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materia nº 5/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei 17 2023.
native_id393

Autoria

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PREFEITURA
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
RR O
MUNICIPAL
Ofício nº 134/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 04 de maio de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE -aitiara Municipal de Quatro Barras
Presidente da Câmara Municipal Comprovante de Protocolo
Quatro Barras/PR Processo nº “PalJ03
Data O4] 05/9 - GR
Excelentíssimo Senhor Presidente, rs ura
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao
projeto de lei nº 17/2023 — arts. 3º e 4º -, de autoria do Vereador Kayo Augustus
Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
ss.
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
D
Ms
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Municipio, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
047/2023/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
17/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos possui como objetivo criar
a Semana Municipal da Pessoa com deficiência.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em
dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto
a pareceres das comissões do Poder Legislativo, cabendo apontar que:
É prática comum a inserção de datas / semanas temáticas em
calendários oficiais dos municípios. A legislação em comento abrange tal situação
e insere no calendário oficial do Municipio a Semana Municipal da pessoa com
deficiência.
A legislação federal instituiu o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora
de Deficiência, no dia 21 de setembro — Lei nº 11.133/2005.
Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez
que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao
Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe
nenhuma restrição quanto a inciativa.
Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia
prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal
macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 17/2023. Vejamos:
Os arts. 3º e 4º do projeto de lei trazem atribuições ao Poder Executivo,
as quais interferem em sua organização, motivo que faz com que possa se
entender que o projeto de lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal que
pode levar a veto ou, supervenientemente à declaração de inconstitucionalidade. O
fundamento é seguindo a matriz constitucional do art. 61, Il, CF, em que a Lei
Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo:
www.quatrobarras.pr.gov.br
o EEB
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
ae dE cos
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei
Orgânica nº 3/2008)
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma de Lei;
Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de
independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF, reiteradamente,
analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas ao exercício das
competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição
de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e
harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção
eivando de nulidade o diploma legal assim produzido.
Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE os arts. 3º
e 4º do Projeto de Lei nº 17/2023.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
24
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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