/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 04 de maio de 2023.
“simara Municipal de Quatro Barras
A Sua Excelência Senhor >omprovante de Protocolo
a do oqrpra Shocessohê o o)| 202 3.
residente da Câmara Municipa , tos) à
Quatro Barras/PR Data o4los! ad
tRatura
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VIl do art. 67
da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto
de Lei nº 14/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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QUAT ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
000002
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor
Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo
para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de
Lei nº 14/2023 de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos, possui como
objetivo a instituição do Junho Verde.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária que obteve trâmite
pelas Comissões do Legislativo bem como parecer da assessoria jurídica.
É oportuno especificar que em âmbito federal já se encontra vigente
medida que determina a realização da Campanha Junho Verde, a ser celebrada
anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal. Vejamos
a redação da norma federal — Lei nº 9795/99:
Art. 13-A. Fica instituida a Campanha Junho Verde, a ser
celebrada anualmente como parte das atividades da
educação ambiental não formal.
$ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o
entendimento da população acerca da importância da
conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres
vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos
naturais, para as presentes e futuras gerações.
$ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder
público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com
escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas,
comércio, entidades da sociedade civil comunidades
tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações
direcionadas para:
| - divulgação de informações acerca do estado de
conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios
de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;
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EL VESES EE RE OEM DO ck
Es 000003
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
!l - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos
urbanos por meio de atividades culturais e de educação
ambiental;
Hll - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso
de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;
IV - sensibilização acerca da redução de padrões de
consumo, da reutilização de materiais, da separação de
resíduos sólidos na origem e da reciclagem;
V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos
princípios ecológicos que a regem;
VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas,
economia de baixo carbono e carbono neutro;
Vil - inovação ambiental por meio de projetos educacionais
relacionados ao potencial da biodiversidade do País;
Vill - preservação da cultura dos povos tradicionais e
indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no
contexto da proteção da biodiversidade do País;
IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos
nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes
Legislativos estaduais, distrital e municipais;
X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a
respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva
transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética
intergeracional;
XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias
produtivas;
XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas,
com estímulo ao turismo sustentável;
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Em. iii iTA E GS RE ER A RO
Es 200004
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
E e.
XIll - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de
soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de
proteção do meio ambiente;
XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a
diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza
em que a visitação pública é permitida;
XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas
atinentes às relações entre a degradação ambiental e o
surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como
à necessidade de conservação adequada do meio ambiente
para a prevenção delas; e
XVI - conscientização relativa a uso racional da água,
escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias
disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.
8 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito
de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais
dos desafios ambientais.
O projeto de lei, por seu pano de fundo e sua ideologia, é louvável. No
entanto, deve-se observar a norma federal e ver que esta já contempla obrigações
ao ente municipal, tornando, assim, a medida de edição de lei neste âmbito muitas
vezes desnecessária ou contrária a norma federal. Ainda, não se pode furtar de
analisar a constitucionalidade material das proposições se relaciona com o conteúdo
da norma proposta, com conformação do ato do legislador, em sua substância, às
regras e princípios constitucionais. A legitimidade da atuação legislativa é aferida por
meio da conformação da norma aos limites constitucionais, veda-se ao legislador
exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição, o que pode vir a ser verificado
no caso em tela, sendo o motivo que pode sopesar a decisão do Gestor no momento
de apor veto ou sancionar o projeto de lei em comente. Vejamos:
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BMX DE EU EEE E E SD los
É 000005
PREFEITURA o! MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
1) Da despesa: infelizmente referido projeto, não pode prosperar.
Especifica-se que a instituição de referido MÊS, em que pese constar do calendário
nacional, importa em um custo para a administração municipal. Exemplo disto resta
claro na necessidade de dispor de funcionários e materiais para a execução do
programa. Tal fato implica direta e indiretamente em custos, sendo que não houve
previsão para tanto.
Observa-se que o referido projeto de lei onera a atividade da
administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas
despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167,
inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Da interferência dos Poderes: Cabe esclarecer que o projeto em
questão impõe obrigações indiretas ao Poder Executivo, ferindo o disposto no art. 2º
da Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia e independência
dos Poderes. No mesmo sentido o art. 7º da Constituição Estadual e o art. 9 da Lei
Orgânica do Município prevê: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes
Legislativos e Executivo, independentes e harmônicos entre si”.
Assim, o Poder Legislativo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria,
viola expressamente preceitos e princípios corolários da separação entre os
Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com
arrimo no princípio da simetria, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei
Orgânica Municipal de Quatro Barras.
Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado,
VETA-SE o Projeto de Lei nº 14/2023.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos. E a
LOR ERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
[a
1.58: HMM

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