| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Veto Total PL 09/2023 |
| native_id | 405 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
000001 MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ D Ms Ofício nº 158/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 11 de maio de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 09/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br ses 000002 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ A proposição sob análise pretende, em termos gerais, instituir o Cicloturismo através de traçados, rotas, sinalização, mapeamento de atrativos, etc. É considerada louvável referida iniciativa, buscando o acesso à mobilidade urbana e a qualidade de vida, lazer e saúde: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Assim, do projeto de lei ora em análise não se vislumbra qualquer ofensa à citada norma. Mas, a análise da constitucionalidade material das proposições se relaciona com o conteúdo da norma proposta, com conformação do ato do legislador, em sua substância, às regras e princípios constitucionais. A legitimidade da atuação legislativa é aferida por meio da conformação da norma aos limites constitucionais, veda-se ao legislador exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição, o que foi verificado no caso em tela, lançando veto ao projeto de lei 09/2023. Vejamos: 1) Da despesa: em que pese a louvável iniciativa do Ilustre Vereador, deve-se destacar seus vícios. Especifica-se que a instituição da medida importa em um custo para a administração municipal. Exemplo disto resta claro na necessidade de dispor de funcionários para a execução do proposto. Tal fato implica direta e indiretamente em custos como os de contratação, sendo que não houve previsão para tanto. Para casos como este, o legislador não deixou os entes desamparados e previu, junto a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2001, a impossibilidade de se criarem despesas de forma continuada sem indicar sua fonte de receita. www.quatrobarras.pr.gov.br E 1 EEE SEEC CCT TE ES ED PO ses 000003 MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT JOIA RARA D Mo Ao prever a criação do Cicloturismo existe a criação de uma despesa não prevista no orçamento municipal. Observa-se que o referido projeto de lei onera a atividade da administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. A aprovação de um projeto que prevê desembolso de valores pela administração sem previsão e a indicação de uma fonte de custeio desnuda políticas públicas já sancionadas e chanceladas pelos poderes públicos e pela sociedade civil descaracterizando a programação orçamentária já existente vindo a inviabilizar a execução do orçamento das ações que vierem a ter recursos suprimidos. Assim também é o posicionamento de nossa jurisprudência pátria: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 1.853, de 13 de setembro de 2012, do Munícipio de Américo Brasiliense - Colocação de Cavaletes para impedimento do trânsito de veículos nos horários de entrada e saída dos alunos das escolas públicas instaladas no Município - Vício de Iniciativa - Ocorrência. 1. A norma de inciativa do Poder Legislativo, em matéria de competência exclusiva do Poder executivo, e que cria despesa sem explicitar a respectiva fonte de custeio, evidência vício de iniciativa caracterizador de sua inconstitucionalidade. 2. A circunstância de se cuidar de lei meramente autorizativa não elide, suprime ou elimina a sua inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo. (TJ-SP - ADI: 02192736420128260000 SP 0219273- 64.2012.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 26/06/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/07/2013 www.quatrobarras.pr.gov.br FE: 900004 ss ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT, JOIA RARA D As Denota-se que referido projeto de lei não seguiu acompanhado das medidas legais cabíveis, assim apontando-se, sua ilegalidade e inconstitucionalidade. 2) Da interferência dos Poderes: Cabe esclarecer que o projeto em questão impõe obrigações ao Poder Executivo, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia e independência dos Poderes. No mesmo sentido o art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo, independentes e harmônicos entre si”. Seguindo a matriz constitucional do art. 61, Il, CF, e a estabelecida junto a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediants decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) www.quatrobarras.pr.gov.br ses 000005 QuiirRÓ BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ — Ao Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei; O projeto de lei em análise busca inserir serviço público bem como atribuições à estrutura administrativa, o que encontra óbice em inciativas por parte do Poder Legislativo. Trata-se de vício insanável e, assim, evidencia-se inconstitucionalidade da matéria abordada em iniciativa do Poder Legislativo. Assim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de politicas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. [ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.] Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 22 T, DJ de 3-2-2006 A mesma redação do art. 47 da LOM apresenta-se no $1º do art. 61º da Constituição Federal e o projeto de lei de iniciativa parlamentar que trate de algum assunto mencionado no citado art. 61, 81º, da Carta Magna, será considerado inconstitucional, de plano, sob o ângulo formal, por conter vício de iniciativa. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção presidencial posterior, eivando de nulidade o diploma legal assim produzido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. (Manifestação da Consultoria Legislativa da Câmara Federal de www.quatrobarras.pr.gov.br FETO ESCUTE SEO E CEEE EEE RD E 3 EE QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ as 000006 Deputados. | http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara /1375/inconstitucionalidade projetos fernandes.pdf?sequence=4). Dessa forma, nem a sanção pelo Prefeito Municipal sanaria o vício de iniciativa, permanecendo a inconstitucionalidade. Ou seja, o Projeto de lei em comento cabalmente positiva a intromissão indevida realizada pela Câmara de Vereadores. É que, como está claro, resulta flagrante ingerência do Legislativo Municipal. Sendo assim, não há outra ponderação possível, que não a de que a norma legal ora analisada contém, efetivamente, vício insanável de inconstitucionalidade, porquanto que violadora do regime de separação e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios. Assim, apontam as cortes nas análises de constitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BETIM/MG - MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - AUMENTO DE DESPESAS PARA O ERÁRIO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 66; 90; 161, | E Il; E 173, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OS QUAIS SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, CONFORME PRECEITUAM O ART. 165, 8 1º, TAMBÉM DA CEMG; E OS ARTS. 2º%; E 61, S$ 1º, Il, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88 - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - Incorre em inconstitucionalidade a Lei nº 5.868, de 17 de abril de 2015, do Município de Betim/MG, ao estabelecer a implantação e a estruturação de serviço de infraestrutura cibernética, com www.quatrobarras.pr.gov.br E E TED CEO SE E E DO Em ses ci PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ A - acesso livre e gratuito à Internet prestado em âmbito local, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. (..). (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000150459071000 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 24/08/2016, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/09/2016) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.922/2012, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 3.560/2015, AMBAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. NORMA QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "CIDADE DIGITAL". MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO DE DEVERES AO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DETECTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1437417-1 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 20.06.2016) (TJ-PR - ADI: 14374171 PR 1437417-1 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/06/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 1837 08/07/2016) Assim, o Poder Legislativo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, viola expressamente preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica Municipal de Quatro Barras. Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o Projeto de Lei nº 09/2023 que dispõe sobre a criação do cicloturismo. www.quatrobarras.pr.gov.br EFETUE ses 200008 MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT JOIA RARA D ——— A Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br