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materia nº 42/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº 927/2015 que “Autoriza o Município de Quatro Barras a aprovar projetos de condomínio horizontal de lotes no perímetro urbano do Município de Quatro Barras”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nº BI) /2023/GABISMG Quatro Barras, 30 de outubro de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 1154/2023 '
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Altera a Lei Municipal nº 927/2015 que “Autoriza o Município de
Quatro Barras a aprovar projetos de condomínio horizontal de lotes no perímetro
urbano do Município de Quatro Barras”.”
A Lei nº 927/2015 foi elaborada à época embasando-se em
posicionamento do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e decisões que
solicitam que os municípios efetuassem disposição em Lei Municipal quanto a
instituição de condomínio horizontal de lotes para instituição desses em seus
municípios.
Vejamos o porquê da necessidade desta lei no ano de 2015: quando
falávamos em condomínio, a lei federal fixa que "As edificações ou conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser
alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada
unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei" (art. 1º da Lei
4591/64).
www.quatrobarras.pr.gov.br
000002
MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
Assim, nos termos dos destaques feitos, a lei federal aplicava-se aos
condomínios com existência de edificações, assim autorizando a constituição de
condomínio e unidades autônomas. Ou seja, podemos traduzir a lei federal em:
vontade de constituir condomínio + existência de edificação = escrituração e
unidade autônoma.
Ocorre que a lei federal era de 1964 e o ritmo das cidades sugeriu uma
perspectiva de construção diversa de casa (item isolado, com seu muro, sua
disposição e sua própria segurança) ou de aglomerado de apartamentos ou ainda de
construções padrões (as projetadas por terceiros), investindo em um perfil que se
baseava em uma unidade autônoma com espaço coletivo e sendo esta unidade
construída e projetada pelo próprio proprietário, revestindo-se de características de
cada morador, sendo este o próprio dono do projeto, da obra, da construção e de
seu fruto; sendo esta construção em um local que possui espaços coletivos em que
a segurança, o cuidado com a área externa e comum, sejam feitos e administrados
por um condomínio.
Nesta perspectiva, esta exigência pode ser traduzida em: vontade de
constituir condomínio + existência de lote = escrituração e unidade autônoma
apta a receber futura construção.
Assim, para expressar esta tendência, necessário se fez, por exigência e
posicionamento do IRIB, a edição de leis municipais que autorizassem a referida
forma aqui transcrita de condomínio horizontal de lotes. Desta histórico nasce a Lei
nº 927/2015.
Os anos passaram e esta tendência que antes dependia tão somente de
leis municipais passou a incorporar o Código Civil Brasileiro que inseriu em sua
redação uma seção específica para tratar do tema:
“Seção IV
Do Condomínio de Lotes
www.quatrobarras.pr.gov.br
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PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de
lotes que são propriedade exclusiva e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
8 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional
à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo
potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de
instituição.
8 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o
disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a
legislação urbanística.
8 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de
toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Assim, por exemplo, justifica-se a criação do Condomínio Fazenda Bayer.
Ocorre que, como esta medida foi algo “atual”, não abrangeu as
transações imobiliárias mais antigas. Ou seja, antes de 2015 quando a vontade do
vendedor e comprador era constituir Condomínio Horizontal de Lotes (somente o lote
autônomo, sem a edificação particular), para fins de papel e documentos precisava
descrever e aprovar junto aos órgãos um Condomínio Edilício Horizontal (como se lá
fosse implantada edificação na área particular). Essa foi a realidade de inúmeros
condomínios do município que surgiram a partir dos anos 90.
Frente esta realidade e a necessidade de se regularizar e regulamentar o
Condomínio de Lotes tanto para as futuras realizações quanto para as que surgiram
no vazio da lei, o Município propõe inserir na Lei nº 927/2015 a seguinte previsão: se
100% dos adquirentes, mediante acordo entre “vendedor e compradores” quiserem
efetivamente colocar em prática o que avençaram somente no particular (entrega do
lote, sem edificação) poderão fazê-lo, desde que documentem referido ato.
Importante destacar que se tratam de casos de áreas particulares, com
vias particulares e que toda a responsabilidade de infraestrutura é particular, nada
impactando ao município.
www.quatrobarras.pr.gov.br
000004
MUNICIPAL
QUAT ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Assim, contamos com à análise, discussão e aprovação do projeto de lei
ontramos a disposição para maiores
pelos Nobres Edis desta Casa de Leis e nos enc
esclarecimentos.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
OLARDO
Prefeito Municipal
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000005
*
JOIA RARA DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal nº 927/2015 que “Autoriza
o Município de Quatro Barras a aprovar projetos
de condomínio horizontal de lotes no perímetro
urbano do Município de Quatro Barras”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei.
Art.1º Insere o art. 11-A na Lei Municipal nº 927/2015, com a seguinte redação:
Art.11-A Os Condomínios edilícios com incorporação imobiliária devidamente
registrada, poderão, havendo interesse das partes, por unanimidade, serem
convertidos em Condomínio de Lotes em conformidade com a Lei Municipal nº
927/2015.
Parágrafo Único. A autorização constante do Caput deste artigo não altera os
parâmetros de parcelamento do solo previstos a epoca da aprovação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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