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materia nº 10/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 38/2023 de autoria do vereador Kayo Augustus Santos.
native_id634

Autoria

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000001
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
A
Ofício nº 3802023/GAB/SMG Quatro Barras, 13 de novembro de 2023.
A Sua Excelência Senhor Câmara Municipal de Quatro Barras
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Comprovante de Protocolo
Presidente da Câmara Municipal Processo nº. dolo! 9043
Quatro Barras/PR Data. 43! U/ AM
Assinatura
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao
projeto de lei nº 38/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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000002
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
MUNICIPAL
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
162/2023/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
38/2023 é de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. A proposição legislativa
possui como objetivo a disponibilização de ícone, junto a página oficial, para
inserção de dados relativos aos Conselho Municipais.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em
dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto
a pareceres das comissões do Poder Legislativo.
Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez
que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao
Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe
nenhuma restrição quanto a inciativa. Ainda, deve-se ter em mente que a
Transparência é um dos princípios basilares da Administração Pública, insculpido
junto ao art. 37 da Constituição Federal.
Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia
prosperar, merecendo o devido destaque, caso o Município estivesse despido dos
argumentos que seguem:
O projeto de lei torna-se desnecessário a partir do momento em que
trata de assunto “já instituído” em âmbito municipal. É o que se observa da imagem
a seguir replicada em que se demonstra que o Poder Executivo dispõe de espaço
reservado junto à Transparência Municipal exclusiva aos Conselhos e para que
estes possam inserir informações:
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000003
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
a pu
GF - Relatórios
Prefeitura Quatro Barras
Sendo assim, fica evidente que o comando central trazido no projeto de
lei aprovado já está em vigor diante da existência de referido link para acesso aos
dados fornecidos pelos Conselhos Municipais.
Torna-se ineficaz o referido projeto de lei e passível de veto uma vez
que não cabe ao Município determinar quais dados devem ser demonstrados pelos
Conselhos, sendo estes os responsáveis pela alimentação e disponibilização de
suas atas, números, e demais informações de interesse da sociedade e de
transparência. Tudo isso dentro dos ditames legais.
Nesse sentido se torna mais interessante e eficaz para que a
preocupação levantada pelo nobre edil seja realizada, a transformação do projeto
de lei em voga para um endereçamento aos Conselhos no sentido de que
alimentem informações que estão em seu poder para maior transparência em todos
os atos por eles executados.
É oportuno frisar que, caso não houvesse o veto no projeto de lei,
colocar-se-ia o Executivo Municipal em uma situação paradoxal onde seria impelido
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EEE ER Oem
000004
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
a, por foça de lei, publicar dados os quais não possui ou são de sua gerência.
Não se pode deixar de dar destaque ao fato de que o Poder Executivo tem nos
Conselho “Órgãos de Deliberação, Consulta, Aconselhamento e Fiscalização”, não
possuindo gerência ou força sobre estes, fato que é demonstrado pelo próprio
organograma municipal, também divulgado no link do Portal da Transparência:
O pn a E
Ainda, embora o presente Projeto de Lei vise dar ainda mais
aplicabilidade aos Princípios da Publicidade e Transparência, informando a atuação
dos Conselhos Municipais no site da Prefeitura, nesse peculiar caso em questão,
cabe alertar sobre o posicionamento contrário também existente em casos
similares, onde se entendeu pela inconstitucionalidade da lei, por criar obrigação
nova ao Poder Público, conforme os julgados a seguir citados, por
inconstitucionalidade formal subjetiva, em razão de vício de iniciativa, decorrente
de competência apenas do Poder Executivo:
Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2170263-
07.2018.8.26.0000
Data do julgamento: 11/09/2019
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art 25-A da Lei
Complementar nº 322/2017 e da integralidade da Lei Municipal nº
3.342/2018 ambas do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Instituição do Conselho Municipal de Transportes. Ato normativo
(art. 25-A) oriundo de emenda parlamentar, que alterou projeto de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Alegação de abuso
do poder de emenda parlamentar. Ocorrência. Emenda
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200005
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Parlamentar que, não obstante guardar pertinência temática com o
projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo e não evidenciar
aumento de despesa, impõe obrigação ao Executivo não prevista
no projeto de lei original, elegendo como e em qual prazo o Poder
Executivo deve agir, invadindo a esfera da gestão administrativa, a
qual compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.
Violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Inconstitucionalidade do art. 25-A da Lei Complementar nº
322/2017, por ofensa aos arts. 5º, 47, ll e Xl e 144, todos da
Constituição Paulista, bem como da Lei nº 3342/2018 por
arrastamento. Ação julgada procedente, com efeito ex tunc.
Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2054518-
81.2015.8.26.0000
Data do julgamento: 29/07/2015
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade — Lei municipal nº
13.327/14, de Ribeirão Preto, que determinou apresentação
bimestral ao Conselho Tutelar, de relação de alunos faltosos e deu
outras providências — Exclusiva iniciativa parlamentar, veto do
Prefeito rejeitado — Extravasamento, nos termos do parecer da
Procuradoria de Justiça, não só do poder geral de administrar
conferido ao Chefe do Executivo, como igualmente da legislação
federal pertinente à espécie — Ação procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do diploma legal em exame.
Ação Direta de Inconstitucionaldade nº 2122419-
27.2019.8.26.0000
Data do julgamento: 18/09/2019
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Município de Ribeirão Preto. Lei nº 14.296, de 1º de março de
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000006;
PREFEITURA MUNICIPAL
ARRAS
JOIA sds PARANÁ
2019, de iniciativa parlamentar, que impõe ao Poder Executivo a
obrigação de gravar nos camês de IPTU informações sobre o
direito de isenção do imposto. Alegação de ofensa ao princípio da
separação dos poderes. Reconhecimento. Norma que institui
verdadeira campanha de exercício da cidadania, avançando sobre
área de planejamento e gestão. Matéria reservada à competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Disciplina normativa que,
nesse caso, não se confunde com o direito de acesso à informação
(na acepção do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal), nem com
o dever de transparência ou publicidade dos atos estatais, pois a
isenção de imposto decorre de lei, e não de ato administrativo.
Hipótese de competência legislativa concorrente afastada. Ação
julgada procedente.
Ação Direta de Inconstitucionaldade número 9051475-
61.2008.8.26.0000
Data do julgamento: 10/12/2008
Ementa: em>Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n
10.141/18.04.2008, do Município de São José do Rio Preto, de
iniciativa parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara
o
Municipal após ser derribado o veto do alcaide, que "Dispõe sobre
a publicação anual da prestação de contas do Festival
Internacional de Teatro no site oficial da Prefeitura, e dá outras
providências” - não pode o Legislativo impor dever ao Executivo,
menos ainda criar, por intermédio da imposição de todo descabida
por violar o principio da independência dos Poderes, forma de
fiscalização não prevista na Constituição Estadual - imposição que
ainda demandará custos, a serem cobertos, contudo, por recursos
que a norma impugnada não indicou - violação aos artigos 50, 25,
37, 47, Ile XIV, e 144 da Constituição Estadual - ação procedente.
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EEE EEE TE CEC EEE SEE STE
000007
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Diante do conteúdo da jurisprudência acima, denota-se que o projeto de
lei em análise consubstancia-se uma invasão de esfera de atuação reservada ao
Chefe do Executivo, em afronta ao princípio da harmonia e independência entre os
Poderes, resultando numa inconstitucionalidade por vício formal subjetiva do
projeto de lei em apreço, em razão de vício de iniciativa, decorrente de
competência exclusiva do Poder Executivo.
Frise-se que já existe a atuação e preocupação na transparência dos
dados por parte da Administração Pública uma vez que já disponibiliza link
direcionado para os Conselhos Municipais.
Desta forma, com base no arcabouço legal e razões acima, VETA-SE na
sua integralidade o do projeto de lei 38/2023. Devolvendo com a sugestão acima
apontada de que seja encaminhado requerimento solicitando providências e
atuação nos moldes almejados do Executivo Municipal frente aos Conselhos
Municipais.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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