| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 927/2015 que “Autoriza o Município de Quatro Barras a aprovar projetos de condomínio horizontal de lotes no perímetro urbano do Município de Quatro Barras”. |
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000001 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Ofício nº BI) /2023/GABISMG Quatro Barras, 30 de outubro de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 1154/2023 ' Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Altera a Lei Municipal nº 927/2015 que “Autoriza o Município de Quatro Barras a aprovar projetos de condomínio horizontal de lotes no perímetro urbano do Município de Quatro Barras”.” A Lei nº 927/2015 foi elaborada à época embasando-se em posicionamento do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e decisões que solicitam que os municípios efetuassem disposição em Lei Municipal quanto a instituição de condomínio horizontal de lotes para instituição desses em seus municípios. Vejamos o porquê da necessidade desta lei no ano de 2015: quando falávamos em condomínio, a lei federal fixa que "As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei" (art. 1º da Lei 4591/64). www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ Assim, nos termos dos destaques feitos, a lei federal aplicava-se aos condomínios com existência de edificações, assim autorizando a constituição de condomínio e unidades autônomas. Ou seja, podemos traduzir a lei federal em: vontade de constituir condomínio + existência de edificação = escrituração e unidade autônoma. Ocorre que a lei federal era de 1964 e o ritmo das cidades sugeriu uma perspectiva de construção diversa de casa (item isolado, com seu muro, sua disposição e sua própria segurança) ou de aglomerado de apartamentos ou ainda de construções padrões (as projetadas por terceiros), investindo em um perfil que se baseava em uma unidade autônoma com espaço coletivo e sendo esta unidade construída e projetada pelo próprio proprietário, revestindo-se de características de cada morador, sendo este o próprio dono do projeto, da obra, da construção e de seu fruto; sendo esta construção em um local que possui espaços coletivos em que a segurança, o cuidado com a área externa e comum, sejam feitos e administrados por um condomínio. Nesta perspectiva, esta exigência pode ser traduzida em: vontade de constituir condomínio + existência de lote = escrituração e unidade autônoma apta a receber futura construção. Assim, para expressar esta tendência, necessário se fez, por exigência e posicionamento do IRIB, a edição de leis municipais que autorizassem a referida forma aqui transcrita de condomínio horizontal de lotes. Desta histórico nasce a Lei nº 927/2015. Os anos passaram e esta tendência que antes dependia tão somente de leis municipais passou a incorporar o Código Civil Brasileiro que inseriu em sua redação uma seção específica para tratar do tema: “Seção IV Do Condomínio de Lotes www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 8 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. 8 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 8 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Assim, por exemplo, justifica-se a criação do Condomínio Fazenda Bayer. Ocorre que, como esta medida foi algo “atual”, não abrangeu as transações imobiliárias mais antigas. Ou seja, antes de 2015 quando a vontade do vendedor e comprador era constituir Condomínio Horizontal de Lotes (somente o lote autônomo, sem a edificação particular), para fins de papel e documentos precisava descrever e aprovar junto aos órgãos um Condomínio Edilício Horizontal (como se lá fosse implantada edificação na área particular). Essa foi a realidade de inúmeros condomínios do município que surgiram a partir dos anos 90. Frente esta realidade e a necessidade de se regularizar e regulamentar o Condomínio de Lotes tanto para as futuras realizações quanto para as que surgiram no vazio da lei, o Município propõe inserir na Lei nº 927/2015 a seguinte previsão: se 100% dos adquirentes, mediante acordo entre “vendedor e compradores” quiserem efetivamente colocar em prática o que avençaram somente no particular (entrega do lote, sem edificação) poderão fazê-lo, desde que documentem referido ato. Importante destacar que se tratam de casos de áreas particulares, com vias particulares e que toda a responsabilidade de infraestrutura é particular, nada impactando ao município. www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 MUNICIPAL QUAT ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Assim, contamos com à análise, discussão e aprovação do projeto de lei ontramos a disposição para maiores pelos Nobres Edis desta Casa de Leis e nos enc esclarecimentos. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, OLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000005 * JOIA RARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal nº 927/2015 que “Autoriza o Município de Quatro Barras a aprovar projetos de condomínio horizontal de lotes no perímetro urbano do Município de Quatro Barras”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Art.1º Insere o art. 11-A na Lei Municipal nº 927/2015, com a seguinte redação: Art.11-A Os Condomínios edilícios com incorporação imobiliária devidamente registrada, poderão, havendo interesse das partes, por unanimidade, serem convertidos em Condomínio de Lotes em conformidade com a Lei Municipal nº 927/2015. Parágrafo Único. A autorização constante do Caput deste artigo não altera os parâmetros de parcelamento do solo previstos a epoca da aprovação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br