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materia nº 9/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaVeto Total PL 19/2023.
native_id441

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nº | 3 /2023/GABISMG Quatro Barras, 31 de maio de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Câmara Municipal de Quatro Bei.
' na Comprovante de Protocolo
Presidente da Câmara Municipal raguasa n599| 209 3
Quatro Barras/PR Data. Bios] 23
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Excelentíssimo Senhor Presidente, x
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67
da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao Projeto
de Lei nº 19/2023, de autoria da Vereadora Lucineia Alves dos Silva.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO ForTERs TOLARDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
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Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor
Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo
para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de
Lei nº 19/2023, de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, dispõe sobre as
diretrizes para práticas integrativas e complementares em saúde no âmbito
municipal. Em justificativa discorre, em suma, sobre a política nacional de práticas
integrativas, a Lei Estadual nº 19.785/2018.
O Projeto de Lei aborda tema de proteção e defesa da saúde, visando
implantar política pública de práticas integrativas e complementares de saúde no
âmbito municipal. A competência para normatizar o assunto é atribuída pela CF,
concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, inc. XII). O
art. 30, Il, CF, permite aos Municípios, no entanto, exercer competência legislativa
suplementar às normas editadas pelos outros entes da Federação, inclusive no que
tange àquelas elencadas no art. 24. A expressão “no que couber" utilizada pelo
constituinte denota o limite da competência evidenciado no interesse eminentemente
local a ser demonstrado. A doutrina baliza o entendimento:
Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação
estadual e federal desde que isso seja necessário ao interesse
local. A normação municipal, no exercício dessa competência,
há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A
superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal,
suspende a eficácia desta.
A competência suplementar se exerce para regulamentar as
normas legislativas federais e estaduais, inclusive as
enumeradas no art. 24 da CF, a fim de atender, com melhor
precisão, aos interesses surgidos das peculiaridades locais.
(MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 2
ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008. p. 822)
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Acresça-se que o art. 30 da CF/88, em seu inciso VIl dispõe ser
competência municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que "a saúde é direito
de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção". Nestes termos, possui o Poder
Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde - preventivas e de
recuperação - mediante políticas públicas, viabilizando e dando concreção ao que
prescreve o dispositivo constitucional citado.
A Portaria nº 971/06, editada pelo Ministério da Saúde, traça as
diretrizes básicas para a Política Nacional das Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. (disponível em
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prtO971 03 05 2006.html>.
Acesso em 18 de maio de 2023).
Em seu art. 1º, parágrafo único, recomenda "a adoção pelas Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e
implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e
Complementares". E no art. 2º estabelece que "os órgãos e entidades do Ministério
da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora aprovada, devam
promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e
atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas”.
Ou seja, a Portaria estabelece a Política Nacional, delegando aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a efetiva implantação das diretrizes traçadas.
Como citado na justificativa da proposta, no Estado do Paraná foi recentemente
aprovada a Lei nº 19.785/2018, dispondo sobre as “Institui as diretrizes para as
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde do Estado do Paraná SUS-PR".
Ressalve-se, porém, que a proposição epigrafada, ao definir diretrizes e
objetivos, pretende a criação de Programa de Terapias Integrativas e
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Complementares. Sendo que devem ser implantadas, gradativamente, as práticas
elencadas no art. 3º.
Pela análise da proposta, constata-se que a proposta estabeleceria novas
atribuições ao Poder Público com a criação de "programa", que pode ser
conceituado como instrumento de organização da ação governamental com vistas
ao enfrentamento de um problema, ao atendimento de uma demanda da sociedade
ou ao aproveitamento de uma oportunidade de investimento.
Um "programa" articula um conjunto coerente de ações (orçamentárias e
não orçamentárias), necessárias e suficientes para enfrentar o problema ou atender
a demanda, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, como também,
aproveitar as oportunidades existentes. Desta forma, são seus requisitos e, ao
mesmo tempo, seus objetivos, a existência de um problema a ser solucionado ou de
uma demanda da sociedade a ser atendida, e que seja formulado de modo a permitir
a mensuração dos resultados sobre um público-alvo definido, por meio da variação,
na vigência do PPA, dos índices de Indicadores econômicos e sociais pré-
estabelecidos para o "programa.
A rigor, a execução de programa de governo e políticas públicas trata de
ato de gestão da coisa pública sujeito ao julgamento administrativo de conveniência
e oportunidade do Poder Executivo, pela aplicação conjugada das regras emanadas
dos artigos 61, 8 1º, Il, "e", e 84, Il e III, da Constituição Federal, aplicáveis à espécie
em virtude do princípio da simetria de formas.
Isto porque a criação de programas de governo necessariamente
importaria na criação e atribuição de tarefas extraordinárias para os órgãos da
Administração. A iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria
ingerência indevida e violaria o princípio constitucional da separação de poderes
(art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração", conforme entendimento do
Pleno do STF:
"O princípio constitucional da reserva da administração impede
a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
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sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo. (...). Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da
divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação
ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação
político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício
de suas prerrogativas institucionais." (STF- Tribunal Pleno.
ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Mesmo a fórmula autorizativa utilizada afetaria a independência e
harmonia dos poderes conforme sedimentado entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a exemplo da seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus
universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do
próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em
princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207).
Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de
emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida.
(ADI 2367 MC / SP - Relator(a): Min. Maurício Corrêa -
Julgamento: 05/04/2001 - Tribunal Pleno.)
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência do TJRJ que reconhece a
inconstitucionalidade por vício de iniciativa de norma municipal, de iniciativa do
Legislativo, prevendo a criação de programa de práticas integrativas:
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REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de
iniciativa do Legislativo municipal, que institui programa de
terapia floral, prática integrativa e complementar ao bem estar e
à saúde, no âmbito do município do Rio de Janeiro. Vício
formal na usurpação de competência do Executivo municipal,
em confronto com os artigos 7º e 112, 8 1º, Il, alínea "d", da
Carta estadual. Procedência do pleito declaratório de
inconstitucionalidade. (0022609-84.2014.8.19.0000 - DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). JESSÉ TORRES
PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 03/11/2014 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)
Os arts. 5º ao 6º da proposição dispõe sobre a regulamentação dos
profissionais de terapia integrativas e complementares. Neste aspecto, ressalta-se
que o município não pode legislar sobre a regulamentação de profissão ou atividade
profissional que tenha competência para praticar atos de saúde em terapias
integrativas e complementares, eis que o art. 22, inciso |, da CF/88, dispõe que
compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, sendo que tal
matéria não se circunscreve dentre aqueles que se dizem como de interesse local
dos municípios.
O posicionamento é balizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal: "É inconstitucional a lei que atenta contra a liberdade consagrada na
Constituição Federal, regulamentando e consequentemente restringindo exercício de
profissão que não pressupõe "condições de capacidade". (RTJ. 89:367) A título de
ilustrativo, os ensinamentos dos ilustres doutrinadores Celso Ribeiro Bastos e Ives
Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, Volume Il, 1992, Editora
Saraiva: "Deve o Estado exigir conhecimentos comprovados de quem deseja
exercer determinadas profissões. Ao médico, que tenha cursado uma Faculdade de
Medicina; ao advogado, uma Escola de Direito. À evidência, tal regulação de
condições para avaliação da capacitação, assim como o campo de trabalho
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permitido, é de privativa competência da União, visto que tal legislação deve ser
aplicada em todo o território nacional, de forma idêntica e incontrastável."
Nesse sentido, a decisão do Ministro Gilmar Mendes que apresenta o
posicionamento pacificado da Corte:
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
com a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA -
ACUPUNTURA - LEI DISTRITAL -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO - RECURSO DESPROVIDO. Ao impor
condições para o exercício da atividade de acupuntura, o
Distrito Federal extrapolou os limites da proteção e da defesa
da saúde incorrendo em inconstitucionalidade formal, vez que
compete privativamente à União legislar sobre organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões." (fl. 189) No recurso extraordinário, interposto com
fundamento no art. 102, inciso Ill, alínea “a”, da Constituição
Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria
deduzida no recurso. No mérito aponta-se violação aos artigos
5º, 1, XII ; 22, XVI; 23, Il; 24, XII, 88 1º,2º, 3º e 4º; 30,1 e;
32, 8 1º; 196 e 200, Il, do texto constitucional. Alega-se, em
síntese, que a profissão de acupuntor não é regulamentada no
âmbito federal. Ademais, aduz que o Distrito Federal não esta
regulamentando o exercício de uma profissão, mas um direito
fundamental à saúde. Decido. O recurso recorrido não merece
prosperar. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, que se firmo no sentido de
que compete à União legislar sobre as condições para o
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exercício de profissões. Nesse sentido, cito: ADI 3587, de
minha Relatoria, DJe 22.02.2008 e RE 414.426, Rel. Min. Ellen
Gracie, Dje 10.10.2011, assim ementados: "1. Ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital n o 3.136/2003, que
disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais
rodoviários do Distrito Federal. 3. Alegação de usurpação de
competência legislativa privativa da União para legislar sobre
direito do trabalho (CF, art. 22, |) e/ou sobre condições para o
exercício de profissões (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à
alegação de violação ao art. 22, |, da CF, na linha da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n o
3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das
unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho.
Precedentes citados: ADI n o 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão,
Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI n o 953/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC n o 2.487/SC,
Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI n o
3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ
16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na
linha dos precedentes do STF, verificase a
inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma
impugnado por versarem sobre condições para o exercicio da
profissão. Precedente citado: ADI-MC n o 2.752/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que
superado fo) reconhecimento de ambas as
inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1
o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8 o, VI, da CF, por
afrontar a liberdade de associação sindical, uma vez que a
norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão
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de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao
sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada”
"DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO
EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE.
ARTS. 5º, IX, e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios
ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de
condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade.
Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que
pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização
profissional. A atividade de músico prescinde de controle.
Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela
garantia da liberdade de expressão." Ante o exposto, conheço
do presente recurso para negar-lhe provimento (arts. 557,
caput, do CPC e 21, 81º do RISTF). Publique-se. Brasília, 22
de abril de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento
assinado digitalmente. (Al 809877, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 22/04/2013, publicado em DJe-078
DIVULG 25/04/2013 PUBLIC 26/04/2013)
Quanto a autorização para firmar contratos ou convênios prevista no
art. 7º do projeto, o vício de iniciativa não seria elidido com a utilização da chamada
“fórmula autorizativa" de lei, que consiste em uma permissão para que o Executivo
exerça determinada atividade que o ordenamento jurídico já o corresponde como
titular. Juridicamente isto pode significar indireta imposição sob uma forma
facultativa, restando também irregular formalmente por ser contra a imperatividade a
que naturalmente a lei deve deter, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser
seguida.
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Com uma finalidade de harmonia, o Poder Legislativo não pode instituir
tarefas, metas ou prazos para o Chefe do Poder Executivo realizar em obrigação
que já lhe é afeita pela natureza de seu cargo.
Por fim, cumpre destacar a ausência de indicação da fonte de recursos
para custeio das despesas que venham a ser atreladas à criação e manutenção do
programa na forma que se pretende instituir. Trata-se de exigência imposta pelos
arts. 165 e 166 88 e incisos e 167, inciso | da CF/1988, bem como, pelos arts. 15, 16
e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja
inobservância importa em inconstitucionalidade.
Apresentados estes argumentos, com base no arcabouço legal citado,
VETA-SE o Projeto de Lei nº 19/2023 que busca instituir práticas integrativas e
complementares em saúde no âmbito municipal.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
>
Sua
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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