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materia nº 6/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaVeto Total PL 09/2023
native_id405

Autoria

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000001
MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
D
Ms
Ofício nº 158/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 11 de maio de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67
da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto
de Lei nº 09/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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ses 000002
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
A proposição sob análise pretende, em termos gerais, instituir o
Cicloturismo através de traçados, rotas, sinalização, mapeamento de atrativos, etc. É
considerada louvável referida iniciativa, buscando o acesso à mobilidade urbana
e a qualidade de vida, lazer e saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, do projeto de lei ora em análise não se vislumbra qualquer ofensa
à citada norma.
Mas, a análise da constitucionalidade material das proposições se
relaciona com o conteúdo da norma proposta, com conformação do ato do
legislador, em sua substância, às regras e princípios constitucionais. A legitimidade
da atuação legislativa é aferida por meio da conformação da norma aos limites
constitucionais, veda-se ao legislador exceder ou ficar aquém dos limites da
Constituição, o que foi verificado no caso em tela, lançando veto ao projeto de lei
09/2023. Vejamos:
1) Da despesa: em que pese a louvável iniciativa do Ilustre Vereador,
deve-se destacar seus vícios. Especifica-se que a instituição da medida importa em
um custo para a administração municipal. Exemplo disto resta claro na
necessidade de dispor de funcionários para a execução do proposto. Tal fato implica
direta e indiretamente em custos como os de contratação, sendo que não houve
previsão para tanto.
Para casos como este, o legislador não deixou os entes desamparados e
previu, junto a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2001, a
impossibilidade de se criarem despesas de forma continuada sem indicar sua fonte
de receita.
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E 1 EEE SEEC CCT TE ES ED PO
ses 000003
MUNICIPAL
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
D
Mo
Ao prever a criação do Cicloturismo existe a criação de uma despesa não
prevista no orçamento municipal. Observa-se que o referido projeto de lei onera a
atividade da administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir
estas despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e
167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aprovação de um projeto que prevê desembolso de valores pela
administração sem previsão e a indicação de uma fonte de custeio desnuda políticas
públicas já sancionadas e chanceladas pelos poderes públicos e pela sociedade civil
descaracterizando a programação orçamentária já existente vindo a inviabilizar a
execução do orçamento das ações que vierem a ter recursos suprimidos.
Assim também é o posicionamento de nossa jurisprudência pátria:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 1.853,
de 13 de setembro de 2012, do Munícipio de Américo
Brasiliense - Colocação de Cavaletes para impedimento do
trânsito de veículos nos horários de entrada e saída dos alunos
das escolas públicas instaladas no Município - Vício de
Iniciativa - Ocorrência. 1. A norma de inciativa do Poder
Legislativo, em matéria de competência exclusiva do Poder
executivo, e que cria despesa sem explicitar a respectiva fonte
de custeio, evidência vício de iniciativa caracterizador de sua
inconstitucionalidade. 2. A circunstância de se cuidar de lei
meramente autorizativa não elide, suprime ou elimina a sua
inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre
matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo.
(TJ-SP - ADI: 02192736420128260000 SP 0219273-
64.2012.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento:
26/06/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/07/2013
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FE:
900004
ss
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
QUAT,
JOIA RARA
D
As
Denota-se que referido projeto de lei não seguiu acompanhado das
medidas legais cabíveis, assim apontando-se, sua ilegalidade e
inconstitucionalidade.
2) Da interferência dos Poderes: Cabe esclarecer que o projeto em
questão impõe obrigações ao Poder Executivo, ferindo o disposto no art. 2º da
Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia e independência dos
Poderes. No mesmo sentido o art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O
Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo,
independentes e harmônicos entre si”.
Seguindo a matriz constitucional do art. 61, Il, CF, e a estabelecida junto a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder
Executivo:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediants
decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação
ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou
cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda
Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008)
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ses 000005
QuiirRÓ BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
— Ao
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma de Lei;
O projeto de lei em análise busca inserir serviço público bem como
atribuições à estrutura administrativa, o que encontra óbice em inciativas por parte
do Poder Legislativo. Trata-se de vício insanável e, assim, evidencia-se
inconstitucionalidade da matéria abordada em iniciativa do Poder Legislativo.
Assim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
As restrições impostas ao exercício das competências
constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a
definição de politicas públicas, importam em contrariedade ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
[ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de
10-2-2015.]
Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005,
22 T, DJ de 3-2-2006
A mesma redação do art. 47 da LOM apresenta-se no $1º do art. 61º da
Constituição Federal e o
projeto de lei de iniciativa parlamentar que trate de algum assunto
mencionado no citado art. 61, 81º, da Carta Magna, será
considerado inconstitucional, de plano, sob o ângulo formal, por
conter vício de iniciativa. Tal vício não pode ser sanado sequer pela
sanção presidencial posterior, eivando de nulidade o diploma legal
assim produzido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
(Manifestação da Consultoria Legislativa da Câmara Federal de
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FETO ESCUTE SEO E CEEE EEE RD E 3 EE
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
as
000006
Deputados. | http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara
/1375/inconstitucionalidade projetos fernandes.pdf?sequence=4).
Dessa forma, nem a sanção pelo Prefeito Municipal sanaria o vício de
iniciativa, permanecendo a inconstitucionalidade.
Ou seja, o Projeto de lei em comento cabalmente positiva a intromissão
indevida realizada pela Câmara de Vereadores. É que, como está claro, resulta
flagrante ingerência do Legislativo Municipal. Sendo assim, não há outra ponderação
possível, que não a de que a norma legal ora analisada contém, efetivamente, vício
insanável de inconstitucionalidade, porquanto que violadora do regime de separação
e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham vinculados, também,
os Municípios. Assim, apontam as cortes nas análises de constitucionalidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BETIM/MG - MATÉRIA DE
INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL -
AUMENTO DE DESPESAS PARA O ERÁRIO MUNICIPAL -
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -OFENSA AO DISPOSTO
NOS ARTS. 66; 90; 161, | E Il; E 173, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OS QUAIS SÃO DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS, EM
RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, CONFORME
PRECEITUAM O ART. 165, 8 1º, TAMBÉM DA CEMG; E OS
ARTS. 2º%; E 61, S$ 1º, Il, B, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA/88 - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. - Incorre em
inconstitucionalidade a Lei nº 5.868, de 17 de abril de 2015, do
Município de Betim/MG, ao estabelecer a implantação e a
estruturação de serviço de infraestrutura cibernética, com
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E E TED CEO SE E E DO Em
ses ci
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
A -
acesso livre e gratuito à Internet prestado em âmbito local, cuja
iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. (..).
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000150459071000 MG,
Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 24/08/2016,
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação:
09/09/2016)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
2.922/2012, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº
3.560/2015, AMBAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
NORMA QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO
"CIDADE DIGITAL". MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO DE DEVERES AO PODER
EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DETECTADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1437417-1 -
Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime -
- J. 20.06.2016) (TJ-PR - ADI: 14374171 PR 1437417-1
(Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data
de Julgamento: 20/06/2016, Órgão Especial, Data de
Publicação: DJ: 1837 08/07/2016)
Assim, o Poder Legislativo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria,
viola expressamente preceitos e princípios corolários da separação entre os
Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com
arrimo no princípio da simetria, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei
Orgânica Municipal de Quatro Barras.
Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado,
VETA-SE o Projeto de Lei nº 09/2023 que dispõe sobre a criação do cicloturismo.
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EFETUE
ses 200008
MUNICIPAL
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA D
——— A
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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