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materia nº 39/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaDispõe autorização para a criação do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial no município de Quatro Barras e dá outras providências.
native_id603

Autoria

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000001
PREFEITURA
JOIA RARA Da PARANÁ
Ofício nº 0352/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 19 de Outubro de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 039/2023
BitiviDDD[—[————
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem Nº 039/2023 que “DISPÕE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO
DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido Conselho será composto de forma igualitária por quatro membros
integrantes do Poder Público Municipal e quatro membros da sociedade civil.
Dentre as atribuições do COMPIR está a discussão sobre assuntos de
discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas
no território do Município de Quatro Barras/PR, com a propositura de ações e
programas visando promover à igualdade racial.
Quatro Barras - PR, 19 de Outubro de 2023.
o
Prefeito Municipal a
: e de Protocolo
Processo nº Q4II 902.3
Data. QUIOL AD
sf Em
www.quatrobarras.pr.gov.br
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MUNICIPAL
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PREFEITURA
JOIA RARA D
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PROJETO DE LEI Nº 039/2023
DISPÕE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE
IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO DE QUATRO
BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, doravante chamado COMPIR, órgão colegiado de
caráter permanente, consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade:
| - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase
na população negra, indígena e outros segmentos étnicos da população do Município,
com o objetivo de combater O racismo e a discriminação racial, desconstruir
preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico,
financeiro, social, político e cultural;
Il - observar o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial
desenvolvidas pelo Município, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade
Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010).
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) compete:
| - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à
população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
II - propor estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas de promoção da
igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas
desenvolvidas no Município;
|Il - apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária dos órgãos do Governo
Municipal visando à implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas
respectivas áreas de competência;
IV — propor ações estratégicas de articulação com os órgãos da Administração Pública
Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
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E: 000003
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
e A eee
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo
Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no
Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à
implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VI - propor a realização das conferências municipal e/ou regional de promoção da
igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de
interesse da população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população
do Município;
VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da
igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de
programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de
promoção da igualdade racial,
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles
que tenham como objetivo a promoção, O desenvolvimento e a implementação de
ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer
estratégias comuns para à implementação da política de igualdade racial;
X - zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela
preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem
como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do
povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos
étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da
igualdade racial,
XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por
8(oito) membros, titulares e suplentes de forma paritária, nomeados pelo chefe do
poder executivo por meio de decreto, abaixo relacionados:
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000004
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
|- Representantes do poder público municipal a serem indicados pelo titular de
suas pastas que tenham afinidade com o tema, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Família;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e
Juventude;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal Especial da Mulher e Direitos
Humanos;
|l- Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) Representantes de associação de moradores;
b) Representantes de instituições religiosas,
c) Representantes de movimentos sociais;
d) Representantes da comunidade escolar (municipal, estadual, federal e/ou
privada);
81º A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, a ser regulamentada
no regimento interno, ou durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, que se realiza conforme a convenção Nacional, realizada a cada 2 (dois) anos.
82º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo
regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros
representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade
civil organizada.
83º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros
titulares e suplentes, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da eleição, para a
devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
84º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da
entidade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
85º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos
suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição
www.quatrobarras.pr.gov.br
*
JOIA RARA DO PARANA
e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
86º Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a 4(quatro) anos seguidos.
87º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida
gratuitamente.
8 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu
Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e
privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos e pessoas de
notório saber, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação.
$ 9º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão
convocados os suplentes.
Art. 5º Os membros referidos no inciso [e Il do art. 4º desta Lei poderão perder o
mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
| - por renúncia;
Il - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR, ou 5 (cinco)
alternadas;
Ill - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da
maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Art. 6º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções.
CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado
por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado
o quórum exigido pelo caput deste artigo.
Art. 8º A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e
não será remunerada.
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000008
Art. 9º A designação dos membros do COMPIR para O primeiro mandato dar-se-á por
ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de
publicação desta Lei
Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso Il do art. 4º, serão designados na
forma do caput deste artigo, para exercerem as funções de conselheiro até a primeira
eleição, que deverá ser organizada pelo COMPIR e realizada no prazo de 2 anos.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal Especial da
Mulher e Direitos Humanos prestará todo O apoio técnico e administrativo, bem como
local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMPIR.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Prefeito Municipal
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