| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Dispõe autorização para a criação do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial no município de Quatro Barras e dá outras providências. |
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000001 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ —— Mp ————— Ofício nº 0218/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 21 de Agosto de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 026/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem Nº 026/2023 que “DISPÕE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O referido Conselho será composto de forma igualitária por quatro membros integrantes do Poder Público Municipal e quatro membros da sociedade civil. Dentre as atribuições do COMPIR está a discussão sobre assuntos de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Quatro Barras/PR, com a propositura de ações e programas visando promover a igualdade racial. Quatro Barras - PR, 21 de Agosto de 2023. Loreno Bernardo Tolardo Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 JOIA RARA DO PARANÁ Md meme PROJETO DE LEI Nº 026/2023 DISPÕE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, doravante chamado COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade: | - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, indígena e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural; Il - observar o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010). Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) compete: | - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população brasileira; II - propor estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município; III - apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária dos órgãos do Governo Municipal visando à implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência; IV — propor ações estratégicas de articulação com os órgãos da Administração Pública Municipal e dos Governos Estadual e Federal; www.quatrobarras.pr.gov.br 000005 JOIA RARA DO PARANÁ —— A ———— V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; VI - propor a realização das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população do Município; VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial; VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial; X - zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte: | - no máximo, 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal designados pelo Prefeito Municipal, entre titulares e suplentes; www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Il - no máximo, 4 (quatro) representantes eleitos pela Sociedade Civil, entre titulares e suplentes; $ 1º O mandato dos integrantes do COMPIR de que trata o inciso | e Il, será de 2 anos; $ 2º O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno. S$ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos e pessoas de notório saber, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação. $ 4º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes. Art. 5º Os membros referidos no inciso Il do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: | - por renúncia; Il - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR, ou 5 (cinco) alternadas; HI - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR. Art. 6º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros. Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado o quórum exigido pelo caput deste artigo. Art. 8º A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e não será remunerada. www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA MUNICIPAL QUATROBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ - Mo meme Art. 9º A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso Il do art. 4º, serão designados na forma do caput deste artigo, para exercerem as funções de conselheiro até a primeira eleição, que deverá ser organizada pelo COMPIR e realizada no prazo de 2 anos. Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal Especial da Mulher e Direitos Humanos prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMPIR. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Quatro Barras - PR, 21 de Agosto de 2023. Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br