| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.380/21 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências”. |
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00090 PREFEITURA MUNICIPAL TRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ — A Ofício nº Ao? /2023/GAB/ISMG Quatro Barras, 27 de novembro de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE Pr Presidente da Câmara Municipal Data 2 gy a) Ca Quatro Barras/PR k MENSAGEM NºO!G 12023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Altera a Lei nº 1380/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras e dá outras providências”.” No início do ano de 2022, através da Lei nº 1475, foi alterada a estrutura da administração municipal autorizando O Município a criar O serviço de apoio jurídico aos agentes da Guarda Municipal. Além de autorizar o serviço, designa a necessidade de chefia composta por Procurador de carreira e dois assessores com formação jurídica. A lei ainda previu que a indicação seria pelo Chefe do Poder Executivo e a chefia do SAJ teria direito ao adicional de periculosidade. Segundo observa-se da justificativa do projeto de lei, O Prefeito Municipal teria atuado em seu campo de discricionariedade, atribuindo a necessidade de criação do serviço à Guarda Municipal visto que “referidos Agentes da GMQB constantemente arriscam a sua própria vida para proteger a sociedade. Assim, não é razoável que estes sacrifiquem O sustento de sua família para se defenderem das demandas judiciais e extrajudiciais decorrentes de suas ações, oriundas do cumprimento de seus deveres.” www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ Mo Do arcabouço trazido, pode-se observar que a criação do SAJ teria como intuito colaborar com a classe e teve seu encaminhamento realizado à época à Câmara Municipal para análise, discussão e aprovação por entender por sua legalidade. Ocorre que referida lei foi alvo de representa ão junto ao Ministério Público do Estado do Paraná sob o argumento de possível ato de improbidade administrativa e destinação de dinheiro público de interesse exclusivamente ao privado. Ainda, informando que leis deste viés foram declaradas inconstitucionais em outros Municípios. Houve expedição de recomendação do Ministério Publico acerca da existência da lei, focando no interesse público da existência de referido serviço, colocando a Administração Municipal em posicionamento quanto a possibilidade de conflito de interesses (como “separar” quando era caso de prestar ou não assistência jurídica? Afinal, o dever é defender o Município. Quando avaliar se efetivamente o funcionário agiu dentro de seus limites de atuação?); ainda, a recomendação entendeu que se fosse criado eventual “serviço” em favor da classe Guardas Municipais, o mesmo direito deveria atingir as demais classes, com fundamento nos preceitos constitucionais da Administração Pública, visando assegurar a isonomia entre os servidores públicos municipais. A Recomendação é recepcionada e alertou a administração municipal para uma análise mais aprofundada que envolve a prospecção da estrutura necessária para o serviço de assistência jurídica a todos os servidores e a linha tênue que divide a atuação ou não na defesa do servidor. A Promotoria de Justiça de Quatro Barras, em paralelo a manifestação do Município, encaminhou a demanda à Subuur, setor especializado em avaliar a constitucionalidade de atos que, sob a manifestação preliminar, aponta a ilegalidade do ato por conferir “tratamento diferenciado entre servidores públicos municipais, desprovido de fundamento legítimo apto a justificar a concessão de privilégio exclusivo aos ocupantes do cago de Guarda Municipal”. www.quatrobarras.pr.gov.br mem o RR 000003 PREFEITURA MUNICIPAL QUAT, JOIA RARA DO PARANÁ Ms Em decorrência do apurado apresenta-se a revogação dos dispositivos legais inseridos pela Lei nº 1475/2022, inclusive pelo fato de que a estrutura disposta na Lei nº 1475/2022 não teria sido implantada em decorrência da denúncia ter sido ofertada no início da vigência. Ressalta-se que, os servidores municipais, em sua totalidade (preservando assim a isonomia), não se encontram desamparados de orientação em decorrência da existência da Procuradoria Geral do Município que possui o dever de orientação da municipalidade e seus agentes, tal fato vem reforçado pela divisão de serviço hoje existente na procuradoria. No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta demonstra-se presente dentre as atribuições fixadas no art. 47, Il da Lei Orgânica Municipal: Assim, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Se sc Z LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ Mo MUNICIPAL PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 1.380/21 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Revoga a alínea “e”, do inciso XI, do art. 36 e alínea “v” e seus itens 1, 2, 3 e 4, do art. 27 da Lei Municipal nº 1.380/2021. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Quatro Barras, 27 de novembro de 2023. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br