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materia nº 46/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAltera a Lei nº 1.380/21 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências”.
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00090
PREFEITURA MUNICIPAL
TRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
— A
Ofício nº Ao? /2023/GAB/ISMG Quatro Barras, 27 de novembro de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE Pr
Presidente da Câmara Municipal Data 2 gy a) Ca
Quatro Barras/PR k
MENSAGEM NºO!G 12023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Altera a Lei nº 1380/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação
administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras e dá outras providências”.”
No início do ano de 2022, através da Lei nº 1475, foi alterada a estrutura
da administração municipal autorizando O Município a criar O serviço de apoio
jurídico aos agentes da Guarda Municipal. Além de autorizar o serviço, designa a
necessidade de chefia composta por Procurador de carreira e dois assessores com
formação jurídica. A lei ainda previu que a indicação seria pelo Chefe do Poder
Executivo e a chefia do SAJ teria direito ao adicional de periculosidade.
Segundo observa-se da justificativa do projeto de lei, O Prefeito Municipal
teria atuado em seu campo de discricionariedade, atribuindo a necessidade de
criação do serviço à Guarda Municipal visto que “referidos Agentes da GMQB
constantemente arriscam a sua própria vida para proteger a sociedade. Assim, não é
razoável que estes sacrifiquem O sustento de sua família para se defenderem das
demandas judiciais e extrajudiciais decorrentes de suas ações, oriundas do
cumprimento de seus deveres.”
www.quatrobarras.pr.gov.br
000002
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
Mo
Do arcabouço trazido, pode-se observar que a criação do SAJ teria como
intuito colaborar com a classe e teve seu encaminhamento realizado à época à
Câmara Municipal para análise, discussão e aprovação por entender por sua
legalidade.
Ocorre que referida lei foi alvo de representa ão junto ao Ministério
Público do Estado do Paraná sob o argumento de possível ato de improbidade
administrativa e destinação de dinheiro público de interesse exclusivamente
ao privado. Ainda, informando que leis deste viés foram declaradas
inconstitucionais em outros Municípios.
Houve expedição de recomendação do Ministério Publico acerca da
existência da lei, focando no interesse público da existência de referido serviço,
colocando a Administração Municipal em posicionamento quanto a possibilidade de
conflito de interesses (como “separar” quando era caso de prestar ou não
assistência jurídica? Afinal, o dever é defender o Município. Quando avaliar se
efetivamente o funcionário agiu dentro de seus limites de atuação?); ainda, a
recomendação entendeu que se fosse criado eventual “serviço” em favor da classe
Guardas Municipais, o mesmo direito deveria atingir as demais classes, com
fundamento nos preceitos constitucionais da Administração Pública, visando
assegurar a isonomia entre os servidores públicos municipais.
A Recomendação é recepcionada e alertou a administração municipal
para uma análise mais aprofundada que envolve a prospecção da estrutura
necessária para o serviço de assistência jurídica a todos os servidores e a linha
tênue que divide a atuação ou não na defesa do servidor.
A Promotoria de Justiça de Quatro Barras, em paralelo a manifestação do
Município, encaminhou a demanda à Subuur, setor especializado em avaliar a
constitucionalidade de atos que, sob a manifestação preliminar, aponta a ilegalidade
do ato por conferir “tratamento diferenciado entre servidores públicos municipais,
desprovido de fundamento legítimo apto a justificar a concessão de privilégio
exclusivo aos ocupantes do cago de Guarda Municipal”.
www.quatrobarras.pr.gov.br
mem o RR
000003
PREFEITURA MUNICIPAL
QUAT,
JOIA RARA DO PARANÁ
Ms
Em decorrência do apurado apresenta-se a revogação dos dispositivos
legais inseridos pela Lei nº 1475/2022, inclusive pelo fato de que a estrutura disposta
na Lei nº 1475/2022 não teria sido implantada em decorrência da denúncia ter sido
ofertada no início da vigência.
Ressalta-se que, os servidores municipais, em sua totalidade
(preservando assim a isonomia), não se encontram desamparados de orientação em
decorrência da existência da Procuradoria Geral do Município que possui o dever de
orientação da municipalidade e seus agentes, tal fato vem reforçado pela divisão de
serviço hoje existente na procuradoria.
No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta demonstra-se presente
dentre as atribuições fixadas no art. 47, Il da Lei Orgânica Municipal:
Assim, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente, Se sc
Z
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
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PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
Mo
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 1.380/21 que “Dispõe sobre a
reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de
Quatro Barras, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Revoga a alínea “e”, do inciso XI, do art. 36 e alínea “v” e seus itens 1, 2, 3
e 4, do art. 27 da Lei Municipal nº 1.380/2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Quatro Barras, 27 de novembro de 2023.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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