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materia nº 48/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaAutoriza e dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas para a Previdência Social do Município de Quatro Barras/PR, e dá outras providências.
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MUNICIPAL
QUATROBARRAS
JOIA RARA DO
——— A+
Ofício nº 433/2023/GABISMGCR Quatro Barras, 18 de dezembro de 2023.
A Sua Excelência Senhor Câmara Municipal de Quatro Barras
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Comprovante de Protocolo
Presidente da Câmara Municipal Processo nº AtIQ ) Ax Ele
Quatro Barras/PR Data AN 13) 33/
MENSAGEM Nº 48/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis a Mensagem que
“Autoriza e dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas para à Previdência Social do Município de
Quatro Barras/PR, e dá outras providências.”
É dever do Município de Quatro Barras repassar, de forma integral e a
cada competência, as contribuições devidas ao RPPS — Previbarras. Essa
responsabilidade decorre da necessidade de serem observados e cumpridos Os
princípios do caráter contributivo e do equilibrio financeiro e atuarial, consagrados no
artigo 40 da Constituição Federal e na Lei nº 9.717/1998 e essenciais para à
sustentabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos.
Entretanto, caso as contribuições devidas pelo Ente Federativo não sejam
repassadas a autarquia previdenciária municipal até o seu vencimento, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, desde que
observados Os critérios estabelecidos na Portaria MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO
DE 2022 (Publicada no D.O.U. de 06 de junho de 2022), a qual consolida inúmeras
matérias relativas a organização e funcionamento dos regimes próprios de
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previdência social dos servidores públicos, também tratando de normas que trata a
Portaria MPS nº 402/2008 .
A Portaria MPS nº 402/2008 dispôs sobre parcelamento em dois artigos: O
artigo 5º para o parcelamento ordinário, também dito convencional, e o artigo BA
para o parcelamento especial. Já, a Portaria MTP nº 1.467/2022 dispõe sobre o
parcelamento junto ao art. 14 (ordinário) e art. 276 (especial, lançado em decorrência
da Pandemia).
Neste momento, trataremos do parcelamento ordinário, pois os
parcelamentos “especiais” tiveram aplicação para momentos específicos: débitos até
o ano de 2017 permitindo parcelamentos em até 200 parcelas e para dificuldades
decorrentes da pandemia, com parcelamento em até 240 vezes.
Desta forma, visando um parcelamento ordinário (convencional),
observando o art. 5º e art. 14, da Portarias referenciadas, tem-se os seguintes
critérios a serem observados no Termo de Acordo de Parcelamento:
(i) autorização em lei do ente federativo;
(ii) previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número
máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas,
(iii) Previsão de aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de
juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no
pagamento das prestações vincendas e vencidas, tendo a meta atuarial como limite
mínimo. Os índices oficiais de atualização contemplados pelo CADPREV são: INPC,
IPCA, IGP-M, IGP-DI e IPC-FIPE.
(iv) vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do
mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
(v) previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de
acordo de parcelamento;
(vi) vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e
beneficiários; e
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(vii) vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Vencidos estes itens, conforme trazido junto ao Projeto de Lei, o Poder
Executivo confessa a quantia de R$ 780.655,56 (setecentos e oitenta mil, seiscentos
e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) decorrente de dívidas
previdenciárias - repasse das contribuições e aportes para amortização de déficit
atuarial - requerendo autorização legislativa para parcelar referida quantia em até 60
(sessenta) parcelas, conforme permissivo da legislação federal, referidos débitos são
assim individualizados:
Déficit Técnico
Mês Vencimento | Valor
set/23| 15/09/2023 | 110.851,54
out/23| 15/10/2023| 110.851,53
nov/23| 15/11/2023| 110.851,53
332.554,60
Encargos Patronais
Mês Vencimento | Valor
ago/23| 15/09/2023 | 149.899,87
set/23| 15/10/2023| 149.125,04
out/23| 15/11/2023| 149.076,05
448.100,96
Informa-se que dentre os valores a serem parcelados não há contribuições
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
Por sua vez, para o Município de Quatro Barras, o índice oficial fixado pela
legislação previdenciária municipal é o INPC; considerando tal fato, informa-se que o
valor devidamente atualizado nos moldes do 84º do art. 61 da Lei nº 13/99, até a
presente data de 18/12/2023 é de R$ 878.274,11.
Efetuada esta confissão de dívida, requerida a autorização legislativa, será
fixado termo de parcelamento que, conforme art. 17 da Portaria deverá ser
encaminhado à SPREV por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos
de Previdência Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados pela SPREV na
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página da Previdência Social na Internet, para apreciação de sua conformidade com
os parâmetros gerais.
Por fim, cabe informar que o acordo de parcelamento é gerado junto ao
sistema, possuindo instruções no Manual do Acordo de Parcelamento:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/mais-servicos/parcelamento/
manual usuario cadprev ente local acordo de parcelamento-06-08-2019.pdf
Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente
projeto de lei pelos Nobres Edis, visto a importância da matéria aqui tratada.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente, e
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
Autoriza e dispõe sobre o parcelamento de débitos
oriundos de contribuições previdenciárias devidas e
não repassadas para a Previdência Social do
Município de Quatro Barras/PR, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado O parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14 Portaria MTP nº 1467,
de 02 de junho de 2022, dos seguintes valores devidos e não repassados pelo
Município de Quatro Barras/PR ao Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS do Município de Quatro Barras/PR - da Previdência Social do Município
de Quatro Barras — PREVIBARRAS:
| - débitos oriundos das contribuições patronais das competências de agosto,
setembro e outubro do ano de 2023, no valor de R$ 448.100,96 (quatrocentos e
quarenta e oito mil, cem reais e noventa e seis centavos);
|I - valor de aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial de 2023,
relativo as competências de setembro, outubro e novembro do ano de 2023, no
valor de R$ 332.554,60 (trezentos e trinta e dois mil, quinhentos de cinquenta e
quatro reais e sessenta centavos).
81º Os valores descritos nos incisos | e Il do caput deste artigo totalizam O valor
original de R$ 780.655,56 (setecentos e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e
cinco reais e cinquenta e seis centavos).
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82º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados conforme previsto junto ao 8 4º do art. 61 da Lei
Municipal nº 13/99, sujeitando-se, desde a época em que eram devidas até a
efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e ordem:
| - atualização monetária do valor pelo índice INPC;
Il - incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o
valor já atualizado monetariamente; e
Ill - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia até o
limite de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o montante já atualizado
monetariamente e acrescido de juros simples.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
com incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o
valor já atualizado monetariamente, acumulados desde a data de consolidação
dos montantes devidos no termo de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão conforme previsto junto ao 8 4º do art. 61
da Lei Municipal nº 13/99, sujeitando-se, desde a época em que eram devidas
até a efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e ordem:
| - atualização monetária do valor pelo índice INPC;
Il - incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o
valor já atualizado monetariamente; e
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Pa ,
Ill - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia até o
limite de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o montante já atualizado
monetariamente e acrescido de juros simples.
Ar. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as providências
necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial
para o presente parcelamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 18 de dezembro de 2023.
Prefeito Municipal
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