| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Veto Parcial ao Projeto de Lei 17 2023. |
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PREFEITURA QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ RR O MUNICIPAL Ofício nº 134/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 04 de maio de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE -aitiara Municipal de Quatro Barras Presidente da Câmara Municipal Comprovante de Protocolo Quatro Barras/PR Processo nº “PalJ03 Data O4] 05/9 - GR Excelentíssimo Senhor Presidente, rs ura Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 17/2023 — arts. 3º e 4º -, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br ss. ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT JOIA RARA D Ms Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Municipio, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 047/2023/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 17/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos possui como objetivo criar a Semana Municipal da Pessoa com deficiência. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto a pareceres das comissões do Poder Legislativo, cabendo apontar que: É prática comum a inserção de datas / semanas temáticas em calendários oficiais dos municípios. A legislação em comento abrange tal situação e insere no calendário oficial do Municipio a Semana Municipal da pessoa com deficiência. A legislação federal instituiu o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, no dia 21 de setembro — Lei nº 11.133/2005. Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe nenhuma restrição quanto a inciativa. Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 17/2023. Vejamos: Os arts. 3º e 4º do projeto de lei trazem atribuições ao Poder Executivo, as quais interferem em sua organização, motivo que faz com que possa se entender que o projeto de lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal que pode levar a veto ou, supervenientemente à declaração de inconstitucionalidade. O fundamento é seguindo a matriz constitucional do art. 61, Il, CF, em que a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo: www.quatrobarras.pr.gov.br o EEB QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ ae dE cos Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei; Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF, reiteradamente, analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção eivando de nulidade o diploma legal assim produzido. Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE os arts. 3º e 4º do Projeto de Lei nº 17/2023. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. 24 LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br