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materia nº 14/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 de junho de 2022, que “Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019” – custo suplementar por aportes financeiros – da Previdência Social do Município de Quatro Barras – PREVIBARRAS, mediante atualização anual, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nº ÁS /2023/GAB/SMGCR Quatro Barras, 15 de maio de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal | gi SG a] 3. Los
Quatro Barras/PR Y
MENSAGEM Nº 12023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei com o
objetivo de revisar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS do Município de Quatro Barras/PR - da Previdência
Social do Município de Quatro Barras — PREVIBARRAS, adequando-o as atuais
exigências da Secretaria de Previdência.
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração se
mostra como importante ferramenta para adequar e reduzir o déficit atuarial
existente no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Quatro Barras —
PREVIBARRAS.
Breve história da criação dos RPPS: Os Regimes Próprios de
Previdência Social, em sua grande maioria, foram criados até 1998, sem a
realização de um estudo atuarial que permitisse avaliar o custo do plano
previdenciário e estabelecer as fontes de custeio necessárias para a adequada
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———— o mem
cobertura das obrigações com o pagamento dos benefícios. Este fato, aliado a
outras deficiências estruturais e organizacionais, resultou na formação de
expressivos déficits atuariais, configurando um desequilíbrio atuarial crônico para a
maioria dos regimes próprios.
Portanto, quando o equilíbrio financeiro e atuarial foi estabelecido de
forma explícita como princípio constitucional para a organização dos RPPS, no final
de 1998, estes, em sua maioria, já existiam e se encontravam diante de uma
situação de desequilíbrio estrutural crônico. Assim sendo, "construir" o equilíbrio não
foi apenas uma diretriz inovadora a ser observada pelos RPPS que viessem a ser
instituídos, mas tarefa muito mais complexa, que implica "desconstruir" modelos e
estruturas erroneamente consolidados há anos ou décadas.
O atual cenário: a Portaria nº 1467/2022, de 02 de junho de 2022, numa
sequência de normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS, trouxe profundas
mudanças na gestão atuarial e institui novos parâmetros e obrigações ao ente,
unidade gestora e conselhos no que diz respeito à definição do plano de custeio e
acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios.
A Portaria nº 1467/2022, de 02 de junho de 2022, em especial no seu
Anexo VI, manteve alguns critérios em relação ao prazo máximo do plano de
amortização e percentuais mínimos do déficit a ser equacionado de acordo com a
revogada Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, bem como aquela
Portaria permite que Municípios que fizeram sua reforma da previdência, possam
ampliar o prazo de parcelamento do déficit atuarial até 2065, in verbis:
Subseção Il
Cálculo dos prazos máximos do plano de amortização
Art 43. O plano de amortização deverá obedecer a um dos
seguintes prazos máximos:
1 - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do plano de
amortização que tiver sido implementado em lei do ente
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federativo publicada após a Portaria MF nº 464, de 19 de
novembro de 2018;
!l - caso seja utilizada a duração do passivo como parâmetro
para o cálculo do LDA, o prazo do plano de amortização
corresponderá ao dobro da duração; ou
!ll - caso seja utilizada a sobrevida média dos beneficiários
como parâmetro para o cálculo do LDA, deverão ser
observados os seguintes parâmetros:
a) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à
PMBC deverá corresponder à sobrevida média dos
beneficiários; e
b) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à
PMBacC deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
Prazo = RAP x 1,5
onde:
RAP = prazo médio remanescente para aposentadoria de cada
segurado, calculado a partir da base cadastral, premissas e
hipóteses utilizadas na respectiva avaliação atuarial,
considerando no mínimo a idade, sexo e tempo de
contribuição.
Parágrafo único. Para os entes federativos que comprovarem o
disposto no inciso IV do art. 55 desta Portaria, o plano de
amortização do deficit atuarial de que trata o inciso | do caput
poderá prever alíquotas e/ou aportes até 2065.
Importante frisar, que com a Portaria 1467/2022, de 02 de junho de 2022,
ainda são exigidos pela Secretaria de Previdência os seguintes documentos
relativos à Avaliação Atuarial: Nota Técnica Atuarial (NTA), Demonstrativo de
Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), Fluxos atuariais, Base cadastral utilizada
na avaliação atuarial, Relatório da Avaliação Atuarial, Demonstrativo de Duração do
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Passivo, Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e Relatório de Análise
das Hipóteses.
Portanto, a presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a
situação financeiro-atuarial do Plano Previdenciário do RPPS do Município de
Quatro Barras/PR, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas
anteriormente. Os resultados encontrados resultam de projeções futuras baseadas
em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e
dimensionam os Custos e as Provisões Matemáticas do Plano de Previdenciário,
atendendo a Portaria MF nº 1467/2022, que estabelece os parâmetros técnico-
atuariais para a realização deste tipo de estudo.
Ainda oportuno esclarecer, que por meio do Parecer PGFN/CAT nº
5/2019, de 26 de fevereiro de 2019 (2203754), a Coordenação-Geral de Assuntos
Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN) fixou a
interpretação de que a contribuição previdenciária a cargo dos entes federativos
para os respectivos RPPS apresenta natureza tributária, submetendo-se, assim, aos
princípios e regras aplicáveis a essa espécie de obrigação, inclusive às disposições
do 8 6º do art. 195 da Constituição Federal, que determina o seguinte:
Art. 195
$ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, Ill, "b”.
Em face disso, a Subsecretaria Previdência solicitou orientação à PGFN
quanto ao procedimento a ser adotado pelo órgão, no registro de alíquotas no
Cadprev e do plano de custeio no Gescon, quando a lei local continha previsão de
vacatio legis e anterioridade omitida ou remetida ao texto constitucional.
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QUAT
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—— dp ——
A Coordenação de Assuntos Tributários da PGFN se manifestou no
Parecer SEI nº 15171/2021/ME concluindo conforme abaixo:
a) Em relação às leis que estabelecem período de vacatio, vale
ressaltar que, sempre que tal período for inferior a 90 (noventa)
dias, o prazo a partir do qual será exigível o tributo será o de
noventa dias contados da data da publicação da lei, quando
estará cumprida a anterioridade nonagesimal;
b) Nos casos de lei que silenciam quanto à data de sua entrada
em vigor, a vigência dar-se-á após 45 (quarenta e cinco) dias
da publicação, nos termos do art. 1º da LINDB. Assim, o prazo
a partir do qual será exigível o tributo também será o de
noventa dias contados da data da publicação da lei, quando
estará cumprida a anterioridade nonagesimal; e
c) Por fim, na inusitada hipótese de a lei estabelecer período de
vacatio superior a 90 (noventa) dias, deve-se aguardar a data
prevista para sua vigência, a fim de que possa produzir seus
efeitos jurídicos.
Neste sentido, o 81º do artigo 9º, da Portaria 1467/2022, de 02 junho de
2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei
nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, dispõe expressamente que “Aos aportes
destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto
nos incisos |, Ill e IV do caput”, sendo que o inciso | dispõe que “em caso de
instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da
data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado,
podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês
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—— A ——
subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da
contribuição anterior durante esse período.”, in verbis:
Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e
dos beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas
expressamente por meio de lei do ente federativo, e:
| - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas
depois de decorridos noventa dias da data da publicação
da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado,
podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro
dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser
mantida a vigência da contribuição anterior durante esse
período;
!l - poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de
contribuição desde que embasadas em avaliação atuarial;
Hll - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e
IV - a implementação de eventual redução está condicionada à
observância dos critérios previstos no art. 65.
8 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento
do deficit atuarial aplica-se o disposto nos incisos |, le IV
do caput.
$ 2º As contribuições do ente federativo e os aportes por ele
destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial
poderão ser diferenciados conforme critérios previstos no art.
53.
$ 3º A aplicação do disposto no & 2º às contribuições dos
segurados e beneficiários deverá observar os parâmetros
definidos na forma do $ 22 do art. 40 da Constituição.
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$ 4º É vedada a compensação ou restituição das contribuições
de que trata o caput quando não atendidos os requisitos
previstos no art. 82. (grifos nossos)
Inclusive, o Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público - DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social!, esclareceu que não é possível alterar ou instituir o plano de
custeio (alíquotas de contribuição do ente, aportes para equacionamento de déficits,
alíquotas suplementares) por meio de Decreto, mesmo que haja previsão expressa
em Lei autorizando, in verbis:
Direto ao Ponto — Divisão de Atendimento do DRPPS:
* Em cumprimento à Portaria nº 1.467/2022 (art. 9º, |), que
incorporou os entendimento de pareceres da PGFN, em caso
de instituição ou majoração das alíquotas de contribuição do
ente, dos segurados e beneficiários, deve ser aplicada a
anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias para exigência
das alíquotas majoradas).
* A “noventena” é aplicada, mesmo se a norma não a prever
expressamente, pois se trata de uma exigência constitucional
para contribuições previdenciárias (art. 149, caput, c/c art. 150,
HI, “0º.
Contudo, orienta-se que a lei do ente federativo preveja a sua
entrada em vigor no 1º dia do mês subsequente ao
nonagésimo dia da sua publicação, para evitar fracionamento
de valores.
* Por ser tratar de tributo:
4 https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/acontece-na-srpps/informe-externo-mensal-dos-rpps-
edicao-xxxi-mar-2023
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*As alíquotas NÃO poderão ser alteradas com efeitos
retroativos, conforme esclarecido no inciso Il do art. 9º da
Portaria MTP nº 1.467/2022.
* NÃO é possível alterar ou instituir o plano de custeio
alíquotas de contribuição do ente, aportes ara
equacionamento de déficits, alíquotas suplementares) por
meio de Decreto, mesmo que haja previsão expressa em
Lei autorizando.” (grifos nossos)
Neste momento, mais uma vez obedecendo às normativas federais afetas
aos regimes próprios de previdência, encaminha-se nova revisão do Plano de
Amortização prevendo as seguintes diretrizes:
(i Amortização de 2023 a 2057;
(ii) Valor total a ser recolhido em 2023;
(iii) Valor já recolhido até 31/08/2023 — respeitando a noventena - e
diferença a ser recolhida até 15/12/2023.
A importância destas medidas reflete na saúde financeira da Previbarras e
na vida de todo o funcionalismo do município, pois redundam em uma autarquia com
saldo financeiro para arcar com as aposentadorias e pensões hoje existentes e as
futuras. Ainda, tratam-se de medidas, como já justificado, devidamente
regulamentadas pelo Ministério da Previdência e que, ao Município, cabe tão
somente cumpri-las.
Diante deste contexto, é imperativo ter-se em mente que a busca do
equilíbrio financeiro do regime de previdência dos servidores públicos de Quatro
Barras, além de ser em si uma política pública, é política que se reflete em outras
políticas, pois afeta a capacidade deste ente, de conseguir realizar as suas demais
políticas públicas.
Sem dúvida alguma, além desta medida, novas medidas estão terão de
ser discutidas e tomadas, a fim de buscar e preservar o equilíbrio atuarial da
previdência municipal. E exatamente este o trabalho que vem sendo desenvolvido
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JOIA RARA DO PARANÁ
D
Ms
pelo Poder Executivo e o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Quatro Barras - Previdência Social do Município de Quatro Barras —- PREVIBARRAS.
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre
favorável acolhimento dos integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico
atuarial de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho
m vante de
o 2 de 2022, que “Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais
ocesso nº gos 5
xs talo aos qa para organização e funcionamento dos regimes próprios de
=/) previdência social dos servidores públicos da União, dos
CO (Miaatira Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei
nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de
2019” - custo suplementar por aportes financeiros - da
Previdência Social do Município de Quatro Barras -
PREVIBARRAS, mediante atualização anual, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aprova a amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por aporte
financeiro - até o ano de 2057, conforme plano de amortização do relatório da avaliação
atuarial constante do Anexo |, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº
9.717/98, e, Portaria MF nº 1.467/2022.
Parágrafo único. Em cada ano o Aporte Anual constante do Anexo | desta Lei, será
recolhido em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas durante o exercício fiscal.
Art. 2º A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por instituição
ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de Atuaria,
conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com o artigo 26 da Portaria
nº 1467/2022, de 1º de junho de 2022, da Secretaria de Previdência Social.
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Art. 3º O montante a ser amortizado até 31/12/2023 é de R$ 2.900.156,55 (dois milhões,
novecentos mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), os quais
serão pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, descontando os valores
já recolhidos no ano de 2023, conforme autorização legislativa constante da Lei nº
1328/2020 e Lei nº 1409/2021.
Art. 4º Os valores atualizados no art. 3º e constante do Anexo | correspondem ao período
de 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º As parcelas mensais possuem vencimento até o 15º (decimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela
sofrerá atualização pelo índice IGP-M e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento)
ao mês até o do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Para cobertura das despesas previstas nesta Lei, serão utilizados
recursos oriundos da fonte nº 1000 - Recursos Livres, previstas na Lei nº 1.549, de 21
de dezembro de 2022 e dotação 03.002.28.846.0023.0.043.3.3.91.97.00.00 na
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 6º. No período de vacância, desta Lei, em decorrência da aplicação da anterioridade
nonagesimal, nos termos do $ 6º do art. 195 da Constituição Federal, as prestações
mensais da amortização do déficit atuarial serão pagas de acordo com a autorização
legislativa constante da Lei nº 1328/2020 e Lei nº 1409/2021.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor:
|- no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto
ao disposto no artigo 3º;
|| - nos demais casos, na data de sua publicação.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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ANEXO | - PLANO DE AMORTIZAÇÃO GERAL
Opção 1 - Plano de Amortização por Aportes Crescentes e Alíquotas Crescentes
O déficit atuarial apresentado poderá ser equilibrado por meio da instituição de aportes
anuais de recursos crescentes ou alíquotas de contribuição suplementar crescentes,
conforme apresentado na tabela que segue. Para adoção de alíquotas de contribuição
suplementar, a metodologia considerada foi o crescimento da folha salarial anual dos
servidores ativos pois a folha terá anualmente um incremento, seja pelo ingresso de
novos servidores em substituição aos atuais, seja pelos reajustes anuais, ou seja, pelas
progressões inerentes ao plano de cargos e salários.
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2022
R$ 82.269.638,10
2023
R$ 2.900.156,55
R$ 4.031.212,27
-R$ 1.131.055,72
R$ 83.400.693,82
R$ 4.086.634,00
-R$ 830.378,70
R$ 84.231.072,51
2024 R$ 3.256.255,30
2025 R$ 4.127.322,55
R$ 4.127.322,55 R$ 0,00 R$ 84.231.072,51
2026 R$ 4.720.577,83 R$412732255 | R$593.255,28 R$ 83.637.817,24
2027 R$ 4.767.783,61 R$ 4.098.253,04 | R$ 669.530,56 R$ 82.968 286,67
2028 R$ 4.814.989,39 R$406544605 | R$749.543,34 R$ 82.218.743,34
2029 R$ 4.862.195,16 R$402871842 | R$833476,74 R$ 81.385 266,60
2030 R$ 4.909.400,94 R$ 3.987.878,06 R$ 921.522,88 R$8046374372 |
2031 R$ 4.956.606,72 R$304272344 | R$1.013.883,28 | R$ 79.449.860,44
2032 R$ 5.003.812,50 R$ 3.893.043,16 | R$1.110.769,34 | R$ 78.339.091,10
2033 R$ 5.051.018,28 R$3.83861546 | R$1.212.40281 R$ 77.126.688,29
2034 R$ 5.098.224,06 R$3.77920773 | R$1319016,33 | R$75.807.671,96
2035 R$ 5.145.429,83 R$3714575,93 | R$ 1.430.853,91 R$ 74.376.818,05
R$ 5.192.635,61 R$3.64446408 | R$1.548.171,53 | R$ 72.828.646,52
R$ 5.853.516,51
R$ 1.910.086,98
R$ 3.943.429,53
R$ 5.239.841,39 R$ 3.568.603,68 R$ 1.671.237,71 R$ 71.157.408,81
R$ 5.287.047,17 R$ 3.486.713,03 R$ 1.800.334,14 R$ 69.357.074,67
2039 R$ 5.334.252,95 R$ 3.398.496,66 R$ 1.935.756,29 R$ 67.421.318,38
2040 R$ 5.381.458,73 R$ 3.303.644,60 R$ 2.077.814,12 R$ 65.343.504,26
R$ 5.428.664,50 R$ 3.201.831,71 R$ 2.226.832,80 R$ 63.116.671,46
R$ 5.475.870,28 R$ 3.092.716,90 R$ 2.383.153,38 R$ 60.733.518,08
2043 R$ 5.523.076,06 R$ 2.975.942,39 R$ 2.547.133,67 R$ 58.186.384,41
2044 R$ 5.570.281,84 R$ 2.851.132,84 R$ 2.719.149,00 R$ 55.467.235,41
2045 R$ 5.617.487,62 R$ 2.717.894,53 R$ 2.899.593,08 R$ 52.567.642,33
2046 R$ 5.664.693,40 R$ 2.575.814,47 R$ 3.088.878,92 R$ 49.478.763.40
2047 R$ 5.711.899,17 R$ 2.424.459,41 R$ 3.287.439,77 R$ 46.191.323,64
2048 R$ 5.759.104,95 R$ 2.263.374,86 R$ 3.495.730,09 R$ 42.695.593,54
2049 R$ 5.806.310,73 R$ 2.092.084,08 R$ 3.714.226,65 R$ 38.981.366,90
R$ 35.037.937,37
2051 R$ 5.900.722,29 R$ 1.716.858,93 R$ 4.183.863,36 R$ 30.854.074,01
2052 R$5.947.928,06 | R$1.511.849.63 R$ 4.436.078,44 R$ 26.417.995,57 l.
2053 R$ 5.995.133,84 R$ 1.294.481,78 R$ 4.700.652,06 R$ 21.717.343,51
2054 R$ 6.042.339,62 R$ 1.064.149,83 R$ 4.978.189,79 R$ 16.739.153,72
2055 R$ 6.089.545,40 R$ 820.218,53 R$ 5.269.326,87 R$ 11.469.826,86
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