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materia nº 7/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaVeto Total PL 12/2023
native_id406

Autoria

Documents (1)

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SE
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JOIA RARA DO PARANÁ
7 emma
Ofício nº 157/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 11 de maio de 2023.
A Sua Excelência Senhor Câmara Municipal de Quatro Barras
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Comprovante de Protocolo
Presidente da Câmara Municipal cado 23 E
' Data Mi95193
Quatro Barras/PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VIl do art. 67
da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto
de Lei nº 12/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA no PARANÁ
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor
Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo
para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de
Lei nº 12/2023 de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos, “Institui o
“Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, no âmbito do Município de
Quatro Barras e dá outras providências.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com trâmite
designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, presente
manifestação jurídica da assessoria do Poder Legislativo, presente também
informações acerca da existência de passagem e pareceres das comissões do
Poder Legislativo.
A proposição visa proporcionar uma parceria entre pessoas jurídicas e
Poder Público, de modo a permitir que empresas se engajem e promovam
benefícios diretos às ações esportistas e de lazer, através de doações de materiais,
realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma
e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou
realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer, em troca do título e da
publicidade. Na justificativa o proponente aduz a necessidade de realização de
exercício, utilizando-se da frase “mente sã, corpo são”.
Tecem-se os seguintes apontamentos:
1 - Constitucionalidade formal objetiva: processo legislativo
Listadas nos art. 59, da Constituição da República e no art. 54 da Lei
Orgânica Municipal, as espécies de normativas primárias têm abrangências
peculiares no processo legislativo. As regras detêm observância obrigatória ao que
expressa a CRFB (STF, ADI 2.719-1-ES), sendo nulas as proposições que conflitem
com normas do devido processo legislativo.
Abrangendo um procedimento amplo, a espécie Lei Ordinária é um tipo
de regra geral à emissão normativa ampla do Poder Legislativo. Ela será a espécie a
ser observada toda vez que as demais não estiverem expressas. Comporta fases
como o exame técnico, o estudo e a discussão fracionados por Comissões
Temáticas e, por fim, a discussão e a deliberação do plenário da Casa.
2 - Constitucionalidade formal orgânica: competência legislativa
Inicialmente, a Constituição da República posiciona a competência do
Município numa conformação genérica, prevendo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
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QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
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previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
[..]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
[..]
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
|| - suplementar a legislação federal e estadual no que couber
[.]
Art 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
| - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Il - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
|!l - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o
não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
É.)
Instituindo normas gerais sobre desporto, expressa uma das leis federais
LEI FEDERAL Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 - Lei Pelé
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-
formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos
fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
8 1º A prática desportiva formal é regulada por normas
nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva
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PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
MUNICIPAL
de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto.
8 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela
liberdade lúdica de seus praticantes.
8 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e
decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não
excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei
nº 13.322, de 2016)
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os
princípios:
| - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na
organização da prática desportiva;
[..]
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em
fomentar as práticas desportivas formais e não-formais,
[ka]
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
| - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e
em formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo
e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do
lazer;
Il - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a
finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e
na preservação do meio ambiente;
Ill - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais
desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e
aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam
competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo
de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da
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PREFEITURA
QUA
JOIA RARA
MUNICIPAL
ARRAS
O PARANÁ
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prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de
alta competição. (Incluído pela Lei nº 13.155, de
2015)
[..]
Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus
próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta
Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas
próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que
couber, na legislação do respectivo Estado. (Redação dada
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Outras normas federais incidem sobre o tema, a exemplo da Lei nº
12.395/2011, conversão da Medida Provisória nº 502, de 2010, que institui normas
gerais sobre desporto, institui a Bolsa-Atleta e cria os Programas Atleta Pódio e
Cidade Esportiva.
A LOM, em contrapasso de outras Leis Orgânicas silencia quanto a
autonomia e interesse local em dispor sobre a competência do Município acerca do
esporte, trazendo disposição genérica de que o Município incentivará o lazer, como
forma de promoção social (art. 165).
Como reforça o entendimento emanado de Tribunal, resta presente a
competência do Município à matéria, desde que presente o interesse local, bem
como que a norma local não esteja em conflito com a regional ou federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.
6.122/2016 - NORMA MUNICIPAL QUE PERMITE A
ENTRADA DE "CHARANGA" EM TODOS OS EVENTOS
ESPORTIVOS QUE VIEREM A OCORRER EM CUIABÁ,
DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS QUE
ASSEGURAM A IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
DOS INTEGRANTES DO GRUPO MUSICAL EM CASO DE
BRIGAS E ATOS DE VIOLÊNCIA - PRETENDIDA A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO
LEGISLATIVO MUNICIPAL - ALEGADA OFENSA AO ART.
193 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO -
DESCABIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24,
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O PARANÁ
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Ms
INCISO IX (DESPORTO), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI
N. 10.671/03 - ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR - LEI
FEDERAL DE CARÁTER GERAL PROIBINDO ENTRADA DE
"OBJETOS" EM ESTÁDIOS - POSSIBILIDADE DE EXERCER
A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO NOS
TERMOS DO ART. 30, Il, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
NORMA IMPUGNADA QUE INCENTIVA O RESGATE DA
CULTURA LOCAL E O BEM COMUM - PREVENÇÃO DE
VIOLÊNCIA NOS ESPORTES E PROTEÇÃO DO TORCEDOR
EFETIVAMENTE ASSEGURADA - IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O município tem competência suplementar nos termos do art.
30, II, da Constituição Federal, para legislar acerca de assuntos
previstos no art. 24 da Constituição Federal, no limite do
interesse local, e desde que a norma municipal esteja em
conformidade e harmonia com a disciplina estabelecida pelos
demais entes federados.
Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI 1950-3-SP, a Constituição
Federal determina ao Estado a adoção de providências
tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à
cultura e ao desporto, ressaltando que, na composição entre
esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da
coletividade.
(TJMT - 1001657-84.2017.8.11.0000, TRIBUNAL PLENO
CÍVEL, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Tribunal Pleno, Julgado
em 14/12/2017, Publicado no DJE 15/12/2017)
3 - Constitucionalidade formal subjetiva: iniciativa
Compulsando o texto da proposição, verifica-se a intenção de realizar um
agraciamento às pessoas jurídicas para estimular a contribuição em atividades ds
esporte e lazer na cidade. Como condição, firmam termo de parceria com o
Executivo e, com isso, ficam permitidas divulgações de ordem publicitária de tais
ações.
No que pertence à iniciativa estrita, há que retornar à Lei Orgânica
Municipal para inicialmente averiguar que:
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D
Ms
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração,
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante
decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação
ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou
cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda
Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008)
[52]
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma de Lei;
XV - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas
para realização de objetivos de interesse do Município;
Art. 123 Compete ao Prefeito Municipal a Administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando
aqueles empregados no serviço desta.
[.]
Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com
funções políticas executivas e administrativas.
Frente tal apanhado legislativo, o conteúdo da presente proposição
contém pretensão que pode ser entendida como inserta dentre aquelas que
tangenciam as atribuições do Executivo.
Independente de definição que se utilize, atos que visem atribuir funções
ou atividades a órgãos e entidades da Administração Municipal são, via de regra, de
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competência privativa do Prefeito, que efetua um juízo de discricionariedade, de
acordo com a sua conveniência, necessidade e oportunidade.
Sob este vértice, cita-se o professor Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas em que só a
ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nesta categoria estão as
que dispõem sobre a criação, estruturação e atribuições das
secretarias, órgãos e entidades da administração municipal, a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua
remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos
anuais, créditos suplementares e especiais.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 7? Ed,
São Paulo, Malheiros, 1994, p. 544).
Entende-se, assim, que um Poder também não pode especificar atuações
aos órgãos e entidades de outro Poder que, em tese, já estariam entre as
atribuições elencadas em lei e que têm o seu chefe como administrador: a exemplo
do já contido na Lei Municipal nº 1380/2021 que prevê a estruturação administrativa
e as atribuições dos órgãos.
A iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria
ingerência indevida e violaria o princípio constitucional da separação de poderes,
denominado "Reserva da Administração", conforme entendimento do Pleno do STF
O princípio constitucional da reserva da administração impede
a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo. (...). Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da
divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação
ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação
político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício
de suas prerrogativas institucionais. (STF - Tribunal Pleno. ADI-
MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO
DE MELLO).
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O PARANÁ
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JOIA RARA
D
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Sob uma perspectiva interna do Poder Legislativo, bem como
considerando a abordagem material, insta salientar a possibilidade de que esta
proposição poderia ser tratada como uma Indicação de sugestão ao Poder
Executivo. Isto se deve ao fato de que a matéria estaria mais adequada ao que se
costuma conceituar no estudo do Poder Legislativo no Direito Administrativo, de
função de assessoramento da Câmara Municipal, apresentada pelo mestre Hely
Lopes Meirelles com a seguinte definição:
A função de assessoramento da câmara ao prefeito expressa-
se através de indicações, aprovadas pelo plenário. A indicação
é mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou
abstenção de atos administrativos da competência exclusiva do
prefeito. Não obriga o Executivo, nem compromete o
Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea de um
órgão ao outro. Como simples lembrete, a indicação não se
traduz em interferência indébita do Legislativo no Executivo,
porque não impõe à administração seu atendimento. É,
todavia, uma função de colaboração da edilidade para o bom
governo local, apontando medidas e soluções administrativas
muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas
pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. 152
Ed.,São Paulo: Malheiros, 2006, p. 610)
Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado,
VETA-SE o Projeto de Lei nº 12/2023 que busca instituir o Programa Empresa
Amiga do Esporte e do Lazer.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
Prefeito Municipal
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