| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-06-23 |
| Ementa | • Regulamenta o art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais”, instituindo o programa de assistência à saúde suplementar para servidores efetivos ou comissionados do Poder Executivo Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências. |
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000001 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ A — Ofício nº 0205/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 23 de junho de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 022/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem Nº 022/2023 Regulamenta o art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais”, instituindo o programa de assistência à saúde suplementar para servidores efetivos ou comissionados do Poder Executivo Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências. O presente Projeto de Lei objetiva a implantação do programa de assistência à saúde suplementar com a finalidade de atender ao servidor público, trazendo benefícios no cuidado com a saúde e facilitando o acesso a planos de assistência, bem como realizações de exames, consultas e demais atendimentos. A Lei regulamenta o disposto no Estatuto do Servidor Municipal atendendo um pleito dos servidores públicos, trazendo desta forma, oportunidade para cuidarem da saúde de maneira preventiva e manter a saúde sempre em dia, evitando gastos inesperados com consultas e exames, internações e tratamentos médicos. Tal medida traz melhorias na prestação do serviço público, uma vez que melhora no panorama geral a saúde do servidor, trazendo melhor atendimento à população. atro Earrs “Quatro Barras - PR, 23 de junho de 2023. Câmara Municipa de Q rovante de Protoco (o) Comp j Processo nº Gl» QUA) LORENO BERNARDO, usado de emos po Ê aog!i2A — , TOLARDO:57464952 Data A JOlg . 987 Dados: 2023.0623 13:36:22 -0300' Es fo As Loreno Bernardo Tolardo 0 Abginaura Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br E SD Sina e 000002 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI MENSAGEM 22/2023 Regulamenta o art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais”, instituindo o programa de assistência à saúde suplementar para servidores efetivos ou comissionados do Poder Executivo Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Será instituído programa de assistência à saúde suplementar observadas as diretrizes desta Lei, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico e os princípios da razoabilidade, legalidade e proporcionalidade. Paragrafo Único. A assistência à saúde suplementar terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: | — assistência à saúde suplementar: assistência médica e hospitalar, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o servidor efetivo ou comissionado, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo servidor efetivo ou comissionado, com planos ou seguros privados de assistência à saúde; Il - beneficiários: servidor efetivo ou comissionado do Poder Executivo; e Wll — diretrizes: decretos, portarias, instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução. Art. 3º º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde — SUS e, de forma suplementar, mediante: | — autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; Il - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; Ill — serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV — auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso. www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 MUNICIPAL ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ - A PREFEITURA $1º Em todas as formas de assistência suplementar a adesão do beneficiário é facultativa; 82º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência saúde referido no inciso Il do caput deste artigo, a adesão contará com participação financeira do servidor; $3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência saúde referido no inciso Il do caput deste artigo, o servidor poderá optar por se associar ao plano de saúde ofertado pelo Poder Executivo ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. Art. 5º A assistência saúde suplementar será custeada por orçamento próprio, respeitadas eventuais limitações orçamentárias. 81º O valor a ser despendido com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada no orçamento. 82º Na hipótese de opção pelo reembolso de despesas, previstos no inciso IV do art. 4º, deverá ser elaborada tabela de reembolso ao servidor publicada através de decreto, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo e estabelecendo limites de reembolso. 83º No limite mencionado no 82º do caput deste artigo, estão incluídos os beneficiários e seus dependentes. 84º Na hipótese do $2º o valor do reembolso da despesa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso o servidor efetivo, cargo em comissão ou algum dependente deles seja pessoa com deficiência. $5º O reembolso fica limitado ao total despendido pelo servidor, inclusive seus dependentes, com plano ou seguro privado de assistência à saúde. Art. 2º O reembolso tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária. Art. 3º Não será devido o reembolso aos servidores em licença ou afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde. www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ Ms Art. 4º O reembolso será pago aos servidores consoante a respectiva faixa etária, na forma estabelecida em regulamento. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Poder Executivo, o qual deverá incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à manutenção do programa. Art. 6º Altera a Lei nº 1.543/2022 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”, inserindo o art. 60-A com a seguinte redação: Art 60-A O Poder Executivo fica autorizado a conceder auxílio- saúde aos servidores municipais do Poder Executivo, por previsão em lei específica, conforme art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais”. Art. 7º A assistência à saúde suplementar, além da assistência médica e hospitalar, poderá abranger assistência odontológica. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 16 de junho de 2023. LORENO BERNARDO Assinado de forma digital por LORENO BERNARDO TOLARDO:57464952987 TOLARDO:57464952987 Dados: 2023.06.23 13:43:57 0300 LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br