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materia nº 34/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaVeda o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas no município de Quatro Barras, e dá outras providências.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
Projeto de Lei Nº 34/2023
Veda o assédio moral no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta, nas Autarquias e Fundações 
Públicas no município de Quatro Barras, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica vedado o assédio moral no âmbito da Administração Pública Direta 
e Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas que submeta o servidor a 
procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou por qualquer 
forma que o sujeite as condições de trabalho humilhante ou degradante.
Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra 
praticada de forma constante por agente, servidor, empregado ou qualquer 
pessoa que, abusando de autoridade que lhe confere suas funções, tenha 
objetivo ou efeito de atingir a autoestima ou a autodeterminação do servidor.
§1º Considera-se para efeito do caput deste artigo:
a) determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades 
incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
b) designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, 
especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exigem 
treinamentos específicos;
c) apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho 
de outrem.
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§2º Considera-se também assédio moral as ações, gestos, palavras que 
impliquem:
a) em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos 
com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a 
receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de 
terceiros;
b) na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de 
críticas reiteradas ou na subestimação de esforços que atinjam a dignidade do 
servidor;
c) na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos em prejuízo de 
seu desenvolvimento pessoal e profissional;
d) em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias.
Art. 3º O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer 
outra pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração 
grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I-Advertência;
II-Suspensão;
III-Demissão.
§1º A advertência será aplicada por escrito e poderá ser convertida em 
frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, 
permanecendo em serviço.
§2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com 
advertência. A penalidade poderá ser convertida em multa, permanecendo o 
funcionário em serviço.
§3º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
suspensão.
Art. 4º Por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver 
conhecimento da prática de assédio moral será promovida sua imediata 
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apuração mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de 
constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas 
neste artigo ou por tê-las relatado.
Art. 5º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral, ampla 
defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Art. 6º A Receita das multas impostas ou arrecadadas nos termos do artigo 3º 
desta Lei, será revertida e aplicada em programas de aprimoramento e formação 
continuada do servidor.
Art. 7º Para fins de apuração da infração de assédio moral praticados por 
servidores e funcionário públicos, deve o Poder Executivo criar no Município de 
Quatro Barras a Comissão Permanente contra Assédio Moral com o objetivo de 
apurar denúncias de assédio moral sofridas por servidores públicos municipais.
Art. 8º A Comissão citada no artigo anterior será formada por membros 
permanentes a seguir discriminados:
I- representantes da Prefeitura Municipal de Quatro Barras;
II- representantes da Câmara Municipal de Quatro Barras;
Ill- Um perito da área da saúde do trabalhador (médico ou psicólogo) designado 
pela Prefeitura do Município de Quatro Barras.
Art. 9º A prática de assédio moral, segundo o definido nesta Lei, por agentes 
políticos do Executivo e do Legislativo Municipal será apurada pela Câmara de 
Vereadores mediante recebimento de denúncia e, processar-se-á nos termos 
do Regimento interno da Câmara, conforme o disciplinado para o julgamento 
do Prefeito e Secretários municipais, por infrações político-administrativas.
Art. 10º A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas 
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Quatro Barras, 22 de agosto de 2023
Kayo Augustus Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização 
administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos se tornaram 
frequentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas 
formas de relação humana no ambiente de trabalho. Pelo contrário, existe um 
relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela 
agressão à dignidade das pessoas. 
Tem-se conhecimento de pessoas que trabalham acuadas, tratadas por 
seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa; 
subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e 
constranger o inferior hierárquico. Essa agressão tem nome, chama-se 
“ASSÉDIO MORAL” e tem sido muito comum tanto nas repartições públicas 
quanto na iniciativa privada.
O Assédio Moral no ambiente de trabalho não é um fenômeno novo. 
Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na 
intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem 
desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho.
Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da 
autoestima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do 
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sono, hipertensão, alteração da libido e pensamento ou tentativas de suicídios, 
que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse 
comportamento. 
Diante das Humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num 
ambiente desses ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que 
adoece as pessoas a viver uma vida que não desejam, não escolheram e não 
suportam. Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os de 
carreira, são os principais alvos do assédio moral, pois devido à dificuldade da 
demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vencê-los pelo cansaço. Este 
é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. 
Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de 
muitos servidores, prejudicando o rendimento e a qualidade do serviço público. 
Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer 
custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e 
mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” em 
todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de 
frente o problema do “Assédio Moral” nas relações de trabalho, faz-se 
necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no
universo do trabalho. 
Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha 
dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar 
abusos crassos em nosso cotidiano.
Portanto dado ao alcance social deste projeto, conto com o apoio e 
aprovação unânime dos nobres para aprovação.

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