br-locleg corpus explorer

← Quatro Barras (PR)

materia nº 19/2023

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDispõe sobre a retenção do imposto Sobre a Renda na Fonte nos Pagamentos efetuados pela Câmara de Quatro Barras - PR. e dá outras providências.
native_id652

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 019/2023
Dispõe sobre a retenção do Imposto
Sobre a Renda na Fonte nos
Pagamentos efetuados pela Câmara
Municipal de Quatro Barras — PR. e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no Artigo 158, inciso I da Constituição
Federal, o qual dispõe:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem
e mantiverem;
Considerando a decisão exarada pelo STF no Recurso
Extraordinário, com Repercussão Geral nº. 129.345-3 (Tema 1130), a qual
dispõe que:
“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal
a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto
de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por
eles, suas autarquias e fundações a pessoas fisicas ou
jurídicas contratadas para a prestação de bens ou
serviços, conforme disposto nos Arts. 158, 1, e 157, |, da
Constituição Federal”;
Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006.
CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail:
contato) camaraquatrobarras.pr.gov.br
q0000!
000002
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Considerando o disposto no Art. 2º-A na Instrução Normativa
RFB. nº. 2.145/2023, expedida pela Receita Federal, a qual dispõe que:
“Os órgãos da administração pública direta dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas
autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a
retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente
sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em
geral, inclusive obras de construção civil."
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos
para a retenção e recolhimento do imposto de renda a ser retido na fonte
sobre os pagamentos a serem efetuados pelo Poder Legislativo Municipal de
Quatro Barras, Estado do Paraná,
DECRETA:
Art. 1º. Fica obrigado a retenção, na fonte, do Imposto sobre a
Renda, incidentes sobre os pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de
Quatro Barras, Estado do Paraná, às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive, sobre pagamentos de
obras da construção civil.
$ 1º. O Valor do Imposto de Renda a ser retido na fonte deverá
ser destacado no corpo do documento fiscal, observando os percentuais
estabelecidos no Anexo | da Instrução Normativa REB Nº. 1.234, de
11/01/2012.
$ 2º. Não estão sujeitos a retenção do Imposto de Renda na
Fonte os pagamentos realizados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas
elencadas no Art. 4º. da Instrução Normativa nº. 1.234, de 2012.
$ 3º. As pessoas jurídicas amparadas pela isenção, não
incidência, ou com alíquota zero. devem fazer constar tal condição no corpo
do documento fiscal, acompanhado da respectiva declaração, nos termos dos
anexos Il e/ou III da Instrução Normativa nº. 1.234, de 2012, sob pena de
sujeitarem-se a retenção do imposto na fonte.
Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro - CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006.
CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail:
contato(d camaraquatrobarras.pr.gov.br
000003
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 2º. A obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte
de que trata o presente Decreto Legislativo alcançará todos os contratos
vigentes ou em fase de finalização, atas de registro de preços; bem como,
todos os demais pagamentos tributáveis e novas contratações.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do
Paraná, notificará todas as pessoas jurídicas que possuam contratos em
vigência, prestadores de serviços. detentores de Atas de Registros de Preços.
a fim de que, a partir da vigência do presente Decreto Legislativo, passem a
observar as presentes disposições. os termos da Instrução Normativa nº.
1.234/2012, e seus anexos II e III, com alterações posteriores.
Art. 4º. A partir da data da vigência do presente Decreto
Legislativo, somente serão admitidos os documentos fiscais, constantes de
notas fiscais, faturas e/ou recibos que atendam as presentes disposições, com
observância das disposições da Instrução Normativa RFB nº. 1.234/2012,
sob pena de não aceitação de tais documentos.
Art. 5º. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com a
presente norma, que não possam ser substituídos e/ou retificados por meio
de Carta de Correção, ficarão sujeitos a retenção do Imposto de Renda na
Fonte na forma prevista neste Decreto Legislativo e nos termos da Instrução
Normativa RFB nº. 1.234/2012.
Art. 6º. Este Decreto Legislativo entra em vigor no dia 01 de
dezembro de 2023.
Pfesidente da Mesa Executiva
Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006.
CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail:
contato 4 camaraquatrobarras.pr.gov.br

open original →