| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei nº 38/2023 de autoria do vereador Kayo Augustus Santos. |
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000001 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ A Ofício nº 3802023/GAB/SMG Quatro Barras, 13 de novembro de 2023. A Sua Excelência Senhor Câmara Municipal de Quatro Barras ANTONIO CEZAR CREPLIVE Comprovante de Protocolo Presidente da Câmara Municipal Processo nº. dolo! 9043 Quatro Barras/PR Data. 43! U/ AM Assinatura Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao projeto de lei nº 38/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ MUNICIPAL Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 162/2023/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 38/2023 é de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. A proposição legislativa possui como objetivo a disponibilização de ícone, junto a página oficial, para inserção de dados relativos aos Conselho Municipais. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto a pareceres das comissões do Poder Legislativo. Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe nenhuma restrição quanto a inciativa. Ainda, deve-se ter em mente que a Transparência é um dos princípios basilares da Administração Pública, insculpido junto ao art. 37 da Constituição Federal. Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia prosperar, merecendo o devido destaque, caso o Município estivesse despido dos argumentos que seguem: O projeto de lei torna-se desnecessário a partir do momento em que trata de assunto “já instituído” em âmbito municipal. É o que se observa da imagem a seguir replicada em que se demonstra que o Poder Executivo dispõe de espaço reservado junto à Transparência Municipal exclusiva aos Conselhos e para que estes possam inserir informações: www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ a pu GF - Relatórios Prefeitura Quatro Barras Sendo assim, fica evidente que o comando central trazido no projeto de lei aprovado já está em vigor diante da existência de referido link para acesso aos dados fornecidos pelos Conselhos Municipais. Torna-se ineficaz o referido projeto de lei e passível de veto uma vez que não cabe ao Município determinar quais dados devem ser demonstrados pelos Conselhos, sendo estes os responsáveis pela alimentação e disponibilização de suas atas, números, e demais informações de interesse da sociedade e de transparência. Tudo isso dentro dos ditames legais. Nesse sentido se torna mais interessante e eficaz para que a preocupação levantada pelo nobre edil seja realizada, a transformação do projeto de lei em voga para um endereçamento aos Conselhos no sentido de que alimentem informações que estão em seu poder para maior transparência em todos os atos por eles executados. É oportuno frisar que, caso não houvesse o veto no projeto de lei, colocar-se-ia o Executivo Municipal em uma situação paradoxal onde seria impelido www.quatrobarras.pr.gov.br EEE ER Oem 000004 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ a, por foça de lei, publicar dados os quais não possui ou são de sua gerência. Não se pode deixar de dar destaque ao fato de que o Poder Executivo tem nos Conselho “Órgãos de Deliberação, Consulta, Aconselhamento e Fiscalização”, não possuindo gerência ou força sobre estes, fato que é demonstrado pelo próprio organograma municipal, também divulgado no link do Portal da Transparência: O pn a E Ainda, embora o presente Projeto de Lei vise dar ainda mais aplicabilidade aos Princípios da Publicidade e Transparência, informando a atuação dos Conselhos Municipais no site da Prefeitura, nesse peculiar caso em questão, cabe alertar sobre o posicionamento contrário também existente em casos similares, onde se entendeu pela inconstitucionalidade da lei, por criar obrigação nova ao Poder Público, conforme os julgados a seguir citados, por inconstitucionalidade formal subjetiva, em razão de vício de iniciativa, decorrente de competência apenas do Poder Executivo: Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2170263- 07.2018.8.26.0000 Data do julgamento: 11/09/2019 Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art 25-A da Lei Complementar nº 322/2017 e da integralidade da Lei Municipal nº 3.342/2018 ambas do Município de Ferraz de Vasconcelos. Instituição do Conselho Municipal de Transportes. Ato normativo (art. 25-A) oriundo de emenda parlamentar, que alterou projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Alegação de abuso do poder de emenda parlamentar. Ocorrência. Emenda www.quatrobarras.pr.gov.br 200005 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Parlamentar que, não obstante guardar pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo e não evidenciar aumento de despesa, impõe obrigação ao Executivo não prevista no projeto de lei original, elegendo como e em qual prazo o Poder Executivo deve agir, invadindo a esfera da gestão administrativa, a qual compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Violação ao princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade do art. 25-A da Lei Complementar nº 322/2017, por ofensa aos arts. 5º, 47, ll e Xl e 144, todos da Constituição Paulista, bem como da Lei nº 3342/2018 por arrastamento. Ação julgada procedente, com efeito ex tunc. Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2054518- 81.2015.8.26.0000 Data do julgamento: 29/07/2015 Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade — Lei municipal nº 13.327/14, de Ribeirão Preto, que determinou apresentação bimestral ao Conselho Tutelar, de relação de alunos faltosos e deu outras providências — Exclusiva iniciativa parlamentar, veto do Prefeito rejeitado — Extravasamento, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça, não só do poder geral de administrar conferido ao Chefe do Executivo, como igualmente da legislação federal pertinente à espécie — Ação procedente, para declarar a inconstitucionalidade do diploma legal em exame. Ação Direta de Inconstitucionaldade nº 2122419- 27.2019.8.26.0000 Data do julgamento: 18/09/2019 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Ribeirão Preto. Lei nº 14.296, de 1º de março de www.quatrobarras.pr.gov.br 000006; PREFEITURA MUNICIPAL ARRAS JOIA sds PARANÁ 2019, de iniciativa parlamentar, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de gravar nos camês de IPTU informações sobre o direito de isenção do imposto. Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Reconhecimento. Norma que institui verdadeira campanha de exercício da cidadania, avançando sobre área de planejamento e gestão. Matéria reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Disciplina normativa que, nesse caso, não se confunde com o direito de acesso à informação (na acepção do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal), nem com o dever de transparência ou publicidade dos atos estatais, pois a isenção de imposto decorre de lei, e não de ato administrativo. Hipótese de competência legislativa concorrente afastada. Ação julgada procedente. Ação Direta de Inconstitucionaldade número 9051475- 61.2008.8.26.0000 Data do julgamento: 10/12/2008 Ementa: em>Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n 10.141/18.04.2008, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara o Municipal após ser derribado o veto do alcaide, que "Dispõe sobre a publicação anual da prestação de contas do Festival Internacional de Teatro no site oficial da Prefeitura, e dá outras providências” - não pode o Legislativo impor dever ao Executivo, menos ainda criar, por intermédio da imposição de todo descabida por violar o principio da independência dos Poderes, forma de fiscalização não prevista na Constituição Estadual - imposição que ainda demandará custos, a serem cobertos, contudo, por recursos que a norma impugnada não indicou - violação aos artigos 50, 25, 37, 47, Ile XIV, e 144 da Constituição Estadual - ação procedente. www.quatrobarras.pr.gov.br EEE EEE TE CEC EEE SEE STE 000007 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Diante do conteúdo da jurisprudência acima, denota-se que o projeto de lei em análise consubstancia-se uma invasão de esfera de atuação reservada ao Chefe do Executivo, em afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, resultando numa inconstitucionalidade por vício formal subjetiva do projeto de lei em apreço, em razão de vício de iniciativa, decorrente de competência exclusiva do Poder Executivo. Frise-se que já existe a atuação e preocupação na transparência dos dados por parte da Administração Pública uma vez que já disponibiliza link direcionado para os Conselhos Municipais. Desta forma, com base no arcabouço legal e razões acima, VETA-SE na sua integralidade o do projeto de lei 38/2023. Devolvendo com a sugestão acima apontada de que seja encaminhado requerimento solicitando providências e atuação nos moldes almejados do Executivo Municipal frente aos Conselhos Municipais. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br