| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Veto Total PL 12/2023 |
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SE 000001 JOIA RARA DO PARANÁ 7 emma Ofício nº 157/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 11 de maio de 2023. A Sua Excelência Senhor Câmara Municipal de Quatro Barras ANTONIO CEZAR CREPLIVE Comprovante de Protocolo Presidente da Câmara Municipal cado 23 E ' Data Mi95193 Quatro Barras/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VIl do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 12/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br EEE E ES SS SSD TD DE BD ET o FE ses 000002 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA no PARANÁ Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 12/2023 de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos, “Institui o “Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, no âmbito do Município de Quatro Barras e dá outras providências. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com trâmite designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, presente manifestação jurídica da assessoria do Poder Legislativo, presente também informações acerca da existência de passagem e pareceres das comissões do Poder Legislativo. A proposição visa proporcionar uma parceria entre pessoas jurídicas e Poder Público, de modo a permitir que empresas se engajem e promovam benefícios diretos às ações esportistas e de lazer, através de doações de materiais, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer, em troca do título e da publicidade. Na justificativa o proponente aduz a necessidade de realização de exercício, utilizando-se da frase “mente sã, corpo são”. Tecem-se os seguintes apontamentos: 1 - Constitucionalidade formal objetiva: processo legislativo Listadas nos art. 59, da Constituição da República e no art. 54 da Lei Orgânica Municipal, as espécies de normativas primárias têm abrangências peculiares no processo legislativo. As regras detêm observância obrigatória ao que expressa a CRFB (STF, ADI 2.719-1-ES), sendo nulas as proposições que conflitem com normas do devido processo legislativo. Abrangendo um procedimento amplo, a espécie Lei Ordinária é um tipo de regra geral à emissão normativa ampla do Poder Legislativo. Ela será a espécie a ser observada toda vez que as demais não estiverem expressas. Comporta fases como o exame técnico, o estudo e a discussão fracionados por Comissões Temáticas e, por fim, a discussão e a deliberação do plenário da Casa. 2 - Constitucionalidade formal orgânica: competência legislativa Inicialmente, a Constituição da República posiciona a competência do Município numa conformação genérica, prevendo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a www.quatrobarras.pr.gov.br EE EE EEE IES E e 2 QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ — A eee 000003 previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [..] IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) [..] Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; || - suplementar a legislação federal e estadual no que couber [.] Art 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: | - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; Il - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; |!l - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. É.) Instituindo normas gerais sobre desporto, expressa uma das leis federais LEI FEDERAL Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 - Lei Pelé Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não- formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. 8 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva www.quatrobarras.pr.gov.br 0 0UL4 PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ MUNICIPAL de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. 8 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. 8 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016) Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: | - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; [..] V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, [ka] Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: | - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; Il - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; Ill - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da www.quatrobarras.pr.gov.br TE: 2 000005 PREFEITURA QUA JOIA RARA MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ D Mo prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015) [..] Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral. Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Outras normas federais incidem sobre o tema, a exemplo da Lei nº 12.395/2011, conversão da Medida Provisória nº 502, de 2010, que institui normas gerais sobre desporto, institui a Bolsa-Atleta e cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva. A LOM, em contrapasso de outras Leis Orgânicas silencia quanto a autonomia e interesse local em dispor sobre a competência do Município acerca do esporte, trazendo disposição genérica de que o Município incentivará o lazer, como forma de promoção social (art. 165). Como reforça o entendimento emanado de Tribunal, resta presente a competência do Município à matéria, desde que presente o interesse local, bem como que a norma local não esteja em conflito com a regional ou federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 6.122/2016 - NORMA MUNICIPAL QUE PERMITE A ENTRADA DE "CHARANGA" EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS QUE VIEREM A OCORRER EM CUIABÁ, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS QUE ASSEGURAM A IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS INTEGRANTES DO GRUPO MUSICAL EM CASO DE BRIGAS E ATOS DE VIOLÊNCIA - PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO MUNICIPAL - ALEGADA OFENSA AO ART. 193 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DESCABIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, www.quatrobarras.pr.gov.br EXE 000006 O PARANÁ JOIA RARA D Ms INCISO IX (DESPORTO), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N. 10.671/03 - ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR - LEI FEDERAL DE CARÁTER GERAL PROIBINDO ENTRADA DE "OBJETOS" EM ESTÁDIOS - POSSIBILIDADE DE EXERCER A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO ART. 30, Il, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA IMPUGNADA QUE INCENTIVA O RESGATE DA CULTURA LOCAL E O BEM COMUM - PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA NOS ESPORTES E PROTEÇÃO DO TORCEDOR EFETIVAMENTE ASSEGURADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. O município tem competência suplementar nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal, para legislar acerca de assuntos previstos no art. 24 da Constituição Federal, no limite do interesse local, e desde que a norma municipal esteja em conformidade e harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1950-3-SP, a Constituição Federal determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. (TJMT - 1001657-84.2017.8.11.0000, TRIBUNAL PLENO CÍVEL, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Tribunal Pleno, Julgado em 14/12/2017, Publicado no DJE 15/12/2017) 3 - Constitucionalidade formal subjetiva: iniciativa Compulsando o texto da proposição, verifica-se a intenção de realizar um agraciamento às pessoas jurídicas para estimular a contribuição em atividades ds esporte e lazer na cidade. Como condição, firmam termo de parceria com o Executivo e, com isso, ficam permitidas divulgações de ordem publicitária de tais ações. No que pertence à iniciativa estrita, há que retornar à Lei Orgânica Municipal para inicialmente averiguar que: www.quatrobarras.pr.gov.br FEEL 000007 JOIA RARA DO PARANÁ D Ms Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) [52] Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei; XV - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do Município; Art. 123 Compete ao Prefeito Municipal a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles empregados no serviço desta. [.] Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas executivas e administrativas. Frente tal apanhado legislativo, o conteúdo da presente proposição contém pretensão que pode ser entendida como inserta dentre aquelas que tangenciam as atribuições do Executivo. Independente de definição que se utilize, atos que visem atribuir funções ou atividades a órgãos e entidades da Administração Municipal são, via de regra, de www.quatrobarras.pr.gov.br 000008 JOIA RARA DO PARANÁ competência privativa do Prefeito, que efetua um juízo de discricionariedade, de acordo com a sua conveniência, necessidade e oportunidade. Sob este vértice, cita-se o professor Hely Lopes Meirelles: Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que dispõem sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da administração municipal, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 7? Ed, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 544). Entende-se, assim, que um Poder também não pode especificar atuações aos órgãos e entidades de outro Poder que, em tese, já estariam entre as atribuições elencadas em lei e que têm o seu chefe como administrador: a exemplo do já contido na Lei Municipal nº 1380/2021 que prevê a estruturação administrativa e as atribuições dos órgãos. A iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria ingerência indevida e violaria o princípio constitucional da separação de poderes, denominado "Reserva da Administração", conforme entendimento do Pleno do STF O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF - Tribunal Pleno. ADI- MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO). www.quatrobarras.pr.gov.br JEI QUAT ARRAS O PARANÁ 000009 JOIA RARA D Ms Sob uma perspectiva interna do Poder Legislativo, bem como considerando a abordagem material, insta salientar a possibilidade de que esta proposição poderia ser tratada como uma Indicação de sugestão ao Poder Executivo. Isto se deve ao fato de que a matéria estaria mais adequada ao que se costuma conceituar no estudo do Poder Legislativo no Direito Administrativo, de função de assessoramento da Câmara Municipal, apresentada pelo mestre Hely Lopes Meirelles com a seguinte definição: A função de assessoramento da câmara ao prefeito expressa- se através de indicações, aprovadas pelo plenário. A indicação é mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos da competência exclusiva do prefeito. Não obriga o Executivo, nem compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea de um órgão ao outro. Como simples lembrete, a indicação não se traduz em interferência indébita do Legislativo no Executivo, porque não impõe à administração seu atendimento. É, todavia, uma função de colaboração da edilidade para o bom governo local, apontando medidas e soluções administrativas muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. 152 Ed.,São Paulo: Malheiros, 2006, p. 610) Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o Projeto de Lei nº 12/2023 que busca instituir o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. Prefeito Municipal Wwww.quatrobarras.pr.gov.br