| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências. |
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000001 MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ . » a Ofício nº 006/2024/GAB/SMGCR Quatro Barras, 12 de janeiro de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº002/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, mm E ses Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências.” O presente projeto de lei visa conceder revisão relativa à reposição da variação inflacionária no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento). No tocante a revisão geral anual é uma medida prevista constitucionalmente, junto ao art. 37, inciso X da Constituição Federal. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios www.quatrobarras.pr.gov.br CEEE RS EC ETR 000002 PREFEITURA QUAT JOIA RARA MUNICIPAL DO PARANÁ Mo ————— obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ao seu passo, a Lei Orgânica Municipal não deixou de replicar o conteúdo já tratado junto ao art. 37, inciso X da CF: Art. 85... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; www.quatrobarras.pr.gov.br 900003 MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ Pá é Cabe ressaltar que a municipalidade prima pelos parâmetros fixados pelo Governo Federal, sejam estes através do salário mínimo ou na fixação de piso para as categorias. Desta maneira resta oportuno pontuar: i a aplicação do percentual de 4,62% faz com que os valores até hoje praticados a título de remuneração do servidor atinjam os patamares previstos pelo governo federal — neste caso o salário-mínimo; ii. que o piso do magistério está fixado, para o ano de 2024, em R$ 4.580,57 para 40h; ou seja, R$ 2.290,28 para os profissionais 20h. Que a aplicação do percentual de 4,62% supera o percentual de 3,62% fixado/concedido pelo Governo Federal à categoria. Situação que demonstra o cumprimento do piso da categoria. iii. quanto aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a previsão do vencimento destes consta do art. 3º do projeto de lei, fixando em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o $ 9º, art. 198 da Constituição Federal. Neste valor já se encontra englobada a reposição prevista para os servidores. iv. quanto ao piso da enfermagem, de acordo com a legislação e nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, o piso é de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos e R$ 2.375,00 para auxiliares, devendo obedecer a proporcionalidade em relação a carga horária (ou seja, o valor do piso é para 44 horas mensais). O STF também passou a fixar o entendimento da observância ser em relação à remuneração global, e não apenas quanto ao vencimento base (decisão do STF proferida em 18 de dezembro de 20231). Para o Município de Quatro Barras, replica-se a tabela que segue: Cargo Carga horária Valor inicial da classe ENFERMEIRO 30H R$ 4.769,06 TECNICO EM ENFERMAGEM | 40H R$ 3.478,62 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 40H R$ 2.484,73 ? https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetal he.asp?idConteudo=523017&ori=1 www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA QUAT JOIA RARA MUNICIPAL DO PARANÁ gpa ii, Feitas estas explanações, o Projeto de Lei acompanhado das medidas legais necessárias para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que demonstrada a legalidade da iniciativa e considerando a importância da matéria. Submete-se à análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a revisão geral anual no percentual de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento), relativa a reposição da variação inflacionária aos servidores municipais efetivos ativos, inativos, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Médicos do Programa da Saúde da Família, a partir de 01 de janeiro de 2024. $ 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de 01/01/2023 a 31/12/2023. $ 2º A revisão geral anual relativa a reposição da variação inflacionária prevista no caput deste artigo observará: | - os limites prescritos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 85 da Lei Orgânica Municipal; Ill - à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) como vencimento mínimo no serviço público municipal. www.quatrobarras.pr.gov.br ses 000008 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA acne pe PARANÁ Art. 3º Fixa o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o 8 9º, art. 198 da Constituição Federal. Parágrafo único. No valor do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias especificado no caput deste artigo encontra-se englobada a reposição prevista para os servidores no art. 1º desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2024. OB ARDO TO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br