| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-08-24 |
| Ementa | Veda o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas no município de Quatro Barras, e dá outras providências. |
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Projeto de Lei Nº 34/2023 Veda o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas no município de Quatro Barras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º Fica vedado o assédio moral no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou por qualquer forma que o sujeite as condições de trabalho humilhante ou degradante. Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra praticada de forma constante por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando de autoridade que lhe confere suas funções, tenha objetivo ou efeito de atingir a autoestima ou a autodeterminação do servidor. §1º Considera-se para efeito do caput deste artigo: a) determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis; b) designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exigem treinamentos específicos; c) apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 §2º Considera-se também assédio moral as ações, gestos, palavras que impliquem: a) em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; b) na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor; c) na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; d) em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias. Art. 3º O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer outra pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I-Advertência; II-Suspensão; III-Demissão. §1º A advertência será aplicada por escrito e poderá ser convertida em frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, permanecendo em serviço. §2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. A penalidade poderá ser convertida em multa, permanecendo o funcionário em serviço. §3º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão. Art. 4º Por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral será promovida sua imediata Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 apuração mediante sindicância ou processo administrativo. Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado. Art. 5º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral, ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Art. 6º A Receita das multas impostas ou arrecadadas nos termos do artigo 3º desta Lei, será revertida e aplicada em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor. Art. 7º Para fins de apuração da infração de assédio moral praticados por servidores e funcionário públicos, deve o Poder Executivo criar no Município de Quatro Barras a Comissão Permanente contra Assédio Moral com o objetivo de apurar denúncias de assédio moral sofridas por servidores públicos municipais. Art. 8º A Comissão citada no artigo anterior será formada por membros permanentes a seguir discriminados: I- representantes da Prefeitura Municipal de Quatro Barras; II- representantes da Câmara Municipal de Quatro Barras; Ill- Um perito da área da saúde do trabalhador (médico ou psicólogo) designado pela Prefeitura do Município de Quatro Barras. Art. 9º A prática de assédio moral, segundo o definido nesta Lei, por agentes políticos do Executivo e do Legislativo Municipal será apurada pela Câmara de Vereadores mediante recebimento de denúncia e, processar-se-á nos termos do Regimento interno da Câmara, conforme o disciplinado para o julgamento do Prefeito e Secretários municipais, por infrações político-administrativas. Art. 10º A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Quatro Barras, 22 de agosto de 2023 Kayo Augustus Santos Vereador JUSTIFICATIVA Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos se tornaram frequentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relação humana no ambiente de trabalho. Pelo contrário, existe um relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à dignidade das pessoas. Tem-se conhecimento de pessoas que trabalham acuadas, tratadas por seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa; subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e constranger o inferior hierárquico. Essa agressão tem nome, chama-se “ASSÉDIO MORAL” e tem sido muito comum tanto nas repartições públicas quanto na iniciativa privada. O Assédio Moral no ambiente de trabalho não é um fenômeno novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho. Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da autoestima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 sono, hipertensão, alteração da libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse comportamento. Diante das Humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num ambiente desses ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que adoece as pessoas a viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam. Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os de carreira, são os principais alvos do assédio moral, pois devido à dificuldade da demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vencê-los pelo cansaço. Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento e a qualidade do serviço público. Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do “Assédio Moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em nosso cotidiano. Portanto dado ao alcance social deste projeto, conto com o apoio e aprovação unânime dos nobres para aprovação.