| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Autoriza o Município de Quatro Barras a firmar acordo judicial nos autos de nº 0006598-76.2016.8.16.0037, e dá outras providências. |
| native_id | 637 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9
00000! JOIA RARA DO PARANÁ Pá k Ofício nº 386/2023/GAB/SMG Quatro Barras, 17 de novembro de 2023. A Sua Excelência Senhor Data A] 3/25 ANTONIO CEZAR CREPLIVE h Presidente da Câmara Municipal = E É E = Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 45/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Autoriza O Município de Quatro Barras a firmar acordo judicial nos autos de nº 0006598-76.2016.8.16.0037, e dá outras providências.” Referida lei busca, como expresso junto a súmula, autorização legislativa específica para fins de acordo em processo judicial. Vejamos o histórico para melhor entender a situação exposta: Em 14 de março de 2013, por meio do Protocolo de Intenções e em 16 de julho de 2013 com a publicação da Lei Municipal nº 811, de 28 de junho de 2013,0 Município de Quatro Barras e a empresa Isoelectric Brasil Ltda pactuaram a intenção e a autorização legislativa para doar à empresa área de propriedade do Município com a finalidade de implantação do polo da empresa. No ano de 2016, o Município, atento ao pactuado, observa que a empresa Isoelectric Brasil Ltda descumpriu o avençado entre as partes; assim emite ofício de notificação nº 349/2016/SMGICT (datado de 01/09/2016) que revoga a doação realizada. www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 PREFEITURA QUAT, JOIA RARA MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ D As Inconformada, a empresa ingressa com Mandado de Segurança (Autos nº 0004549-62.2016.8.16.0037) em que o Juizo, acertadamente em análise a liminar pleiteada, atesta o descumprimento realizado pela empresa. A liminar é confirmada em sede de Agravo de Instrumento nº 1583869-6. Mesmo notificada e com liminar em Mandado de Segurança desfavorável à empresa, esta permanece na posse do imóvel, mantendo continuidade da edificação inacabada (fotos anexadas a Ação de Mandado de Segurança), forçando o Município a ingressar, na data de 30 de dezembro de 2016 com a Ação de Reintegração de Posse. A ação manteve embate jurídico desde a data de sua autuação - 30 de dezembro de 2016, possuindo inúmeros peticionamentos, sentença e recurso que, em julgamento realizado na data de 07 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, entende que a empresa Isoelectric Brasil Ltda possui o prazo 2 (dois) anos, a contar da publicação do acórdão, para que devolva ao Município de Quatro Barras o imóvel localizado na esquina das ruas Aristeu Luciano Adamoski e João Knapik. A empresa Isoelectric Brasil Ltda, inconformada com o Acórdão proferido intentou Embargos de Declaração junto ao TJPR. O Senhor Desembargador Dr. Luiz Henrique Miranda entendeu por bem a necessidade de tentativa de conciliação, emitindo o seguinte despacho: Considerando que, nos termos do artigo 3º, 8 3º, do CPC, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, determino, com fulcro no artigo 122, Il, do RITJPR, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ Desta feita, na data de 15 de agosto de 2023 restou agendada audiência de mediação em que a empresa Isoelectric Brasil Ltda efetuou proposta ao Município para fins de acordo. Segundo consta, seriam pagos ao Município pelo terreno em que se encontra instalada a empresa (Lei nº 811/2013), o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Assim, o Município de Quatro Barras, sopesando os seguintes pontos: (i) considerando as informações trazidas pelo Departamento de Cadastro e Tributação de que a empresa importa, diretamente, na arrecadação de R$ 276.769,04 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) em impostos municipais — ISS, TLL e IPTU -, no período de 2016 a 2022; (i Considerando a participação da empresa em percentual das transferências referentes ao ICMS que, dentre os anos de 2016 a 2022, das empresas sediadas no Município, importaram em uma arrecadação de R$ 3.434.978,45 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos); (i) Considerando que a empresa, conforme registro em sentença, conta com aproximadamente 95 (noventa e cinco) colaboradores; (iv) e Considerando a compatibilidade do valor apresentado com o valor de mercado do bem, conforme avaliação da comissão, PLEITEIA autorização legislativa para fins de buscar firmar o acordo que se encontra anexado, entendendo que os motivos apostos podem justificar o interesse público na manutenção da referida empresa em nosso município. A autorização legislativa apresenta-se necessária tendo em vista envolver bem público e segundo a Lei Orgânica: CAPÍTULO Vil DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ Art. 123 Compete ao Prefeito Municipal a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles empregados no serviço desta. 8 1º Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos ações que a qualquer título lhe pertençam. $ 2º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos de seu território. (Redação acrescida pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) Art. 124 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá da Lei. Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamentos, serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivar em benfeitoras que lhes dêem outra destinação. Art. 125 Alienação de bens municipais, subordinado a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: | - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada essa dos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato dos encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta. Il - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta dos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentada; b) permuta. Il - as ações serão vendidas em Bolsa de Valores, dependendo de autorização legislativa; se as ações não tiveram cotações em Bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão. 8 1º O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso. S$ 2º A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, diárias urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultante de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser alienadas, atendidas as mesmas formalidades. 8 3º A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação; realizada por comissão especial homologada pelo Prefeito, e autorização legislativa. www.quatrobarras.pr.gov.br E e 000005 PREFEITURA MUNICIPAL O PARANÁ JOIA RARA D —— 4 Art. 126 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público na forma da Lei. Desta forma, pleiteamos a análise por este Poder Legislativo. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LOREN Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000006 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI Autoriza o Município de Quatro Barras a firmar acordo judicial nos autos de nº 0006598- 76.2016.8.16.0037, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de Quatro Barras a firmar o Acordo constante do Anexo desta lei junto ao processo judicial nos autos de nº 0006598- 76.2016.8.16.0037. Art. 2º Firmado e cumprido todos os termos do acordo, ratifica-se a doação autorizada através da Lei Municipal nº 811/2013, alterando-se o descritivo do perímetro e a metragem total para 16.599,84m?, constante da Matrícula 33.382 do Registro de Imóveis de Piraquara Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras (PR), 17 de novembro de 2023. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000001 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0006598-76.2016.8.16.0037 ED 1 Embargante: ISOELECTRIC BRASIL LTDA Embargado: Município de Quatro Barras/PR Objeto: Termo de Acordo ISOELECTRIC BRASIL LTDA. e MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR, já qualificados nos autos acima indicados, por seus respectivos procuradores, vêm, respeitosamente, informar ACORDO a que chegaram, nos seguintes termos: 1. Considerando a existência de ações judiciais autos nºs0006598- 76.2016.8.16.0037, 0003483-03.2023.8.16.0037 ED, 0003854-35.2021.8.16.0037 e demais distribuídos por dependência ou apensos a estes em que contendem as partes; 2. Considerando a possibilidade de composição entre as partes em todos os processos acima relacionados e no demais apensados; 3. Considerando o interesse da ISOELECTRIC em permanecer no imóvel, investindo, gerando emprego e renda no Município e a proposta de acordo encartada na ATA do TERMO DE AUDIENCIA DE MEDIAÇÃO realizada no TJPR pelo Relator Des. Luiz Henrique Miranda em data de 15.08.2023; 4. Considerando que dessa proposta a administração submeteu análise de viabilidade ao corpo técnico do município através do processo administrativo n. 13641/2023; 5. Considerando a análise do referido processo administrativo, onde se verifica que a empresa ISOELECTRIC encontra-se ativa, gera arrecadação de ISS, TLL E IPTU além de cota parte de ICMS, emprega aproximadamente noventa e cinco trabalhadores; 6. Considerando que no mesmo caderno administrativo a comissão de avaliação de bens moveis, através do parecer técnico 21/2023 concluiu pela avaliação do terreno em discussão em R$ 2.300.00,00 (dois milhões e trezentos mil reais) e as benfeitorias realizadas 000008 pela ISOELECTRIC em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); 7. Considerando a necessidade da Municipalidade indenizar a empresa pelas benfeitorias realizadas em caso de retomada do imóvel; 8. Considerando a conclusão final do chefe do Poder Executivo acerca da viabilidade da composição; RESOLVEM as partes, livres e conscientes, na presença de seus procuradores, composição amigável no sentido de pôr fim aos processos envolvendo a ISOELECTRIC BRASIL LTDA. e o MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, autos nºs0006598-76.2016.8.16.0037, 0003483-03.2023.8.16.0037 ED, 0003854-35.2021.8.16.0037 e demais distribuídos por dependência ou apensos a estes, submetendo à apreciação para autorização da Câmara Municipal, chancela e homologação do Ministério Público e do Judiciário, nos seguintes temos: a. A ISOELECTRIC pagará em favor do MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) cada, iniciando a primeira parcela em 15 de janeiro de 2024, a ser depositado na conta corrente nº 12809-0, agência 3848-2 — Banco do Brasil 001 -—, de titularidade do Município de Quatro Barras, e as demais parcelas nas mesmas datas dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil imediatamente após em casos do dia 15 não ser dia útil; b. A ISOELECTRIC pagará à título de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, iniciando em 15 de janeiro de 2024, a ser depositado na conta 264501-7, agência 3848- 2 — Banco do Brasil 001 —, de titularidade do Município de Quatro Barras e as demais parcelas nas mesmas datas dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil imediatamente após em casos do dia 15 não ser dia útil; c. As partes estabelecem cláusula penal de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total acordado, em caso de atraso ou inadimplemento, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas; d. As partes concordam que, conforme Laudo Pericial, o perímetro ocupado pela ISOELECTRIC coincide com o perímetro descrito no art. 1º da Lei Municipal 811/2013, 000009 contudo, a área resultante do perímetro deste polígono é no total de 16.599,84 mº e não 13.700 m?, e. Após o término do pagamento das parcelas indicadas nos itens “a” e “b”, o MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS deve outorgar escritura pública nos termos da Lei Municipal nº 811/2013, relativo ao perímetro descrito no item letra “d”, sendo que todas as despesas, emolumentos e custas para tanto serão suportadas pela ISOELECTRIC; f. O presente termo engloba também a discussão referente aos autos nº 0003854-35.2021.8.16.0037, devendo o mesmo ser extinto sem resolução de mérito, sendo que todas as eventuais custas remanescentes ficam sob a responsabilidade da ISOELECTRIC, sendo que a empresa arcará com os honorários de seus patronos, enquanto os honorários de sucumbência à Procuradoria Geral do Município encontram-se englobados no item letra “b” deste termo; g. Eventuais custas remanescentes vinculadas aos feitos descritos nesse acordo e seus autos apensos ou por dependência, serão de responsabilidade da ISOELECTRIC; h. Após o cumprimento deste acordo, as partes aqui envolvidas, dar-se-ão a mais plena, total e irrevogável quitação ao objeto das demandas elencadas, autos apensos e dependentes e da relação entre eles mantida para nada mais reclamar em tempo algum a qualquer título, em especial indenizações por benfeitorias, perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e materiais em geral. i. Diante do exposto, após a devida autorização Legislativa, requerem a homologação do presente acordo, inclusive com a chancela e manifestação do Ministério Público, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito na forma do art. 487, HI, “b” do CPC, procedendo-se com as baixas necessárias. Termos em que, pede-se deferimento. Quatro Barras, em 17 de novembro de 2023. ISOELECTRIC BRASIL LTDA. Lígia Franco de Brito de Lara Advogada OAB PR 43.635 MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR Alexandre Zolet Procurador Geral do Município