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materia nº 35/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras providências.
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À 900001
PREFEITURA AEE: MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
E '
Ofício nº 340 /2023/GAB/SMG Quatro Barras, 06 de outubro de 2023.
-âmara Municipal de Quatro Barras
A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Processo nº Sogl [9/6)4) o)
Presidente da Câmara Municipal Data. O9] tol 2
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 25 /2023 af
À y E"
Excelentíssimo Senhor Presidente, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis
reais e quinze centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras
providências”, que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com
vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União
oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente
conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos
efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em
regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto
no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A
da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da
Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
www.quatrobarras.pr.gov.br
CORE RE E RR
000002
JOIA RARA DO PARANÁ
O o ee
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195,
de 2022, a União descentralizou ao Município de Quatro Barras o valor de R$
174.806,15 (cento e setenta e quatro mil oitocentos e seis reais e quinze centavos),
valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito
especial.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na
forma do art. 43, 8 1º, inciso Il da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
pelo excesso de arrecadação.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os
municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual
(LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização
dos recursos pela União:
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma
prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham
sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos
respectivos Estados.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual
vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art.
42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Segundo a Lei 4320/64, temos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
www.quatrobarras.pr.gov.br
000003
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
eee Ai
No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as
atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
III - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração e aposentadoria;
Ainda, traz a Lei Orgânica Municipal:
Art. 113 As alterações orçamentárias durante O exercício
dar-se-ão:
| - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente
projeto de lei pelos Nobres Edis, visto a importância da matéria aqui tratada e a
existência de prazo legal para formalizar a adequação orçamentária, solicitamos a
tramitação da proposta com a urgência que o caso demanda.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
000004
PREFEITURA MUNICIPAL
QUA ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 174.806,15 (cento
e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e
quinze centavos), ao orçamento geral do corrente
exercício, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado a abertura no orçamento geral do município de Quatro
Barras, para o exercício de 2023, o crédito adicional especial ao valor de R$
174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze centavos),
a seguir especificado:
CÓDIGO DESCRIÇÃO | VALOR
17.001.13.392.0014.2.181 | Ações para Promoção e Difusão Cultural |
3.3.90.48.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS
FÍSICAS
|
1958 Lei Paulo Gustavo — Transf. destinadas ao setor 174.806,15
cultural - Artigo 5º |
TOTAL | 174.806,15 |
Art. 2º Cria a dotação orçamentária com Descrição “OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS PESSOA JURÍDICA”, visto que podem participar do processo
estabelecido na Lei Complementar nº 195/2022, pessoas jurídicas e físicas, sendo
necessário o elemento de despesa abaixo:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO VALOR
+
17.001.13.392.0014.2.181 | Ações para Promoção e Difusão Cultural
3.3.90.39.00.00 [OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA
www-quatrobarras.pr.gov.br
00002
PREFEITURA
MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANA
——— Ms
| JURÍDICA |
1958 Lei Paulo Gustavo - Transf. destinadas ao setor 0,00 |
cultural - Artigo 5º
TOTAL | 0,00 |
Parágrafo Único: Fica estipulado o montante de até R$ 12.280,87 (doze mil,
duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), previamente autorizado
para anulação da conta do art. 1º, para suportar o elemento criado, caso necessário
durante o processo.
Art. 3º Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo 1º e 2º, é indicado como
recurso, consoante disposto pelo artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964, o Excesso de Arrecadação, conforme segue:
Receita: 1.7.1.9.99.0.1.01.00.00.00.00 | Fonte: 1958 [174.806,15
TOTAL DA RECEITA: | 174.806,15
Art. 4º Para fins de compatibilização, ficam autorizados no Plano Plurianual, e no
Anexo de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as Ações
autorizadas nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 06 de outubro de 2023.
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
+
000008
Presidência dz República
Secretaria-Geral
Subcheiia para suntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais
direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de
em de Veto Total nº178, : ,
Vide Mensag de 2022 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para ndo
(vi Lnê contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais
aos demais entes da Federação para enfrertamento das
consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes
de calamidades públicas ou pandemias, e altera a Lei nº 8.313, de
23 do dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos 30
Fundo Nacional da Cultura (FNC).
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que c Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66
da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos
efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de
Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada é participativa, conforme disposto no art. 216-A ca Constituição
Federal, notadamente em relação à pactuação entre os ertes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural identificados como superávit
financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar.
Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Faderal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e
dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-13 sobre o setor
cultural.
8 1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante
transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
8 2º O repasse do valcr previsto no caput deste ertigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo,
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. hete-Proviaóriano e (Vigênc a encerrada)
$ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipics poderão manifestar o interesse em receber Os recursos previstos nos arts. 5º e 8º ou
somente os recursos previstos nos arts. 5º ou Bº desta Lai Complementar.
$4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municip os apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de platafcrma eletrônica
federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no & 3º deste
artigo.
$ 5º Os Municipios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de intenções para atuar no
setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do 8 4º deste artigo e escolher apresentar por meio do
consórcio público intermuniciaal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os
recursos previstos nos arts. 5? e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no 53º deste artigo.
8 6º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais
previstas no art. 6º desta Lei omplementar serão deservo vidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
8 7º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais
previstas no $ 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios.
$ 8º As ações emerger ciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução.
$ 9º Os recursos deve-ão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios para conta bancária específica,
aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cLitura, à gestão
estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse
ou de outro instrumento congânere
$ 10. A movimentação da conta bancária ocorrera exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos
recursos.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão comprometer-
se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos
conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos recursos oriundos desta Lei
Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns,
conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.
5 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 41 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, O Distrito Federal e os
Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de
regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que trata esta
Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de
reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde
que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de
seleção de que trata este parágrafo.
$3º Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a criação de cadastro do
qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
a partir de suas respectivas administrações.
Art, 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões
de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte
forma:
| - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos € cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso | do caput do art. 8º
desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população,
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população,
1 - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no inciso Il do caput do
art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do
FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio
do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
fl - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso Ill do caput do art. 6º
desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do
FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio
do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV do caput do art. 6º
desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da
verba dentro dos prazos estabelecidos nos SS 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios
que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição
original
Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública
simplificadas para:
| - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com
origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
Il - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários
relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes,
HI - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções
audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a
preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas
sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação:
IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços Independentes de vídeo por demanda cujo
catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais
nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais.
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$ 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de
ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que nãc realizarem os
procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que
reverterem os recursos aos respectivos Estados.
$ 2º É permitido a uma mesma produção audiovis.Jal ter o apoio previsto no inciso | do caput deste artigo de mais je um ente da
Federação nos editais que prevejam complementação ds recursos.
$ 3º São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso Il do caput deste artigo por parte dos Estados e do Distrito Faderal as salas
de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) salas.
$ 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso Ill do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus
participantes.
$ 5º O apoio à distribu ção de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve restringir-se a empresas
produtoras brasileiras independentes, conforme definição ca Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam
constituídas sob as leis bras leiras, tenham administração no País, tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade,
direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam controladoras, controladas >u coligadas a
programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei nº 12.485, de 12
de setembro de 2011.
$ 6º As ações emergenciais poderão ser realizades presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e as
medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
& 7º No apoio à manu:enção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aplica-se o
disposto no parágrafo único co art. 9º desta Lei Complementar.
S 8º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as necessidades,
preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no âmbito do mesmo ente da Federação
do qual foram recebidos os recursos.
Art. 7º Os beneficiários dos recursos previstos no art 5º desta Lei Complementar devem assegurar a realização de contradartida social a
ser pactuada com o gestor Ze cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída obrigatoriamente a realização de exibições
gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da
localidade.
$ 1º As salas de cinerra estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao es:abelecido pela
regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisórie nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do edital ou regulemento do ente
da Federação no qual tenham sido selecionadas.
$ 2º As contrapartidas previstas neste artigo devarão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação observadas a
situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco milhões de reais)
deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalicade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do
FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à poptlação;
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e a> Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio
do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à pop.Jlação.
$ 1º Os recursos previstos neste artigo serão cesiinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de editais,
chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas
para:
! - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
Il - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a
manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas
por meio de redes sociais e o.tras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
Ill - desenvolvimento dz espaços artísticos e cultu-ais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas
culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das
medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
$ 2º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam subsídio mensal, cujos
valor e período de concessãc deverão ser definidos pelc ente da Federação que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos
próprios editais ou em outras formas de seleção pública til zadas.
8 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor audiovis Jal nos termos
do art. 5º desta Lei Complementar.
g4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artgo, desde que
não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
$ 5º Os instrumentos de seleção referidos no $ 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em forma-os acessíveis,
tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do
Sistema Braille, do Sistema dz Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Lingua Brasileira de Sinais (Libras).
000009
$ 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no $ 1º deste artigo deverá observar logistica
facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de equipamentos públicos como locais
de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas.
$ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais,
o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por meio
oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção.
$ 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no $ 1º deste artigo a
possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos respectivos entes, de espetáculos musicais
ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet.
$ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no S 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais,
música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arto digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e
funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira,
culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas
de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
S 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e as
medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
8 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da
verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios
que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso || do
caput deste artigo.
$ 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de
ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municipios que não realizarem os
procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 85 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que
reverterem os recursos aos respectivos Estados.
Ant. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil,
empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos,
que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e
habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de
dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos
trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.
Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, como contrapartida, as seguintes
medidas:
| - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou
privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente
aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e
H - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição
gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso | deste caput, em intervalos regulares,
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação,
observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 11, Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de
adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente
revertidos aos respectivos Estados.
Art, 12, Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no
art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da
descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos
oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas
físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários
selecionados.
Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas
políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei Complementar, editais,
chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento
próprio, no minimo, o mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, cnamamentos públicos ou outros instrumentos sejam
devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e
outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com
deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a
iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.
Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as iniciativas ou os espaços
apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de combate à pandemia da covid-19, especialmente
000010
relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao
estímulo à vacinação.
Art. 17. Na implemertação das ações previstas resta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
assegurar mecanismos de estimulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indigenas, ae povos tradicionais, inclusive de
terreiro e quilombolas, de pcpulações nômades, de pesscas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por
meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, edi:ais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e
o protagonismo desses grupos, observadas a realidade ocal, a organização social do grupo, quando aplicável, e à legislação relativa ao tema.
Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em reconhecimento a
personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.
8 1º As premiações de que trata o caput deste artigc devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo.
8 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio inte-essado ou por
terceiro que o indicar.
$ 3º O pagamento direto de que trata o $ 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de
contrapartidas obrigatórias.
Art, 19, Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto no art. 184 da Lei nº 12.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos oriundos desta Lei
Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de
2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.
Art. 21. Na implementação desta Lei Complemertar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do ente
da Federação, a verificação de adequação formal do adital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela
publicação do edital, sem necessidade de análise individua izada pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complamentar até 3
de dezembro de 2022. tRevogado-pele-Medida-Provicóriant tidas (Vigência encerrada)
8 1º Caso haja algum mpedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da legislação eleitoral, o
prazo previsto no caput deste artigo fica a icamerte ororrogado por prazo equivalente ao do periodo em que não foi possível executar os
recursos. (Revogado-peis eta Provi de-2024 (Vigência encerrada)
8 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no $ 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram
criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Revo 1Vigência encerrada)
Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das
seguintes categorias:
|- categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em reletório de execução do objeto; ou
Ill - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
8 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos
arts. 24 e 25 desta Lei Complementar.
8 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput deste artigo, está condicionada à
avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória.
8 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado
do fim da vigência do instrumento.
An. 24. A prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput do art. 23 desta Lei Complementar, pode ser realizada quando
o apoio recebido tiver valor irferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que O ente da Federação considerar que uma visita de
verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.
g 1º A utilização da categoria referida no caput ceste artigo está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade realizado pela
administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
$ 2º O agente público -esponsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo
com o caso concreto:
| - encaminhar o prozesso à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o
cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
|l - solicitar a apresentação pelo beneficiário de ralatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de
verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou
WII - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial de metas.
5 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
000011
| - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas;
ll - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possivel aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial, ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento
integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação
cultural, conforme os seguintes procedimentos:
1 - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação no regulamento ou
no instrumento de seleção;
Il - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
$ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os
seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
| - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o
cumprimento integral do objeto; ou
1! - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
8 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
|- determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
|l - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial de metas; ou
Ill - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou
cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
| - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei
Complementar; ou
Il - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juizo de
admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.
Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o parecer técnico de análise
de prestação de informações, podendo concluir pela:
| - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
Il - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na
execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de
advertência ou multa.
Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para:
| - devolver recursos ao erário; ou
Il - apresentar plano de ações compensatórias.
& 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de
informações, desde que regularmente comprovada.
8 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso | do caput deste artigo somente será possível se
estiver caracterizada má-fé do beneficiário.
83º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possivel, conforme o caso concreto, limitado à metade
do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser encerradas 24 (vinte e quatro)
meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à
União.
º do art. 22 desta Lei Complementar, os prazos de prestação de
Provisária-ne de-zoam (Vigência encerrada)
& 1º No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do $ 1
contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo. +R -
0000 12)
8 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipos definirão, quando necessário, Os prazos para prestação de contas dos beneficiários
das ações emergenciais previstas no art. 6º e no $ 1º de art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
| - dotações orçamentarias da União;
l - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao ENC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 ds dezembro de
1991;
HI - outras fontes de recursos.
Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio ce 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida do seguinte art.
65-A;
“Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta
Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para
enfrentamento das consequências sociais e aconômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou
pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso
Nacional na lei orçamentária anual."
Art. 32. O caput do art 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X |-A e XII-B:
XI-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades,
XII-B - reversão dos saldos financeiros anais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual;
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República,
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esto toxto não substitul o publicado no DOU de 8.7.202z - Edição extra
A
Como a Lei Paulo Gustavo funciona?
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LEI COMPLEMENTAR 195/2022
TOTAL PREVISTO PARA QUATRO BARRAS - R$ 245.617,75
O Artigo 5º da Lei informa como foi realizada a distribuição dos recursos desta lei, conforme segue:
Art. 5º, Inciso | | Art. 5º, Inciso Il Art. 5º, Inciso Ill [Artigo 8º Total
130.128,28 29.744,31 14.933,56 70.811,60 245.617,75
Artigo 6º, inciso | | Artigo 6º, inciso Il | Artigo 8º, inciso Ill A
Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complemertar, os
Estados, o Distrito Federal e os Mtnicípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de
editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para
| - apoio a produções audiovis Jais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de
financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro; (R$
130.128,28)
Il - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema,
incluída a adequação a protocolos senitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públ cas ou
privadas, bem como de cinemas de rJa e de cinemas itinerantes; (R$ 29.744,31)
III - capacitação, formação e cualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de
festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como
realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a
digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publizações
especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; (R$
29.744,31)
IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos sarviços
independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo mencs 70%
(setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nazionais
para exibição em redes de televisãc públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais
(R$ 14.933,56)
Art. 8º Do montante previsto no art 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um ailhão,
sessenta e cinco milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de
recursos não reembolsáveis, da seguinte forma: (R$ 70.811,60)
[-[.]
H—[.]
8 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionedas ao
setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e sarviços
vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
| - apoio ao desenvolvimento dz atividades de economia criativa e de economia solidária;
Il - apoio, de forma exclusiva cu em complemento a outras formas de financiamento, a agentes,
a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades
artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais € a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes,
|!l - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individtais, de
microempresas e de pequenas emprasas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações
000018
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de
isolamento social determinadas para 2 enfrentamento da pandemia da covid-19.
8 2º Os recursos para desenvelvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo
caracterizam subsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da
Federação que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em
outras formas de seleção pública utilizadas.
$ 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações
direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
g 4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos
apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou
videofonográficas ou qualquer outro ripo de produção audiovisual caracterizada na Medida Previsória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
5 5º Os instrumentos de seleção referidos no 8 1º deste artigo devem, preferencialmerte, ser
disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em
formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille,
do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Lingua Brasileira de Sinais (Libras).
& 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no 8
1º deste artigo deverá observar logística facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou
presencialmente, de forma descent-alizada, por meio de equipamentos públicos como locais de
referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas.
& 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para O
setor de culturas populares e tradizionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de
beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por mei oral,
registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de
seleção.
g 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumertos de
seleção referidos no 8 1º deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes
de televisão públicas vinculados aos respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza
que sejam direcionados à transmissão pela internet.
$ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no $ 1º
deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro,
leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, exprassões
artísticas culturais afro-brasileiras, zulturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades,
culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de
matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas
carnavalescos e qualquer outra manilestação cultural.
8 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam
observadas a situação epidemiológca e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo
respectivo ente da Federação.
8 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem
os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º
desta Lei Complementar deverão se” redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses
procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha
estabelecidos no inciso Il do caput deste artigo.
$ 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão
estimular a desconcentração terrtorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em
regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que não realizarem os
procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 88 4º e 5º do art 3º desta
Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo
Distribuição para Municípios e DF
000019
Acrelêndia
Assis Brasil
Brasiléia
Bujari
Capixaba
Cruzeiro do Sul
Epitaciolândia
Feijó
Jordão
Máâncio Lima
Manoel Urbano
Marechal Thaumaturgo
Plácido de Castro
Porto Acre
Porto Walter
aio Branco
Rodrigues Alves
Santa Rosa do Purus
Sena Madureira
Senador Guiomard
Tarauacá
Xapuri
Água Branca
Anadia
Arapiraca
Atalaia
Barra de Santo Antônio
Barra de São Miguel
Batalha
Belém
Belo Monte
Boca da Mata
Branquinha
Cacimbinhas
Cajueiro
Campestre
Campo Alegre
Campo Grande
Canapi
Capela
Carneiros
Chã Preta
Coité do Nóia
Colônia Leopoldina
Coqueiro Seco
Coruripe
AC
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Decisão Normativa nº 196/2021
75.481,52 17.253,33
38.743,56 8.855,88
124.439,75 28.444,04
53.028,11 12.121,00
59.296,04 13.553,70
379.206,92 86.677,91
90.995,44 20.799,45
156.852,86 35.852,93
42.336,24 9.577,08
93.432,16 21.356,43
16.273,87 10.57713
93.740,41 21.426,89
“95.281,72 21.779,19
91.589,94 20.835,34
60:092,37 13.735,72
2.215.046,77 506.308,35
93.887,21 21.460,44
25.969,22 8.221,73
208.673,50 47.697,92
107.388,21 24.546,46
192.499,02 44.000,81
94.250,51 21.543,48
110.150,58 25.177,89
100.036,85 22.866,10
1.051.589,02 240.368,87
234.110,73 53.512,29
89.279,07 20.407,13
48.845,94 11.165,05
103.460,72 23.648,72
33.403,64 7.635,30
42.544,99 9.724,80
142.413,15 22.552,34
62.121,17 14.199,06
63.934,03 14.613,84
11431217 26.129,11
43.480,77 9.938,70
278.450,38 63.647,30
53.036,79 12.122,98
100.800,16 23.040,58
97.835,00 22.362,81
53.007,44 12.116,27
44.724,82 10.223,06
62.737,70 14.340,38
116.286,49 26.580,40
39.480,74 9.024,38
277.165,96 63.353,71
8.662,28
4.446,22
14.280,74
6.085,52
6.804,83
43.517,89
10.442,66
18.000,48
4.858,52
10.722,30
5.310,40
10.757,68
10.934,56
10.510,89
6.896,22
254.199,40
10,774,52
4.127,84
23.947,43
12.323,90
22.091,24
10.816,22
12.640,92
11.080,26
120.680,66
26.866,61
10.245,69
5.605,57
11.873,18
3.833,41
4.882,47
16.343,37
7.129,04
7.337,09
13.118,50
4.989,87
31.955,05
6.086,52
11.567,86
11.227,57
6.083,15
5.132,63
2.199,80
13.345,07
4.530,82
31.807,65
41.074,60
21.082,99
67.716,08
28.856,18
32.266,99
206.352,12
4951677
85.354,25
23.038,01
50.842,75
25.180,74
52.010,50
51.849,22
49.840,28
32.700,32
1.205.356,71
51.090,38
19.573,28
113.553,36
58.437,18
104.751,73
51.288,08
59.940,43
54,436,81
572.240,68
127.395,48
48.582,78
26.580,38
56.299,97
“1817718
23.151,60
77.496,62
23.804,33
34.790,83
62.204,98
23.660,83
151.523,68
28.860,91
54.852,18
53.238,64
28.844,93
24.337,80
34.139,82
63.279,34
21.484,14
150.824,74
142.471,73
73.128,65
234.880,61
100.090,81
111.921,56
715.754,84
171.754,32
296.060,52
79.909,85
176.353,64
87.342,14
176.935,48
179.844,69
172.876,45
113.424,63
4.180.911,23
177.212,55
67.892,07
393.872,21
202.695,75
363.342,80
177.898,29
207.909,92
188.820,02
1.984.879,23
441.885,11
168.514,67
92.196,94
195.282,59
63.049,53
80.303,86
268.805,48
117.254,00
120.675,79
215.764,76
82.070,17
525.576,41
100.107,20
190.260,78
184.664,02
100.051,79
84.418,31
118.417,70
219.491,30
74.520,08
523.152,06
Paranacity
Paranaguá
Paranapoema
Paranavai
Pato Bragado
Pato Branco
Paula Freitas
Paulo Frontin
Peabiru
Perobal
Péroia
Pérola d'Oeste
Piên
Pinhais
Pinhal de São Bento
Pinhalão
Pinhão
Piraí do Sul
Piraquara
Pitanga
Pitangueiras
Planaltina do Paraná
Planalto
Ponta Grossa
Pontal do Paraná
Porecatu
Porto Amazonas
Porto Barreiro
Porto Rico
Porto Vitória
Prado Ferreira
Pranchita
Presidente Castelo Branco
Primeiro de Maio
Prudentópolis
Quarto Centenário
Quatiguá
Quatro Barras
Quatro Pontes
Quedas do Iguaçu
Querência do Norte
Quinta do Sol
Quitandinha
Ramilândia
Rancho Alegre
Rancho Alegre D'Oeste
Realeza
Rebouças
Renascença
Reserva
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
FR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
Jus, 5
66.381,64
127.624,98
29.651,27
410.525,52
38.744,90
393.369,45
39.431,15
44.847,70
80.814,61
40.355,93
65.357,78
40.495,37
71.262,40
600.390,49
27.587,96
40.829,33
167.082,51
135.728,32
528.694,77
155.941,15
29,128,33
33.335,69
78.495,33
1.466.942,32
145.820,12
75.566,88
25.603,60
29.122,83
26.998,04
32.513,68
31.592,57
36.102,69
37.423,80
64.374,29
258.301,13
33.845,79
45.163,30
130.128,28
32.462,29
174.366,96
68.480,73
33.933,87
106.399,83
34.139,37
31.423,76
27.174,19
9754841
84.388,95
42.477,04
129.963,21
Quase fc
15.173,30
166.320,49
677759
93.836,62
8.856,19
89.915,14
9.013,05
10.251,15
18.472,35
9.224,43
14.939,27
9.256,30
16.288,93
137.235,35
6.328,83
9.332,64
38.191,19
31.024,35
120.847,37
35.644,53
6.795,21
7.619,77
17.942,21
335.309,01
33.331,10
17.272,84
8.138,16
6.656,80
6.171,13
7.431,87
722n1,33
8.252,24
8.554,21
14.714,47
59.041,65
7.736,36
10.323,28
29.744,31
7.420,13
39.856,25
15.653,11
7.756,50
24.320,54
7.803,47
7.482,74
6.211,39
22.297,30
19.289,36
9.709,27
31.992,35
Cuks? U Gute
7.617,98 36.122,74
83.503,60 395.955,39
3.402,79 16.135,26
47.112,03 223.394,69
4.406,38 21.083,72
45.143,19 214.058,91
452513 2145715
514674 24.404,67
927431 43.976,69
1.631,26 21.960,39
7.500,48 35.565,58
4.647,26 22.036,27
817809 38.778,69
68.900,99 226.713,06
3.177,48 15.066,89
4.685,59 22.218,00
19.174,44 90.920,89
15.576,22 73.858,96
60.673,16 287.698,57
17.895,85 84.858,12
3.411,63 16.177,20
2.825,61 18.140,21
9.008,15 42.114,62
168.346,72 798.262,50
16.734,36 79.350,59
8.672,08 21.121,05
4.085,88 19.374,33
3.342,14 15.847,70
3.098,30 14.691,46
3.731,28 17.692,89
3.625,57 17.191,65
4.143,16 19.645,92
429477 20.264,82
7.387,61 35.030,40
29.642,71 140.559,11
2.884,15 18.417,78
5.182,95 24.576,40
14.933,56 70.811,60
3.725,38 17.654,93
20.010,40 94.884,85
7.858,87 37.264,99
3.894,26 18.465,71
12.210,48 57.899,34
3.917,84 18.577,54
3.606,20 17.099,79
“3.118,52 14.787,31
11.194,58 53.082,68
9.684,50 45.921,73
4.874,68 2341463
16.062,22 76.163,45
000020
125.295,66
1.373.414,46
55.966,91
774.868.86
73.131,19
742.486,69
74.426,48
84.650,26
152.537,96
76.172,01
123.363,11
76.435,20
134.508,11
1,133.239,89
52.261,16
77.065,56
315.369,03
256.187,85
997.913,87
294.339,65
56.112,37
62.921,28
148.160,31
2.768.860,55
275.236,17
142.532,85
67.201,97
54.969,47
50.958,93
61.369,72
59.631,12
68.144,01
70.637,60
121.506,77
487.544,60
63.884,08
85.245,93
E 245.617,75
61.272,73
329. 118,46
129.257,70
64.050,34
200.830,19
64.438,22
59.312,49
51.291,41
184.123,07
159.284,54
80.175,62
264.181,23
0002"
ErEI
PAULO
GUSTAVO
Guia prático
de adequação
orçamentária
para gestores e
gestoras de Cultura
Governo Federal
2023 - Ministério da Cultura (MinC)
Presidente da República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Vice-Presidente da República Federativa do Brasil
Geraldo Alckmin
Ministra de Estado da Cultura
Margareth Menezes
Secretário Executivo
Márcio Tavares dos Santos
Secretária dos Comitês de Cultura
Roberta Cristina Martins
Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural
Henilton Parente de Menezes
Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Thiago Rocha Leandro
Elaboração e sistematização do conteúdo
Thiago Rocha Leandro
Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Lais Valente - Coordenadora-Geral de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria
de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
Maria Eduarda Domingues Miranda Brandão
Chefe da Divisão de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria de Assistência
Técnica para Estados, Distrito Federal e Municípios.
Osiris Vargas Pellanda - Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Bruno Henrique Lins Duarte
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração
Cristian de Oliveira Lima
Coordenador Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Projeto Gráfico e Diagramação
ASCOM/MinC
É permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte.
Venda proibida.
apresentação
Para apoiar os Estados, os Municípios eo Distrito Federal no processo
de gestão e implementação da Lei Paulo Gustavo (LPG), o Ministério da
Cultura elaborou este Guia prático de adequação orçamentária voltado
aos gestores e gestoras locais de cultura dos entes federativos.
O presente documento possui orientações gerais para auxiliar os entes
a realizar a adequação da sua Lei Orçamentária Anual (LOA) de forma
célere, garantindo assim que o recurso chegue ao ente federativo o
quanto antes e possa ser executado da melhor forma, atendendo os
parâmetros estabelecidos na LPG.
Insta salientar, entretanto, que este documento se consubstancia como
um instrumento de orientação, sem prejuizo das demais adeguações e
comandos do setor jurídico competente do Ente Federativo, as quais O
Ministério sugere que sejam consultados de forma que auxilie na busca
pela execução célere dos diretrizes instituídas na LPG.
Este guia foi elaborado em conformidade com-as disposições da Lei
Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964 que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, s Municípios e do Distrito Federal; e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Destaca-se que as orientações aquirepassadas devemser compatibilizadas
com as leis orçamentárias locais, quais sejam: a Lei Orçamentária Anual
(LOA), a Lei de Diretrizes O camentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Por fim, recomenda-se acompanhar as informações atuali jas
acerca da Lei Paulo Gustavo: na página da LPG no site do Minc:
gov.br/leipaulogustavo,
Boa leitura!
Sumário
i Paulo Gustavo (LPG) Adequação da Lei Orçamentária Anual > Prazos
i j os necessários à form
ADEQUAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
atenção!
Os pro: imentos i
especiais na LOA - para
os créditos referentes a |
previsto dotação «
devem ser abertos «
observe os procediment
seu ente feder
nados neste guia são destinados à inclusão de créditos
>s que não tinham incluído em sua dotação orçamentária
Paulo Gustavo . Caso seu estado ou município já tenha
ária especifica para a Lei Paulo Gustavo na Loa de 2023,
5 Suplementares e não créditos especiais. Neste caso,
nece
ssários à abertura de crédi
lementares no
Tendo em vista que muitos entes não previram expressamente os recursos
advindos da Lei Paulo Gustavo no seu orçamento anual, estes recursos irão
se consubstanciar como créditos especiais, conforme conceituado nos arts.
40 e 41 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Portanto, tais créditos adicionais precisarão, necessariamente, serem incluídos
na Lei Orçamentária Anual do Ente federativo, uma vez que servirão como
autorização de despesas inicialmente não contempladas na LOA, como é o
caso dos recursos da LPG.
Os créditos adicionais, por sua vez, classificam-se em:
- suplementares: créditos destinados ao reforço de dotação
orçamentária já existente;
« especiais: créditos destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; e
+ extraordinários: créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Entende-se como dotação orçamentária toda e qualquer verba prevista como
despesa em orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer
tipo de pagamento que não tenha dotação específica só pode ser realizado
se for criada uma verba nova ou dotação nova para suprir a despesa.
Para fins de ampliar a transparência e controle dos gastos realizados, é
recomendável a criação de ação orçamentária específica para os despesas
relacionadas à Lei Paulo Gustavo.
Deste modo, para entes que não previram os recursos da LPG na LOA de
2023, recomenda-se que os créditos oriundos da Lei Paulo Gustavo sejam
incluídos na LOA do ente federativo como créditos especiais, ou seja, créditos
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
prevista inicialmente na LOA.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Para fins de abertura do crédito especial, o ente federativo deve adotar o
trâmite a seguir:
| Chefe do Poder
Executivo Poder Legislativo
encaminha aprova o Projeto
Projeto de Lei ao de Lei
Poder Legislativo
Chefe do Poder
Executivo
sanciona e
publica a Lei
á
Chefe do Poder
Executivo publica
decreto abrindo
crédito especi
na LOA
Destaca-se que a alteração na LOA pode impactar também no Plano
Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Ambas as leis
foram conceituadas pela Constituição Federal no art. 165, 8 1º:
+ o PPA constitui lei que dispõe sobre as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; e
+ a LDO refere-se a Lei que estabelece as metas e as prioridades da
administração pública, as diretrizes de política fiscal e respectivas
metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública;
orienta a elaboração da lei orçamentária anual; dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
Logo, recomenda-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
verifiquem a necessidade de adequar o seu PPA e sua LDO.
atenção!
ão constitui requisito obrigatório para re cebimento
jo)
PRAZOS
Os recursos repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios devem ser objeto de adequação orçamentária pelos entes de
acordo com os seguintes prazos estabelecidos na LPG:
MUNICÍPIOS: 180 DIAS CONTADOS DA DATA DE DESCENTRALIZAÇÃO
DOS RECURSOS
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: 120 DIAS CONTADOS DA DATA DE
DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Dos recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, aqueles
que não tenham sido objeto de adequação orçamentária no prazo de 180
(cento e oitenta) dias do recebimento do primeiro repasse, serão revertidos
aos respectivos Estados.
atenção!
Os saldos dos recursos revertidos aos Estados poderão ser utilizados para
suplementação de chamamentos públicos ja lançados ou realização de novos
certames,
Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, aqueles que
não tenham sido objeto de adequação orçamentária no prazo de 120 dias
serão restituídos ao Tesouro Nacional.
atenção!
Municípios que tarem por recebe recursos via consórcio público
intermunicipal não pre ;m realizar adequação orçamentária observar
os regramentos da Lei nº 11107/2005, que disp sobre normas s de
contratação de consó! súblicos, e do Decreto nº 6.017/2007 que re menta
a referida lei

seceooe
MINUTA DE PL
PROJETO DE LEI Nº XX DE XX DE 2023
Promove adeguação orçamentária no âmbito do INOME
DO ESTADO/DF/MUNICIPIOI e autoriza a abertura de
crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor
de [VALOR QUE SERÁ ACRESCIDO À LOAI.
O(A) IGOVERNADOR(A) OU PREFEITO(A) do INOME DO ESTADO / DE/MUNICIPIO]. no uso
de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 85º: 167, inciso V da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. faço saber que a IÓRGÃO
LEGISLATIVO DO ESTADO/DF/MUNICIPIOI clecreta e eu sanciono a seguinte lei
Artº Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do INOME DO
ESTADO/DF/MUNICIPIO] crédito especial. no valor de R$ IVALOR DA ABERTURA DO
CRÉDITO] conforme dotação abaixo identificada:
INFORMAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOSE DEMAIS INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS.
Art 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso
de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 conforme dotação orçamentária discriminada
abaixo:
INCLUIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA]
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data
Assinatura
Chefe do Poder Executivo Local
MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentissimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da [ÓRGÃO LEGISLATIVO LOCAL]
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à
Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito especial para recebimento
dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municipios para execução das ações emergenciais destinadas
ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais
da pandemia da covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas
em consonância com o Sistema Nacional de Cultura. organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo
único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição
Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a
sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195. de 2022, a
União descentralizou ao INOME DO ESTADO OU MUNICÍPIOlo valor de [R$], valor este
que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do
art. 43, 8 1º, inciso Il da Lei Federal nº 4,320. de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos [INSERIR FONTE DE RECURSOS].
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municipios devem
realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municipios na forma prevista nesta
Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação
orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da descentralização. deverão ser automaticamente revertidos aos
respectivos Estados.
IREDAÇÃO A SER ADOTADA PELOS MUNICIPIOS]
[OU]
Conforme dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os Estados e o Distrito
Federal devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de descentralização dos recursos
pela União
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma
prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles
que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada
pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
[REDAÇÃO A SER ADOTADA PELO DISTRITO FEDERAL E ESTADOS]
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente
para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei
nº 4.320. de 17 de março de 1964
Essas, Excelentissimota) Senhorta) Presidente(a), são as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta
Casa Legislativa,
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para
formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter
de urgência.
atenção!
GOVERNO FEDERAL
MINISTÉRIO DA [2 |
CULTURA | E ne
UNIAO E RECONSTRUÇÃO
000035
PARECER JURÍDICO 83/2023
Processo nº 908/2023
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, autuado
nesta Casa Legislativa sob nº 35/2023, cujo ementário traz a seguinte redação:
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 174.806,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e
quinze centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras
providências”.
A matéria em questão é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, por força do comando constitucional, previsto no artigo 165, da
Constituição Federal, a saber:
"Art. 165 — As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
!— o plano plurianual;
Il— as diretrizes orçamentárias;
ll—os orçamentos anuais.”
Assim, não há nenhum vício de iniciativa.
Diferentemente dos créditos adicionais extraordinários, cuja abertura
independe de autorização legislativa — o que é compreensível em face da própria
natureza urgente e excepcional em que admitidos - os especiais (e também os
suplementares) somente poderão ser executados após prévia autorização
legislativa, a rigor do que dispõe o Art.167, Ill, da Constituição Federal.
Assim, é indispensável a apreciação do projeto de lei em comento por
essa Casa Legislativa. |
000036
Além desse requisito, para abertura de crédito especial é necessário
que seja indicada a fonte de recursos disponíveis para sua execução (art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64).
Tal fonte está prevista no art. 3º do projeto em baila, o qual informa que
serão utilizados recursos oriundos do excesso de arrecadação.
Dessa feita, o Projeto de Lei em comento está em conformidade com a
legislação vigente, estando apto para ser analisado e discutido pelas comissões
competentes, seguindo os trâmites formais desta Câmara Municipal.
Ante o exposto, encaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação e,
após, à Comissão Orçamentos e Finanças.
Quatro Barras/PR, em 10 de outubro de 2023.
SALGUEIRO
do Departamento Jurídico
OABIPR Nº 6.629
Câmara Municipal Mer
Quatro Barras | Paraná
PARECER
e Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, na presença dos Vereado-
res Membros GILSON RODRIGUES CORDEIRO e KAYO AUGUSTUS SANTOS, e
a ausência justificada do vereador e membro Anderson Mendonça, para análise
do seguinte, O Presidente faz a leitura do Projeto de Lei 035-2023- autoria do
Executivo. “Dispõe sobre autoria de créditos adicional Especial no valor de
R$174.804,15 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quinze
providências”. Opinando, ao final, pela admissibilidade total, do projeto.
Quatro Barras de 26 de outubro 2023.
(adlnson Atsitabltça? - cSrApeRE mc é CORDEIRO
Presidente Membro
KAY S SANTOS
Membro

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