| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA “REDE DE PROTEÇÃO DA MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 538 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 PROJETO DE LEI Nº 37-2023 ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA “REDE DE PROTEÇÃO DA MULHER” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação da “Rede de Proteção da Mulher” no Município de Quatro Barras com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres. Art. 2º São diretrizes da "Rede de Proteção da Mulher": I – Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres; II – monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres; III – promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário; IV – monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei; Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 V – garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; VII - acompanhar buscando a reinserção social, cultural e profissional das vítimas de violência; Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá: I – identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da Delegacia e do Poder Judiciário; II – promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos; III – acompanhar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; IV - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria pública e/ou de convênio entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso; V- capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações; VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. Art. 4º A "Rede de Proteção da Mulher" contará com o apoio dos seguintes órgãos: I. Poder Judiciário; II. Poder Legislativo; III. Secretaria Municipal Especial da Mulher e dos Direitos Humanos; IV. Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública; V. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família; Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 VI. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; VII. Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude; VIII. Secretaria Municipal de Saúde; IX. Ministério Público Estadual; X. Polícia Militar; XI. Delegacia Polícia Civil; XII. Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Colombo; XIII. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; XIV. Conselho Tutelar; XV. Conselho da Comunidade; XVI. Grupo Reflexivos; Parágrafo único: em caso de não possibilidade do comparecimento, o representantede cada órgão poderá indicar um substituto. Art. 5º O desempenho da função de membro da “Rede de Proteção da Mulher” será exercido sem qualquer remuneração, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Município. Art. 6º - A gestão da “Rede de Proteção da Mulher” do Município de Quatro Barras ficará a cargo da Secretaria Especial da Mulher e dos Direitos Humanos. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das mulheres em situação de violência. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Art. 8º Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Quatro Barras, 14 de agosto de 2023. LUCINÉIA ALVES DA SILVA Vereadora Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Quatro Barras. A Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores. A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas para garantir a união de esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas de violência contra as mulheres. No que tange aos integrantes que constam no artigo 4º da presente lei, importante ressaltar que os membros que farão parte dessa importante rede deverão representar seus respectivos órgãos, tendo, portanto, poder decisório nas ações propostas durante as reuniõesa serem realizadas. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas a incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios Federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher. Quatro Barras, 14 de agosto de 2023. LUCINÉIA ALVES DA SILVA Vereadora