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materia nº 20/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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000001
MUNICIPAL
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
DGrdlsoças
Ofício nº 193/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 13 de junho de 2023.
câmara Municipal de Quatro Ba
A Sua Excelência Senhor pe de Prior le
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Processo nº 593) 909%
Presidente da Câmara Municipal Data ISO 6]l QD
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 20/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências”.
Há cerca de um ano, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Família e o atual Conselho de Segurança Alimentar vem desenvolvendo estudos e
trabalhos para a melhor forma de implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e seus componentes. Fruto deste trabalho é o presente
projeto de lei que, possui como objetivo a criação dos componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como definir
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o
Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
www.quatrobarras.pr.gov.br
000001
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
O fundamento da medida possui amparo Constitucional e Federal:
- Emenda Constitucional nº 64, de 04.02.2010, que incluiu o direito à
alimentação no rol dos direitos sociais, devendo ser garantido a todos pelo Estado;
- Considerando o Decreto Federal nº 7.272, de 28.08.2010, que
regulamentou a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº
11.346/2006), que instituiu a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Ainda, o Ministério Público Estadual, com fundamento na Nota Técnica n”
01/2022, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção
aos Direitos Humanos quanto à obrigatoriedade da promoção do direito humano à
alimentação adequada, com intuito de acompanhar a inclusão deste direito,
instaurou procedimentos administrativos de acompanhamento, fundamentando a
medidas, além da legislação, no fato de considerar o direito à alimentação adequada
como direito fundamental do ser humano, prevendo a obrigação do poder público de
adotar as políticas e ações necessárias para a promoção e garantia da segurança
alimentar e nutricional da população.
Por fim, é oportuno especificar que o Município possui Conselho
atualmente nomeado e que este completará o mandato, tal qual eleição realizada,
devendo, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da
próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição
dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o
disposto no art. 9º do Projeto de Lei.
Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente
projeto de lei pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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900003
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
AA —————
PROJETO DE LEI
Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, define os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº
6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com
o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos
consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas
e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança
alimentar e nutricional da população.
8 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Quatro
Barras, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
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000004
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
o di
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
| - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da
industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do
abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das
medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de
emprego e da redistribuição da renda;
Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
Ill — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população municipal,
incluindo-se grupos específicos e aqueles em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e
estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da
população local;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
Vi - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características etno culturais do município, incluindo
estratégias para incentivo à agricultura familiar e sua sustentabilidade;
VIl - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta
de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados
dentre outros.
Art. 5º O Município de Quatro Barras deve se empenhar na promoção da
cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios
do Estado do Paraná, de modo a contribuir para a realização do direito humano à
alimentação adequada.
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
Ms
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 6º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança
alimentar e nutricional da população quatro-barrense far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Quatro Barras, por um conjunto de órgãos e
instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança
alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema,
respeitada a legislação aplicável.
$ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos
princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Quatro Barras —
COMSEA e pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN, ambos regulamentados por decreto do Poder Executivo.
$ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o 8 1º deste
artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores
público e privado.
Art. 7º O SISAN no Município de Quatro Barras reger-se-á pelos princípios e
diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de setembro de 2006.
Art. 8º São componentes Municipais do SISAN:
| — a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao COMSEA de Quatro Barras, e das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar, bem como pela
avaliação do SISAN;
I!- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Quatro Barras
- COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Família - SMDSF:
Ill — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas
à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN.
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000006
meo RÉ
quininblimas
MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
—— do, no
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social e Família assessorado pela Secretaria-Executiva da
CAISAN Municipal.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Quatro
Barras - COMSEA - será composto por 9 (nove) membros titulares e seus
respectivos suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil,
cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e
um terço de representantes governamentais.
8 1º A representação governamental no COMSEA será exercida por membros
oriundos das seguintes secretarias:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família:
Il - Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude:
Ill - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem-Estar Animal.
8 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia geral,
podendo esta ser realizada na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
8 3º Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes
de conselhos afins, de organismos nacionais e do Ministério Público, indicados
pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo
Presidente do COMSEA.
84º Os membros do COMSEA titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito
em ato próprio.
85º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
será composta pelos seguintes Secretários:
| - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Família;
Il - Secretário Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude;
Ill - Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem-Estar Animal:
8 1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será
presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Família
assessorado pela Secretaria-Executiva da CAISAN.
8 2º Os Secretários deverão designar servidores técnicos para executar as ações
necessárias à implementação das decisões da CAISAN.
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PREFEITURA
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
D
Ms
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA de
Quatro Barras com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais
membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os
procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 12. Serão editados decretos regulamentadores do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Quatro Barras - COMSEA e da Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN no prazo
de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 684, de 07 de novembro de 2011.
Quatro Barras, 12 de junho de 2023. E a si
ps:
LORENO BERNAR ARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
MUNICIPAL 0000017

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