| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras providências. |
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À 900001 PREFEITURA AEE: MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ E ' Ofício nº 340 /2023/GAB/SMG Quatro Barras, 06 de outubro de 2023. -âmara Municipal de Quatro Barras A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo ANTONIO CEZAR CREPLIVE Processo nº Sogl [9/6)4) o) Presidente da Câmara Municipal Data. O9] tol 2 Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 25 /2023 af À y E" Excelentíssimo Senhor Presidente, e Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras providências”, que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG. A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19. As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. www.quatrobarras.pr.gov.br CORE RE E RR 000002 JOIA RARA DO PARANÁ O o ee Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União descentralizou ao Município de Quatro Barras o valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil oitocentos e seis reais e quinze centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, 8 1º, inciso Il da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação. Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União: Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados. Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Segundo a Lei 4320/64, temos: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: | - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ eee Ai No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; III - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; Ainda, traz a Lei Orgânica Municipal: Art. 113 As alterações orçamentárias durante O exercício dar-se-ão: | - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis, visto a importância da matéria aqui tratada e a existência de prazo legal para formalizar a adequação orçamentária, solicitamos a tramitação da proposta com a urgência que o caso demanda. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA MUNICIPAL QUA ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado a abertura no orçamento geral do município de Quatro Barras, para o exercício de 2023, o crédito adicional especial ao valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze centavos), a seguir especificado: CÓDIGO DESCRIÇÃO | VALOR 17.001.13.392.0014.2.181 | Ações para Promoção e Difusão Cultural | 3.3.90.48.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS | 1958 Lei Paulo Gustavo — Transf. destinadas ao setor 174.806,15 cultural - Artigo 5º | TOTAL | 174.806,15 | Art. 2º Cria a dotação orçamentária com Descrição “OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA”, visto que podem participar do processo estabelecido na Lei Complementar nº 195/2022, pessoas jurídicas e físicas, sendo necessário o elemento de despesa abaixo: CÓDIGO | DESCRIÇÃO VALOR + 17.001.13.392.0014.2.181 | Ações para Promoção e Difusão Cultural 3.3.90.39.00.00 [OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA www-quatrobarras.pr.gov.br 00002 PREFEITURA MUNICIPAL ARRAS JOIA RARA DO PARANA ——— Ms | JURÍDICA | 1958 Lei Paulo Gustavo - Transf. destinadas ao setor 0,00 | cultural - Artigo 5º TOTAL | 0,00 | Parágrafo Único: Fica estipulado o montante de até R$ 12.280,87 (doze mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), previamente autorizado para anulação da conta do art. 1º, para suportar o elemento criado, caso necessário durante o processo. Art. 3º Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo 1º e 2º, é indicado como recurso, consoante disposto pelo artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, o Excesso de Arrecadação, conforme segue: Receita: 1.7.1.9.99.0.1.01.00.00.00.00 | Fonte: 1958 [174.806,15 TOTAL DA RECEITA: | 174.806,15 Art. 4º Para fins de compatibilização, ficam autorizados no Plano Plurianual, e no Anexo de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as Ações autorizadas nesta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras (PR), 06 de outubro de 2023. Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br + 000008 Presidência dz República Secretaria-Geral Subcheiia para suntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de em de Veto Total nº178, : , Vide Mensag de 2022 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para ndo (vi Lnê contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrertamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, e altera a Lei nº 8.313, de 23 do dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos 30 Fundo Nacional da Cultura (FNC). Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que c Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: Art, 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19. Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada é participativa, conforme disposto no art. 216-A ca Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os ertes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei Complementar. Art. 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar. Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Faderal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-13 sobre o setor cultural. 8 1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 8 2º O repasse do valcr previsto no caput deste ertigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. hete-Proviaóriano e (Vigênc a encerrada) $ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipics poderão manifestar o interesse em receber Os recursos previstos nos arts. 5º e 8º ou somente os recursos previstos nos arts. 5º ou Bº desta Lai Complementar. $4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municip os apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de platafcrma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no & 3º deste artigo. $ 5º Os Municipios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do 8 4º deste artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público intermuniciaal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5? e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no 53º deste artigo. 8 6º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6º desta Lei omplementar serão deservo vidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 8 7º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no $ 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios. $ 8º As ações emerger ciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução. $ 9º Os recursos deve-ão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cLitura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congânere $ 10. A movimentação da conta bancária ocorrera exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos. Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão comprometer- se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal. 8 1º Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos recursos oriundos desta Lei Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura. 5 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 41 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção de que trata este parágrafo. $3º Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações. Art, 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma: | - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos € cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso | do caput do art. 8º desta Lei Complementar, assim distribuídos: a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população, b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população, 1 - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no inciso Il do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos: a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; fl - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso Ill do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos: a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV do caput do art. 6º desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos SS 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para: | - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro; Il - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes, HI - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação: IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços Independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais. 00UUuUU $ 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que nãc realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados. $ 2º É permitido a uma mesma produção audiovis.Jal ter o apoio previsto no inciso | do caput deste artigo de mais je um ente da Federação nos editais que prevejam complementação ds recursos. $ 3º São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso Il do caput deste artigo por parte dos Estados e do Distrito Faderal as salas de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) salas. $ 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso Ill do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus participantes. $ 5º O apoio à distribu ção de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição ca Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis bras leiras, tenham administração no País, tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam controladoras, controladas >u coligadas a programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. $ 6º As ações emergenciais poderão ser realizades presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação. & 7º No apoio à manu:enção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único co art. 9º desta Lei Complementar. S 8º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos. Art. 7º Os beneficiários dos recursos previstos no art 5º desta Lei Complementar devem assegurar a realização de contradartida social a ser pactuada com o gestor Ze cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. $ 1º As salas de cinerra estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao es:abelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisórie nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do edital ou regulemento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas. $ 2º As contrapartidas previstas neste artigo devarão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas. Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalicade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma: | - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à poptlação; Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e a> Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à pop.Jlação. $ 1º Os recursos previstos neste artigo serão cesiinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas para: ! - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; Il - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e o.tras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; Ill - desenvolvimento dz espaços artísticos e cultu-ais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. $ 2º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam subsídio mensal, cujos valor e período de concessãc deverão ser definidos pelc ente da Federação que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública til zadas. 8 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor audiovis Jal nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. g4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artgo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. $ 5º Os instrumentos de seleção referidos no $ 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em forma-os acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema dz Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Lingua Brasileira de Sinais (Libras). 000009 $ 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no $ 1º deste artigo deverá observar logistica facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas. $ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção. $ 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no $ 1º deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet. $ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no S 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arto digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural. S 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação. 8 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso || do caput deste artigo. $ 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municipios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 85 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados. Ant. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação. Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços. Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, como contrapartida, as seguintes medidas: | - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e H - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso | deste caput, em intervalos regulares, Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas. Art. 11, Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados. Art, 12, Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados. Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no minimo, o mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, cnamamentos públicos ou outros instrumentos sejam devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar. Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência. Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de combate à pandemia da covid-19, especialmente 000010 relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação. Art. 17. Na implemertação das ações previstas resta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar mecanismos de estimulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indigenas, ae povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de pcpulações nômades, de pesscas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, edi:ais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade ocal, a organização social do grupo, quando aplicável, e à legislação relativa ao tema. Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação. 8 1º As premiações de que trata o caput deste artigc devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo. 8 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio inte-essado ou por terceiro que o indicar. $ 3º O pagamento direto de que trata o $ 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias. Art, 19, Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto no art. 184 da Lei nº 12.133, de 1º de abril de 2021. Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência. Art. 21. Na implementação desta Lei Complemertar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do adital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individua izada pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complamentar até 3 de dezembro de 2022. tRevogado-pele-Medida-Provicóriant tidas (Vigência encerrada) 8 1º Caso haja algum mpedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da legislação eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo fica a icamerte ororrogado por prazo equivalente ao do periodo em que não foi possível executar os recursos. (Revogado-peis eta Provi de-2024 (Vigência encerrada) 8 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no $ 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. Revo 1Vigência encerrada) Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias: |- categoria de prestação de informações in loco; II - categoria de prestação de informações em reletório de execução do objeto; ou Ill - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira. 8 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar. 8 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória. 8 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento. An. 24. A prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput do art. 23 desta Lei Complementar, pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor irferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que O ente da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto. g 1º A utilização da categoria referida no caput ceste artigo está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas. $ 2º O agente público -esponsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: | - encaminhar o prozesso à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; |l - solicitar a apresentação pelo beneficiário de ralatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou WII - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas. 5 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: 000011 | - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ll - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possivel aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial, ou IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos: 1 - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação no regulamento ou no instrumento de seleção; Il - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado. $ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: | - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou 1! - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto. 8 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: |- determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; |l - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou Ill - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: | - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou Il - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juizo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados. Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela: | - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou Il - reprovação da prestação de informações, parcial ou total. Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para: | - devolver recursos ao erário; ou Il - apresentar plano de ações compensatórias. & 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada. 8 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso | do caput deste artigo somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário. 83º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possivel, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União. º do art. 22 desta Lei Complementar, os prazos de prestação de Provisária-ne de-zoam (Vigência encerrada) & 1º No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do $ 1 contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo. +R - 0000 12) 8 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipos definirão, quando necessário, Os prazos para prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no $ 1º de art. 8º desta Lei Complementar. Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos: | - dotações orçamentarias da União; l - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao ENC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 ds dezembro de 1991; HI - outras fontes de recursos. Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio ce 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A; “Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e aconômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual." Art. 32. O caput do art 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X |-A e XII-B: XI-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades, XII-B - reversão dos saldos financeiros anais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO Esto toxto não substitul o publicado no DOU de 8.7.202z - Edição extra A Como a Lei Paulo Gustavo funciona? sino Acesso! Informação 000013 » Central de Conteudo > Como a Lei Paulo Gustavo funciona? * Ministério da Cultura tãoverno Federal rer het S L or *5 UNIDO) Pal a ptunetidos pelgs Distrto Fedsrdl nas teçrucas ce capacitaçõõe >biliza çap * Gostores locais testados, municipios e Distrito Feckeral) * Fazedores de cultura VEJA COMO FUNCIONA O ACESSO AOS RECURSOS DA 1 'rsNó INICIA | sblicus, prémios, aquisição die + termos da legkbtaço Então, os tazedores de culturó submetem suas Cos esiodos, municípios ou DF, nas sateções públicas de É cada ente federado DF repassa os rec A POPULAÇÃO USUFRUI DAS AÇÕES sta vimplificar a 3 atendimento a ges vimistério da Cultura xecução da Let temer Benicas D Maio Solicitar isenção do Imposto de Renda o MinC tores locais pára Es simplificar a elaborag mento de minulas. pars losbrociatizada & segura tarecer dumeps jo de edita de capacitação e mobilização junto abs estados, mumisigios € 100014 Serviços que você acessou Emitir certidão de regularidade fiscal Emitir DAS do MEI Parcelar dividas do MEI 000015 coa gu cr vemo Acesso é Informação Legistação Acesubilidade Orgãos do E Ministério da Culture tralco Conte » Para quem é a Loi? untos * Lei Paulo Custavo Para quem é a Lei? ty s& “ cutreago qr 1203/0023 ish-42Atuaitos sen 154 3253 IDhIG Gero ba ça Lei Paulo Ou Podem conconer a ve . é imprescindivel que a pessoa tidica ou jurídica atue na area de cultura Para receber à vei; Atom disso. 2 projeto deve ser de uma das seguintes s: * Audiovisual 5 aueliovisuais *oguçã: quro manutenção e funcianarmento dk salas “is samentia oreTVA TE + Qual ficação em audios Capacitação. formas Apos se nselunos USE mostras Realização de fo Realização de o demegócios E acsrjos apoio à obssrvalunos publicações vspeuáiliadas peqquisa pre o cudiovisual Désonvolvimento de cidades oia amics 5 e pequenas empresas sto por ao menos /07” de produções hack as independentes de vídeo por demanda, ct nin ção seja cQimps o OU ciamento ge produções autliovisuais para pare a fybiça ser rgdi tai suição de produções audiosisuais ac « Demais áreas culturais anemia solidária apoio au desenvolvimento de alividades de econor ac riativa cdQe GtarSOS, prox utrds formas dp imanciamento. 4 agentes. Apoio ge forma exclusiva ou em complemento à Ss ChADUTAS ENUSAÇÃO (7 BUSCA 4 cosperativ zo: e» organização E ta ta pande a dp 000016 Vale lembrar: a cxecução de aditais para distribuição A verba é responsabilidade de estados. municipios e Distrito Federal, Fique atento as especificações! tro Serviços que você acessou 'D maio Solicitar isenção do Emitir certidão d= Imposto de Renda regularidade fiscal Emitir DAS do MEI Parcelar dívidas do MEI 0000117 LEI COMPLEMENTAR 195/2022 TOTAL PREVISTO PARA QUATRO BARRAS - R$ 245.617,75 O Artigo 5º da Lei informa como foi realizada a distribuição dos recursos desta lei, conforme segue: Art. 5º, Inciso | | Art. 5º, Inciso Il Art. 5º, Inciso Ill [Artigo 8º Total 130.128,28 29.744,31 14.933,56 70.811,60 245.617,75 Artigo 6º, inciso | | Artigo 6º, inciso Il | Artigo 8º, inciso Ill A Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complemertar, os Estados, o Distrito Federal e os Mtnicípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para | - apoio a produções audiovis Jais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro; (R$ 130.128,28) Il - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos senitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públ cas ou privadas, bem como de cinemas de rJa e de cinemas itinerantes; (R$ 29.744,31) III - capacitação, formação e cualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publizações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; (R$ 29.744,31) IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos sarviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo mencs 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nazionais para exibição em redes de televisãc públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais (R$ 14.933,56) Art. 8º Do montante previsto no art 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um ailhão, sessenta e cinco milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma: (R$ 70.811,60) [-[.] H—[.] 8 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionedas ao setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e sarviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas para: | - apoio ao desenvolvimento dz atividades de economia criativa e de economia solidária; Il - apoio, de forma exclusiva cu em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais € a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes, |!l - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individtais, de microempresas e de pequenas emprasas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações 000018 culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para 2 enfrentamento da pandemia da covid-19. 8 2º Os recursos para desenvelvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam subsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas. $ 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. g 4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro ripo de produção audiovisual caracterizada na Medida Previsória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 5 5º Os instrumentos de seleção referidos no 8 1º deste artigo devem, preferencialmerte, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Lingua Brasileira de Sinais (Libras). & 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no 8 1º deste artigo deverá observar logística facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descent-alizada, por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas. & 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para O setor de culturas populares e tradizionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por mei oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção. g 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumertos de seleção referidos no 8 1º deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet. $ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no $ 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, exprassões artísticas culturais afro-brasileiras, zulturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manilestação cultural. 8 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológca e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação. 8 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão se” redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso Il do caput deste artigo. $ 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração terrtorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 88 4º e 5º do art 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados. Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo Distribuição para Municípios e DF 000019 Acrelêndia Assis Brasil Brasiléia Bujari Capixaba Cruzeiro do Sul Epitaciolândia Feijó Jordão Máâncio Lima Manoel Urbano Marechal Thaumaturgo Plácido de Castro Porto Acre Porto Walter aio Branco Rodrigues Alves Santa Rosa do Purus Sena Madureira Senador Guiomard Tarauacá Xapuri Água Branca Anadia Arapiraca Atalaia Barra de Santo Antônio Barra de São Miguel Batalha Belém Belo Monte Boca da Mata Branquinha Cacimbinhas Cajueiro Campestre Campo Alegre Campo Grande Canapi Capela Carneiros Chã Preta Coité do Nóia Colônia Leopoldina Coqueiro Seco Coruripe AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AC AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL “AL AL AL AL AL AL AL AL AL AL Decisão Normativa nº 196/2021 75.481,52 17.253,33 38.743,56 8.855,88 124.439,75 28.444,04 53.028,11 12.121,00 59.296,04 13.553,70 379.206,92 86.677,91 90.995,44 20.799,45 156.852,86 35.852,93 42.336,24 9.577,08 93.432,16 21.356,43 16.273,87 10.57713 93.740,41 21.426,89 “95.281,72 21.779,19 91.589,94 20.835,34 60:092,37 13.735,72 2.215.046,77 506.308,35 93.887,21 21.460,44 25.969,22 8.221,73 208.673,50 47.697,92 107.388,21 24.546,46 192.499,02 44.000,81 94.250,51 21.543,48 110.150,58 25.177,89 100.036,85 22.866,10 1.051.589,02 240.368,87 234.110,73 53.512,29 89.279,07 20.407,13 48.845,94 11.165,05 103.460,72 23.648,72 33.403,64 7.635,30 42.544,99 9.724,80 142.413,15 22.552,34 62.121,17 14.199,06 63.934,03 14.613,84 11431217 26.129,11 43.480,77 9.938,70 278.450,38 63.647,30 53.036,79 12.122,98 100.800,16 23.040,58 97.835,00 22.362,81 53.007,44 12.116,27 44.724,82 10.223,06 62.737,70 14.340,38 116.286,49 26.580,40 39.480,74 9.024,38 277.165,96 63.353,71 8.662,28 4.446,22 14.280,74 6.085,52 6.804,83 43.517,89 10.442,66 18.000,48 4.858,52 10.722,30 5.310,40 10.757,68 10.934,56 10.510,89 6.896,22 254.199,40 10,774,52 4.127,84 23.947,43 12.323,90 22.091,24 10.816,22 12.640,92 11.080,26 120.680,66 26.866,61 10.245,69 5.605,57 11.873,18 3.833,41 4.882,47 16.343,37 7.129,04 7.337,09 13.118,50 4.989,87 31.955,05 6.086,52 11.567,86 11.227,57 6.083,15 5.132,63 2.199,80 13.345,07 4.530,82 31.807,65 41.074,60 21.082,99 67.716,08 28.856,18 32.266,99 206.352,12 4951677 85.354,25 23.038,01 50.842,75 25.180,74 52.010,50 51.849,22 49.840,28 32.700,32 1.205.356,71 51.090,38 19.573,28 113.553,36 58.437,18 104.751,73 51.288,08 59.940,43 54,436,81 572.240,68 127.395,48 48.582,78 26.580,38 56.299,97 “1817718 23.151,60 77.496,62 23.804,33 34.790,83 62.204,98 23.660,83 151.523,68 28.860,91 54.852,18 53.238,64 28.844,93 24.337,80 34.139,82 63.279,34 21.484,14 150.824,74 142.471,73 73.128,65 234.880,61 100.090,81 111.921,56 715.754,84 171.754,32 296.060,52 79.909,85 176.353,64 87.342,14 176.935,48 179.844,69 172.876,45 113.424,63 4.180.911,23 177.212,55 67.892,07 393.872,21 202.695,75 363.342,80 177.898,29 207.909,92 188.820,02 1.984.879,23 441.885,11 168.514,67 92.196,94 195.282,59 63.049,53 80.303,86 268.805,48 117.254,00 120.675,79 215.764,76 82.070,17 525.576,41 100.107,20 190.260,78 184.664,02 100.051,79 84.418,31 118.417,70 219.491,30 74.520,08 523.152,06 Paranacity Paranaguá Paranapoema Paranavai Pato Bragado Pato Branco Paula Freitas Paulo Frontin Peabiru Perobal Péroia Pérola d'Oeste Piên Pinhais Pinhal de São Bento Pinhalão Pinhão Piraí do Sul Piraquara Pitanga Pitangueiras Planaltina do Paraná Planalto Ponta Grossa Pontal do Paraná Porecatu Porto Amazonas Porto Barreiro Porto Rico Porto Vitória Prado Ferreira Pranchita Presidente Castelo Branco Primeiro de Maio Prudentópolis Quarto Centenário Quatiguá Quatro Barras Quatro Pontes Quedas do Iguaçu Querência do Norte Quinta do Sol Quitandinha Ramilândia Rancho Alegre Rancho Alegre D'Oeste Realeza Rebouças Renascença Reserva PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR FR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR Jus, 5 66.381,64 127.624,98 29.651,27 410.525,52 38.744,90 393.369,45 39.431,15 44.847,70 80.814,61 40.355,93 65.357,78 40.495,37 71.262,40 600.390,49 27.587,96 40.829,33 167.082,51 135.728,32 528.694,77 155.941,15 29,128,33 33.335,69 78.495,33 1.466.942,32 145.820,12 75.566,88 25.603,60 29.122,83 26.998,04 32.513,68 31.592,57 36.102,69 37.423,80 64.374,29 258.301,13 33.845,79 45.163,30 130.128,28 32.462,29 174.366,96 68.480,73 33.933,87 106.399,83 34.139,37 31.423,76 27.174,19 9754841 84.388,95 42.477,04 129.963,21 Quase fc 15.173,30 166.320,49 677759 93.836,62 8.856,19 89.915,14 9.013,05 10.251,15 18.472,35 9.224,43 14.939,27 9.256,30 16.288,93 137.235,35 6.328,83 9.332,64 38.191,19 31.024,35 120.847,37 35.644,53 6.795,21 7.619,77 17.942,21 335.309,01 33.331,10 17.272,84 8.138,16 6.656,80 6.171,13 7.431,87 722n1,33 8.252,24 8.554,21 14.714,47 59.041,65 7.736,36 10.323,28 29.744,31 7.420,13 39.856,25 15.653,11 7.756,50 24.320,54 7.803,47 7.482,74 6.211,39 22.297,30 19.289,36 9.709,27 31.992,35 Cuks? U Gute 7.617,98 36.122,74 83.503,60 395.955,39 3.402,79 16.135,26 47.112,03 223.394,69 4.406,38 21.083,72 45.143,19 214.058,91 452513 2145715 514674 24.404,67 927431 43.976,69 1.631,26 21.960,39 7.500,48 35.565,58 4.647,26 22.036,27 817809 38.778,69 68.900,99 226.713,06 3.177,48 15.066,89 4.685,59 22.218,00 19.174,44 90.920,89 15.576,22 73.858,96 60.673,16 287.698,57 17.895,85 84.858,12 3.411,63 16.177,20 2.825,61 18.140,21 9.008,15 42.114,62 168.346,72 798.262,50 16.734,36 79.350,59 8.672,08 21.121,05 4.085,88 19.374,33 3.342,14 15.847,70 3.098,30 14.691,46 3.731,28 17.692,89 3.625,57 17.191,65 4.143,16 19.645,92 429477 20.264,82 7.387,61 35.030,40 29.642,71 140.559,11 2.884,15 18.417,78 5.182,95 24.576,40 14.933,56 70.811,60 3.725,38 17.654,93 20.010,40 94.884,85 7.858,87 37.264,99 3.894,26 18.465,71 12.210,48 57.899,34 3.917,84 18.577,54 3.606,20 17.099,79 “3.118,52 14.787,31 11.194,58 53.082,68 9.684,50 45.921,73 4.874,68 2341463 16.062,22 76.163,45 000020 125.295,66 1.373.414,46 55.966,91 774.868.86 73.131,19 742.486,69 74.426,48 84.650,26 152.537,96 76.172,01 123.363,11 76.435,20 134.508,11 1,133.239,89 52.261,16 77.065,56 315.369,03 256.187,85 997.913,87 294.339,65 56.112,37 62.921,28 148.160,31 2.768.860,55 275.236,17 142.532,85 67.201,97 54.969,47 50.958,93 61.369,72 59.631,12 68.144,01 70.637,60 121.506,77 487.544,60 63.884,08 85.245,93 E 245.617,75 61.272,73 329. 118,46 129.257,70 64.050,34 200.830,19 64.438,22 59.312,49 51.291,41 184.123,07 159.284,54 80.175,62 264.181,23 0002" ErEI PAULO GUSTAVO Guia prático de adequação orçamentária para gestores e gestoras de Cultura Governo Federal 2023 - Ministério da Cultura (MinC) Presidente da República Federativa do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva Vice-Presidente da República Federativa do Brasil Geraldo Alckmin Ministra de Estado da Cultura Margareth Menezes Secretário Executivo Márcio Tavares dos Santos Secretária dos Comitês de Cultura Roberta Cristina Martins Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural Henilton Parente de Menezes Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios Thiago Rocha Leandro Elaboração e sistematização do conteúdo Thiago Rocha Leandro Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios Lais Valente - Coordenadora-Geral de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios Maria Eduarda Domingues Miranda Brandão Chefe da Divisão de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria de Assistência Técnica para Estados, Distrito Federal e Municípios. Osiris Vargas Pellanda - Advogado da União Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais Bruno Henrique Lins Duarte Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração Cristian de Oliveira Lima Coordenador Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade Projeto Gráfico e Diagramação ASCOM/MinC É permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Venda proibida. apresentação Para apoiar os Estados, os Municípios eo Distrito Federal no processo de gestão e implementação da Lei Paulo Gustavo (LPG), o Ministério da Cultura elaborou este Guia prático de adequação orçamentária voltado aos gestores e gestoras locais de cultura dos entes federativos. O presente documento possui orientações gerais para auxiliar os entes a realizar a adequação da sua Lei Orçamentária Anual (LOA) de forma célere, garantindo assim que o recurso chegue ao ente federativo o quanto antes e possa ser executado da melhor forma, atendendo os parâmetros estabelecidos na LPG. Insta salientar, entretanto, que este documento se consubstancia como um instrumento de orientação, sem prejuizo das demais adeguações e comandos do setor jurídico competente do Ente Federativo, as quais O Ministério sugere que sejam consultados de forma que auxilie na busca pela execução célere dos diretrizes instituídas na LPG. Este guia foi elaborado em conformidade com-as disposições da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964 que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, s Municípios e do Distrito Federal; e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Destaca-se que as orientações aquirepassadas devemser compatibilizadas com as leis orçamentárias locais, quais sejam: a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes O camentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). Por fim, recomenda-se acompanhar as informações atuali jas acerca da Lei Paulo Gustavo: na página da LPG no site do Minc: gov.br/leipaulogustavo, Boa leitura! Sumário i Paulo Gustavo (LPG) Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos i j os necessários à form ADEQUAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL atenção! Os pro: imentos i especiais na LOA - para os créditos referentes a | previsto dotação « devem ser abertos « observe os procediment seu ente feder nados neste guia são destinados à inclusão de créditos >s que não tinham incluído em sua dotação orçamentária Paulo Gustavo . Caso seu estado ou município já tenha ária especifica para a Lei Paulo Gustavo na Loa de 2023, 5 Suplementares e não créditos especiais. Neste caso, nece ssários à abertura de crédi lementares no Tendo em vista que muitos entes não previram expressamente os recursos advindos da Lei Paulo Gustavo no seu orçamento anual, estes recursos irão se consubstanciar como créditos especiais, conforme conceituado nos arts. 40 e 41 da Lei Federal nº 4.320/1964. Portanto, tais créditos adicionais precisarão, necessariamente, serem incluídos na Lei Orçamentária Anual do Ente federativo, uma vez que servirão como autorização de despesas inicialmente não contempladas na LOA, como é o caso dos recursos da LPG. Os créditos adicionais, por sua vez, classificam-se em: - suplementares: créditos destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente; « especiais: créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e + extraordinários: créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Entende-se como dotação orçamentária toda e qualquer verba prevista como despesa em orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer tipo de pagamento que não tenha dotação específica só pode ser realizado se for criada uma verba nova ou dotação nova para suprir a despesa. Para fins de ampliar a transparência e controle dos gastos realizados, é recomendável a criação de ação orçamentária específica para os despesas relacionadas à Lei Paulo Gustavo. Deste modo, para entes que não previram os recursos da LPG na LOA de 2023, recomenda-se que os créditos oriundos da Lei Paulo Gustavo sejam incluídos na LOA do ente federativo como créditos especiais, ou seja, créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária prevista inicialmente na LOA. Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Para fins de abertura do crédito especial, o ente federativo deve adotar o trâmite a seguir: | Chefe do Poder Executivo Poder Legislativo encaminha aprova o Projeto Projeto de Lei ao de Lei Poder Legislativo Chefe do Poder Executivo sanciona e publica a Lei á Chefe do Poder Executivo publica decreto abrindo crédito especi na LOA Destaca-se que a alteração na LOA pode impactar também no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Ambas as leis foram conceituadas pela Constituição Federal no art. 165, 8 1º: + o PPA constitui lei que dispõe sobre as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; e + a LDO refere-se a Lei que estabelece as metas e as prioridades da administração pública, as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; orienta a elaboração da lei orçamentária anual; dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Logo, recomenda-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios verifiquem a necessidade de adequar o seu PPA e sua LDO. atenção! ão constitui requisito obrigatório para re cebimento jo) PRAZOS Os recursos repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios devem ser objeto de adequação orçamentária pelos entes de acordo com os seguintes prazos estabelecidos na LPG: MUNICÍPIOS: 180 DIAS CONTADOS DA DATA DE DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: 120 DIAS CONTADOS DA DATA DE DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS Dos recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do recebimento do primeiro repasse, serão revertidos aos respectivos Estados. atenção! Os saldos dos recursos revertidos aos Estados poderão ser utilizados para suplementação de chamamentos públicos ja lançados ou realização de novos certames, Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária no prazo de 120 dias serão restituídos ao Tesouro Nacional. atenção! Municípios que tarem por recebe recursos via consórcio público intermunicipal não pre ;m realizar adequação orçamentária observar os regramentos da Lei nº 11107/2005, que disp sobre normas s de contratação de consó! súblicos, e do Decreto nº 6.017/2007 que re menta a referida lei seceooe MINUTA DE PL PROJETO DE LEI Nº XX DE XX DE 2023 Promove adeguação orçamentária no âmbito do INOME DO ESTADO/DF/MUNICIPIOI e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de [VALOR QUE SERÁ ACRESCIDO À LOAI. O(A) IGOVERNADOR(A) OU PREFEITO(A) do INOME DO ESTADO / DE/MUNICIPIO]. no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 85º: 167, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. faço saber que a IÓRGÃO LEGISLATIVO DO ESTADO/DF/MUNICIPIOI clecreta e eu sanciono a seguinte lei Artº Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do INOME DO ESTADO/DF/MUNICIPIO] crédito especial. no valor de R$ IVALOR DA ABERTURA DO CRÉDITO] conforme dotação abaixo identificada: INFORMAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOSE DEMAIS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. Art 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 conforme dotação orçamentária discriminada abaixo: INCLUIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA] Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Data Assinatura Chefe do Poder Executivo Local MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentissimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da [ÓRGÃO LEGISLATIVO LOCAL] Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG. A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19. As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura. organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195. de 2022, a União descentralizou ao INOME DO ESTADO OU MUNICÍPIOlo valor de [R$], valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, 8 1º, inciso Il da Lei Federal nº 4,320. de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos [INSERIR FONTE DE RECURSOS]. Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municipios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União Art. 11. Dos recursos repassados aos Municipios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização. deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados. IREDAÇÃO A SER ADOTADA PELOS MUNICIPIOS] [OU] Conforme dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os Estados e o Distrito Federal devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. [REDAÇÃO A SER ADOTADA PELO DISTRITO FEDERAL E ESTADOS] Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964 Essas, Excelentissimota) Senhorta) Presidente(a), são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa, Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência. atenção! GOVERNO FEDERAL MINISTÉRIO DA [2 | CULTURA | E ne UNIAO E RECONSTRUÇÃO 000035 PARECER JURÍDICO 83/2023 Processo nº 908/2023 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, autuado nesta Casa Legislativa sob nº 35/2023, cujo ementário traz a seguinte redação: “Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras providências”. A matéria em questão é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por força do comando constitucional, previsto no artigo 165, da Constituição Federal, a saber: "Art. 165 — As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: !— o plano plurianual; Il— as diretrizes orçamentárias; ll—os orçamentos anuais.” Assim, não há nenhum vício de iniciativa. Diferentemente dos créditos adicionais extraordinários, cuja abertura independe de autorização legislativa — o que é compreensível em face da própria natureza urgente e excepcional em que admitidos - os especiais (e também os suplementares) somente poderão ser executados após prévia autorização legislativa, a rigor do que dispõe o Art.167, Ill, da Constituição Federal. Assim, é indispensável a apreciação do projeto de lei em comento por essa Casa Legislativa. | 000036 Além desse requisito, para abertura de crédito especial é necessário que seja indicada a fonte de recursos disponíveis para sua execução (art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64). Tal fonte está prevista no art. 3º do projeto em baila, o qual informa que serão utilizados recursos oriundos do excesso de arrecadação. Dessa feita, o Projeto de Lei em comento está em conformidade com a legislação vigente, estando apto para ser analisado e discutido pelas comissões competentes, seguindo os trâmites formais desta Câmara Municipal. Ante o exposto, encaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação e, após, à Comissão Orçamentos e Finanças. Quatro Barras/PR, em 10 de outubro de 2023. SALGUEIRO do Departamento Jurídico OABIPR Nº 6.629 Câmara Municipal Mer Quatro Barras | Paraná PARECER e Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, na presença dos Vereado- res Membros GILSON RODRIGUES CORDEIRO e KAYO AUGUSTUS SANTOS, e a ausência justificada do vereador e membro Anderson Mendonça, para análise do seguinte, O Presidente faz a leitura do Projeto de Lei 035-2023- autoria do Executivo. “Dispõe sobre autoria de créditos adicional Especial no valor de R$174.804,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze providências”. Opinando, ao final, pela admissibilidade total, do projeto. Quatro Barras de 26 de outubro 2023. (adlnson Atsitabltça? - cSrApeRE mc é CORDEIRO Presidente Membro KAY S SANTOS Membro