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materia nº 33/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAltera a Lei 1082/2017 que "Regulamenta no âmbito do Município de Quatro Barras as Requisições de Pequeno Valor - RPV, a que alude o § 3º do artigo 100, da Constituição Federal, com Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá outras providências".
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200001
PREFEITURA
UAT.
JOIA RARA DO PARA
e Ay
NÁ
Ofício nº 334 /2023/GAB/SMG Quatro Barras, 25 de setembro de 2023.
Câmara Municipal de Quatro Barra.
A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo
ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE Processo nº. dO3L DONS
Quatro Barras/PR E RE
Presidente da Câmara Municipal
MENSAGEM Nº O 2> 12023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Segue à apreciação dessa Câmara de Vereadores projeto de lei
que “Altera a Lei nº 1082/2017 que “Regulamenta no âmbito do Município de
Quatro Barras as Requisições de Pequeno Valor — RPV, a que alude o 8 3º do
artigo 100, da Constituição Federal, com Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, e dá outras providências”.”
Em regra, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição
Federal, os pagamentos oriundos de condenação de um Município devem ser
pagos mediante precatório, exclusivamente na ordem cronológica, e sendo
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. Assim dispõe o art. 100, CF:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
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PREFEITURA
UAT,
JOIA RARA DO PARANÁ
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
No entanto, a esta regra da ordem cronológica de precatório
apresenta exceção. É o que consta do parágrafo terceiro do referido artigo:
g 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
Ou seja, às requisições de pequeno valor (RPV) não se aplicam
esta regra. Assim, O Município de Quatro Barras, fixou para fins de pagamento de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor O valor de R$ 6.000,00 no
ano de 2017. Este valor atendeu, à época, o disposto junto ao art. 100, 8 4º, CF:
g 4º Para os fins do disposto no 8 3º, poderão ser fixados,
por leis próprias, valores distintos às entidades de direito
público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social.
No ano de 2022 este valor foi atualizado para R$ 7.087,22,
necessitando ser atualizado também para o ano de 2023.
Portanto, neste momento, O presente projeto de lei busca atender
à disposição constitucional de que o valor mínimo de uma Requisição de Pequeno
Valor (RPV) será pelo menos igual ao valor do maior benefício do regime geral
de previdência social. E qual seria este valor? Neste ano de 2023 o valor
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corresponde a R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove
centavos).
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da
legislação municipal, considerando a solicitação, inclusive judicial, de atualização
deste valor para cumprimento legal; e considerando a importância da matéria,
submetemos à análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos
Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
RE e :
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 1082/2017 que “Regulamenta no âmbito
do Município de Quatro Barras as Requisições de
Pequeno Valor — RPV, a que alude o 8 3º do artigo
100, da Constituição Federal, com Emenda
Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei 1082/2017 para que passe a vigorar com a
seguinte redação:
Art 1º É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no ug
do art 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de
pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em
julgado que tenha condenado o Município de Quatro Barras, suas
autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente
público tenha feito parte, seja inferior ou igual a R$ 7.507,49 (sete
mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 15 de setembro de 2023.
LORENO
Prefeito Municipal
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