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materia nº 45/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAutoriza o Município de Quatro Barras a firmar acordo judicial nos autos de nº 0006598-76.2016.8.16.0037, e dá outras providências.
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00000!
JOIA RARA DO PARANÁ
Pá k
Ofício nº 386/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 17 de novembro de 2023.
A Sua Excelência Senhor Data A] 3/25
ANTONIO CEZAR CREPLIVE h
Presidente da Câmara Municipal = E É E =
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 45/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Autoriza O Município de Quatro Barras a firmar acordo judicial nos
autos de nº 0006598-76.2016.8.16.0037, e dá outras providências.”
Referida lei busca, como expresso junto a súmula, autorização legislativa
específica para fins de acordo em processo judicial. Vejamos o histórico para melhor
entender a situação exposta:
Em 14 de março de 2013, por meio do Protocolo de Intenções e em 16 de
julho de 2013 com a publicação da Lei Municipal nº 811, de 28 de junho de 2013,0
Município de Quatro Barras e a empresa Isoelectric Brasil Ltda pactuaram a intenção
e a autorização legislativa para doar à empresa área de propriedade do Município
com a finalidade de implantação do polo da empresa.
No ano de 2016, o Município, atento ao pactuado, observa que a empresa
Isoelectric Brasil Ltda descumpriu o avençado entre as partes; assim emite ofício de
notificação nº 349/2016/SMGICT (datado de 01/09/2016) que revoga a doação
realizada.
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000002
PREFEITURA
QUAT,
JOIA RARA
MUNICIPAL
ARRAS
O PARANÁ
D
As
Inconformada, a empresa ingressa com Mandado de Segurança (Autos nº
0004549-62.2016.8.16.0037) em que o Juizo, acertadamente em análise a liminar
pleiteada, atesta o descumprimento realizado pela empresa. A liminar é confirmada
em sede de Agravo de Instrumento nº 1583869-6.
Mesmo notificada e com liminar em Mandado de Segurança desfavorável
à empresa, esta permanece na posse do imóvel, mantendo continuidade da
edificação inacabada (fotos anexadas a Ação de Mandado de Segurança), forçando
o Município a ingressar, na data de 30 de dezembro de 2016 com a Ação de
Reintegração de Posse.
A ação manteve embate jurídico desde a data de sua autuação - 30 de
dezembro de 2016, possuindo inúmeros peticionamentos, sentença e recurso que,
em julgamento realizado na data de 07 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade, entende que a empresa Isoelectric Brasil
Ltda possui o prazo 2 (dois) anos, a contar da publicação do acórdão, para que
devolva ao Município de Quatro Barras o imóvel localizado na esquina das ruas
Aristeu Luciano Adamoski e João Knapik.
A empresa Isoelectric Brasil Ltda, inconformada com o Acórdão proferido
intentou Embargos de Declaração junto ao TJPR. O Senhor Desembargador Dr. Luiz
Henrique Miranda entendeu por bem a necessidade de tentativa de conciliação,
emitindo o seguinte despacho:
Considerando que, nos termos do artigo 3º, 8 3º, do CPC, “a
conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial”, determino,
com fulcro no artigo 122, Il, do RITJPR, a remessa dos autos
ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do
Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes.
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000003
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
Desta feita, na data de 15 de agosto de 2023 restou agendada audiência
de mediação em que a empresa Isoelectric Brasil Ltda efetuou proposta ao
Município para fins de acordo.
Segundo consta, seriam pagos ao Município pelo terreno em que se
encontra instalada a empresa (Lei nº 811/2013), o valor de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
Assim, o Município de Quatro Barras, sopesando os seguintes pontos:
(i) considerando as informações trazidas pelo Departamento de Cadastro
e Tributação de que a empresa importa, diretamente, na
arrecadação de R$ 276.769,04 (duzentos e setenta e seis mil,
setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) em
impostos municipais — ISS, TLL e IPTU -, no período de 2016 a
2022;
(i Considerando a participação da empresa em percentual das
transferências referentes ao ICMS que, dentre os anos de 2016 a
2022, das empresas sediadas no Município, importaram em uma
arrecadação de R$ 3.434.978,45 (três milhões, quatrocentos e
trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e
cinco centavos);
(i) Considerando que a empresa, conforme registro em sentença, conta
com aproximadamente 95 (noventa e cinco) colaboradores;
(iv) e Considerando a compatibilidade do valor apresentado com o valor
de mercado do bem, conforme avaliação da comissão,
PLEITEIA autorização legislativa para fins de buscar firmar o acordo que
se encontra anexado, entendendo que os motivos apostos podem justificar o
interesse público na manutenção da referida empresa em nosso município.
A autorização legislativa apresenta-se necessária tendo em vista envolver
bem público e segundo a Lei Orgânica:
CAPÍTULO Vil
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
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000004
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
Art. 123 Compete ao Prefeito Municipal a Administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando
aqueles empregados no serviço desta.
8 1º Constituem bens do município todas as coisas móveis e
imóveis, direitos ações que a qualquer título lhe pertençam.
$ 2º O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de recursos hídricos de seu território. (Redação
acrescida pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008)
Art. 124 A afetação e a desafetação de bens municipais
dependerá da Lei.
Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município, em
decorrência da aprovação de loteamentos, serão consideradas
bens dominais enquanto não se efetivar em benfeitoras que
lhes dêem outra destinação.
Art. 125 Alienação de bens municipais, subordinado a
existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
licitação, dispensada essa dos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato dos
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a
cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
Il - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta
dos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de
interesse social, devidamente fundamentada;
b) permuta.
Il - as ações serão vendidas em Bolsa de Valores,
dependendo de autorização legislativa; se as ações não
tiveram cotações em Bolsa, serão alienadas através de
concorrência ou leilão.
8 1º O Município, preferentemente a venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
S$ 2º A venda, garantida a preferência aos proprietários de
imóveis lindeiros, diárias urbanas remanescentes e
inaproveitáveis, resultante de obra pública, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes
de modificações de alinhamento poderão ser alienadas,
atendidas as mesmas formalidades.
8 3º A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação; realizada por comissão
especial homologada pelo Prefeito, e autorização legislativa.
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E e
000005
PREFEITURA MUNICIPAL
O PARANÁ
JOIA RARA D
—— 4
Art. 126 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o
interesse público o exigir.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros
entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde
que atendido o interesse público na forma da Lei.
Desta forma, pleiteamos a análise por este Poder Legislativo.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LOREN
Prefeito Municipal
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000006
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
Autoriza o Município de Quatro Barras a firmar
acordo judicial nos autos de nº 0006598-
76.2016.8.16.0037, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Quatro Barras a firmar o Acordo constante do
Anexo desta lei junto ao processo judicial nos autos de nº 0006598-
76.2016.8.16.0037.
Art. 2º Firmado e cumprido todos os termos do acordo, ratifica-se a doação
autorizada através da Lei Municipal nº 811/2013, alterando-se o descritivo do
perímetro e a metragem total para 16.599,84m?, constante da Matrícula 33.382 do
Registro de Imóveis de Piraquara
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 17 de novembro de 2023.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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000001
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 0006598-76.2016.8.16.0037 ED 1
Embargante: ISOELECTRIC BRASIL LTDA
Embargado: Município de Quatro Barras/PR
Objeto: Termo de Acordo
ISOELECTRIC BRASIL LTDA. e MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR, já
qualificados nos autos acima indicados, por seus respectivos procuradores, vêm,
respeitosamente, informar ACORDO a que chegaram, nos seguintes termos:
1. Considerando a existência de ações judiciais autos nºs0006598-
76.2016.8.16.0037, 0003483-03.2023.8.16.0037 ED, 0003854-35.2021.8.16.0037 e
demais distribuídos por dependência ou apensos a estes em que contendem as partes;
2. Considerando a possibilidade de composição entre as partes em todos os
processos acima relacionados e no demais apensados;
3. Considerando o interesse da ISOELECTRIC em permanecer no imóvel,
investindo, gerando emprego e renda no Município e a proposta de acordo encartada na
ATA do TERMO DE AUDIENCIA DE MEDIAÇÃO realizada no TJPR pelo Relator Des. Luiz
Henrique Miranda em data de 15.08.2023;
4. Considerando que dessa proposta a administração submeteu análise de
viabilidade ao corpo técnico do município através do processo administrativo n.
13641/2023;
5. Considerando a análise do referido processo administrativo, onde se verifica
que a empresa ISOELECTRIC encontra-se ativa, gera arrecadação de ISS, TLL E IPTU além de
cota parte de ICMS, emprega aproximadamente noventa e cinco trabalhadores;
6. Considerando que no mesmo caderno administrativo a comissão de avaliação
de bens moveis, através do parecer técnico 21/2023 concluiu pela avaliação do terreno em
discussão em R$ 2.300.00,00 (dois milhões e trezentos mil reais) e as benfeitorias realizadas
000008
pela ISOELECTRIC em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
7. Considerando a necessidade da Municipalidade indenizar a empresa pelas
benfeitorias realizadas em caso de retomada do imóvel;
8. Considerando a conclusão final do chefe do Poder Executivo acerca da
viabilidade da composição;
RESOLVEM as partes, livres e conscientes, na presença de seus procuradores,
composição amigável no sentido de pôr fim aos processos envolvendo a
ISOELECTRIC BRASIL LTDA. e o MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, autos
nºs0006598-76.2016.8.16.0037, 0003483-03.2023.8.16.0037 ED,
0003854-35.2021.8.16.0037 e demais distribuídos por dependência ou
apensos a estes, submetendo à apreciação para autorização da Câmara
Municipal, chancela e homologação do Ministério Público e do Judiciário, nos
seguintes temos:
a. A ISOELECTRIC pagará em favor do MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS o valor
de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas de
R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) cada, iniciando a primeira parcela em 15 de janeiro de
2024, a ser depositado na conta corrente nº 12809-0, agência 3848-2 — Banco do Brasil
001 -—, de titularidade do Município de Quatro Barras, e as demais parcelas nas mesmas
datas dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil imediatamente após em casos do dia
15 não ser dia útil;
b. A ISOELECTRIC pagará à título de honorários de sucumbência em favor dos
procuradores do MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil
Reais) em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada,
iniciando em 15 de janeiro de 2024, a ser depositado na conta 264501-7, agência 3848-
2 — Banco do Brasil 001 —, de titularidade do Município de Quatro Barras e as demais
parcelas nas mesmas datas dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil imediatamente
após em casos do dia 15 não ser dia útil;
c. As partes estabelecem cláusula penal de 20% (vinte por cento) incidente
sobre o valor total acordado, em caso de atraso ou inadimplemento, bem como o vencimento
antecipado das parcelas vincendas;
d. As partes concordam que, conforme Laudo Pericial, o perímetro ocupado pela
ISOELECTRIC coincide com o perímetro descrito no art. 1º da Lei Municipal 811/2013,
000009
contudo, a área resultante do perímetro deste polígono é no total de 16.599,84 mº e não
13.700 m?,
e. Após o término do pagamento das parcelas indicadas nos itens “a” e “b”, o
MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS deve outorgar escritura pública nos termos da Lei Municipal
nº 811/2013, relativo ao perímetro descrito no item letra “d”, sendo que todas as despesas,
emolumentos e custas para tanto serão suportadas pela ISOELECTRIC;
f. O presente termo engloba também a discussão referente aos autos nº
0003854-35.2021.8.16.0037, devendo o mesmo ser extinto sem resolução de mérito,
sendo que todas as eventuais custas remanescentes ficam sob a responsabilidade da
ISOELECTRIC, sendo que a empresa arcará com os honorários de seus patronos, enquanto
os honorários de sucumbência à Procuradoria Geral do Município encontram-se englobados
no item letra “b” deste termo;
g. Eventuais custas remanescentes vinculadas aos feitos descritos nesse acordo
e seus autos apensos ou por dependência, serão de responsabilidade da ISOELECTRIC;
h. Após o cumprimento deste acordo, as partes aqui envolvidas, dar-se-ão a mais
plena, total e irrevogável quitação ao objeto das demandas elencadas, autos apensos e
dependentes e da relação entre eles mantida para nada mais reclamar em tempo algum a
qualquer título, em especial indenizações por benfeitorias, perdas e danos, lucros cessantes,
danos morais e materiais em geral.
i. Diante do exposto, após a devida autorização Legislativa, requerem a
homologação do presente acordo, inclusive com a chancela e manifestação do Ministério
Público, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito na forma do art. 487, HI, “b” do
CPC, procedendo-se com as baixas necessárias.
Termos em que, pede-se deferimento.
Quatro Barras, em 17 de novembro de 2023.
ISOELECTRIC BRASIL LTDA. Lígia Franco de Brito de Lara
Advogada OAB PR 43.635
MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR Alexandre Zolet
Procurador Geral do Município

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