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materia nº 4/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-24
EmentaCria a Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna (Câncer) no âmbito do Município de Quatro Barras e dá outras providências.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE LEI Nº 04/2024.
Cria a Carteira de Identificação da 
pessoa portadora de Neoplasia 
Maligna (Câncer) no âmbito do 
Município de Quatro Barras e dá 
outras providências.
 
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Quatro Barras, a Carteira de 
Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna (Câncer), destinada a 
conferir identificação aos portadores da referida doença.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Neoplasia Maligna é legalmente considerada 
pessoa com deficiência física para todos os efeitos, com direito à assistência 
social e prioridade no atendimento.
Art. 3º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna será 
expedida sem qualquer ônus ao requerente.
§ 1º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna 
terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
§ 2º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna 
conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - nome completo;
II - data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - número desta Lei.
Art. 4º. Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da 
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
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Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna em toda 
circunscrição municipal, seja em repartições públicas ou privadas, para garantia 
do atendimento prioritário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores 
critérios dentro de sua gestão, para a forma do requerimento, revalidação e 
disponibilização da referida Carteira de Identificação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação
Quatro Barras, 08 de Janeiro de 2024. 
KAYO AUGUSTUS SANTOS 
Vereador
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
JUSTIFICATIVA 
Trata-se de Projeto de Lei que cuja matéria objetiva criar e disponizilizar, 
gratuitamente, à carteira de Identificação da Pessoa com Neoplasia Maligna 
(câncer) para facilitar a identificação, assegurando seus direitos, inclusive o 
atendimento preferencial, já que muitas das neoplasias malignas não são fáceis 
de ser identificadas. Atualmente ás pessoas com câncer tem vários direitos, tais 
como: Saque do FGTS e PIS/PASEP, Isenção de Imposto de Renda na 
aposentadoria, Direito a Lei dos 60 dias, que prevê que o SUS deve oferecer o 
tratamento necessário para o paciente com o prazo de até 60 dias após o 
diagnóstico e no Estado do Paraná, de acordo com a Lei 18.445, tem o direito ao 
pagamento de meia entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de 
arte, exibições cinematográfica e demais manifestações culturais e ou esportivas 
aos portadores de câncer, dentre tantos outros mais.
É sabido que muitas das neoplasias malignas não são visíveis e tem 
dificultado a identificação do cidadão com câncer ao fazer valer algum de seus 
direitos. Como por exemplo, de acessar uma fila preferencial de qualquer que se 
seja o estabelecimento, o que lhe é de direito, muitas vezes são submetidas a 
indagaçções e insultos, tendo sua imagem e honra colocada em questionamento. 
Em outras situações, como conseguir o direito a meia entrada ou alguns 
descontos em alguns serviços, os pacientes precisam andar sempre com vários 
documentos em mãos, como laudos médicos e exames.
A carteira, além de auxiliar a satisfação dos direitos, facilitará o 
mapeamento pela secretária responsável dos portadores das patologias 
informadas no momento do requerimento. Portanto, o presente projeto pretende 
garantir e tornar mais fácil a identificação dos portadores de câncer, bem como, 
na questão epidemiológica e social que envolve os portadores da referida doença. 
Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à apreciação de 
meus nobres Pares. 
 

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