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materia nº 22/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-06-23
Ementa• Regulamenta o art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais”, instituindo o programa de assistência à saúde suplementar para servidores efetivos ou comissionados do Poder Executivo Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências.
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000001
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
A —
Ofício nº 0205/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 23 de junho de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem Nº 022/2023 Regulamenta o art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999 que
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das
fundações municipais”, instituindo o programa de assistência à saúde suplementar para
servidores efetivos ou comissionados do Poder Executivo Municipal de Quatro Barras,
e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei objetiva a implantação do programa de assistência
à saúde suplementar com a finalidade de atender ao servidor público, trazendo
benefícios no cuidado com a saúde e facilitando o acesso a planos de assistência, bem
como realizações de exames, consultas e demais atendimentos.
A Lei regulamenta o disposto no Estatuto do Servidor Municipal atendendo
um pleito dos servidores públicos, trazendo desta forma, oportunidade para cuidarem
da saúde de maneira preventiva e manter a saúde sempre em dia, evitando gastos
inesperados com consultas e exames, internações e tratamentos médicos. Tal medida
traz melhorias na prestação do serviço público, uma vez que melhora no panorama
geral a saúde do servidor, trazendo melhor atendimento à população.
atro Earrs “Quatro Barras - PR, 23 de junho de 2023.
Câmara Municipa de Q
rovante de Protoco (o)
Comp j
Processo nº Gl» QUA) LORENO BERNARDO, usado de emos po
Ê aog!i2A — , TOLARDO:57464952
Data A JOlg . 987 Dados: 2023.0623 13:36:22 -0300'
Es fo As Loreno Bernardo Tolardo
0 Abginaura Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
E SD Sina e
000002
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
PROJETO DE LEI MENSAGEM 22/2023
Regulamenta o art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999 que
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, das autarquias e das fundações municipais”,
instituindo o programa de assistência à saúde suplementar
para servidores efetivos ou comissionados do Poder
Executivo Municipal de Quatro Barras, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será instituído programa de assistência à saúde suplementar observadas
as diretrizes desta Lei, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico
e os princípios da razoabilidade, legalidade e proporcionalidade.
Paragrafo Único. A assistência à saúde suplementar terá como diretriz básica o
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
| — assistência à saúde suplementar: assistência médica e hospitalar, prestada
diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o servidor efetivo ou
comissionado, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante
reembolso do valor despendido pelo servidor efetivo ou comissionado, com
planos ou seguros privados de assistência à saúde;
Il - beneficiários: servidor efetivo ou comissionado do Poder Executivo; e
Wll — diretrizes: decretos, portarias, instruções, orientações ou indicações
direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no
planejamento e na execução.
Art. 3º º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único
de Saúde — SUS e, de forma suplementar, mediante:
| — autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio
aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;
Il - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;
Ill — serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV — auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
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000003
MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
- A
PREFEITURA
$1º Em todas as formas de assistência suplementar a adesão do beneficiário é
facultativa;
82º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência saúde referido
no inciso Il do caput deste artigo, a adesão contará com participação financeira do
servidor;
$3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência saúde referido
no inciso Il do caput deste artigo, o servidor poderá optar por se associar ao plano
de saúde ofertado pelo Poder Executivo ou receber o respectivo valor do auxílio
diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde
privados.
Art. 5º A assistência saúde suplementar será custeada por orçamento próprio,
respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
81º O valor a ser despendido com assistência à saúde suplementar terá por base
a dotação específica consignada no orçamento.
82º Na hipótese de opção pelo reembolso de despesas, previstos no inciso IV do
art. 4º, deverá ser elaborada tabela de reembolso ao servidor publicada através
de decreto, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a
remuneração do cargo e estabelecendo limites de reembolso.
83º No limite mencionado no 82º do caput deste artigo, estão incluídos os
beneficiários e seus dependentes.
84º Na hipótese do $2º o valor do reembolso da despesa será acrescido de 50%
(cinquenta por cento) caso o servidor efetivo, cargo em comissão ou algum
dependente deles seja pessoa com deficiência.
$5º O reembolso fica limitado ao total despendido pelo servidor, inclusive seus
dependentes, com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º O reembolso tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio,
vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à tributação de
imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 3º Não será devido o reembolso aos servidores em licença ou afastamento
sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais
como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à
saúde.
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000004
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
Ms
Art. 4º O reembolso será pago aos servidores consoante a respectiva faixa etária,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios
do orçamento do Poder Executivo, o qual deverá incluir nas propostas
orçamentárias os recursos necessários à manutenção do programa.
Art. 6º Altera a Lei nº 1.543/2022 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dá outras
providências”, inserindo o art. 60-A com a seguinte redação:
Art 60-A O Poder Executivo fica autorizado a conceder auxílio-
saúde aos servidores municipais do Poder Executivo, por previsão
em lei específica, conforme art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999
que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, das autarquias e das fundações municipais”.
Art. 7º A assistência à saúde suplementar, além da assistência médica e
hospitalar, poderá abranger assistência odontológica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 16 de junho de 2023.
LORENO BERNARDO Assinado de forma digital por LORENO
BERNARDO TOLARDO:57464952987
TOLARDO:57464952987 Dados: 2023.06.23 13:43:57 0300
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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