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materia nº 30/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
native_id560

Autoria

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000001
QUAT ARRAS
JOIA RARA DO PARANÃ
Ofício nº 348/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 16 de outubro de 2023.
câmara Municipal de Qua::
A Sua Excelência Senhor Comprovante de ar cio
ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE Processo nº Q4U | 29%
Presidente da Câmara Municipal Data to E 1o | IB
Quatro Barras/PR a
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tramita nesta Casa de Leis a Mensagem nº 30/2023 a qual comporta o
projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”.
Ocorre que, quando da elaboração do Lei Orçamentária Anual observou-
se a necessidade de alterações das diretrizes a serem fixadas, em especial junto a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família em que o Governo
Federal emitiu orientação quanto aos enquadramentos das despesas. Referidas
alterações decorrem tanto de determinações de órgãos de controle externo, bem
como da dinâmica e do efetivo fechamento da projeção da receita e fixação da
despesa.
Tal medida pode ocorrer quando a LDO ainda se encontra em trâmite
junto ao Poder Legislativo (o que é o presente caso) ou em momento posterior a sua
publicação como o que ocorreu em 2016 através da Lei nº 1022/2016 que alterou a
Lei nº 1007/2016 (LDO 2017), exatamente com a finalidade de atualizar o anexo da
LDO.
Desta forma, apresenta-se o presente Substitutivo Geral à Mensagem nº
30/2023, concedendo-se cumprimento ao previsto na Constituição da República
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000002
JOIA RARA DO PARANÁ
— Mo
quanto a necessidade de compatibilização das peças orçamentárias e submetemos
a apreciação democrática dessa Câmara Municipal contando com a análise,
discussão e aprovação do projeto de lei pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Reiteramos votos de elevada estima e consideração, colocando-nos a
disposição.
Atenciosamente,
LOR 7 OLARDO
Prefeito Municipal
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CSS RT o
ARRAS
DO PARANÁ
Pride
PREFEITURA
QUAT.
JOIA RARA
SUBSTITUTIVO GERAL
ao Projeto de Lei constante da Mensagem nº 30/2023, que
"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.”.
SUBSTITUA-SE o Projeto de Lei constante da Mensagem nº 30/2023
pelo que segue:
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Texto:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso Il do art.
165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e
no artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, as diretrizes
orçamentárias do Município de Quatro Barras, relativas ao exercício financeiro de
2024, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
Il - a organização e a estrutura dos orçamentos;
Ill — as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas
alterações;
V- as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal e;
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei:
| - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo de metas anuais;
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ES ES CS
000004
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Ê prá :
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d) Evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS;
9) Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
h) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
Il - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
ll - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências; e
Iv - Demonstrativo das Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
Capítulo |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2024 serão as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual
PPA — 2022-2025, e no anexo de revisão a ser enviado ao poder Legislativo
juntamente com o Projeto de Lei orçamentaria para 2024.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165 da Constituição
Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 106
da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2024, serão objeto de Anexo Extraordinário do
Plano Plurianual 2022 a 2025, e terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das
despesas.
S 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024
será dada prioridade:
| - ao incremento da capacidade de arrecadação do Município e otimização do
uso dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender
às necessidades essenciais da população;
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PREFEITURA
QUAT.
JOIA RARA
MUNICIPAL
DO PARANÃ
gratos a
Il - à população do desenvolvimento social, visando à redução das desigualdades
sociais e a melhoria da qualidade de vida da população;
III - ao atendimento integral à criança e ao adolescente:
IV - à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos;
V - à promoção do desenvolvimento urbano;
VI - à promoção do desenvolvimento rural;
VII - à promoção da saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a
toda a população;
VIII - à promoção e ao desenvolvimento à cultura:
IX - fortalecer o exercício da gestão democrática, compartilhada entre o Poder
Público e a comunidade;
S 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, na forma do Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná - TCE-PR.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Família, disponibilizará instruções para apuração do Orçamento da
Criança.
Art. 5º O Município de Quatro Barras implementará o atendimento integral às
pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas em todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas
voltadas a satisfação de suas necessidades.
Art. 6º Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder
Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48
da Lei Complementar 101/2000 - LRF, buscando a participação efetiva dos
Conselhos Municipais, em atendimento ao art. 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10
de junho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Capítulo Il
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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000085
ABA vo
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Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Quatro Barras, relativo ao
exercício financeiro de 2024, deve obedecer aos princípios de justiça social, de
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da
economicidade, observado o seguinte:
|-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos, bem como combater a exclusão social:
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Hl - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 9º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa
por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa de governo, ação
orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as
modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o
grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.
8 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são estabelecidos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de
1999, atualizada pela Portaria SOF/ME 2.520, de 21 de março de 2022, do
Ministério da Economia.
8 2º. Ação Orçamentária compreende-se por Projeto ou Atividade ou Operação
Especial.
8 3º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte
detalhamento:
| - Pessoal e encargos sociais - 1:
Il - Juros e encargos da dívida - 2;
Ill - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da dívida - 6;
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900007
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D
As
VII - Reserva de contingência - 9.
8 4º Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos
na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, na Portaria
Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 2021 e na
Portaria STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021.
8 5º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo,
o seguinte detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos
serão aplicados:
| - Transferências à União - 20;
Il - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
Ill - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV - Transferências a Municípios - 40;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70:
X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 12;
XII - Aplicações Diretas - 90;
XIII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91:
XIV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os 88 1º e 2º, do art.
24, da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95;
XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art. 25, da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96;
XVI - Reserva de Contingência - 99.
8 6º A classificação da estrutura programática, para 2024, poderá sofrer
alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública
Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério
da Economia, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR e pela
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
87º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis,
em atendimento à legislação vigente.
8 8º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 -
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
8 9º Para a classificação da despesa com pessoal e encargos sociais, será
utilizado o espaço do item de despesa.
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000008
ss.
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O PARANÁ
PREFEITURA
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JOIA RARA
D
Mo
8 10º O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras
aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2024, e dos créditos adicionais
pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos:
| - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
Il - Recursos de Emendas Parlamentares Municipais - 1;
Ill - Empréstimos do BID - 2;
IV - Programas, Transferências Voluntárias ou Termos Assemelhados - 3;
V - Outros empréstimos - 4;
VI - Doações - 5;
VII - Aporte de Operação de Crédito - 6;
VIII - Aporte de Transferências Voluntárias e/ou Programas - 7;
IX - Recursos de Calamidade Pública - 8;
X - A classificar - 9.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos
da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de
destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária
Anual, e em seus créditos adicionais.
Art. 11 O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades.
Art. 12 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 15 de outubro de 2023, nos termos do inciso Il, do art. 2º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, do inciso Il do art. 106 da Lei
Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos
pela Administração Pública Municipal.
Art. 13 A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
| - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida fundada;
Il - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
Il - ao pagamento das obrigações tributárias e contributivas do Município;
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a incorporar, na elaboração
dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa,
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“CE TT SS o
000009
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA
O PARANÁ
D
Mo
por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo.
Art. 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
- O comportamento da arrecadação do exercicio anterior;
Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada:
ll - a situação observada no exercício de 2023 em relação ao limite de que tratam
os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF:
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do
ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total e acumulada;
Art. 16 O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, constituir-se-á de:
| - texto de lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social;
V — Demonstrativo consolidado da receita e da despesa, destinados ao
atendimento à criança e ao adolescente, conforme o 8 3º, do art. 14, da Instrução
Normativa nº 36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas e suas respectivas
garantias contratuais reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 1493/2022.
Capítulo Ill
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 18 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
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000010
PREFEITURA
QUAT,
JOIA RARA DO PARANÁ
o a
MUNICIPAL
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
$ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município,
conforme disposto no inciso ||, do 8 2º, do art. 29-A da Constituição Federal.
82º As Emendas Parlamentares Impositivas, conforme determina a Lei Orgânica
do Municipio de Quatro Barras, regulamentadas através da Emenda à Lei
Orgânica 02/2021, serão previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e
posteriormente seus Projetos serão inseridos na Lei Orçamentária Anual — LOA
do exercício de 2024.
8 3º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por
cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no $ 1º, do art. 29A da
Constituição Federal.
Art. 19 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de setembro do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
Capitulo IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DIRETRIZES GERAIS
Art. 20 A elaboração do Projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo
de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
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00001]
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
MUNICIPAL
DO PARANÃ
Mo
8 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
| - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos
no caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, e Instruções normativas
nº 58/2011 e nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado;
Il - pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
d) o Relatório de Gestão Fiscal:
e) o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência.
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá:
| - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com
Os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar
101/2000 - LRF; e Instruções normativas nº 58/2011 e nº 89/2013 do Tribunal de
Contas do Estado;
Il - providenciar as medidas previstas no inciso Il, do 8 1º deste artigo, a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual, nos prazos definidos pela Lei
Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 21 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
Art. 22 O Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria Municipal da
Administração, Finanças e Planejamento, deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, agrupando-se as
fontes vinculadas e não vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
101/2000 - LRF, visando o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei.
8 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação de desembolso mensal
para o referido exercício.
8 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
ER '
Art. 23 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob
coordenação da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e
Planejamento, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas
bimestrais, com as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as
quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos
termos do artigo 13 da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 24 Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de
Governo.
Art. 25 A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de
obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculação legalmente estabelecida.
Art. 26 É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, de amortização, de
juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 27 A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes
documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte
não embargada; e
Il - certidão de que não tenham sido postos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 28 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal da
Administração, Finanças e Planejamento, até a data limite de 30 de agosto de
cada exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios inscritos até 02
de abril a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte
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000012
QUAT ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
dd sema
devidamente atualizado, conforme determinado pelo 85º, do art. 100 da
Constituição Federal, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il - Tipo e número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no 85º do
art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no
exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29 As obrigações de pequeno valor de que trata o 8 3º e 8 4º, do art. 100, da
Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de
15 de dezembro de 1998 e pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro
de 2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º da
Lei Municipal nº 1082/2017, de 19 de outubro de 2017.
Art. 30 Na programação da despesa não poderão ser:
| - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma
do 8 3º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
lll - Classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas
como projetos, ações de duração continuada; e
IV - Incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como
operações especiais.
Art. 31 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente ou
que não sejam objeto de convênio, na forma estabelecida no art 62 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.
l - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino.
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
PO
Art. 32 A receita total do Município prevista no orçamento fiscal será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
| — Custeio Administrativo e Operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
Il — Contribuições, Aportes e Transferências do Município ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, conforme legislação em vigor;
Ill - Pagamento de amortização, juros e encargos da dívida:
IV — Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que
se refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde:
V — Garantia do cumprimento do disposto no artigo 37, inciso IV desta lei;
VI — Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VII — Pagamento de sentenças judiciais;
VIII — Contrapartidas dos convênios, dos programas-objeto de financiamentos e
das operações de crédito; e
IX — reserva de contingência, conforme especificado no art. 66 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra
especificadas, poderão ser programados recursos para atender novos
investimentos.
Art. 33 As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 34 A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de modo
centralizado para todas as unidades orçamentárias.
Art. 35 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários
poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por
base o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou
outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo
mais próxima do índice inflacionário.
SEÇÃO II
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 360 orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
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QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÃ
e e
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da
exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 37 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Il - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
Ill - as alterações tributárias.
Art. 38 A alocação de recursos no orçamento do Município para o exercício de
2024 deverá atender aos seguintes preceitos legais:
| - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o
limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos e da proveniente das
transferências constitucionais, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição
Federal.
Il - As despesas com ações e serviços de Saúde observarão O limite mínimo de
15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do
art. 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Ill - As despesas com a Câmara Municipal não poderá ultrapassar a 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributária com as transferências previstas no 8.5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado
no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 39 Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos
de convênios e de operações de crédito, somente serão executados mediante
contrato ou instrumento de acordo e/ou convênio celebrado.
Art. 40 Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as
prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
Art. 41 Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso | do art.
63, ressalvado o disposto no 83º e 84º do art. 166, ambos da Constituição
Federal.
Art. 42 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios,
ajustes termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero, serão
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QuiirrO BARRAS
JOIA RARA
O PARANÁ
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Mo
extraídos das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, podendo ser
por abertura de crédito suplementar e/ou especial, não sendo admitidos
processos de descentralização da execução orçamentária.
Art. 43 Na lei orçamentária para o exercício de 2024 poderão ser destinados os
recursos necessários à qualificação de servidores efetivos nas respectivas áreas
de atuação profissional.
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 44 O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao
disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, 8
4º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a que trata
085º, do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
Il - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
Ill - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 45 Em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, integra a presente lei a relação dos projetos em andamento até a data do
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 46 A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas, exceder a previsão da receita para o exercício.
8 1º Os Poderes, Executivo e Legislativo, são autorizados, nos termos da
Constituição Federal a:
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QuarrÉ BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até o limite da legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação
ou tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada:
IV - Abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações
disponíveis e não comprometidas no orçamento, até o limite de 30% (trinta por
cento), do total da despesa autorizada;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal:
VI - Abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro
das fontes, apurado em balanço;
VII - Desdobrar dotações do orçamento para acrescentar fonte de recurso não
prevista na lei orçamentária.
VIII - Realizar a conversão ou reversão de fonte, quando se tratar de adequação
da fonte ao objeto de gasto, no caso de repasse de recurso para os programas de
governo.
8 2º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
8 3º Os créditos abertos na forma do inciso ll e VI, e as transposições,
remanejamentos e transferências na forma do inciso V, não serão computados
para o limite estabelecido no inciso IV deste artigo.
8 4º Os recursos de empréstimos, convênios, ajustes termos de cooperação ou
qualquer outro instrumento do gênero poderão ser utilizados para a abertura de
créditos suplementares.
8 5º As alterações das modalidades de aplicação, serão realizadas diretamente
nos sistemas de contabilidade das entidades do orçamento.
8 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e
de resultado primário, podendo haver, excepcionalmente, adaptação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo
órgão.
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000018
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
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Ma
Art. 47 As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em alteração
do montante consignado no seu orçamento, poderão ser modificadas por
Resolução de responsabilidade da Mesa da Câmara.
Art. 48 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
S 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
S 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária serão editados pelo Poder Executivo.
8 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas
constantes desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização.
SEÇÃO V
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 49 Se for verificado ao final do bimestre que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, por fonte de recursos, o Poder Legislativo e o
Poder Executivo promoverão através de ato próprio e no montante necessário,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação
financeira, sob pena de crime de responsabilidade.
8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras
Despesas Correntes, Investimentos e Inversões financeiras, de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
S$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no
prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no
bimestre.
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PREFEITURA
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JOIA RARA
MUNICIPAL
ARRAS
O PARANÁ
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Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 51 O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso |
alínea "e", do art. 4º e no 8 3º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
serão realizados pelo Sistema de Controle Interno do Município.
SEÇÃO Vil
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 52 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, auxílio e contribuição, ressalvadas,
àquelas destinadas as parcerias celebradas entre administração pública do
município com organizações da sociedade civil, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordo de
cooperação.
| - Considera-se como organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente
na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal
ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de
geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação
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QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e
extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de
interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente
religiosos;
Parágrafo único. As parcerias disciplinadas no artigo acima respeitarão, em todos
Os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas
ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.
Art. 53 Não se aplicam as exigências do artigo 52:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
Ill - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do $ 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural constantes no 8 1º do art. 9º da Lei nº
13.018, de 22 de julho de 2014:
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de
23 de março de 1999;
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004,
e nos artigos 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 54 A execução das ações de que tratam os artigos 51º e 52º fica
condicionado à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 55 Fica autorizada a transferência entre órgãos públicos, inclusive de
diferentes esferas.
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QUAT, ARRAS
JOIA RARA
O PARANÁ
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Art. 56 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal para pagamento de auxílio financeiro por acolhimento de
criança ou adolescente, em favor das famílias cadastradas no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, conforme Lei Municipal nº 1.159, de 10 de
outubro de 2018.
Art. 57 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de beneficio
financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor
de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, por meio do
Benefício Eventual do Aluguel Social, conforme Lei Municipal nº 1.165, de 30 de
outubro de 2018.
Art. 58 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal ou eventual para pagamento de auxílio a atletas e paratletas
amadores, que tiverem sido selecionados através do Programa Bolsa
Atleta/Paratleta, conforme Lei Municipal nº 1.413, de 10 de junho de 2021.
Art. 59 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal para pagamento de auxilio complementar à bolsa de residência
médica disponibilizada pelo Governo Federal, em favor dos médicos residentes
aprovados no Processo Seletivo de Residência Médica vinculados às Unidades
Básicas de Saúde do Município e que trabalhem em regime especial de
treinamento em serviço, conforme Lei Municipal nº 1.242, de 09 de julho de 2019,
regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.847, de 18 de julho de 2019.
Art. 60 O Poder Executivo fica autorizado a conceder Cartão Cesta Básica e
Cesta Natalina aos servidores municipais, conforme Lei Municipal nº 1.390, de 17
de março de 2021.
Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a conceder auxílio-saúde aos servidores
municipais do Poder Executivo, por previsão em lei especifica, conforme art. 209
da Lei Municipal nº 12/1999 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município, das autarquias e das fundações municipais".
Art. 62 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal, limitado a 06 (seis) meses, para pagamento de auxílio
financeiro por adoção de cães alojados sob custódia do Município de Quatro
Barras, ficando limitado a um animal por grupo familiar, conforme Lei Municipal nº
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QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
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885, de 17 de outubro de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.303, de 26 de
novembro de 2019.
Art. 63 As transferências previstas nesta Seção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “08 —- Outros benefícios
assistenciais do servidor e do militar” - "41 - Contribuições", "42 - Auxílio", "43 -
Subvenções Sociais" e “48 — Outros auxílios financeiros a pessoas físicas”,
conforme o caso.
Art. 64 As entidades públicas e privadas, bem como as pessoas físicas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à
fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
SEÇÃO VIII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 65 Os projetos de lei que alterem ou ampliem incentivo ou benefício de
natureza tributária só serão aprovados ou editados se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com
demonstrativo do estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e evidenciar que não serão
afetadas as metas de resultado primário e nominal.
8 1º Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
8 2º Os benefícios para o fomento a atividades econômicas e desenvolvimento
industrial, serão deduzidos na estimativa das receitas.
8 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º, inciso Il da Lei Complementar nº
101/2000.
SEÇÃO IX
DA DESTINAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
MUNICIPAL
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Art. 66 Com vistas a prover reservas para a cobertura de riscos fiscais e passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos, a proposta orçamentária conterá
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, zero vírgula seis por cento da
receita corrente líquida.
Art. 67 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas
públicas do Município, aquelas constantes do Anexo de Riscos Fiscais da
presente lei.
8 1º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
8 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou
parcial de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já
comprometidos.
8 3º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente
relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal,
orçadas a menor ou não orçadas.
8 4º A reserva de contingência poderá ser utilizada para a abertura de créditos
adicionais no último quadrimestre do exercício, caso não se configure os eventos
e riscos fiscais previstos no anexo de riscos fiscais até o mês de agosto.
Art. 68 A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, se incluída
no Orçamento da Seguridade Social, para 2024, poderá ser utilizada como
recurso, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais,
destinados exclusivamente às despesas previdenciárias e administrativas da
Autarquia, conforme suas fontes de recursos.
Capítulo V
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 69 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para a fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2023,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de
planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo
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QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
=
do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, observado o
contido no art. 37, Il da Constituição Federal e terão como limite:
| - 6% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal;
Il - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo Municipal.
Art. 70 O reajuste anual dos servidores públicos municipais deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária
de 2024, e em seus créditos adicionais, em categoria de programação especifica,
observando o limite do inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº
101, de 2000 - LRF.
| - o índice oficial para reajuste salarial dos servidores públicos será o IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro mais benéfico desde
que atendidas às disposições da Lei Complementar 101, de 2000 e a autorização
legislativa.
Art. 71 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
especialmente os voltados para as áreas de educação, saúde e segurança, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo é
de exclusiva competência de cada secretaria.
Art. 72 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir PDV-
Programa de Desligamento Voluntário e PAI — Programa de Aposentadoria
Incentivada.
Art. 73 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
Os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal) e nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 LRF
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2024.
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09 0029
QUAT ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
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Art. 74 No exercício de 2024, a contratação temporária de pessoal, nos termos do
disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão precedidas de
exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se indique a
necessidade e, somente serão admitidos para evitar a paralisação de serviços
essenciais de Saúde, Educação, Serviço Social, Serviços Públicos ou obras
inadiáveis de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. A autorização para o disposto no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 75 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público para o
exercício de 2024, para a contratação de pessoal efetivo e emprego público,
precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se
indique a necessidade e, caso a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Município impedido de nomear pessoal, a
não ser que se trate de substituição de pessoal nas áreas de saúde, educação e
segurança.
Art. 76 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20 da LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - Eliminação das despesas com horas-extras,
Hm - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Iv - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 77 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizações
relativas à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categorias extintas, total ou
parcialmente; ou
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
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SEDES RS AME ET OO TETE
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
O PARANÃ
JOIA RARA
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Capítulo VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 78 Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação do índice oficial de inflação nos últimos 12 meses, estabelecida pelo
IBGE e pela URMQB- Unidade de Referência Municipal de Quatro Barras.
Art. 79 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em
especial:
| - as modificações da Legislação Tributária, decorrentes de alterações no
Sistema Tributário Nacional;
Il - a concessão e redução de isenções fiscais;
HI - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município; e
IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
Art. 80 As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, de
modo a permitir o exercício pleno da competência tributária do Município, e os
valores de sua legislação tributária para o exercício de 2024, serão objeto de
decreto do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2023, e que consistirá de:
| - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela variação
da Unidade Fiscal no exercício de 2023 e/ou pela variação do índice oficial de
inflação;
Il - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a
valores do mercado imobiliário;
Ill - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior
equidade fiscal;
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os
custos reais de custeio dos respectivos serviços;
V - A inclusão de benefício para pagamento em cota única do Imposto Predial e
Territorial Urbano poderá ser de até 20%.
Art. 81 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
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seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 82 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
Art. 83 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 8 3º da LRF).
Capítulo VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 84 O orçamento fiscal do Município deverá destinar recursos ao pagamento
do Serviço da Dívida municipal, correspondentes as despesas com juros,
encargos e amortização das parcelas das operações contratadas.
Art. 85 É vedada a realização de operação de crédito que exceda o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade específica.
Capitulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de trinta dias
úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de: informações
encaminhadas pelo Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos da programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em
relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 87 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada na proporção de 1/12 por mês, até que se efetive a promulgação da
Lei Orçamentária.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na
área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida
pública municipal, podendo os gastos serem realizados na sua totalidade.
Art. 88 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária, em cumprimento aos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no caput.
Art. 89 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 90 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2024 ao
Legislativo Municipal.
Art. 91 A compatibilização do orçamento ao Plano Plurianual 2022 a 2025 se fará
na forma dos programas de governo instituídos no Anexo de Prioridades e Metas
instituídos nesta lei, sem prejuízo dos novos acréscimos objeto dos créditos
adicionais autorizados em lei.
Art. 92 Fica autorizada a atualização de dispositivos da Lei Municipal
nº 1445/2021 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2022-2025 para o
município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e estabelece outras providências”,
para fins de compatibilização das peças orçamentárias, processando-se mediante
edição de lei específica,
Ar. 93 A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 94 Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos
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adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético
de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos.
Art. 95 A retificação dos autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2024 e
de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito da Câmara Municipal, somente poderá ocorrer:
| - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei
Orçamentária de 2024; ou
Il - até trinta dias após a publicação no Diário e desde que ocorra dentro do
exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 96 Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2024.
Quatro Barras, 16 de outubro de 2023.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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