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materia nº 41/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaAltera a Lei nº 13/99 que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de Quatro Barras, institui o plano de benefícios e custeio, e dá outras providências" e a Lei 1579/23 que "Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por aportes financeiros - da Previdência Social do Município de Quatro Barras - PREVIBARRAS, mediante atualização anual, e dá outras providências".
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MUNICIPAL
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
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Ofício nº 371/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 30 de outubro de 2023.
A Sua Excelência Senhor a a o SR
ANTONIO CEZAR CREPLIVE COMIPIRTo
Presidente da Câmara Municipal osso
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 41/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Altera a Lei nº 13/99 que "Dispõe sobre a organização do Sistema
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de Quatro Barras,
institui o plano de benefícios e custeio, e dá outras providências" e a Lei nº 1579/23
que "Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial - custo
suplementar por aportes financeiros - da Previdência Social do Município de Quatro
Barras - PREVIBARRAS, mediante atualização anual, e dá outras providências".”
O presente Projeto de Lei visa adequar o texto da Lei nº 13/99 e da Lei nº
1579/23, à Portaria MPT nº 1467, de 2 de junho de 2023 que "Disciplina os parâmetros e
as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes proprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional no 103, de 2019".
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PREFEITURA MUNICIPAL
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JOIA RARA DO PARANÁ
D
Ma
A Lei Municipal nº 13/1999 não prevê a aplicação de multa em caso de
atraso no repasse das contribuições previdenciárias. De igual forma a Lei Municipal
nº 1579/23 que dispõe sobre a forma de amortização do deficit atuarial, também não
prevê a aplicação de multa em caso de atraso no pagamento dos aportes. Situação
que demanda, assim, a necessidade de alteração legislativa em conformidade com a
Portaria MPT nº 1467, de 2 de junho de 2022, que estabelece que em caso de atraso
repasse das contribuições as mesmas devem ser corrigidas por índice oficial de
atualização monetária, de taxa de juros igual ou superior à hipótese financeira
utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa, conforme art. 7, inciso |, alínea
Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada
a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte:
| - previsão em lei do ente federativo:
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos
beneficiários e dos valores de aportes para equacionamento de
deficit atuarial, embasados nas avaliações atuariais do regime
próprio, elaboradas conforme as normas de atuária previstas
no Capítulo IV;
b) do prazo para repasse das contribuições ou aportes pelo
responsável, que não poderá ultrapassar o último dia útil do
mês subsequente ao da competência da folha de pagamento; e
c) de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições
no prazo a que se refere a alínea “b”, de índice oficial de
atualização monetária, de taxa de juros igual ou superior à
hipótese financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS
e de multa, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e
administrativas a que estejam sujeitos os responsáveis; e
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PREFEITURA Es MUNICIPAL
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8 1º O indice oficial de atualização monetária a que se refere a
alinea “c” do inciso | do caput será, no mínimo, o mesmo fixado
para a atualização dos proventos de aposentadoria e de
pensões por morte do RPPS calculados com base na média
aritmética das bases de cálculo de contribuição;
Assim, é necessário a adequação para cumprimento da Portaria MPT nº
1467 de 2 de junho de 2022, incluindo-se a previsão da multa em caso de atraso no
pagamento. Ressalte-se que referida exigência, inclusive, é obrigatória para
preenchimento no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social (CADPREV), não podendo a opção "multa" ficar em branco.
Também deve ser alterado o índice de correção monetária para o INPC,
vez que conforme referida Portaria este deve ser o mesmo fixado para a atualização
do benefícios calculados com base na média aritmética, 8 1º do art. 7º.
A Lei nº 10.887/08 prevê que o índice de atualização para referidos
benefícios será o mesmo utilizado pelo RGPS:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos
servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, previsto no 8 3º do art.
40 da Constituição Federal e noart. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será
considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior âquela competência.
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JOIA RARA DO PARANÁ
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8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de
acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de
1994 em que não tenha havido contribuição para regime
próprio.
8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público, na forma do regulamento.
8 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º
deste artigo, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário-mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social.
8 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste
artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser
inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria.
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo
efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de
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publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por
morte, que será igual:
| - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
ou
Il - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em
atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite
previsto no art. 40, 8 2º , da Constituição Federal.
(1.4)
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que
tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de
janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social,
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo
com a legislação vigente.
Por sua vez, o Decreto Federal nº 3048/99, prevê o INPC como índice
oficial para reajuste dos benefícios:
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de
sua concessão.
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JOIA RARA DO PARANÁ
D
As
81º Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O INPC foi inclusive o índice utilizado anualmente para recomposição
salarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do projeto de lei
complementar pelos Nobres Edis desta Casa de Leis e nos encontramos a
disposição para maiores esclarecimentos.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO B OLARDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
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—— A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei nº 13/99 que "Dispõe sobre a
organização do Sistema de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis do Município de
Quatro Barras, institui o plano de benefícios e
custeio, e dá outras providências" e a Lei
1579/23 que "Dispõe sobre a forma de
amortização do déficit técnico atuarial - custo
suplementar por aportes financeiros - da
Previdência Social do Município de Quatro
Barras - PREVIBARRAS, mediante atualização
anual, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Altera o 8 4º, do art. 61, da Lei nº 13/99 e acrescenta os incisos | a Ill no 8 4º do
art. 61 da Lei 13/99, para que passe a vigorar com a seguinte redação.
ArtBA ocss
8 4º As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso
ficam sujeitas, desde a época em que eram devidas até a efetiva data de
pagamento, nos seguintes termos e ordem:
| - atualização monetária do valor pelo índice INPC;
Il - incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre
o valor já atualizado monetariamente; e
Ill - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia
até o limite de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o montante já
atualizado monetariamente e acrescido de juros simples.
Art. 2º Altera o art. 5º, da Lei nº 1579/23 e acrescenta os incisos | a Ill ao art. 5º da Lei
1579/23, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As parcelas mensais possuem vencimento até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao mês de competência, sendo que em caso de
atraso do pagamento, o valor da parcela estará sujeito, desde a época em
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que eram devidas até a efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e
ordem:
| - atualização monetária do valor pelo índice INPC;
Il - incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o
valor já atualizado monetariamente; e
Ill - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia
até o limite de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o montante já
atualizado monetariamente e acrescido de juros simples.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LORENO BÉRNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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