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materia nº 2/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaAutoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências.
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000001
MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
. » a
Ofício nº 006/2024/GAB/SMGCR Quatro Barras, 12 de janeiro de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº002/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, mm E ses
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação
inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros
tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos
do programa da saúde da família, e dá outras providências.”
O presente projeto de lei visa conceder revisão relativa à reposição da
variação inflacionária no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por
cento).
No tocante a revisão geral anual é uma medida prevista constitucionalmente,
junto ao art. 37, inciso X da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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CEEE RS EC ETR
000002
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
MUNICIPAL
DO PARANÁ
Mo —————
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Ao seu passo, a Lei Orgânica Municipal não deixou de replicar o conteúdo já
tratado junto ao art. 37, inciso X da CF:
Art. 85...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente
poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índice;
No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as
atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
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900003
MUNICIPAL
JOIA RARA
DO PARANÁ
Pá é
Cabe ressaltar que a municipalidade prima pelos parâmetros fixados pelo
Governo Federal, sejam estes através do salário mínimo ou na fixação de piso para as
categorias.
Desta maneira resta oportuno pontuar:
i a aplicação do percentual de 4,62% faz com que os valores até hoje
praticados a título de remuneração do servidor atinjam os patamares previstos pelo
governo federal — neste caso o salário-mínimo;
ii. que o piso do magistério está fixado, para o ano de 2024, em R$ 4.580,57
para 40h; ou seja, R$ 2.290,28 para os profissionais 20h. Que a aplicação do
percentual de 4,62% supera o percentual de 3,62% fixado/concedido pelo Governo
Federal à categoria. Situação que demonstra o cumprimento do piso da categoria.
iii. quanto aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, a previsão do vencimento destes consta do art. 3º do projeto de
lei, fixando em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em atendimento
a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o $ 9º, art. 198 da Constituição
Federal. Neste valor já se encontra englobada a reposição prevista para os servidores.
iv. quanto ao piso da enfermagem, de acordo com a legislação e nos termos
da decisão do Supremo Tribunal Federal, o piso é de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$
3.325,00 para técnicos e R$ 2.375,00 para auxiliares, devendo obedecer a
proporcionalidade em relação a carga horária (ou seja, o valor do piso é para 44 horas
mensais). O STF também passou a fixar o entendimento da observância ser em
relação à remuneração global, e não apenas quanto ao vencimento base (decisão do
STF proferida em 18 de dezembro de 20231).
Para o Município de Quatro Barras, replica-se a tabela que segue:
Cargo Carga horária Valor inicial da classe
ENFERMEIRO 30H R$ 4.769,06
TECNICO EM ENFERMAGEM | 40H R$ 3.478,62
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 40H R$ 2.484,73
? https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetal he.asp?idConteudo=523017&ori=1
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000004
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA
MUNICIPAL
DO PARANÁ
gpa ii,
Feitas estas explanações, o Projeto de Lei acompanhado das medidas
legais necessárias para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que
demonstrada a legalidade da iniciativa e considerando a importância da matéria.
Submete-se à análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei
pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição
da variação inflacionária aos servidores municipais
ativos, inativos, pensionistas, conselheiros
tutelares, agentes comunitários de saúde, agente
de combate às endemias e médicos do programa
da saúde da família, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a revisão geral
anual no percentual de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento), relativa a
reposição da variação inflacionária aos servidores municipais efetivos ativos,
inativos, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes Comunitários de Saúde,
Agentes de Combate às Endemias e Médicos do Programa da Saúde da Família,
a partir de 01 de janeiro de 2024.
$ 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao índice IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de
01/01/2023 a 31/12/2023.
$ 2º A revisão geral anual relativa a reposição da variação inflacionária prevista no
caput deste artigo observará:
| - os limites prescritos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso
XI do art. 85 da Lei Orgânica Municipal;
Ill - à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze
reais) como vencimento mínimo no serviço público municipal.
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ses 000008
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA acne pe PARANÁ
Art. 3º Fixa o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro
reais), em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o 8 9º,
art. 198 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No valor do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias especificado no caput deste artigo
encontra-se englobada a reposição prevista para os servidores no art. 1º desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2024.
OB ARDO TO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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