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materia nº 31/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaAltera as tabelas anexas a Lei nº 48/2002 que "Institui no Município de Quatro Barras a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública Prevista no Art. 149-A da Constituição Federal".
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000001
PREFEITURA
QUAT,
MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
As
Ofício nº 320/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 21 de setembro de 2023.
A Sua Excelência Senhor ocesso nº B66! 202%
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Data 29/0025.
Presidente da Câmara Municipal )
Quatro Barras/PR =
MENSAGEM Nº 31/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que
"Altera as tabelas anexas a Lei 48/2002 que “Institui no Município de Quatro Barras
a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A
da Constituição Federal” ”
Nosso município, embasado na Constituição Federal de 1988,
especialmente em seu art. 149-A, institui no ano de 2002, através da Lei Municipal
nº 48/2002, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, à qual
define através de classes (residencial, industrial, comercial e rural) e faixa de
consumo (em kWh) o valor mensal do referido serviço.
Art. 149-A “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, 1 e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
2002)
www.quatrobarras.pr.gov.br
ses 000002
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
D
As
A Lei 48/2002 possui tabela anexa que, ao longo dos anos, sofreu
reajustes e redução, e atualmente aplica os valores por faixa de consumo. O
Município de Quatro Barras por meio deste projeto de lei, propõe a majoração dos
valores atualmente praticados em um percentual de 10,5% (dez virgula cinco por
cento) tendo em vista a majoração assim imposta pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL na Resolução Homologatória nº 3209, de 20 de junho de 2023 que
prevê o reajuste anual na tarifa do Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, conforme art. 2º:
Art. 2º As tarifas de aplicação da Copel-DIS, constantes da
Resolução Homologatória nº 3.049, de 21 de junho de 2022,
ficam, em média, reajustadas em 10,50% (dez vírgula
cinquenta por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio
a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos
da distribuidora.
Assim, os valores serão cobrados na forma da tabela a seguir
apresentada e que expressa um comparativo do atualmente vigente com a proposta
de aumento. Ainda, deve-se recordar o constante do art. 4º da Lei 48/2002 o qual
especifica que para os imóveis não edificados o valor será fixo anual; e para os
imóveis edificados que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, os
valores são mensais e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de
consumidor (consumidor residencial, industrial, comercial e rural:
www.quatrobarras.pr.gov.br
EEE E EU ES O EEE ESSES SC CCCCC CCC
se 0 O) UUv:
PREFEITURA E): MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
a do ——
T q
auaa/a0o Considerando +10,50%
|- IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS RS 100,72 | R$ 111,30
Il - IMÓVEIS EDIFICADOS C/ ENERGIA
CLASSE FAIXA DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL (R$) VALOR MENSAL (R$)
RESIDENCIAL ATÉ 30 ISENTO ISENTO
31A50 RS 2,55 | R$ 2,82
51A70 [3 7,38 | R$ 8,15
71A90 R$ 12,82 | R$ 14,17
91 A 120 R$ 17,93 | R$ 19,81
121 A 200 R$ 24,97 | R$ 27,59
201 A 350 R$ 28,19 | R$ 31,15
351 A 500 R$ 33,30 | R$ 36,80
ACIMA DE 500 R$ 38,41 | R$ 42,44
INDUSTRIAL ATÉ 100 R$ 17,93 | R$ 19,81
101 A 200 NES 23,05 | R$ a]
201 A 300 R$ 28,19 | R$ LES;
301 A 500 R$ 38,41 | R$ 42,44
501 A 1000 R$ 55,06 | R$ 60,84
1001 A 2000 R$ 64,06 | R$ 70,79
ACIMA DE 2000 R$ 79,40 | R$ 87,74
COMERCIAL ATÉ 100 R$ 17,93 | R$ 19,81
101 A 200 R$ 23,05 | R$ 25,47
201 A 300 R$ 28,19 | R$ 31,15
301 A 500 R$ 38,41 | R$ 42,44
501 A 1000 R$ 46,10 | R$ 50,94
1001 A 2000 R$ 58,91 | R$ 65,10
L ACIMA DE 2000 R$ 76,83 | R$ 84,90
RURAL ATÉ 30 ISENTO ISENTO
30450 R$ 2,55 | R$ 2,82
51A70 R$ 6,14 | R$ 6,78
71A90 R$ 12,82 | R$ 14,17
91 A 120 R$ 17,93 | R$ 19,81
121 A 200 R$ 25,62 | R$ 28,31
201 A 350 R$ 30,74 | R$ 33,97
351 A 500 R$ 35,87 | R$ 39,64
ACIMA DE 500 R$ 46,10 | R$ 50,94
PODER PÚBLICO QUALQUER ISENTO ISENTO
SERVIÇO PÚBLICO QUALQUER ISENTO ISENTO
Por fim, ressalta-se que a alteração da Lei 48/2002 deverá obedecer,
cumulativamente, aos ditames constitucionais tributários, quais sejam:
www.quatrobarras.pr.gov.br
EEE EU TCS ET
000004
ss.
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
D
A
- Princípio da Anterioridade, ou seja, aprovação neste exercício de 2023
para cobrança no exercício de 2024; e
- Princípio da Noventena, ou seja, transcurso de 90 dias contados da
publicação da lei para que os novos valores possam ser cobrados. Estes princípios
são constitucionais e encontram-se previstos no art. 150, inciso Ill, alíneas b e c da
Constituição Federal.
Desta forma, contamos com a análise, discussão e aprovação do projeto
de lei pelos Nobres Edis desta Casa de Leis com a urgência necessária que a
situação demanda.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
ARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
QUAT
PREFEITURA MUNICIPAL
O PARANÁ
JOIA RARA D
MM ———
PROJETO DE LEI
ARRAS
200005
Altera as tabelas anexas a Lei nº 48/2002 que
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS
A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
PREVISTANO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º As tabelas constantes do anexo “TABELA PARA LANÇAMENTO E
COBRANÇA", integrantes da Lei nº 48/2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA
|- IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS: Valor da Contribuição por ano - R$ 111,30;
Il - IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE
ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO:
Classe Faixa de Consumo (KWH) Valor (R$)
Até 30 ISENTO
31a 50 R$2,82
51a70 R$ 8,15
71a 90 R$ 14,17
Residencial o
91 a 120 R$ 19,81
121 a 200 RS 27,59
201 a 350 R$31,15
351 a 500 R$ 36,80
www.quatrobarras.pr.gov.br
000006
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
is
Acima de 500 42,44 |
“até 100 E R$ 19,81 |
“4012200 o R$ 25,47 |
| 201 a 300 R$31,15
Industrial 301 a 500 | R$42,44
501 a 1000 É R$ 60,84
1001 a 2000 o “R$70,79
acima de 2000 É “R$87,74
até 100 o [R$19,81
| 101 a 200 o R$ 25,47
| 201 a 300 R$31,15
Comercial | 3012500 R$ 42,44
501 a 1000 RS 50,94
1001 a 2000 — R$65,10
acima 2000 o R$ 84,90
até 30 . ISENTO
31250 R$ 2,82
51a 70 o | R$ 6,78
Rural , IR
71a 90 | R$ 14,17
91a 120. R$ 19,81
121 a 200 o R$28,31
www.quatrobarras.pr.gov.br
ses 000007
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
a A
201 a 350 R$ 33,97
351 a 500 [o R$39,64 |
| acima de 500 R$ 50,94
Poder Público IE — qualquer ISENTO
Serviço Público | qualquer “ISENTO
An. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 21 de setembro de 2023.
E
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
EE SS SO UFES asa

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