| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2023 |
| Date | 2023-10-20 |
| Ementa | Altera a Lei n º 1380/2021 que "Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras e dá outras providências". |
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sEs 000001 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ Ofício nº 391 /2023/GAB/SMG Quatro Barras, 16 de outubro de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR 0% MENSAGEM Nº 36 12023 | RÁ Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Altera a Lei nº 1380/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras e dá outras providências”.” A Lei nº 1380/2021 fixou no Município de Quatro Barras a estrutura administrativa da Prefeitura estabelecendo, dentre outros, as Secretarias, suas atribuições e subordinações. Neste momento, observando a dinâmica municipal, tendências e desafios do ocorrido neste último ano, apresentou-se necessária a alteração da estrutura municipal em ponto estratégico. Vejamos: atualmente, a temática da Mulher e dos Direitos Humanos está atrelada à Secretaria Municipal Especial. No entanto, secretarias especiais tem data de “início e fim”, e a temática da secretaria da mulher e direitos humanos não poderá ficar atrelada a data de término, inserindo-se em uma política pública contínua. www.quatrobarras.pr.gov.br ses 000002 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ —— Mo Assim, neste momento, o presente projeto de lei propõe que, a partir de 01 de janeiro de 2024, a Secretaria Municipal Especial da Mulher e dos Direitos Humanos passe a constar dentre a estrutura administrativa permanente do Poder Executivo. Referida secretaria terá como atribuições: a) Elaborar, programar, avaliar e monitorar a Política Municipal da Mulher e dos Direitos Humanos; b) aproximação das Secretarias Municipais, em especial a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família e a Secretaria Municipal de Saúde, especificamente nas políticas públicas voltadas à mulher, à diversidade e a garantia e valorização dos direitos humanos que incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, e o combate a discriminação. c) o atendimentos e encaminhamentos de demandas; d) o debate de temas de interesses das mulheres, da diversidade e direitos humanos; e) intensificar o exercício dos direitos humanos previstos nas políticas públicas nas mais diversas áreas; f) garantir maior representatividade, visibilidade e destaque à atuação das mulheres; g) debater, sugerir iniciativas legislativas e auxiliar a atuação governamental em prol das mulheres, da diversidade e dos direitos humanos; h) Articular-se e colaborar com as demais Secretarias para a execução dos objetivos do Governo Municipal. Desta forma, é oportuno pontuar que alterações na estrutura administrativa decorrem da avaliação e reavaliação das políticas públicas e, por consequência, a necessidade de atendimento dessas. www.quatrobarras.pr.gov.br FE ER E ST a 000003 PREFEITURA T JOIA RARA MUNICIPAL DO PARANÁ A ——eem— Por fim, traz-se à baila que não haverá aumento de quantitativo de vagas de Secretário, mas sim, a diminuição para tão somente uma secretaria a ser instituída em caráter especial. No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta demonstra-se presente dentre as atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; HI - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; Assim, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis. Explicita-se que se trata de inserção de atribuição sem criação de aparato que demande estrutura além da já existente. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br ses PREFEITURA a MUNICIPAL 0 0 0 0 0 4 QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÃ PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 1380/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Arr. 1º Insere a alínea “m”, ao inciso V, do art. 13, da Lei nº 1380/2021, com a seguinte redação: Art. 13... V-.. m) Secretaria Municipal Especial da Mulher e dos Direitos Humanos. Art. 2º Na Lei nº 1380/2021, insere ao Capítulo V a “Seção XII - Secretaria Municipal da Mulher e dos Direitos Humanos” e o art. 33-A com a seguinte redação: Art. 33-A À Secretaria Municipal da Mulher e dos Direitos Humanos é o órgão responsável pela formulação, análise, implementação, avaliação e acompanhamento das políticas municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe: a) Elaborar, programar, avaliar e monitorar a Política Municipal da Mulher e dos Direitos Humanos; b) aproximação das Secretarias Municipais, em especial a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família e a Secretaria Municipal de Saúde, especificamente nas políticas públicas voltadas à mulher, à diversidade e a garantia e valorização dos direitos humanos que incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, e o combate à discriminação. c) o atendimento e encaminhamento de demandas relativas ao setor; www.quatrobarras.pr.gov.br Ro 000005 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ 7" e d) o debate de temas de interesses das mulheres, da diversidade e direitos humanos; e) intensificar o exercício dos direitos humanos previstos nas políticas públicas nas mais diversas áreas; f) garantir maior representatividade, visibilidade e destaque à atuação das mulheres; 9) debater, sugerir iniciativas legislativas e auxiliar a atuação governamental em prol das mulheres, da diversidade e dos direitos humanos; h) Desempenhar outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Prefeito; i) Especialmente ao Secretário Municipal, proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, quaisquer assuntos em trâmite na Secretaria; j) Articular-se e colaborar com as demais Secretarias para a execução dos objetivos do Governo Municipal. Art. 3º Insere o inciso XVII ao art. 36 da Lei nº 1380/2021 com a seguinte redação: Art. 36... XVII - Secretaria Municipal da Mulher e dos Direitos Humanos: a) Gabinete do Secretário; b) Departamento da Mulher; c) Departamento dos Direitos Humanos. Art. 4º Altera o art. 35 da Lei nº 1380/2021 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até o limite de uma Secretaria de Programa Estratégico para atender necessidades conjunturais, de caráter temporário, que demandem atuação da Prefeitura. Art. 5º A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida, se dará nos moldes estabelecidos dos arts. 38 a 41 da Lei 1380/2021. wwwquatrobarras.pr.gov.br PA QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ 000006 D Ms Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover no orçamento de 2024, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências de recursos orçamentários necessários à modernização organizacional, além daqueles necessários para cumprimento da legislação em vigor, bem como fica autorizado a incluir elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos, compatibilizando as leis orçamentárias, compreendendo o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do Orçamento do corrente exercicio financeiro - LOA 2024, nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no exercício em que entrar em vigor, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 8º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de dotações orçamentárias próprias e especificas para a Secretaria. Art. 9º Revoga, a partir de 01 de janeiro de 2024, o Decreto 8996/2022 que “Cria a Secretaria Municipal Especial da Mulher e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.”. Art. 10 Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2024. Quatro Barras (PR), 16 de outubro de 2023. <= = LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br