| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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000001 MUNICIPAL PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ DGrdlsoças Ofício nº 193/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 13 de junho de 2023. câmara Municipal de Quatro Ba A Sua Excelência Senhor pe de Prior le ANTONIO CEZAR CREPLIVE Processo nº 593) 909% Presidente da Câmara Municipal Data ISO 6]l QD Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 20/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”. Há cerca de um ano, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família e o atual Conselho de Segurança Alimentar vem desenvolvendo estudos e trabalhos para a melhor forma de implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seus componentes. Fruto deste trabalho é o presente projeto de lei que, possui como objetivo a criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como definir parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. www.quatrobarras.pr.gov.br 000001 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ O fundamento da medida possui amparo Constitucional e Federal: - Emenda Constitucional nº 64, de 04.02.2010, que incluiu o direito à alimentação no rol dos direitos sociais, devendo ser garantido a todos pelo Estado; - Considerando o Decreto Federal nº 7.272, de 28.08.2010, que regulamentou a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006), que instituiu a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; Ainda, o Ministério Público Estadual, com fundamento na Nota Técnica n” 01/2022, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos quanto à obrigatoriedade da promoção do direito humano à alimentação adequada, com intuito de acompanhar a inclusão deste direito, instaurou procedimentos administrativos de acompanhamento, fundamentando a medidas, além da legislação, no fato de considerar o direito à alimentação adequada como direito fundamental do ser humano, prevendo a obrigação do poder público de adotar as políticas e ações necessárias para a promoção e garantia da segurança alimentar e nutricional da população. Por fim, é oportuno especificar que o Município possui Conselho atualmente nomeado e que este completará o mandato, tal qual eleição realizada, devendo, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no art. 9º do Projeto de Lei. Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 900003 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ AA ————— PROJETO DE LEI Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 8 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Quatro Barras, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ o di Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: | - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; Ill — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população municipal, incluindo-se grupos específicos e aqueles em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população local; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; Vi - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características etno culturais do município, incluindo estratégias para incentivo à agricultura familiar e sua sustentabilidade; VIl - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados dentre outros. Art. 5º O Município de Quatro Barras deve se empenhar na promoção da cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado do Paraná, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. www.quatrobarras.pr.gov.br 900005 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ Ms CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN Art. 6º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população quatro-barrense far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Quatro Barras, por um conjunto de órgãos e instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. $ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Quatro Barras — COMSEA e pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, ambos regulamentados por decreto do Poder Executivo. $ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o 8 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. Art. 7º O SISAN no Município de Quatro Barras reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de setembro de 2006. Art. 8º São componentes Municipais do SISAN: | — a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA de Quatro Barras, e das diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN; I!- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Quatro Barras - COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família - SMDSF: Ill — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional. IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Www.quatrobarras.pr.gov.br 000006 meo RÉ quininblimas MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ —— do, no Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Família assessorado pela Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Quatro Barras - COMSEA - será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais. 8 1º A representação governamental no COMSEA será exercida por membros oriundos das seguintes secretarias: | - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família: Il - Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude: Ill - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem-Estar Animal. 8 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia geral, podendo esta ser realizada na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 3º Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos nacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA. 84º Os membros do COMSEA titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito em ato próprio. 85º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será composta pelos seguintes Secretários: | - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Família; Il - Secretário Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude; Ill - Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem-Estar Animal: 8 1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Família assessorado pela Secretaria-Executiva da CAISAN. 8 2º Os Secretários deverão designar servidores técnicos para executar as ações necessárias à implementação das decisões da CAISAN. www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ D Ms CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA de Quatro Barras com seus respectivos mandatos. Parágrafo único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no art. 9º desta Lei. Art. 12. Serão editados decretos regulamentadores do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Quatro Barras - COMSEA e da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 684, de 07 de novembro de 2011. Quatro Barras, 12 de junho de 2023. E a si ps: LORENO BERNAR ARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br MUNICIPAL 0000017