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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Quatro Barras, Estado do Paraná.
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QUUD UM
Câmara Municipal
Quatro Barras | Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2023
umanabds Gusto lime REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
nprovante de Protocolo ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
cesso nº GU] 9025 LICITAÇÕES E CONTRATOS
ta galos! dD ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO
Ea PODER LEGISLATIVO DE QUATRO
atura
BARRAS, ESTADO DO PARANÁ
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria da
Mesa Diretiva, e eu, Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras, promulgo a
seguinte resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
legislativo municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná.
Art. 2º Na aplicação deste Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Resolução-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
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CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º Ao Pregoeiro, ou, conforme o caso, à Comissão de Licitação, incumbe
a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
|ll - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
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2 Quatro Barras | Parano
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
$ 1º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Licitações, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
g8 2º O Agente de Contratação, Pregoeiro e a Comissão de Contratação
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para O desempenho das funções
listadas acima.
8 3º O Agente de Contratação, Pregoeiro e a Comissão de Licitação contarão
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da
Câmara Municipal ou servidores cedidos de outros órgãos ou entidades.
S 4º Em licitação na modalidade Pregão, o responsável pela condução do
certame será designado Pregoeiro.
Art. 4º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade legislativa
observará o seguinte:
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| - a designação de agentes públicos deve considerar ou seu conhecimento
em relação ao objeto contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o
processo de contratação; e
ll — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob
sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO Ill
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com
o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do
Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras,
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inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 7º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será
opcional nos seguintes casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, independentemente da forma de contratação;
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
Hll - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 8º O poder Legislativo poderá elaborará catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá
toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações,
assim como as especificações dos respectivos objetos.
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Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 9º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
S 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propõe, apresente o melhor preço.
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação
das necessidades da Administração municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 11. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros
de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
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8 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o 81º do
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a
critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde
que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
$ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
8 3º A desconsideração dos valores inexeguíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
8 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 12. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto,
o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade
pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do
contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e
sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Resolução Federal
nº 8.420, de 18 de março de 2015.
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Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o
início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela
Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 13. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco
por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 14. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida no
art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 15. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para a Administração Pública.
S 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração
Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na
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“8 Quatro Barras Paraná
fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e do Termo de Referência.
S 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos
ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 16. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na
pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto
nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital
da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 17. O processo de gestão estratégica das contratações de software de
uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-
benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do
Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
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Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que
couber, o disposto no Capítulo Il da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de
2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no
que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria
de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 18. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros
por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 19. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o
Agente de Contratação, Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer
contraproposta.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
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Art. 20. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-
Brasil.
Art. 21. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de
que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática
na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com
o licitado.
Art. 22. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer
ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
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Art. 23. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações
municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando
previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 24. Em âmbito legislativo municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de
engenharia.
Art. 25. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão, Concorrência e
através de contratação direta.
8 1º Em âmbito legislativo municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob
pena de desclassificação.
8 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 26. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade
promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar
aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8
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(oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em
participar do processo licitatório.
S 1º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de
participação.
$ 2º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o
quantitativo total a ser licitado.
Art. 27. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade
dos preços registrados.
Art. 28. À ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 29. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
Ill - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
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R)
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IV - sofrer as sanções previstas nos incisos ||| ou IV do caput do art. 156 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos |, Ile IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 30. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
|- por razão de interesse público; ou
ll - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 31. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação
de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto
no Resolução Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XVIII
DISPENSAS DE LICITAÇÃO
Art. 32. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:
| - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
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2000
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É Quatro Barras | Paraná
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade
ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.
Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos | e Il do caput, na
ocorrência de compras e contratações com base nos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em
consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso | e Il
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 33. A elaboração dos ETPs — Estudos Técnicos Preliminares será
facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
S 1º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões
de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração dos demais projetos.
8 2º É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação
integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com
metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos
estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei nº. 14.133/2021.
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Câmara Municipal
=A Quatro Barras Paraná
Art. 34. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços será realizada
conforme disposição do art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 35. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do
contrato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico
oficial da Câmara, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua
assinatura, nos termos do inciso Il do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 36. Para obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados em
participarem das contratações diretas, deverá ser publicado no site Oficial da
Câmara Municipal de Quatro Barras, pelo prazo minimo de 03 (três) dias, aviso de
Coleta de Preços, especificando o objeto pretendido, e demais condições.
Parágrafo Único — Nas dispensas de licitações deverá ser formulado Edital de
Coleta de Preços, contendo no mínimo a data para entrega de propostas adicionais,
especificações do objeto, prazos, minuta de contrato ou minuta de ata de registro de
preços, se for o caso, entre outros itens que se julgarem necessários.
CAPÍTULO XIX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e
os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
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qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar
o percentual máximo permitido para subcontratação.
CAPÍTULO XXI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 39. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados
e previstos no ato convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
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b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
S 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo.
S 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno
valor aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO XXII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 41. A Controladoria da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Quatro Barras, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos,
com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover
um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e
eficácia em suas contratações.
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CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte
forma:
| - publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a
publicação de extrato;
Il - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições,
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou
de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
ll — será utilizado o site oficial da Câmara Municipal como sitio eletrônico
oficial.
Art. 43. O presidente da Câmara Municipal de Vereadores poderá editar
normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à
contratação.
Art. 44. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Resolução.
Art. 45. Esta resolução entra em vigora na data de sua publicação,
revogando-se as resoluções 08 e 09/2022.
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Câmara Municipal de Quatro Barras, 29 de maio de 2023.
ANTONIO CEZAR CREPLIVE EDUARDO JOSÉ LAGO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
ANDERSON MENDONÇA LUCINÉIA ALVES DA SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA
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