| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Altera a Lei nº 13/99 que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de Quatro Barras, institui o plano de benefícios e custeio, e dá outras providências" e a Lei 1579/23 que "Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por aportes financeiros - da Previdência Social do Município de Quatro Barras - PREVIBARRAS, mediante atualização anual, e dá outras providências". |
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00000] MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT JOIA RARA D Ms Ofício nº 371/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 30 de outubro de 2023. A Sua Excelência Senhor a a o SR ANTONIO CEZAR CREPLIVE COMIPIRTo Presidente da Câmara Municipal osso Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 41/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Altera a Lei nº 13/99 que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de Quatro Barras, institui o plano de benefícios e custeio, e dá outras providências" e a Lei nº 1579/23 que "Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por aportes financeiros - da Previdência Social do Município de Quatro Barras - PREVIBARRAS, mediante atualização anual, e dá outras providências".” O presente Projeto de Lei visa adequar o texto da Lei nº 13/99 e da Lei nº 1579/23, à Portaria MPT nº 1467, de 2 de junho de 2023 que "Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes proprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional no 103, de 2019". www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ D Ma A Lei Municipal nº 13/1999 não prevê a aplicação de multa em caso de atraso no repasse das contribuições previdenciárias. De igual forma a Lei Municipal nº 1579/23 que dispõe sobre a forma de amortização do deficit atuarial, também não prevê a aplicação de multa em caso de atraso no pagamento dos aportes. Situação que demanda, assim, a necessidade de alteração legislativa em conformidade com a Portaria MPT nº 1467, de 2 de junho de 2022, que estabelece que em caso de atraso repasse das contribuições as mesmas devem ser corrigidas por índice oficial de atualização monetária, de taxa de juros igual ou superior à hipótese financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa, conforme art. 7, inciso |, alínea Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte: | - previsão em lei do ente federativo: a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores de aportes para equacionamento de deficit atuarial, embasados nas avaliações atuariais do regime próprio, elaboradas conforme as normas de atuária previstas no Capítulo IV; b) do prazo para repasse das contribuições ou aportes pelo responsável, que não poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento; e c) de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições no prazo a que se refere a alínea “b”, de índice oficial de atualização monetária, de taxa de juros igual ou superior à hipótese financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas a que estejam sujeitos os responsáveis; e www.quatrobarras.pr.gov.br EEE EEE EEE PE SEDE ESSE Pe pano ds PREFEITURA Es MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ PS 8 1º O indice oficial de atualização monetária a que se refere a alinea “c” do inciso | do caput será, no mínimo, o mesmo fixado para a atualização dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte do RPPS calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição; Assim, é necessário a adequação para cumprimento da Portaria MPT nº 1467 de 2 de junho de 2022, incluindo-se a previsão da multa em caso de atraso no pagamento. Ressalte-se que referida exigência, inclusive, é obrigatória para preenchimento no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), não podendo a opção "multa" ficar em branco. Também deve ser alterado o índice de correção monetária para o INPC, vez que conforme referida Portaria este deve ser o mesmo fixado para a atualização do benefícios calculados com base na média aritmética, 8 1º do art. 7º. A Lei nº 10.887/08 prevê que o índice de atualização para referidos benefícios será o mesmo utilizado pelo RGPS: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no 8 3º do art. 40 da Constituição Federal e noart. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. www.quatrobarras.pr.gov.br - E 0000 04 QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ CS Los 8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. 8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. 8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. 8 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: | - inferiores ao valor do salário-mínimo; Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 8 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de www.quatrobarras.pr.gov.br TREE SS EEE CEEE EEE ESSE RES 400002 ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT JOIA RARA D Mo publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: | - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou Il - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, 8 2º , da Constituição Federal. (1.4) Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. Por sua vez, o Decreto Federal nº 3048/99, prevê o INPC como índice oficial para reajuste dos benefícios: Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. www.quatrobarras.pr.gov.br ses 000008 PREFEITURA MUNICIPAL QUATROUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ D As 81º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. O INPC foi inclusive o índice utilizado anualmente para recomposição salarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do projeto de lei complementar pelos Nobres Edis desta Casa de Leis e nos encontramos a disposição para maiores esclarecimentos. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO B OLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br ses ai MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT JOIA RARA D —— A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera a Lei nº 13/99 que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de Quatro Barras, institui o plano de benefícios e custeio, e dá outras providências" e a Lei 1579/23 que "Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por aportes financeiros - da Previdência Social do Município de Quatro Barras - PREVIBARRAS, mediante atualização anual, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Art. 1º Altera o 8 4º, do art. 61, da Lei nº 13/99 e acrescenta os incisos | a Ill no 8 4º do art. 61 da Lei 13/99, para que passe a vigorar com a seguinte redação. ArtBA ocss 8 4º As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas, desde a época em que eram devidas até a efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e ordem: | - atualização monetária do valor pelo índice INPC; Il - incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor já atualizado monetariamente; e Ill - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia até o limite de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o montante já atualizado monetariamente e acrescido de juros simples. Art. 2º Altera o art. 5º, da Lei nº 1579/23 e acrescenta os incisos | a Ill ao art. 5º da Lei 1579/23, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º As parcelas mensais possuem vencimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de competência, sendo que em caso de atraso do pagamento, o valor da parcela estará sujeito, desde a época em www.quatrobarras.pr.gov.br 000008 MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ JOIA RARA D e Mo que eram devidas até a efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e ordem: | - atualização monetária do valor pelo índice INPC; Il - incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor já atualizado monetariamente; e Ill - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia até o limite de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o montante já atualizado monetariamente e acrescido de juros simples. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. LORENO BÉRNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br