| Tipo | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a retenção do imposto Sobre a Renda na Fonte nos Pagamentos efetuados pela Câmara de Quatro Barras - PR. e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO LEGISLATIVO Nº. 019/2023 Dispõe sobre a retenção do Imposto Sobre a Renda na Fonte nos Pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de Quatro Barras — PR. e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto no Artigo 158, inciso I da Constituição Federal, o qual dispõe: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; Considerando a decisão exarada pelo STF no Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral nº. 129.345-3 (Tema 1130), a qual dispõe que: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas fisicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos Arts. 158, 1, e 157, |, da Constituição Federal”; Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006. CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato) camaraquatrobarras.pr.gov.br q0000! 000002 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Considerando o disposto no Art. 2º-A na Instrução Normativa RFB. nº. 2.145/2023, expedida pela Receita Federal, a qual dispõe que: “Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção e recolhimento do imposto de renda a ser retido na fonte sobre os pagamentos a serem efetuados pelo Poder Legislativo Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, DECRETA: Art. 1º. Fica obrigado a retenção, na fonte, do Imposto sobre a Renda, incidentes sobre os pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive, sobre pagamentos de obras da construção civil. $ 1º. O Valor do Imposto de Renda a ser retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no Anexo | da Instrução Normativa REB Nº. 1.234, de 11/01/2012. $ 2º. Não estão sujeitos a retenção do Imposto de Renda na Fonte os pagamentos realizados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas elencadas no Art. 4º. da Instrução Normativa nº. 1.234, de 2012. $ 3º. As pessoas jurídicas amparadas pela isenção, não incidência, ou com alíquota zero. devem fazer constar tal condição no corpo do documento fiscal, acompanhado da respectiva declaração, nos termos dos anexos Il e/ou III da Instrução Normativa nº. 1.234, de 2012, sob pena de sujeitarem-se a retenção do imposto na fonte. Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro - CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006. CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato(d camaraquatrobarras.pr.gov.br 000003 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 2º. A obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata o presente Decreto Legislativo alcançará todos os contratos vigentes ou em fase de finalização, atas de registro de preços; bem como, todos os demais pagamentos tributáveis e novas contratações. Art. 3º. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, notificará todas as pessoas jurídicas que possuam contratos em vigência, prestadores de serviços. detentores de Atas de Registros de Preços. a fim de que, a partir da vigência do presente Decreto Legislativo, passem a observar as presentes disposições. os termos da Instrução Normativa nº. 1.234/2012, e seus anexos II e III, com alterações posteriores. Art. 4º. A partir da data da vigência do presente Decreto Legislativo, somente serão admitidos os documentos fiscais, constantes de notas fiscais, faturas e/ou recibos que atendam as presentes disposições, com observância das disposições da Instrução Normativa RFB nº. 1.234/2012, sob pena de não aceitação de tais documentos. Art. 5º. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com a presente norma, que não possam ser substituídos e/ou retificados por meio de Carta de Correção, ficarão sujeitos a retenção do Imposto de Renda na Fonte na forma prevista neste Decreto Legislativo e nos termos da Instrução Normativa RFB nº. 1.234/2012. Art. 6º. Este Decreto Legislativo entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2023. Pfesidente da Mesa Executiva Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006. CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato 4 camaraquatrobarras.pr.gov.br