| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Altera as tabelas anexas a Lei nº 48/2002 que "Institui no Município de Quatro Barras a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública Prevista no Art. 149-A da Constituição Federal". |
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000001 PREFEITURA QUAT, MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ As Ofício nº 320/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 21 de setembro de 2023. A Sua Excelência Senhor ocesso nº B66! 202% ANTONIO CEZAR CREPLIVE Data 29/0025. Presidente da Câmara Municipal ) Quatro Barras/PR = MENSAGEM Nº 31/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que "Altera as tabelas anexas a Lei 48/2002 que “Institui no Município de Quatro Barras a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal” ” Nosso município, embasado na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 149-A, institui no ano de 2002, através da Lei Municipal nº 48/2002, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, à qual define através de classes (residencial, industrial, comercial e rural) e faixa de consumo (em kWh) o valor mensal do referido serviço. Art. 149-A “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, 1 e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) www.quatrobarras.pr.gov.br ses 000002 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ D As A Lei 48/2002 possui tabela anexa que, ao longo dos anos, sofreu reajustes e redução, e atualmente aplica os valores por faixa de consumo. O Município de Quatro Barras por meio deste projeto de lei, propõe a majoração dos valores atualmente praticados em um percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) tendo em vista a majoração assim imposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL na Resolução Homologatória nº 3209, de 20 de junho de 2023 que prevê o reajuste anual na tarifa do Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, conforme art. 2º: Art. 2º As tarifas de aplicação da Copel-DIS, constantes da Resolução Homologatória nº 3.049, de 21 de junho de 2022, ficam, em média, reajustadas em 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora. Assim, os valores serão cobrados na forma da tabela a seguir apresentada e que expressa um comparativo do atualmente vigente com a proposta de aumento. Ainda, deve-se recordar o constante do art. 4º da Lei 48/2002 o qual especifica que para os imóveis não edificados o valor será fixo anual; e para os imóveis edificados que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, os valores são mensais e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, industrial, comercial e rural: www.quatrobarras.pr.gov.br EEE E EU ES O EEE ESSES SC CCCCC CCC se 0 O) UUv: PREFEITURA E): MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ a do —— T q auaa/a0o Considerando +10,50% |- IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS RS 100,72 | R$ 111,30 Il - IMÓVEIS EDIFICADOS C/ ENERGIA CLASSE FAIXA DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL (R$) VALOR MENSAL (R$) RESIDENCIAL ATÉ 30 ISENTO ISENTO 31A50 RS 2,55 | R$ 2,82 51A70 [3 7,38 | R$ 8,15 71A90 R$ 12,82 | R$ 14,17 91 A 120 R$ 17,93 | R$ 19,81 121 A 200 R$ 24,97 | R$ 27,59 201 A 350 R$ 28,19 | R$ 31,15 351 A 500 R$ 33,30 | R$ 36,80 ACIMA DE 500 R$ 38,41 | R$ 42,44 INDUSTRIAL ATÉ 100 R$ 17,93 | R$ 19,81 101 A 200 NES 23,05 | R$ a] 201 A 300 R$ 28,19 | R$ LES; 301 A 500 R$ 38,41 | R$ 42,44 501 A 1000 R$ 55,06 | R$ 60,84 1001 A 2000 R$ 64,06 | R$ 70,79 ACIMA DE 2000 R$ 79,40 | R$ 87,74 COMERCIAL ATÉ 100 R$ 17,93 | R$ 19,81 101 A 200 R$ 23,05 | R$ 25,47 201 A 300 R$ 28,19 | R$ 31,15 301 A 500 R$ 38,41 | R$ 42,44 501 A 1000 R$ 46,10 | R$ 50,94 1001 A 2000 R$ 58,91 | R$ 65,10 L ACIMA DE 2000 R$ 76,83 | R$ 84,90 RURAL ATÉ 30 ISENTO ISENTO 30450 R$ 2,55 | R$ 2,82 51A70 R$ 6,14 | R$ 6,78 71A90 R$ 12,82 | R$ 14,17 91 A 120 R$ 17,93 | R$ 19,81 121 A 200 R$ 25,62 | R$ 28,31 201 A 350 R$ 30,74 | R$ 33,97 351 A 500 R$ 35,87 | R$ 39,64 ACIMA DE 500 R$ 46,10 | R$ 50,94 PODER PÚBLICO QUALQUER ISENTO ISENTO SERVIÇO PÚBLICO QUALQUER ISENTO ISENTO Por fim, ressalta-se que a alteração da Lei 48/2002 deverá obedecer, cumulativamente, aos ditames constitucionais tributários, quais sejam: www.quatrobarras.pr.gov.br EEE EU TCS ET 000004 ss. ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT JOIA RARA D A - Princípio da Anterioridade, ou seja, aprovação neste exercício de 2023 para cobrança no exercício de 2024; e - Princípio da Noventena, ou seja, transcurso de 90 dias contados da publicação da lei para que os novos valores possam ser cobrados. Estes princípios são constitucionais e encontram-se previstos no art. 150, inciso Ill, alíneas b e c da Constituição Federal. Desta forma, contamos com a análise, discussão e aprovação do projeto de lei pelos Nobres Edis desta Casa de Leis com a urgência necessária que a situação demanda. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, ARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br QUAT PREFEITURA MUNICIPAL O PARANÁ JOIA RARA D MM ——— PROJETO DE LEI ARRAS 200005 Altera as tabelas anexas a Lei nº 48/2002 que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTANO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º As tabelas constantes do anexo “TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA", integrantes da Lei nº 48/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA |- IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS: Valor da Contribuição por ano - R$ 111,30; Il - IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO: Classe Faixa de Consumo (KWH) Valor (R$) Até 30 ISENTO 31a 50 R$2,82 51a70 R$ 8,15 71a 90 R$ 14,17 Residencial o 91 a 120 R$ 19,81 121 a 200 RS 27,59 201 a 350 R$31,15 351 a 500 R$ 36,80 www.quatrobarras.pr.gov.br 000006 QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ is Acima de 500 42,44 | “até 100 E R$ 19,81 | “4012200 o R$ 25,47 | | 201 a 300 R$31,15 Industrial 301 a 500 | R$42,44 501 a 1000 É R$ 60,84 1001 a 2000 o “R$70,79 acima de 2000 É “R$87,74 até 100 o [R$19,81 | 101 a 200 o R$ 25,47 | 201 a 300 R$31,15 Comercial | 3012500 R$ 42,44 501 a 1000 RS 50,94 1001 a 2000 — R$65,10 acima 2000 o R$ 84,90 até 30 . ISENTO 31250 R$ 2,82 51a 70 o | R$ 6,78 Rural , IR 71a 90 | R$ 14,17 91a 120. R$ 19,81 121 a 200 o R$28,31 www.quatrobarras.pr.gov.br ses 000007 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ a A 201 a 350 R$ 33,97 351 a 500 [o R$39,64 | | acima de 500 R$ 50,94 Poder Público IE — qualquer ISENTO Serviço Público | qualquer “ISENTO An. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 21 de setembro de 2023. E LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br EE SS SO UFES asa