br-locleg corpus explorer

← Quatro Barras (PR)

materia nº 8/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaVeto Parcial PL 15/2023
native_id409

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

200001
PREFEITURA
MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nº 156/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 11 de maio de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
Daia OS E b)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao
projeto de lei nº 15/2023 — art. 2º, inciso |, Ile III, art. 3º e Parágrafo Único, art. 4º e
6º do projeto de lei -, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
NO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
Do
GEs....
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
D
As
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
052/2023/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
15/2023 é de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. A proposição legislativa
possui como objetivo a instituição da Semana Municipal do Esporte.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em
dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto
a pareceres das comissões do Poder Legislativo.
É prática comum a inserção de datas / semanas temáticas em
calendários oficiais dos municípios. A legislação em comento abrange tal situação
e insere no calendário oficial do Município a Semana Municipal do Esporte.
Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez
que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao
Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe
nenhuma restrição quanto a inciativa.
Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia
prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal
macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 15/2023. Vejamos:
O art. 2º, inciso |, Il e III, art. 3º e Parágrafo Único, art. 4º e 6º do projeto
de lei trazem atribuições ao Poder Executivo, as quais interferem em sua
organização, motivo que faz com que possa se entender que o projeto de lei
padeceria de vício de inconstitucionalidade formal que pode levar a veto ou,
supervenientemente à declaração de inconstitucionalidade. O fundamento é
seguindo a matriz constitucional do art. 61, Il, CF e à Constituição Estadual, em
que a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo:
www.quatrobarras.pr.gov.br
0002
000003
MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração
e aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante
decreto, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela
Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008)
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma de Lei;
Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de
independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF, reiteradamente,
analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas ao exercício das
competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição
de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e
harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção
eivando de nulidade o diploma legal assim produzido.
www.quatrobarras.pr.gov.br
000004
JOIA RARA DO PARANÁ
Ainda, deve-se trazer a informação de que a medida importa em um
custo para a administração municipal. Exemplo disto resta claro na necessidade de
dispor de funcionários para a execução do proposto. Tal fato implica direta e
indiretamente em custos como os de contratação, sendo que não houve previsão
para tanto.
Para casos como este, o legislador não deixou os entes desamparados
e previu, junto a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2001, a
impossibilidade de se criarem despesas de forma continuada sem indicar sua fonte
de receita.
Ao prever a criação Semana do Esporte com as atribuições trazidas
junto ao art. 2º, inciso |, Ile Ill, art. 3º e Parágrafo Único, art. 4º e 6º do projeto de
lei, existe a criação de uma despesa não prevista no orçamento municipal.
Observa-se que o referido projeto de lei onera a atividade da administração
municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas despesas, deixando de
atender o disposto nos arts. 165 e 166 $$ e incisos e 167, inciso | da CF, e, bem
como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A aprovação de um projeto que prevê desembolso de valores pela
administração sem previsão e a indicação de uma fonte de custeio desnuda
políticas públicas já sancionadas e chanceladas pelos poderes públicos e pela
sociedade civil descaracterizando a programação orçamentária já existente vindo a
inviabilizar a execução do orçamento das ações que vierem a ter recursos
suprimidos.
Assim também é o posicionamento de nossa jurisprudência pátria:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 1.853,
de 13 de setembro de 2012, do Munícipio de Américo
Brasiliense - Colocação de Cavaletes para impedimento do
trânsito de veículos nos horários de entrada e saída dos
alunos das escolas públicas instaladas no Município - Vício de
www.quatrobarras.pr.gov.br
000005
PREFEITURA
QUAT.
JOIA RARA
MUNICIPAL
DO PARANÁ
Mo
Iniciativa - Ocorrência. 1. A norma de inciativa do Poder
Legislativo, em matéria de competência exclusiva do Poder
executivo, e que cria despesa sem explicitar a respectiva
fonte de custeio, evidência vício de iniciativa caracterizador de
sua inconstitucionalidade. 2. A circunstância de se cuidar de
lei meramente autorizativa não elide, suprime ou elimina a sua
inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre
matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo.
(TJ-SP - ADI: 02192736420128260000 SP 0219273-
64.2012.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de
Julgamento: 26/06/2013, Órgão Especial, Data de Publicação:
31/07/2013
Denota-se que referido projeto de lei não seguiu acompanhado das
medidas legais cabíveis, assim apontando-se, sua ilegalidade e
inconstitucionalidade neste quesito.
Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE o art. 2º,
inciso |, Il e III, art. 3º e Parágrafo Único, art. 4º e 6º do projeto de lei 15/2023.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO BERN
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

open original →