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materia nº 37/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA “REDE DE PROTEÇÃO DA MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE LEI Nº 37-2023
ESTABELECE DIRETRIZES PARA 
A IMPLANTAÇÃO DA “REDE DE 
PROTEÇÃO DA MULHER” NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria da
Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo 
a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação da “Rede de Proteção da 
Mulher” no Município de Quatro Barras com o objetivo de incentivar a atuação 
preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2º São diretrizes da "Rede de Proteção da Mulher":
I – Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e 
patrimonial contra as mulheres;
II – monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;
III – promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em 
situação de violência, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de 
atendimento especializado, quando necessário;
IV – monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência 
garantindo o cumprimento da lei;
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V – garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de 
violência;
VII - acompanhar buscando a reinserção social, cultural e profissional das 
vítimas de violência;
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo 
Municipal poderá:
I – identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da 
Delegacia e do Poder Judiciário;
II – promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
III – acompanhar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder 
Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de 
Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria pública e/ou 
de convênio entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
V- capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
 VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações 
destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a
prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
 Art. 4º A "Rede de Proteção da Mulher" contará com o apoio dos seguintes 
órgãos:
I. Poder Judiciário;
II. Poder Legislativo; 
III. Secretaria Municipal Especial da Mulher e dos Direitos Humanos;
IV. Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública; 
V. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família;
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VI. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
VII. Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude;
VIII. Secretaria Municipal de Saúde;
IX. Ministério Público Estadual;
X. Polícia Militar;
XI. Delegacia Polícia Civil;
XII. Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Colombo;
XIII. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XIV. Conselho Tutelar;
XV. Conselho da Comunidade;
XVI. Grupo Reflexivos;
Parágrafo único: em caso de não possibilidade do comparecimento, o
representantede cada órgão poderá indicar um substituto.
Art. 5º O desempenho da função de membro da “Rede de Proteção da Mulher” 
será exercido sem qualquer remuneração, sendo considerado como serviço relevante 
prestado ao Município.
Art. 6º - A gestão da “Rede de Proteção da Mulher” do Município de Quatro 
Barras ficará a cargo da Secretaria Especial da Mulher e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou 
consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na 
proteção efetiva das mulheres em situação de violência.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 8º Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Quatro Barras, 14 de agosto de 2023.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a 
implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Quatro 
Barras.
A Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como 
uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as 
mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das 
mulheres agredidas, bem como punição dos agressores.
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões 
brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um 
problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de 
responsabilidade da sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável que sejam 
criadas políticas públicas para garantir a união de esforços de forma articulada e em 
parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas de violência contra as 
mulheres.
No que tange aos integrantes que constam no artigo 4º da presente lei, 
importante ressaltar que os membros que farão parte dessa importante rede deverão 
representar seus respectivos órgãos, tendo, portanto, poder decisório nas ações
propostas durante as reuniõesa serem realizadas.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da 
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de 
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, 
Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
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ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei 
dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas a incentivar a 
atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante
à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição 
somente se aplica aos Territórios Federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas 
na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e 
proteção aos direitos da mulher.
Quatro Barras, 14 de agosto de 2023.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora

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