| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-01-24 |
| Ementa | Cria a Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna (Câncer) no âmbito do Município de Quatro Barras e dá outras providências. |
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 PROJETO DE LEI Nº 04/2024. Cria a Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna (Câncer) no âmbito do Município de Quatro Barras e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Quatro Barras, a Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna (Câncer), destinada a conferir identificação aos portadores da referida doença. Art. 2º A pessoa diagnosticada com Neoplasia Maligna é legalmente considerada pessoa com deficiência física para todos os efeitos, com direito à assistência social e prioridade no atendimento. Art. 3º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna será expedida sem qualquer ônus ao requerente. § 1º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. § 2º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - nome completo; II - data de emissão e sua validade; III - CPF do requerente; IV - número desta Lei. Art. 4º. Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna em toda circunscrição municipal, seja em repartições públicas ou privadas, para garantia do atendimento prioritário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão, para a forma do requerimento, revalidação e disponibilização da referida Carteira de Identificação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação Quatro Barras, 08 de Janeiro de 2024. KAYO AUGUSTUS SANTOS Vereador Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que cuja matéria objetiva criar e disponizilizar, gratuitamente, à carteira de Identificação da Pessoa com Neoplasia Maligna (câncer) para facilitar a identificação, assegurando seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que muitas das neoplasias malignas não são fáceis de ser identificadas. Atualmente ás pessoas com câncer tem vários direitos, tais como: Saque do FGTS e PIS/PASEP, Isenção de Imposto de Renda na aposentadoria, Direito a Lei dos 60 dias, que prevê que o SUS deve oferecer o tratamento necessário para o paciente com o prazo de até 60 dias após o diagnóstico e no Estado do Paraná, de acordo com a Lei 18.445, tem o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográfica e demais manifestações culturais e ou esportivas aos portadores de câncer, dentre tantos outros mais. É sabido que muitas das neoplasias malignas não são visíveis e tem dificultado a identificação do cidadão com câncer ao fazer valer algum de seus direitos. Como por exemplo, de acessar uma fila preferencial de qualquer que se seja o estabelecimento, o que lhe é de direito, muitas vezes são submetidas a indagaçções e insultos, tendo sua imagem e honra colocada em questionamento. Em outras situações, como conseguir o direito a meia entrada ou alguns descontos em alguns serviços, os pacientes precisam andar sempre com vários documentos em mãos, como laudos médicos e exames. A carteira, além de auxiliar a satisfação dos direitos, facilitará o mapeamento pela secretária responsável dos portadores das patologias informadas no momento do requerimento. Portanto, o presente projeto pretende garantir e tornar mais fácil a identificação dos portadores de câncer, bem como, na questão epidemiológica e social que envolve os portadores da referida doença. Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à apreciação de meus nobres Pares.