| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 39/2023, Lei Complementar nº 40/2023, Lei Complementar nº 41/2023, Lei Complementar nº 42/2023 e Lei Complementar nº 44/2023, e dá outras providências. |
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000001 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Md ——— Ofício nº 435/2023/GAB/SMGCR Quatro Barras, 15 de dezembro de 2023. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Câmara Municipal de Quatro Barras Comprovante de Protocolo Processo nº od Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR ARA E eta qtas Assinatura MENSAGEM Nº 49/2023 APROVADO EM Excelentíssimo Senhor Presidente, 12 3 / 2024 Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis a Mensagem que altera as Leis Complementares nº 39/2023, 40/2023, 41/2023, 42/20223 e 44/2023 a serem atualizadas para atendimento dos apontamentos realizados pela AMEP — Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná no parecer nº 152/2023/PL/DPLAN/DCOT. Recordando o caso: nos anos de 2019 e 2020 esteve em análise o conjunto de leis que revisam o Plano Diretor Participativo de Quatro Barras. É oportuno, de plano, especificar que a construção coletiva da Revisão do Plano Diretor foi fruto de um trabalho conjunto entre membros da Prefeitura Municipal, da Consultora Técnica da empresa URBTEC Planejamento, Engenharia e Consultoria, representantes de vários segmentos da comunidade local e Poder Legislativo, decorrente de um processo cujos resultados foram apresentados na forma de um conjunto de diretrizes, propostas, ações estratégicas e de instrumentos legais que www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 MUNICIPAL QUiITROBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ buscam a promoção do desenvolvimento sustentável do município, equilibrando diretrizes socioambientais, de justiça social e de viés econômico. Referido conjunto englobou, além do Plano Diretor (Lei Complementar nº 01/2006), a Lei do Perímetro Urbano da Sede de Quatro Barras, Código de Posturas Municipal, Decreto de Regulamentação do Uso das Calçadas, Lei do Parcelamento e Uso do Solo para fins urbanos, Lei de Estruturação e Classificação do Sistema Viário, Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Lei do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e do IPTU Progressivo no Tempo, Alteração do Código Tributário Municipal — Aplicação ITU Progressivo, Lei do Direito de Preempção, Lei das Outorgas Onerosas do Direito de Construir (OODC), de Alteração de Uso (OOAU) e Transferência de Potencial Construtivo (TPC), Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Lei das Taxas do ElV e dos Rivi, Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), Decreto do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD) e Decreto do Comitê de Urbanismo (CMU). A obrigatoriedade da elaboração e atualização do Plano Diretor Participativo Municipal decorreu da Constituição Federal, em seu artigo 182, parágrafo 1º e da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, sendo que O Plano Diretor é o instrumento adequado para se cumpra à função social da cidade, garantindo-se O bem-estar de seus habitantes, por meio da política planejada de desenvolvimento urbano. O Estatuto da Cidade determina que O Plano Diretor deve ser revisado em até dez anos. Destaca-se que Plano Diretor de Quatro Barras é de 2006 e, portanto, a época do estudo, já contava com 14 anos e apresentando a necessidade de revisão. Por sua vez, em março de 2023 a Câmara Municipal aprova o pacote de legislação, O qual, sequencialmente é reapresentado! à AMEP para análise que, E. "o Plano havia sido encaminhado para a COMEC (atual AMEP), em dezembro/2020 por meio do e-protocolo: 17.170.871-0, onde foi solicitada análise por parte da COMEC, da Câmara de Apoio Técnico do Iraí, CAT-IRAÍ, assim como do Conselho Gestor de Mananciais (CGM-RMC). www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ E a através do parecer nº 152/2023/PL/DPLAN/DCOT - Protocolo: 20.400.102-2, efetiva apontamentos e a necessidade de correções no pacote de legislação. São indicados 79 pontos/críticas tecidas, e o Poder Executivo entendeu por corretas decidindo por acatá-las quanto as Leis Complementares nº 39/2023 40/2023, 41/2023, 42/20223 e 44/2023 e Lei nº 1567/2023, a Lei nº 1569/2023 e a Lei nº 1573/2023. Cumpre destacar que quanto as críticas tecidas junto a Lei de Zoneamento e Lei das Outorgas Onerosas do Direito de Construir, o Município entendeu por bem a necessidade de aprofundar estudos junto à AMEP com a provocação de discussão destas leis junto a Câmara de Apoio Técnico do Iraí, CAT- IRAÍ, assim como do Conselho Gestor de Mananciais (CGM-RMC); tal medida reside no fato do Município vislumbrar que as alterações trazidas com estes instrumentos oportunizam o crescimento municipal ordenado com a necessária preservação ambiental, em especial no tocante aos limites de densidade demográfica. Diante do exposto, é imprescindível a análise, discussão e aprovação do presente conjunto de leis pelos Nobres Edis, para que o Município continue se desenvolvendo, dentro das expectativas da população e do proposto tecnicamente, bem como concedendo atendimento ao parecer expedido pela AMEP. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, SE Ze TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br CEEE ECO CCE SEE ERES == 000004 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera a Lei Complementar nº 39/2023, Lei Complementar nº 40/2023, Lei Complementar nº 41/2023, Lei Complementar nº 42/20223 e Lei Complementar nº 44/2023, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 39/2023 nos seguintes itens: | - a Macrozona Borda do Campo — Pinheirinho, localizada em Zona de Urbanização Consolidada 3 — ZUC 3 na APA do Iraí, resta classificada como Unidade de Planejamento Urbana Consolidada, alterando-se os descritivos e mapas pertinentes; Il-o $1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34... 81º A escolha do presidente do Conselho será feita por eleição dentre seus membros e seu mandato é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido mediante eleição. Ill—o art. 38 passa a vigorar alterado nos seguintes itens: Art. 38 O Comitê Municipal de Urbanismo é um órgão técnico- consultivo, que tem as seguintes atribuições: Il. analisar sobre questões dúbias e casos omissos da legislação urbanística, bem como pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente. VI. analisar sobre os usos permissíveis, considerando as diretrizes desta legislação, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Código Municipal de Obras e Edificações e da vocação da região; VII. analisar Estudos de Impacto de Vizinhança (EV) em segunda instância administrativa; VIII. analisar para formulação da política urbana municipal; www.quatrobarras.pr.gov.br go UUUL PREFEITURA UAT JOIA RARA DO PARA e A NÁ IV-o art. 57 passa a vigorar alterado nos seguintes itens: Art. 57. 8 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, no ato de publicação da convocação da audiência. 8 3º Serão obrigatórias as audiências públicas para apresentação de Estudos de Impactos de Vizinhança - ElVs e Estudos de Impactos Ambientais — EIAs e seus respectivos Relatórios, RIVs e RIMAS, sendo a audiência pública condição indispensável à sua aprovação. V-o Parágrafo Único do art. 64 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 64... Parágrafo único. Os usos e a ocupação do solo nas áreas municipais correspondentes à APA do Rio Iraí e à UTP de Quatro Barras são regulamentados pelo Estado, através dos zoneamentos econômico ecológicos dispostos por legislações que deverão ser atendidas pelo Município, em especial, a Lei Estadual nº 12.248, de 03 de agosto de 1998, que criou O Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), a Lei Estadual nº 8.935/1989, que dispõe sobre requisitos mínimos para as águas provenientes de bacias mananciais destinados à abastecimento público e adota outras providências, O Decreto Estadual nº 4.435/2016, que declara as Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências, e O Decreto Estadual nº 10.499/2022, que regulamenta O ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba. VI - inclui o inciso Ill ao art. 64 com a seguinte redação: Art. 64... www.quatrobarras.pr.gov.br 000006 JOIA RARA DO PARANÁ D Mo IIl — áreas que não se enquadram nos incisos | e Il, que estão situadas apenas na Bacia de Manancial futuro do Rio Capivari, as quais devem atender aos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual 10.499/2022, e demais normas citadas acima. vil- o Parágrafo Único do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 86... Parágrafo Único: Poderá haver, para efeito da aplicação da Transferência do Potencial Construtivo (TPC), o enquadramento de outros imóveis a serem definidos pelo Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPD, ouvido o Comitê Municipal de Urbanismo e o órgão municipal de planejamento. vII| - os incisos V e VI do art. 118 passam a vigorar com a seguinte redação: Ar. 118... V. produzir unidades de Habitação de Interesse Social e de Habitação Popular em áreas vazias ou subutilizadas, para a população das faixas de renda indicadas no artigo 117, nos termos desta lei, nas centralidades dotadas de infraestrutura; VI - implantação de loteamentos com unidades habitacionais de interesse social, proporcionando parcerias com o Governo Federal, por meio de programas destinados a produção habitacional; IX — Insere Mapa anexo ao Plano Diretor Municipal com a delimitação de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, indicando áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social. X-o caput do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 130. As audiências deverão ser divulgadas com antecedência de 15 (quinze) dias, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: XI — revoga o art. 135. www.quatrobarras.pr.gov.br 00 0UU! MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO P emo Ay e Art. 2º Altera a Lei Complementar nº 40/2023 nos seguintes itens: | - altera o inciso XII do art. 37 para que passe à vigorar com a seguinte redação: Art. 37... XIl. anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD) e das Secretarias Municipais correlatas para os casos de usos permissíveis e para OS casos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando for o caso; || - insere o inciso XIl ao $ 4º do art. 38 com a seguinte redação: Art. 38... SÃO os XII - diretrizes urbanísticas metropolitanas. ||| — altera o inciso VI do art. 53 para que passe à vigorar com a seguinte redação: Art. 53... VI. Anuência de Viabilidade Técnica da concessionária de energia elétrica; IV — altera o inciso XIV do 8 2º do art. 53 para que passe a vigorar com à seguinte redação: ATOS sus XIV. outorga de Direito de Uso da Água, junto ao órgão ambiental estadual competente, se for o caso. V- altera o art. 81 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 81 Quaisquer obras, construções, edificações e parcelamentos do solo, quando situados em terrenos na Formação Guabirotuba e em média a alta declividades, deverão atender a medidas específicas, independente da zona ou eixo em www.quatrobarras.pr.gov.br 000000 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ que incidirem, circunstância que exige a realização de estudos geotécnicos e a adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras de impactos à execução e seguridade das obras, conforme o disposto na legislação urbanística e ambiental e de acordo com as recomendações do órgão ambiental estadual. Vi - altera o caput do art. 83 para que passe à vigorar com a seguinte redação: Art. 83 Nenhum elemento da obra, transitório ou permanente, durante a sua execução, poderá trazer prejuízo ou diminuir a acessibilidade ou a visibilidade em vias e logradouros públicos, sua arborização, iluminação, placas, sinais de trânsito e outras instalações de uso coletivo ou de interesse público, ficando sujeito a adequação, remoção e aplicação de penalidades e/ou multa vil - altera o 81º do art. 90 para que passe à vigorar com a seguinte redação: Art. 90... 81º Na impossibilidade de colocação das caçambas (ou outro recipiente metálico para O acondicionamento dos resíduos de construção civil) no interior do lote em obras ou outro, deverá ser efetuado requerimento ao Órgão de Trânsito Municipal para sua instalação sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento da via em frente, preferencialmente na vaga de estacionamento, caso existente. vIII — altera o inciso Ill e Parágrafo Único do art. 112 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art MZ sos Ill - para a aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Frotas, é obrigatória a apresentação da aprovação do projeto e do Parecer de Acesso ao Sistema Elétrico, pela concessionária do serviço; Parágrafo Único. Caso haja a necessidade, comprovada pelo profissional responsável, de flexibilização dos parâmetros de ocupação do lote para a instalação de sistemas com adequado desempenho e funcionalidade, caberá ao Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD) efetuar análise e parecer, desde que O sistema não impacte nas taxas de ocupação máxima e de permeabilidade mínima. www.quatrobarras.pr.gov.br OA a PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Eron diodos IX — insere o 8 7º ao art. 228 com a seguinte redação: Art. 228... 8 7º Para edificações localizadas em áreas de mananciais, deverá ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 10.499/2022. X — altera o inciso V do art. 255 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 255... V - HABITAÇÃO POPULAR E DE INTERESSE SOCIAL: quando nelas existirem habitações unifamiliares ou multifamiliares que atendam famílias com renda não superior a 3,5 (três e meio) salários mínimos para Habitação de Interesse Social e renda não superior a 6 (seis) salários mínimos para Habitação Popular. XI - altera o inciso IV do art. 279 para que passe a vigorar com a seguinte redação Art. 279... IV - outorga para utilização de água de poço pelo órgão ambiental estadual competente. XII — altera o inciso Il do art. 284 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Ar. 284... Il — INDUSTRIAL 2: atividades industriais, de pequeno e médio porte, compatíveis com o seu entorno e aos parâmetros da zona, com potencial de geração de baixo impacto sobre o meio ambiente e de incomodidade sobre a vizinhança, atividades industriais de alta intensidade em conhecimento e tecnologia, centros de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, em ramos estratégicos para o desenvolvimento municipal, de qualquer porte. XIII — revoga o inciso V do art. 284. Art. 3º Altera a Lei Complementar nº 41/2023 nos seguintes itens: | — altera o art. 25 para que passe a vigorar com a seguinte redação: www.quatrobarras.pr.gov.br q00U 1 PREFEITURA UAT JOIA RARA DO PARA ———— Mp == NÁ Art. 25 São autoridades para lavrar O Auto de Infração as pessoas definidas no artigo 20. | — altera o inciso III do art. 82 para que passe a vigorar com à seguinte redação: Art. 82... |Il. trafegar com bicicletas, salvo quando o passeio se constituir de passeio compartilhado; Ill — altera o art. 111 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 111 É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam proliferar vetores. IV - altera o art. 115 para que passe à vigorar com a seguinte redação: Art. 115 O responsável pelo local em que forem encontrados proliferação de vetores e animais nocivos, fica obrigado à execução de medidas determinadas a sua extinção e controle. V-altera o art. 117 para que passe à vigorar com a seguinte redação: Art. 117 Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 (dois) metros, devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se proliferem vetores. vi-alterao 8 3º do art. 135 Art. 135... g 3º Na área rural, a queima de resíduos vegetais é permitida, desde que autorizadas pelo órgão municipal ou estadual competente, e que sejam observadas as leis municipais, estaduais e federais pertinentes. Art. 4º Altera a Lei Complementar nº 42/2023 nos seguintes itens: | — altera a ementa da Lei Complementar nº 42/2003 para que passe a vigorar com a seguinte redação: www.quatrobarras.pr.gov.br qUUv MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ PREFEITURA QUAT JOIA RARA D ——e—— Mo Estabelece o parcelamento, remembramento e uso do solo para fins urbanos no Município de Quatro Barras, e dá outras providências. || — altera o 81º do art. 4º para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º... g 1º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, condomínios, desmembramentos, e remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim. |ll - altera o 82º art. 9º para que passe à vigorar com a seguinte redação, renumerando os Parágrafos: Ar. 9º... $ 2º A critério do Poder Municipal e ouvido O Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD), poderão ser admitidas dimensões de quadras e lotes maiores do que aquelas definidas no caput deste artigo, sendo condicionadas à hierarquia viária municipal. IV — altera o art. 12 para que passe à vigor com a seguinte alteração: Art. 12 Todos os loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, áreas institucionais a serem transferidas para a Prefeitura Municipal de Quatro Barras no ato de inscrição do loteamento, independentemente de indenização e em conformidade com O disposto nesta Lei, sendo: |- as áreas necessárias à implantação do sistema viário e alargamento de vias, dotadas da infraestrutura básica; II - 8% (oito por cento) de sua área total, para ser destinada a área verde, a qual deverá ser devidamente cercada de dentro dos padrões técnicos exigidos e aprovado pelo Município; Ill - 7% (sete por cento) de sua área total, para ser destinada aos usos institucionais ou comunitários. www.quatrobarras.pr.gov.br 0000 12 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ — tp — 8 1º Nos loteamentos, a soma total das áreas destinadas ao Município, não será inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total do empreendimento. 8 2º As áreas de preservação permanente não serão consideradas para o computo da área verde. 8 3º Inexistindo área verde, esta deverá ser plantada com espécies nativas da região, de acordo com o plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente. $ 4º A Prefeitura Municipal terá preferência na escolha da localização das áreas institucionais, de acordo com seus interesses futuros de instalação de áreas de interesse público, visando a economicidade das obras e a racionalização dos acessos. 8 5º A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio do Município, os logradouros públicos e as áreas referidas no caput, constantes no projeto urbanístico e memorial descritivo do loteamento, aprovados pela Municipalidade. 8 6º Os imóveis constituídos por áreas de equipamentos comunitários e urbanos, por espaços livres de uso público, por áreas de interesse público e por áreas de fundo de vale não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pela Municipalidade a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal. 8 7º Em condomínios, 3% (três por cento) do total da gleba deverá ser doada ao Município, para destinação a equipamentos comunitários, podendo ser em áreas contiguas ou externas ao empreendimento, desde que em perímetro urbano, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD), observando: www.quatrobarras.pr.gov.br 0000 13 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Emi | - A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo, será determinada, considerando a implantação do condomínio, adotando-se para este fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração. Il - O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método involutivo e obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Ill - O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua homologação ou não. IV - Observada a proporcionalidade dos valores, a doação referida no caput deste artigo, poderá se dar mediante repasse de recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou espaços livres. V - A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD). VI - A aprovação do projeto definitivo de condomínio está condicionada a comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos financeiros ao Município. V- Altera o inciso | do art. 16 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 16... | - articular-se com as vias do sistema viário básico, existentes ou projetadas, em obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei de Estruturação e Classificação do Sistema Viário, bem como às diretrizes do sistema viário metropolitano; VI — altera o inciso VIII do art. 21 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art 24 ss: www.quatrobarras.pr.gov.br 000014 PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ ÉS a ir VIII - anuência prévia do órgão metropolitano responsável pelo planejamento da Região Metropolitana de Curitiba; VII - altera o inciso | do art. 27 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 27... | - diretrizes viárias existentes e projetadas, de acordo com a Lei de Estruturação e Classificação do Sistema Viário, bem como às diretrizes do sistema viário metropolitano; VIII — altera o caput do art. 32 e insere $ 3º ao art. 32 com a seguinte redação: Art. 32 O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal, acompanhado da licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, da matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta georreferenciada do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil), ou compatível, contendo as seguintes indicações: 8 3º O pedido de desmembramento, além das exigências previstas neste artigo, deve estar acompanhado de anuência prévia do órgão metropolitano. IX — altera o art. 70 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 70 Na imposição de penalidades previstas nesta Lei durante a execução da obra, a fiscalização municipal observará o procedimento administrativo disposto nos arts. 21 a 36 da Lei Complementar nº 41/2023. X — altera a descrição de Testada constante do anexo | — Glossário: Anexo | — Glossário Testada - linha divisória continua que separa um terreno de um logradouro público ou privado. Xl-revogao 82º doart.4º eoart. 11. www.quatrobarras.pr.gov.br 000015 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA mi. PARANÁ Art. 5º Altera a Lei Complementar nº 44/2023 nos seguintes itens: l- altera o art. 7º para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, os imóveis sujeitos à obrigação terão indeferidos os pedidos de desmembramento sem apresentação de projetos para as áreas resultantes. Il — altera o 81º do art. 8º para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º $1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no Tempo em 1º (primeiro) de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. Ill — altera o caput do art. 15 para que passe a vigor com a seguinte redação: Art. 15 O Departamento de Urbanismo, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, a averbação da notificação de que trata o artigo 4º desta Lei na matrícula do imóvel, ressalvado o previsto no $ 2º do artigo 14. IV - Revoga o 83º do art. 1º Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Quatro Barras, 01 de dezembro de 2023. LORENO DO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br PEER E E E O ESSAS MEP PARANÁ SOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DAS CIDADES Curitiba, 19 de setembro de 2023 AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA PARECER 152/2023/PL/DPLAN/DCOT De: Departamento de Planejamento / AMEP Para: Diretor Técnico / DT Afc: Dener José de Souza Assunto: Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Quatro Barras Protocolo: 20.400.102-2 Município: Quatro Barras Prezado Diretor Técnico, Em atenção ao ofício nº 0126/2023/GAB/SMG — SEMUR encaminhado no dia 27 de abril de 2023 que tratam da aprovação das minutas de Lei do Plano Diretor de Quatro Barras, temos a informar: Os arquivos ora protocolados, estão disponibilizados no site oficial da Prefeitura de Quatro Barras. Serão analisados Os seguintes documentos: e Leido Plano Diretor - Lei Complementar nº 39/2023; e Leido Código de Obras e Edificações - Lei Complementar nº 40/2023; * Leido Parcelamento do Solo - Lei Complementar nº 42/2023; e Leido Zoneamento - Lei Complementar nº 43/2023; * Lei de regulamentação do PEUC/IPTU Progressivo. - Lei Complementar nº 44/2023; * Leide Perímetro Urbano - Lei nº 1.567/2023 * Lei de Sistema Viário - Lei nº 1.568/2023 e Leide regulamentação do Direito de Preempção - Lei nº 1569/2023 * Lei de regulamentação da OODC/OOAU/TI PC - Lei nº 1.570/2023 * Lei de regulamentação do EIVIRIV - Lei nº 1.571/2023 * Leida taxa do EIVIRIV - Lei nº 1.572/2023. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. sn — 1º andar — Centro Civico - CEP 80.530-140 - Curiiba Paraná (41) 3320 6900 1 www amep, pr. gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Milena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-Xx) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-Xx) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode gago MEP PARANA “E AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOE DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES 1. DAS COMPETÊNCIAS Primeiramente, destacamos que as Leis Municipais mencionadas acima foram aprovadas e publicadas sem que houvesse a conclusão das tratativas e encaminhamentos junto ao órgão metropolitano, diante desta situação, ressaltamos que a participação e colaboração do órgão estadual é respaldada pelas leis federais e estaduais. Conforme Art. 7º da Lei Estadual nº 6.517/1974 que criou o órgão metropolitano, compete à instituição: promover, elaborar, aprovar, fazer cumprir e controlar o planejamento integrado da Região; promover, coordenar e elaborar estudos, projetos e programas, harmonizando-os com os das diretrizes do planejamento regional; coordenar os serviços comuns de interesse metropolitano empreendidos pelo Estado e Municípios da Região. Da mesma forma, considerando a perspectiva legislativa instituída pelo Estatuto da Metrópole (Lei Federal 13.089/2015) compreende-se a gestão do território dos Municípios que compõem a região metropolitana de maneira a integrar e uniformizar as práticas relacionadas às funções públicas de interesse comum - FPICS. “Art. 1º Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 236 Idoart. 24, no $3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal .” Mais recentemente, o Decreto Estadual nº 10.499/2022 em seu Art. 23, previa que as alterações propostas pelas leis Municipais quando inseridas em área de manancial que tratam do Plano Diretor, tais como Lei de Zoneamento, AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP. Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Civico — CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná (81) 3320 6900 1 www .amep. pr gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art, 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento PARANÃ O GOVERNO DO ESTADO Se [a AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES Parcelamento, Condomínio, Regularização Fundiária, deve ter seu conteúdo validado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba. Por fim, no dia 01 de janeiro de 2023 a Lei Estadual nº 21.353/2023, que criou a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná — AMEP, atribuiu a ela não somente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos Planos Diretores Municipais das Regiões Metropolitanas com os Planos Regionais, mas também o importante papel colaborativo na elaboração desse planejamento junto às prefeituras e, para cumprir com esse objetivo, a nova agência poderá propor normas, diretrizes e critérios a todos os Municípios Metropolitanos e aglomerações urbanas, contribuindo para a melhoria das funções públicas de interesse comum, como habitação, mobilidade, uso do solo, meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico. Sendo assim, orientamos que o Município analise, revise e regularize a situação das normas que já se encontram vigentes sem a prévia conclusão das tratativas junto ao órgão metropolitano. 2. DA REDAÇÃO Inicialmente, com o intuito de colaborar com as correções e ajustes julgados necessários, é importante destacar que as normativas devem ser sempre claras e concisas. Neste sentido, buscamos fulcro na Lei Federal nº 95/1998 em seu Art. 11 “As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito as seguintes formas: !- Para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adietivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. sn — 1º andar — Centro Cívico - CEP 80.530-140 - Curitiba - Paraná (81) 3320 6900 1 www. amep pr gov br (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-Xx) reck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode “as à MEP PARANÁ! PARANÁ & GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DAS CIDADES e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; || - Para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie Jareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar norma; b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonimia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) 9) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões 'anterior, 'seguinte' ou equivalentes; (Incluida pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Complementarmente, também deve ser levada em consideração a orientação do Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná no que se refere a concisão: “A concisão caracteriza-se pela ausência de excessos ou de elementos desnecessários aos propósitos da comunicação, transmitindo “o máximo de informações com o mínimo de palavras”. 3. DAS LEIS ENCAMINHADAS Dito isso, passamos a análise das Leis encaminhadas que se dará com a seguinte metodologia: será realizada a transcrição dos artigos em ordem numérica, com a exceção daqueles que se referem aos mesmos assuntos, seguido dos comentários e considerações a serem analisados. Informamos que as leis objetos de análise desta Agência são aquelas disponibilizadas e publicadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatro Barras. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, sin — 1º andar — Centro Cívico - CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode AMEP PARANÁ É GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ SECRETARIA DAS CIDADES 3.4.LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Quatro Barras. Art. 28 O Sistema Municipal de Gestão e Planejamento de Quatro Barras terá como referência espacial as seguintes unidades de planejamento, conforme o Mapa do ANEXO | desta Lei: |. Unidade de Planejamento - Urbano Consolidado; II. Unidade de Planejamento - Transição Urbano-Rural; |Il. Unidade de Planejamento - Rural. Parágrafo único. As unidades de planejamento são delimitações de territórios que possuem a caracteristicas similares, que servirão como referência espacial para a gestão e O planejamento municipal e as ações de fiscalização de usos, atividades, formas de parcelamentos e de ocupação solo, de modo que possibilitem o desenvolvimento social e sustentável de Quatro Barras. Comentário 01: Considerando que a área que compreende a Macrozona Borda do Campo — Pinheirinho se tratar de local com características urbanas consolidadas, sobretudo na área identificada como borda do campo, estando localizada em Zona de Urbanização Consolidada 3 — ZUC 3 na APA do Iraí, sugerimos que localidade seja reclassificada como Unidade de Planejamento Urbana Consolidada e não como Transição Urbano-Rural. Art. 34 O Conselho Municipal do Plano Diretor será composto 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) respectivos suplentes, contendo, necessariamente: Il. 04 (quatro) representantes da sociedade civil, assim distribuídos: a) 02 dois representantes das associações de bairro urbanas e/ou rurais e Conselhos Municipais; b) 02 (dois) representantes das associações de classe relacionadas ao desenvolvimento urbano, sendo obrigatório uma vaga para representantes dos arquitetos e engenheiros e uma vaga para representantes da indústria e comércio e de organizações não governamentais. $ 1º A escolha do presidente do Conselho será feita por eleição dentre seus membros e seu mandato é de 4 (quatro) anos. Comentário 02: Recomendamos que a participação social no CMPD seja mais diversificada e melhor distribuída, ampliando o número de membros, caso o município entenda como necessário. Quanto ao parágrafo 1º, sugerimos que AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMFP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andas — Centro Cívico - CEP 80.$30-140 — Curitiba — Paraná O 6900 1 wwe; ame pr gov-br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANA GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES o mandato do presidente do CMPD seja de dois anos, podendo ser reconduzido mediante eleição. SEÇÃO Il - Do Comité Municipal de Urbanismo (CMU) Ar. 38 O Comitê Municipal de Urbanismo é um órgão técnico, consultivo e deliberativo, que tem as seguintes atribuições: (..:) !l. deliberar sobre questões dúbias e casos omissos da legislação urbanística, bem como pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente. (...) VI. analisar e deliberar sobre os usos permissíveis, considerando as diretrizes desta legislação, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Código Municipal de Obras e Edificações e da vocação da região; Vil. analisar e deliberar Estudos de Impacto de Vizinhança (ElV) em segunda instância administrativa; Vill. analisar e deliberar para formulação da política urbana municipal; Comentário 03: Recomendamos que o CMU seja instituído como órgão técnico-consultivo, considerando que suas atribuições são concorrentes ao do CMPD, além do conselho se configurar como o órgão que acompanha e delibera acerca da política urbana municipal. Sugerimos também que o Comitê Municipal de Urbanismo se caracterize como órgão de apoio do Conselho Municipal do Plano Diretor, subsidiando tecnicamente suas decisões. Art. 57.(...) $ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, em tempo hábil. (..:) $ 3º Serão obrigatórias as audiências públicas quando da realização de Estudos de Impactos de Vizinhança, como condição prévia, se assim estabelecida pela Secretária Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Frotas, indispensável à sua aprovação. Comentário 04: Recomendamos a alteração do trecho sublinhado para “no ato de publicação da convocação da audiência” evitando possíveis dúvidas quanto à disponibilização. Comentário 05: Sugerimos a seguinte redação para o parágrafo 3º: “Serão obrigatórias as audiências públicas para apresentação de Estudos de Impactos de Vizinhança - ElVs e Estudos de Impactos Ambientais — EIAs e seus AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar - Centro Civico - CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www ame pr. gov. br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-Xx) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÁ 9 ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOE DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES respectivos Relatórios, RIVs e RIMAs, sendo a audiência pública condição indispensável à sua aprovação”. Ant. 64 Em parte da extensão do perímetro urbano de Quatro Barras incidem áreas de interesse de proteção dos mananciais de abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba, que correspondem: !. à parte da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Iraí, que compreende uma área de manancial metropolitano atual: 11. à integridade da extensão da Unidade Territorial de Planejamento (UTP) de Quatro Barras, gue compreende uma área de interesse futuro de constituição de manancial. Parágrafo único. Os usos e a ocupação do solo nas áreas municipais correspondentes à APA do Rio Iraí e à UTP de Quatro Barras são regulamentados pelo Estado, através dos zoneamentos econômico- ecológicos dispostos por legislações que deverão ser atendidas pelo Município, em especial, a Lei Estadual nº 1, 2.248, de 03 de agosto de 1998, que criou o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba (RMC). Comentário 06: Solicitamos a inclusão da Lei Estadual nº 8.935/1989, que dispõe sobre requisitos mínimos para as águas provenientes de bacias mananciais destinados à abastecimento público e adota outras providências; o Decreto Estadual nº 4.435/2016, que declara as Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências; e o Decreto Estadual nº 10.499/2022, que regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba. Comentário 07: Destacamos a ausência de um inciso referente a área de manancial que não é APA e nem UTP no território de Quatro Barras, que está situada apenas na Bacia de Manancial futuro do Rio Capivari, a qual deve atender aos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual 10.499/2022, e demais normas citadas acima. Art. 86 (...) Parágrafo único. Poderá haver, para efeito da aplicação da Transferência do Potencial Construtivo (TPC), o enquadramento de outros imóveis a serem definidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Frotas e pelo Comité Municipal de Urbanismo (CMU). AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/a — [* andar - Centro Civico — CEP 80.830-140 - Curitiba - Paraná (41) 3320 6900 1 www. amep pe. gov br veira Gradovski (XXX.663.159-Xx) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-xx) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-Xx) em 19/09/2023 18:06 Local AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por. Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021, A autenticidade deste documento pode AMEP PARANA GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DAS CIDADES AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PASANA Comentário 08: Recomendamos a alteração do trecho sublinhado por: “pelo Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPD, ouvido o Comitê Municipal de Urbanismo e o órgão municipal de planejamento”. Art. 118 Constituem diretrizes para a Política Municipal de Habitação: (...) V. produzir unidades de Habitação de Interesse Social e de Habitação Popular em áreas vazias ou subutilizadas, para a população das faixas de renda indicadas no artigo 116, nos termos desta lei, nas centralidades dotadas de infraestrutura; VI. implantação de loteamentos com unidades habitacionais de interesse social, com a parceria do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal; Comentário 09: Considerando que a faixa de renda indicada está no art. 117 e não no art. 116, como informado no texto do inciso, solicitamos a correção. Comentário 10: No inciso VI, sugerimos a alteração do texto destacado para “proporcionando parcerias com o Governo Federal, por meio de programas destinados a produção habitacional”. Devido a mudanças de administrações e nomenclaturas dos programas de governo, sugerimos que não se faça referência direta aos programas, considerando que há possibilidade de mudança de nomenclatura ou extinção do referido programa. SEÇÃO | - Das Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS Art. 120 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são as parcelas urbanas destinadas à regularização fundiária e à provisão de moradia de interesse social, sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, regulamentadas por lei municipal específica. Comentário 11: O Estatuto da Cidade, em seu Art. 42-A, define que o plano diretor de municípios que possuem áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, sendo este o caso do município de Quatro Barras, devem prever áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social: Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar - Centro Cívico - CEP 80.830-140 - Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep. pr, gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANA GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DK ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: (..:) V- diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido. (grifo nosso) Sendo assim, sem a definição de zonas especiais de interesse social em seu Plano Diretor, a Lei Municipal encontra-se em desacordo com o estabelecido pela legislação federal. Solicitamos que seja revisto e ajustada a redação do art. 120, além de definir e indicar espacialmente, através de mapeamento, na Lei do Plano Diretor Participativo do Município de Quatro Barras, conforme estabelece o Estatuto da Cidade, podendo-se adotar os instrumentos para criação de Áreas de Interesse Social de Ocupação — AISO, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.248/1998, nas áreas de manancial da RMC An. 123 (...) 84º As áreas identificadas para Regularização Fundiária de Interesse Social são consideradas Zonas de Especiais de Interesse Social — ZEIS, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e das disposições deste Plano Diretor Comentário 12: Não há, na lei do Plano Diretor, indicações das ZEIS. Observar o disposto no comentário anterior. Art. 130 As audiências deverão ser previamente divulgadas, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: Comentário 13: Recomendamos substituir a redação do trecho destacado por “divulgadas com antecedência de 15 (quinze) dias” a fim de não gerar dúvidas para aplicação do artigo. Art. 135 Nenhuma edificação, reforma, demolição ou obra de qualquer espécie, poderá ser feita sem prévio licenciamento pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA — AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Cívico — CEP 80.530-140 - Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr. gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode Shege “MEP PARANÁ! AGÊNCIA DE Ass. NTOS METROBOLITANOS DO PARANA. BOVERM » add ESTADO SECRETARIA DAS CIDADES $1º Os projetos deverão ser elaborados de acordo com os. objetivos e diretrizes deste Plano Diretor e com as normas regulamentares de edificações do Poder Público Municipal. $ 2º As edificações, reformas, demolições ou obras de qualquer espécie, em execução ou executadas em desacordo com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor ou com as normas regulamentares de edificações ficarão sujeitas a sanções administrativas. $3º As obras de regularização de edificações de que trata o parágrafo anterior serão analisadas desde logo a promulgação do Plano Diretor, aplicando-se quando possível os parâmetros urbanísticos novos instituídos, independente do zoneamento. Comentário 14: Diante do conteúdo do artigo e por estar situado no título que trata das disposições gerais de transitórias, recomendamos retirada do art. 135 ou sua incorporação no Código de Obras e Edificações. 3.2.LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 06 DE ABRIL DE 20283. Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Quatro Barras e dá outras providências. Art. 37 (...) XIl. anuência do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU) e das Secretarias Municipais correlatas para os casos de usos permissíveis e para os casos de Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), quando for ocaso; do Plano Diretor, instituído pela Lei Complementar nº 39/2023, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo de Quatro Barras. Caso permaneça como o CMU, solicitamos que seja realizado o ajuste e compatibilização com as demais leis. Assim como a nomenclatura, pois o titulo dado na Lei do Plano é Comitê Municipal e não Conselho Municipal de Urbanismo. Art. 38 (...) 87º São considerados parâmetros urbanísticos relevantes: AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias — Ru Jacy Loureiro de Campos, 4 = 1º Centro Cívico — CEP R0.530.140 - Curitiba - Paraná 6900 1 www. amep. pr govbr MEP PARANÁ MIA DE ASSUNTOS METRGPGLITANOS DO PARANA pi DA Comentário 16: Solicitamos a inclusão do seguinte inciso no parágrafo 1º: “diretrizes urbanísticas metropolitanas”. Art. 53 (...) VI. Anuência de Viabilidade Técnica da COPEL (Companhia Paranaense de Energia); $ 1º Ficam excetuadas da apresentação do inciso VI deste artigo somente as habitações unifamiliares, com área construída de até 400,00 mº? (quatrocentos metros quadrados). Comentário 17: Substituir “COPEL (Companhia Paranaense de Energia) ” por “concessionária de energia elétrica”. A título de esclarecimento, solicitamos que sejam informados os critérios para isenção da anuência de viabilidade para os casos definidos no parágrafo primeiro. Art. 53 (...) $ 2º Em razão de particularidades da edificação, como usos, porte ou soluções mais complexas, poderão ser solicitados desenhos mais detalhados do projeto e outros documentos conforme demais legislações pertinentes, dentre os quais: XIV. outorga de Direito de Uso da Água, junto ao Instituto das Águas do Paraná, se for o caso. Comentário 18: Substituir para “Instituto Água e Terra — IAT” ou “órgão ambiental estadual competente” considerando que o Instituto das Águas do Paraná foi extinto, sendo incorporado ao IAT. Art. 77. (...) HI. Relatório de Destinação de Resíduos da Construção Civil devidamente aprovado pelo órgão municipal competente; $ 2º Ficam excetuadas da apresentação do inciso Hll deste artigo somente as habitações unifamiliares com área construída de até 400,00m? (quatrocentos metros quadrados). Comentário 19: Solicitamos que a prefeitura esclareça quais foram as justificativas para dispensar as habitações citadas no parágrafo 2º de apresentar o referido Relatório. CAPÍTULO |V - DA SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 81 Quaisquer obras, construções, edificações e parcelamentos do solo, quando situados em terrenos na Formação Guabiruba e em AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar - Centro Civis: (41) 3320 6900 1 www ameppr CEP 80.530-140 - Curitiba - Paraná Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÁ GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES média a alta declividades, deverão atender a medidas específicas, independente da zona ou eixo em que incidirem, circunstância que exige a realização de estudos geotécnicos e a adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras de impactos à execução e seguridade das obras, conforme o disposto na legislação urbanística e ambiental e de acordo com as recomendações do órgão ambiental estadual. Comentário 20: Corrigir terminologia incorreta para “Guabirotuba”. Art. 83 Nenhum elemento da obra, transitório ou permanente, durante a sua execução, poderá trazer prejuízo ou diminuir a acessibilidade ou a visibilidade em vias e logradouros públicos, sua arborização, iluminação, placas, sinais de trânsito e outras instalações de uso coletivo ou de interesse público. Comentário 21: A fim de que o instrumento possua mais eficácia em sua futura aplicação, recomendamos incluir no texto do artigo: “ficando sujeito a adequação, remoção e aplicação de penalidades e/ou multa”. Art. 90 (...) $ 1º Na impossibilidade de colocação das caçambas (ou outro recipiente metálico para o acondicionamento dos resíduos de construção civil) no interior do lote em obras ou outro, deverá ser efetuado requerimento ao DEPALTRAN para sua instalação sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento da via em frente, preferencialmente na vaga de estacionamento, caso existente. Comentário 22: O referido departamento de trânsito pertence ao Município de Palmas/PR. Corrigir a referência para o órgão de trânsito do município de Quatro Barras ou equivalente. Ant. 112 (...) Ill. para a aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Frotas, é obrigatória a apresentação da aprovação do projeto e do Parecer de Acesso ao Sistema Elétrico, pela concessionária local, a Copel Distribuidora; Comentário 23: Considerando uma possível alteração na concessionária prestadora de serviço, sugerimos substituir do trecho destacado por “do serviço”. Art 112(...) AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP. Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos. sin — 1º andar - Centro Civico - CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www .amep pe gov.br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ee MEP PARANA & GOVERNO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO EASANA SECRETARIA DAS CIDADES Parágrafo único. Caso haja a necessidade, comprovada pelo profissional responsável, de flexibilização dos parâmetros de ocupação do lote para a instalação de sistemas com adequado desempenho e funcionalidade, caberá ao Conselho Municipal de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente efetuar análise e parecer, desde que o sistema não impacte nas taxas de ocupação máxima e de permeabilidade mínima. Comentário 24: Solicitamos que o parágrafo único seja revisto no trecho destacado tendo em vista a atribuição do Conselho Municipal do Plano Diretor e também por não haver referência ao Conselho Municipal de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente na Lei do Plano Diretor, apenas Comitê Municipal de Urbanismo — CMU. Ar. 228 Excepcionalmente, será autorizado sistema autônomo de abastecimento de água e/ou tratamento de esgotos sanitários para novas edificações localizadas em área onde não houver rede pública de distribuição de água e/ou de coleta de esgoto, mediante projeto técnico de sistema independente, em que conste a previsão para ligação do sistema autônomo à futura rede de distribuição de água e/ou ao serviço público de coleta e tratamento de esgotos. Comentário 25: Sugerimos a inclusão de parágrafo com a seguinte redação: “Para edificações localizadas em áreas de mananciais, deverá ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 10.499/2022”. Art. 229 Em edificações localizadas em terrenos com fragilidade ambiental e/ou cujo solo não disponha de condições físicas de infiltração, segundo análise de solos ou geotécnica, será proibida a instalação do sistema autônomo. Comentário 26: Solicitamos que o município apresente de forma mais clara a definição de fragilidade ambiental, descrevendo quais são as características que determinam essa fragilidade com a finalidade de facilitar a interpretação e aplicação do artigo. Art. 255 (...) V. HABITAÇÃO POPULAR E DE INTERESSE SOCIAL: quando nelas existirem habitações unifamiliares ou multifamiliares definidas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), , ou que atendam famílias com renda não superior a 3,5 (três e meio) salários mínimos para AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar — Centro Cívico - CEP R0.$30-140 - Curitiba - Paraná Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em; 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode AMEP PARANÁ GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ SECRETARIA DAS CIDADES Habitação de Interesse Social e renda não superior a 6 (seis) salários mínimos para Habitação Popular. Comentário 27: A tipologia de Habitação Popular de Interesse Social não poder ser definida por uma Zona, tampouco as Zonas Especiais de Interesse Social, haja vista que a zona prevê outros usos comerciais e de serviço, além do uso habitacional. Sendo assim, solicitamos que a redação do inciso seja revisada e corrigida. Art. 279 (...) IV. outorga para utilização de água de poço pelo Instituto de Águas do Paraná. Comentário 28: Substituir para “órgão ambiental estadual competente” em virtude de possíveis reformas administrativas, como ocorreu na mudança de nomenclatura do Instituto das Águas do Paraná para Instituto Água e Terra — IAT. Art. 284 (...) V. INDUSTRIAL DE ELEVADA INTENSIDADE TECNOLÓGICA: atividades industriais de alta intensidade em conhecimento e tecnologia, centros de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, em ramos estratégicos para o desenvolvimento municipal, de qualquer porte. Comentário 29: Sugerimos que a tipologia de indústria identificada no inciso V seja incorporada ao INDUSTRIAL 1 e/ou INDSUTRIAL 2, considerando que o tipo industrial é de baixo impacto e incomodidade. 3.3. LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Quatro Barras e dá outras providências. Art. 25 São autoridades para lavrar o Auto de Infração as pessoas definidas no artigo 18. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n - 1º andar - Centro Cívico — CEP 80.$30-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr gov.br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÃ! GOVERNO DO ESTADO — AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ SECRETARIA DAS CIDADES Comentário 30: As autoridades competentes para lavrar o auto estão descritas no Art. 20 e não no Art. 18, portanto, pedimos que o artigo seja corrigido. Art. 82 É proibido nos passeios: (...) Il. trafegar com bicicletas; Comentário 31: Destacamos que, caso haja o compartilhamento do passeio, essa condição deve ser considerada pela legislação. Sugerimos a seguinte redação: “trafegar com bicicletas, salvo quando o passeio se constituir de passeio compartilhado”. Art. 111 É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos. Comentário 32: Para que a redação fique mais abrangente e clara, sugerimos alterar a redação sublinhada por “proliferar vetores”. Art. 115 O responsável pelo local em que forem encontrados focos de insetos e animais nocivos, fica obrigado à execução de medidas determinadas a sua extinção e controle. Comentário 33: Adotar o mesmo procedimento do comentário anterior. Art. 117 Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 metros, devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. Comentário 34: Sugerimos que a redação numérica seja por extenso e o numeral entre parênteses. Com relação ao segundo trecho sublinhado, observar comentários anteriores. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AME. Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Civico — CEP 80.530-140 — Curitiba - Paraná (41) 3320 6900 1 wwow-amep pe gov br SS BRAÉRFS MRI FJ 22 DD Ea aaaaa=À 15 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-xx) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode 000031 AMEP PARANA GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DK ASSUNTOS METROPOLIANOS DO PARANÁ SECRETARIA DAS CIDADES Art. 135 (...) $ 3º Na área rural, a queima de resíduos vegetais é permitida desde que sejam observadas as leis municipais, estaduais e federais pertinentes. Comentário 35: Sugerimos que o parágrafo também inclua a necessidade de autorização do órgão municipal ou estadual competente, evitando quaisquer queimas sem prévia consulta. Caso a prefeitura entenda como pertinente, também poderá prever sanções ao descumprimento desta determinação. 3.4.LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Estabelece o parcelamento e uso do solo para fins urbanos no Município de Quatro Barras, e dá outras providências. Art. 3º (...) Vill. REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO: junção de 2 (dois) ou mais lotes para formarem um único lote. Ar. 4º A execução de qualquer loteamento, condomínio, desmembramento ou remembramento no perímetro urbano dependerá de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766/1979. 8 1º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, condomínios, arruamentos, desmembramentos, e remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim. Ar. 20 A execução de qualquer loteamento, condomínio, desmembramento, ou remembramento em Quatro Barras dependerá da prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capitulo V, da Lei Federal nº 6.766/1979. SUBSEÇÃO Il - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO Art. 32 O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal, acompanhado da licença do órgão ambiental competente, quando for AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA — AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n - 1º andar - Centro Civico - CEP 80.530-140 - Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr. gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode 000032 AMEP PARANA 9 SOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROROLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES o caso, da matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta georreferenciada do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações: Art. 67 (...) $ 4º O parcelador que tiver loteamento, desmembramento ou remembramento com o cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana vencido e não executado não obterá aprovação de novos parcelamentos no Município. Comentário 36: A modalidade de remembramento, que pode ser entendida como unificação dos lotes, foi incluída no corpo dos artigos acima, junto com as demais modalidades que compreendem o parcelamento do solo. Conforme a Lei Federal nº 6.766/79, o remembramento não é interpretado como parcelamento do solo, visto não se caracterizar como um tipo de subdivisão de lotes ou glebas. Sendo assim, caso se considere a possibilidade de manutenção desta modalidade nesta Lei de parcelamento do solo municipal, solicitamos que seja incluída na descrição do título da lei “Estabelece o parcelamento, remembramento e uso do solo para fins urbanos no Município de Quatro Barras, e dá outras providências”. SEÇÃO | - DOS OBJETIVOS An. 4º A execução de qualquer loteamento, condomínio, desmembramento ou remembramento no perímetro urbano dependerá de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766/1979. $ 1º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, condomínios, arruamentos, desmembramentos, e remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim. $ 2º O Poder Executivo poderá deixar de aprovar projetos de loteamento e condomínios, ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes, habitações e o consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços; poderá também fixar o número máximo de lotes em que uma área poderá ser subdividida. Comentário 37: Sobre o parágrafo 1º, em que cita a palavra arruamento como forma de divisão de imóvel, e a mesma está descrita no anexo | desta AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar - Centro Civico - CEP 80.30-140 — Curitiba - Paraná (41) 3320/6900 1 www.amep. pr. gov. br = EEE 17 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-) ú a e GOVERNO DO ESTADO q SECRETARIA DAS CIDADES forma “logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos”, lembramos que o arruamento não é uma forma de parcelamento e sim uma consequência do mesmo, ou então, poderá ser determinada pela Lei do Sistema viário onde a abertura, retificação ou legalização das vias consequentemente poderá gerar subdivisão de glebas, no entanto, elas são consequências uma das outras e obviamente deverão sempre estar alinhadas, mas o arruamento não é uma forma de subdivisão e não há necessidade de ser citada nesta lei. No parágrafo 2º onde cita que o poder executivo poderá estabelecer um número máximo de subdivisões de lotes em determinada área e mesmo, deixar de aprovar certas subdivisões, mostra uma certa falta de isonomia, visto que para isso já existe a lei de zoneamento uso e ocupação do solo, e é através dela que é previsto parâmetros técnicos e legais para este fim. $ 2º A critério do Poder Municipal e ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD), poderão ser admitidas nas Macrozonas de caráter ambiental ou industrial, dimensões de quadras maiores do que aquelas definidas no caput deste artigo, sendo condicionadas à hierarquia viária municipal. $2º A extensão das quadras internas dos condomínios horizontais poderá variar de acordo com o projeto, desde que aprovado pelo setor municipal competente e respeitando o limite do caput. Comentário 38: Apesar da descrição contida no 82º, não há previsão de macrozona de caráter ambiental na proposto do Município, devendo o artigo ser retificado. SEÇÃO Il - DOS REQUISITOS PARA DIMENSIONAMENTO DE LOTES E QUADRAS Art. 11 Excepcionalmente, poderão ser admitidos em loteamentos com lotes com área inferior a disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, desde que o parcelador doe para o Fundo Municipal de Habitação (FMH) o equivalente a 3% (três por cento) da área total líquida dos lotes previstos no empreendimento, de acordo com o estabelecido na Lei do Plano Diretor Municipal e nas situações estabelecidas na Lei Federal Nº 13.465/2017, atendendo à fração minima ideal e realize eventuais contrapartidas urbanísticas que venham a ser determinadas pela Municipalidade. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar — Centro Cívico - CEP 80.530-140 — Curitiba — Paranã (41) 3320 6900 1 www amep pr. gov br === == XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 1 Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 9/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode 00803] MEP PARANÃ GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DAS CIDADES AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLTANOS DO PARANA Comentário 39: Este artigo define que os parâmetros poderão ser alterados, no entanto não prevê quanto de alteração poderá ocorrer nestes parcelamentos, isso implica na constante mudança do ordenamento do território, modificando a própria lei do zoneamento, também, a densidade demográfica utilizada para prever o crescimento do Município. Quanto à Lei Federal nº 13.465/2017 não há definições contidas nela sobre a questão de doação de lotes. Portanto, se o município tem a intenção de permanecer com esse regramento, será necessário estabelecer limites e delimitar precisamente as localidades onde esse instrumento poderá ser utilizado, principalmente pelas limitações dos zoneamentos existentes na APA do Iraí na UTP de Quatro Barras, onde não existe a previsão legal para tal flexibilização. SEÇÃO III - DOS ESPAÇOS LIVRES E ÁREAS INSTITUCIONAIS Art. 12 Todos os loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, áreas institucionais a serem transferidas para a Prefeitura Municipal de Quatro Barras no ato de inscrição do loteamento, independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei. $ 1º As áreas institucionais serão destinadas à implantação de: | - sistema de circulação viária; !l - equipamentos comunitários, condizentes aos equipamentos de educação, cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social e similares; Hll - áreas verdes e de interesse ambiental; IV - habitação de interesse social, na seguinte proporção, conforme o Macrozoneamento Municipal, definido na Lei do Plano Diretor: Comentário 40: No inciso | em que fala sobre equipamentos comunitários, não relaciona se estes fazem parte da área institucional ou se são áreas extras destinadas ao Município. As áreas institucionais não podem ser destinadas ao sistema viário e nem às áreas verdes, ambas são descritas separadamente, segundo o que prevê a Lei Federal nº 6.766/79. Quanto à destinação dessas áreas para habitações de interesse social, deve-se ter uma doação específica, não sendo dentro das áreas institucionais, pois estas servem para atender ao uso comum do entorno do loteamento/condomínio. Art 12(..) AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 1º andar - Centro Civico — CEP R0.530-140 - Curitiba Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr gov. br “Ena AMEP PARANÁ O GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANDE DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES $ 6º Em condominios, as áreas a serem doadas ao Município referidas na Tabela do $ 1º do caput, segundo as proporções definidas em seus respectivos incisos, poderão ser em áreas contiguas ou externas ao empreendimento, conforme definição da Secretaria do Município de Quatro Barras competente. Comentário 41: No que se refere as áreas a serem doadas, descritas no parágrafo acima, estas devem, preferencialmente, estar localizadas dentro da matricula ou imóvel que receberá o empreendimento, entretanto, essas áreas se localizadas fora do perímetro do empreendimento ou com acesso para via pública, cumprirão um papel social na sua localidade e região. Dessa forma, compreendemos que a localização das áreas doadas em imóveis contíguos ou externos (outra matrícula), é uma excepcionalidade. Portanto, para que não haja uma insegurança na aplicação do instrumento previsto, solicitamos que a prefeitura defina critérios claros e descreva no artigo 12. An. 12 (...) $ 7º O empreendedor poderá utilizar até 25% (vinte e cinco por cento) do total da área de fundo de vale referida no $ 6º deste artigo para abater do montante a ser transferido ao Município, a título de Espaço Livre de Uso Público. Comentário 42: A possiblidade de utilizar as áreas de preservação permanente (APPs) como Espaço Livre de Uso Público apresenta um conflito legislativo, uma vez que estas áreas foram definidas pelo município como: praça, área do loteamento reservada ao uso comum e/ou especial do povo, para recreação, lazer e atividades ao ar livre. Entretanto, conforme o código florestal brasileiro, as áreas de preservação permanente não poderão sofrer quaisquer intervenções, não podendo receber as infraestruturas de calçamento para lazer ou praça, nem mesmo para realização de atividades ao ar livre. Sendo assim solicitamos que o município suprima o parágrafo 7º. Art. 16 As vias de circulação de qualquer loteamento aberto, deverão: |. articular-se com as vias do sistema viário básico, existentes ou projetadas, em obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei de Estruturação e Classificação do Sistema Viário; AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos. sín— 1º andar — Centro Cívico - CEP 80.530-140 - Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr. gov br EEE" = 20 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode 000036 AMEP PARANA D é AGÊNCIA DK ASSUNTOS METROROLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES Comentário 43: Solicitamos a inclusão no inciso | do texto: “bem como às diretrizes viárias metropolitanas”, diante das competências legais atribuídas a presente agência. Art. 21 (...) VIII. anuência prévia do órgão estadual responsável pelo planejamento da Região Metropolitana de Curitiba; Comentário 44: Sugerimos substituir a redação do inciso por “anuência prévia do órgão metropolitano”, seguindo àquela adotada pela lei federal de parcelamento do solo Ant. 27 (...) |. diretrizes viárias existentes e projetadas, de acordo com a Lei de Estruturação e Classificação do Sistema Viário; Comentário 45: Recomendamos a inclusão na redação do inciso: “e com o sistema viário metropolitano”. SUBSEÇÃO |l - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO Art. 32 O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal, acompanhado da licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, da matricula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta georreferenciada do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações: Comentário 46: Diante da exigência estabelecida pela norma federal de parcelamento do solo, solicitamos a alteração da redação do artigo por: “O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal acompanhado da anuência prévia do órgão metropolitano, da licença ou despensa de licença do órgão ambiental competente, da matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta georreferenciada do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações: AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n-— 1º andar - Centro Civico - CEP 80:530-140 — Curitiba — Paraná Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÁ O SOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DAS CIDADES AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PRRANA Art. TO Na imposição de penalidades previstas nesta Lei durante a execução da obra, a fiscalização municipal observará o procedimento administrativo disposto no decreto citado no artigo 30 desta lei. Comentário 47: Solicitamos que o município corrija a menção ao artigo 30 da presente lei por não tratar de procedimento administrativo. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71 No processo de licenciamento de edificação em gleba que confine com fundo de vale, o empreendedor doará ao Município as faixas de terra correspondentes ao fundo de vale e à via paisagística, com as dimensões definidas na presente Lei. Comentário 48: Recomendamos que a prefeitura apresente uma definição mais detalhada e precisa sobre a caracterização das vias paisagísticas, bem como suas dimensões, delimitações e funcionamento, para isso, sugerimos uma consulta a Lei Estadual nº 15.616/2007. ANEXO | - GLOSSÁRIO Testada - linha divisória contínua que separa um terreno de um logradouro público ou privado, observando as seguintes especificações. Comentário 49: No presente inciso não fica claro quais seriam as especificações que tratam sobre testada. Solicitamos uma complementação para compreensão do glossário. 3.5.LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano da Sede Municipal de Quatro Barras. Art. 3º À Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo estabelece as normas e os parâmetros de uso e ocupação do solo incidentes em toda a área de abrangência do Perímetro Urbano da Sede de Quatro Barras, conforme a legislação municipal que dispõe sobre sua delimitação. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Cívico - CEP 80.$30-140 = Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr. gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-Xx) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode EA AMEP PARANÁ É GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROROLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES $1º Na parcela do Perímetro Urbano de Quatro Barras abrangida pela Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí e pela Unidade Territorial de Planejamento (UTP) de Quatro Barras, incidem os parâmetros de uso & ocupação do solo estabelecidos nas tabelas anexas a presente lei: |- USOS E ATIVIDADES - Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí; || - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí Il — USOS E ATIVIDADES - Unidade Territorial de Planejamento (UTP); j Iv - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - Unidade Territorial de Planejamento (UTP). Comentário 50: As Áreas de Proteção Ambiental e as Unidades Territoriais de Planejamento foram criadas e regulamentadas por Leis e Decretos estaduais que definem suas delimitações, regras e procedimentos, incluindo os parâmetros de uso € ocupação do solo para os diferentes zoneamentos. Portanto, qualquer inclusão, revisão ou mudança nessas áreas requer um processo formal que envolve os conselhos e instâncias deliberativas, seguido por alterações nos Decretos do Executivo ou mesmo na legislação estadual. Solicitamos, portanto, que O Município não inclua nas disposições da lei de zoneamento municipal tabelas ou parâmetros referentes a essas áreas, nem crie regulamentos que contrariem ou sejam divergentes das normas já estabelecidas. Com base nisso, pedimos a remoção dos Anexos V, VI, Vile Vill da lei, já que não há menção explícita a esses anexos no corpo do texto da Lei e, além disso, sua inclusão seria conflitante com as normas estaduais em vigor. Em vez disso, sugerimos que OS limites das áreas com restrições e zoneamentos estaduais sejam apenas delimitados na lei municipal, fazendo referência à legislação estadual correspondente para as regras aplicáveis nessas áreas. TÍTULO Ill - DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Comentário 51: Entendemos que o macrozoneamento municipal já está especificado e regulamento naLei do Plano Diretor Municipal, sendo assim, AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA — AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, sn Iº andar - Cento Civico - CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná (41) 800 1 wir amep.pr gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX. 800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento po 000035 MEP PARANA + AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES consideramos não ser necessário apresentar novamente na Lei que trata do Zoneamento Urbano. Art. 11 (...) 1. quanto à declividade do solo: a) áreas com declividade acentuada, superior a 30% (trinta por cento), e com propensão ao desenvolvimento de processos erosivos; Comentário 52: Entendemos ser importante contemplar as condicionantes conforme previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 6.766/79: “Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal”. Além disso, deverá ser corrigida a alínea a) do item |, que menciona declividade “superior a 30%”, devendo ser “igual ou superior”: “Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: | - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; |l - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; Il - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V-em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.” Art. 14. Na APA Estadual do Iraí ficam proibidos ou restringidos: |. o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou o assoreamento de coleções hídricas; Il. o uso de agrotóxicos e de outros biocidas, em desacordo com as normas e recomendações instituídas no Plano de Manejo; Ill. todos os demais usos que, por suas características, comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente, devendo-se adotar práticas de conservação do solo e manejo adequado. Comentário 53: Sugerimos a complementação do artigo 14 conforme prevê o artigo 10 do Decreto nº 2.200/2000: “Na APA do Iraí, são considerados proibidos: | - a implantação de matadouros e curtumes; |l - a implantação e ampliação de cemitérios. ll - o descarte de resíduos sólidos no entorno do lago, bem como no espelho d'água estando o infrator sujeito às sanções legais AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar — Centro Cívico — CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep. br | 24 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÁ É GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES cabíveis. IV - a edificação na faixa de 15 m (quinze metros) ao longo de ambos os lados da faixa de domínio da Rodovia do Contorno Leste. Parágrafo único. Somente serão licenciados os postos de gasolina, lava-rápidos e postos de serviço quando utilizarem tecnologia adequada que garanta a não poluição ambiental, conforme normatização do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.” Art. 21. Os parâmetros de usos e de ocupação das Zonas e do Eixo são incidentes para os lotes que fazem frente para ambos os lados das vias que os delimitam. $ 1º O Eixo é preponderante em relação às Zonas, ou seja, os parâmetros de uso e de ocupação do Eixo se sobrepõe aos das Zonas. $ 2º Quando Zonas distintas estiverem delimitadas pelo sistema viário, o lote que estiver no limite destas Zonas deverá atender aos parâmetros de uso e de ocupação de apenas uma das Zonas, a critério do órgão municipal de urbanismo. Comentário 54: No parágrafo 1º desse artigo deverão ser excluídas as zonas da APA do Iraí e da UTP de Quatro Barras, por se tratarem de zoneamentos estaduais, estando além da norma municipal proposta, o que poderá gerar conflitos nos usos e parâmetros. SEÇÃO III - EIXO TURÍSTICO DA ESTRADA DA GRACIOSA Art. 26 O Eixo Turístico da Estrada da Graciosa tem como objetivos: (...) $ 1º Os parâmetros de uso e de ocupação do Eixo se sobrepõe aos das Zonas. (..)) Comentário 55: Conforme acima mencionado, o Eixo Turístico da Estrada da Graciosa não deverá se sobrepor às zonas da UTP. Conforme verificado no mapa anexo ao Decreto 1.612/1999, este eixo coincide com a Z006 da UTP, que tem seus parâmetros já definidos no Decreto Estadual. Art. 27 A profundidade do Eixo poderá ser objeto de análise e liberação pelo Comitê Municipal de Urbanismo (CMU). Comentário 56: Requisitamos que o município detalhe quais serão os critérios específicos para ampliação ou redução do eixo. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar - Centro Cívico - CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320.6900 1 www amep.pr gov br 25 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode 00004] MEP PARANA É AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES Art. 28 Os acessos das atividades lindeiras à Estrada da Graciosa e às demais vias rurais principais somente serão autorizados a partir das mesmas. Comentário 57: Sugerimos que a redação do artigo acima seja melhor redigida evitando confusões nas suas interpretações e aplicações. TÍTULO IV - DOS PARÂMETROS E DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO URBANO CAPÍTULO | - DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS Art. 29 Para efeito desta lei, os usos do solo urbano, no Município de Quatro Barras, são classificados de acordo com sua capacidade de harmonizar-se ou causar conflitos com os demais usos, especialmente os usos habitacionais, sendo classificados quanto aos parâmetros de uso, atividades e naturezas, descritos a seguir: $ 1º Quanto ao grau de adequação à zona ou eixo, os usos são classificados em: 1. PERMITIDOS: atividades compatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou eixo correspondente, sem restrições, que dependem apenas dos alvarás de construção e de funcionamento; Comentário 58: No inciso |, solicitamos a complementação com “e demais aprovações e licenças necessárias” ou “podendo também depender da autorização de órgãos externos ou estaduais; ”. Art. 29 (...) $ 5º São vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação da edificação existente que ultrapassem 10% (dez por cento) da área originária, sem a emissão de novos Alvarás de Construção e de Localização e Funcionamento. Comentário 59: De maneira geral, esta agencia orienta que os municípios não criem um dispositivo que dispense a emissão de alvarás e outras licenças necessárias para qualquer tipo de edificação ou intervenção. As normas que proporcionam essa flexibilização frequentemente não têm informação ou controle sobre novas edificações ou alterações que venham a ser promovidas. Desse modo, sugerimos a retirada do parágrafo 5º. CAPÍTULO |l - DO USO HABITACIONAL AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar — Centro Cívico — CEP 80:530-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr.gov.br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode Ng MEP PARANA SOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METADPOLITANOE DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES Art. 32 A categoria de uso habitacional compreende: (...) !l. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: destinada à moradia coletiva, incluindo-se edificações conjugadas ou assobradadas, e ainda subdivididas em: a) CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL: corresponde aos horizontal estão inclusas as habitações em série com acesso direto ao sistema viário oficial. Caso se confirme esta afirmativa, sugerimos que se complemente a redação onde diz “com acesso comum dentro de um único imóvel”, podendo ser também acesso individualizado também para cada unidade. O mesmo comentário é feito para o artigo 34, inciso |. Ant. 32 (...) V- HABITAÇÃO POPULAR E DE INTERESSE SOCIAL: quando nelas existirem habitações unifamiliares ou multifamiliares definidas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), ou que atendam famílias com renda inferior a 3,5 (três e meio) salários mínimos para Habitação de Interesse Social e inferior a 6 (seis) salários mínimos para Habitação Popular. Comentário 61: Observar o comentário XX que trata da Habitação Popular de Interesse Social CAPÍTULO VI - DO USO INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO Art. 40 A categoria de uso industrial compreende: (...) V. INDUSTRIAL DE ELEVADA INTENSIDADE TÉCNOLOGICA: atividades industriais de alta intensidade em conhecimento e tecnologia, centros de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, em ramos estratégicos para o desenvolvimento municipal, de qualquer porte. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOL ITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n = [º andar. é. vico — CEP R0.530-140 — Curitiba - Paraná br MEP PARANÁ dada pa HMA SECRETARIA DAS CIDADES Comentário 62: No anexo WII da lei os usos industriais são descritos complementados da palavra “de transformação”, no entanto, o artigo 40 apresenta OS Usos apenas com à palavra “industrial”. Sendo assim, solicitamos que seja usada a mesma nomenclatura durante toda a lei para não causar desentendimentos. CAPÍTULO Il - DA DENSIDADE DE UNIDADES HABITACIONAIS POR LOTE Art. 64 As zonas e eixo terão suas densidades líquidas controladas para a construção de habitações unifamiliares em série e de habitações multifamiliares, na forma de condomínios edilícios horizontais e de condomínios edilícios verticais, respeitando, em especial, O disposto nas legislações estaduais ambientais dos mananciais de abastecimento metropolitanos, da APA do IRAÍ e da UTP de Quatro Barras. Comentário 63: Deverá ser contemplada a população limite prevista para a bacia do Rio Capivari no cálculo de saturação do zoneamento que não é atingido pela UTP e pela APA, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 10.499/2022. CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE LOTE Art 65 Objetivando a proteção e a preservação do Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental, em especial as áreas de mananciais de abastecimento da Região Metropolitana de Curitiba, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação ou autorizado, pelo órgão municipal competente, a transferência a terceiros do potencial construtivo parcial ou total permitido no imóvel objeto de limitações. Parágrafo único. Considera-se condição especial de ocupação do lote a autorização dada pelo Poder Público Municipal para edificar com parâmetros construtivos especiais, em virtude da existência de restrições legais, ambientais ou urbanísticas sobre o imóvel. AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Civ — CEP 80.530-140 - Curitiba — Paraná Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pod MEP PARANÁ '& GOVERNO AGÊNCIA DE ANSUNTOS METROSGLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES Comentário 64: Neste artigo é importante descrever quais seriam os parâmetros urbanísticos especiais, visto que as áreas de APAs e UTPs são condicionadas pelo Estado como forma de proteção e por isso é dada a elas restrições. Entendemos que quaisquer mudanças em relação aos parâmetros construtivos, especialmente nas áreas de mananciais, deverão passar pela análise da AMEP. TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89 Aos Loteamentos Chácara Roda de Carro, aprovado pela Lei Municipal nº 29/1985, e Chácaras Residenciais Village Taton, aprovado pela Lei Municipal nº 28/1993, aplicam-se os PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO indicados para a Zona de Ocupação Orientada VIll com código de Zoneamento U - ZOO VII! U/Turismo e Lazer e com fração média de 10.000m? e lote minimo de 5.000m*. Comentário 65: Solicitamos a inclusão destas áreas de loteamento no mapa de zoneamento, uma vez que não foi possível identificá-las. ANEXO |: MAPA DE ZONEAMENTO DA ÁREA SEM INCIDÊNCIA DA APA DO IRAÍ E DA UTP DE QUATRO BARRAS. Comentário 66: Solicitamos que o mapa contemple todas as áreas do município, incluindo áreas urbanas e rurais - perímetro municipal. Além disso, solicitamos que seja apresentado também um mapa considerando o perímetro da APA do Iraí e da UTP de Quatro Barras. ANEXO Il: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - ZONEAMENTO DA ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA APA DO IRAÍ OU UTP DE QUATRO BARRAS Comentário 67: A respeito das zonas e eixo fora da APA e da UTP, localizadas em área de manancial, deverá ser respeitada a capacidade de suporte do território, considerando a população limite para a bacia. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AME Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos. s'n— 1º andar — Centro Cívico - CEP B0.530-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www. amep.pr.gov.br -SÔUSDÔRSÀRÃRZÂTAÊÉRÁÀRPTTRT P TTTTTZTRTZUCS IIHIMIMTIÀIA OAIJIIEEEEEEEPPMMBMSSS À E. 29 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode AMEP PARANA O) GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES 3.6.LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre os instrumentos urbanísticos de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo, instituídos pelo Plano Diretor Municipal de Quatro Barras. Art. 1º (...) $ 3º No caso previsto no inciso Ill deste artigo, a infraestrutura considerada é a contida no entorno contíguo, ou no acesso ao mesmo. Comentário 68: O inciso Ill do parágrafo 1º não trata ou não levanta questionamentos acerca de infraestrutura existente como fator determinante para aplicação do instrumento. Corrigir a referência. Art. 7º Após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, os imóveis sujeitos à obrigação terão indeferidos os pedidos de desmembramento ou desdobro sem apresentação de projetos para as áreas resultantes. Comentário 69: O termo e a definição de desdobro não existem na Lei Federal nº 6.766/79. Cabe ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.766/79 que mencionava “Considera-se gleba o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou regularizado e registrado em cartório." foi vetada pela presidência da República no ano de 1999, por ter sido julgada improcedente a proposta imposta pelo legislativo. As razões expostas para o veto foram, conforme segue: Em assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de parcelamento deixa de ser gleba, passando a ser lote. Essa conceituação permitirá a prática do desdobro sucessivo de lotes, beneficiando, assim, apenas os loteadores, que, por não contemplar a Lei nº 6.766, de 1979, a figura do desdobro, ficarão desobrigados de atender às exigências por ela AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Civico — CEP 80 530-140 - Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr.gov.br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-xx) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em; 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÁ GOVERNO ESTADO es: AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROROLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES impostas, sob o argumento de que esse diploma legal só se aplica à subdivisão de glebas em lotes e não a desdobro de lotes. Tendo em vista que compete ao Município, por força do art. 30, Vill, da Constituição Federal, o planejamento do parcelamento do solo urbano, com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, melhor seria que não se aceitasse o $ 3º proposto, até mesmo porque, O $4e sugerido, ao definir lote, indiretamente define gleba, uma vez que os conceitos são complementares. (grifo nosso) Sendo assim, solicitamos a retirada do conceito e menção ao desdobro, em concordância com a lei federal 6.766/79,. Art. 8º (...) $ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no Tempo em 1º (primeiro) de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento, por parte do proprietário, das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, desde que o descumprimento perdure até essa data e, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. Comentário 70: Solicitamos que a redação do parágrafo 1º seja revisada em razão de uma falta de clareza ou dificuldade de compreensão. Art. 15 O Departamento de Urbanismo, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, a averbação da notificação de que trata o artigo 4º desta Lei na matricula do imóvel, ressalvado o previsto no 8 2º do artigo 13. Comentário 71: O art. 13 não possui parágrafos em sua redação. Corrigir referência. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMET Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar - Centro Cívico — CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr. gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÁ!) AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES 3.7.LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 38/2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Quatro Barras e dá outras providências. Não há considerações a serem feitas acerca desta Lei. 3.8.LEI Nº 1567, DE 6 DE ABRIL DE 2023. Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Quatro Barras e dá outras providências. Foram identificadas algumas inconsistências de dados ao se verificar espacialmente o perímetro urbano. O Eixo de Coordenadas N-E presente nos anexos | e IV estão invertidos, gerando imprecisão no desenho do perímetro urbano conforme como apresentado nos anexos. Além disso, no Anexo IV, verificou-se que o ponto P24, na coluna E, repete o valor do ponto P23. Também se verificou que o ponto P35, na coluna N, repete o valor do ponto P36; conforme apresentado na imagem abaixo. Necessária correção das informações. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP. Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar — Centro Cívico - CEP R0.530-140 - Curitiba - Paraná (41) 3320 6900 1 we amep pr gov br CC RS I RI?]?:!:]TZVC!TTT PB... À»... geegEBD DR E PP 32 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÁ É AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÃ mm Mo ANEXO IV - TABELA DE COORDENADAS UTM DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS 7.192.692,1179 p29 699.969,1955 7.191.263,4600 j poi 689.133,6130 7.191.863,8684 | p30 699.872,4546 7.191.256,9910 poz j “690.693,6787 7.189.931,1530 | p31 aa 699.718,0543 7.191.350,6220 CPO 6941174156 | 7.190419,5264 pa 6094448613 7191.299,5520 ! pos 695.494,2599 7.189.828,8100 p33 699.338,1519 7.191.436,1030 ros 701,035,2987 | 7.184.550,4530 p3a 699.091,8484 7. 191.316,1820 PO6 701.569,8087 | 7.184.541,2620 P3s 6OBRoS0569 7.191.262,2820 PO7 701.570,8027 7.184.573,1090 P36 6988950569 7 191.333,2830 pos 699.838,7853 7.185.787,8940 | P37 698.835,4589 7.191.562,1050 Pos 700.198,2091 7.185.819,9140 | p38 698.701,9995 7.191.723,7660 PIO 700.741,2720 7.186.545,8700 | pa9 698.619,8592 | 7.191.758,4070 Pi 7005988319 7.188.538,4170 pao 698.419,1685 7.191.854,3880 Piz 700.176,1004 7.188.759,0790 pal 6981383455 7.191.803,3680 Ê pi3 e! 700.477,2142 | 7.188.860,8290 | “pa j 697.894,7236 / 7.191.818,7480 pis “700. 607,3965 7.188.968,3100 | pas 697.733,0430 7.191.894,1190 pis : 699.975,6631 7.189.178,6130 | pas 697.689,8441 7.192.019,0510 P16 699.898,8618 7.189.124,1820 | pas : 697.555,1645 7.192.157,3120 p17 699.891,5928 7.189.225,4730 | Pas 697.536,2061 7.192.318,7130 699.757,9625 7.189.308,2840 “paz 698.187,7419 7.192.339,2430 699.750,1247 | 7.189.521,4960 pas 698192,9201 7.192.172,8510 p20 699.633,1431 7.189.468,3560 | pas 698.256,1001 7.192.122,5710 p21 ai €99,547,8126 7.189.487,7560 P5o | 699.172,6794 7.192.252,2200 p22 699.524,4317 | 7.189/431,4450 Ps1 699.718,7134 | 7.192.194,6090 p23 699.380,4011 : 7.189. 488,8860 | P52 700.566,8442 7,192.529,7400 p24 699.762,9639 7.189.488,8860 | p53 700.658,2667 7.192.686,8310 pas 700.251,9345 7.190.945,1170 | p5a 700.518,2663 7.194.445,4730 P26 700.139,5236 7.190.950,4470 | Pss 704.406,9140 7.199.784,7570 P27 699.962,7938 7.191.110,3690 | P56 693.021,4903 7.193.521,4690 pas 700.034,4756 7.191.220,7900 | www.quatrobarras.pr.gov.br EEE AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. sn — 1º andar — Centro Civico (41) 3320 6900 1 www amep pr gov. br EP R0.$30-140 — Curitiba — Paraná | 33 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode AMEP PARANÁ GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES 3.9.LEI Nº 1568, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Define a estruturação e classificação hierárquica das vias do sistema viário básico municipal de Quatro Barras e dá outras providências. Não há considerações a serem feitas acerca desta Lei. 3.10. LEI Nº 1569, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Dispõe e regulamenta o instrumento urbanístico do Direito de Preempção, instituído pelo Plano Diretor Municipal de Quatro Barras. Art. 4º Definido o interesse público sobre determinado imóvel, por parte do Município de Quatro Barras, este fará publicar em órgão oficial e em jornal de grande circulação local, declaração manifestando o propósito de exercer direito de preferência na aquisição do referido imóvel e comunicará, por escrito, tal intenção ao seu proprietário. Comentário 72: A publicação deve ser realizada em diário ou imprensa oficial. Corrigir redação. Art. 7º Recebida a declaração de que trata o rtigo 2º, 8 2º desta Lei, o Município de Quatro Barras deverá manifestar por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o interesse em exercer a preferência para a aquisição do imóvel. Comentário 73: O art. 2º da presente Lei não possui parágrafos. Corrigir referência. Art. 7º 8 1º O Município fará publicar em órgão oficial e em pelo menos um jornal local de grande circulação local edital de aviso da notificação AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMFP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1” andar - Centro Cívico — CEP 80.530-140 — Curitiba - Paraná (41) 33206900 1 www amep pr. gov.br | 34 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX-512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode MEP PARANÁ O GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOE DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES recebida, nos termos do artigo 2º, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. Comentário 74: A publicação deve ser realizada em diário ou imprensa oficial. Corrigir redação. Std. LEI Nº 1570, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Regulamenta os instrumentos urbanísticos da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) e da Transferência de Potencial Construtivo (TPC), estabelecidos na Lei do Plano Diretor Municipal de Quatro Barras. Art. 4º Fazem parte desta Lei os seguintes anexos: 1. ANEXO | - Mapa das áreas aplicáveis do instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC); Comentário 75: Não foi localizado o Anexo | contendo o mapeamento das áreas passiveis de se aplicar o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC). Art. 5º & 1º Este instrumento urbanístico será utilizado nas seguintes zonas industriais e de serviços: |- APA DO IRAÍ a) CICS - Corredor Especial de Indústria, Comércio e Serviços; b) ZEIS-! - Zona Especial de Indústria e Servico |; c) ZEIS-Il - Zona Especial de Indústria e Serviço Il; d) ZES - Zona Especial de Serviços. Comentário 76: As normas que regulamentam a área de proteção ambiental do Rio Iraí não prevêem o instrumento de outorga onerosa, portanto, não poderia a lei municipal inovar nos instrumentos que são AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Cívico - CEP 80530-140 — Curitiba — Paraná (81) 3320 6900 1 www .amep, pe. gov br ESSARARMRT*R*'I[>OÔ/fTYRTRTRPIDPRTTTTRYT? PS PPS 35 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode AMEP PARANA D E ” SECRETARIA DAS CIDADES previamente regulamentados pelo Decreto Estadual. Ainda, devem ser observados os critérios já estabelecidos para transferência no direito de construir no caso da UTP de Quatro Barras. Sendo assim, devem ser retirados os trechos que apresentam conflitos, divergências ou inovações diante das normas vigentes no Estado. Art. 12 Os recursos oriundos da OOAU poderão ser utilizados para as mesmas finalidades definidas para a OODC, conforme dispõe o art. 2º desta Lei. Comentário 77: O art. 2º não trata de aplicação dos recursos oriundos da OODC. Corrigir referência. ANEXO Ill — INSTRUMENTO URBANÍSTICO: TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO Comentário 78: O mapa não demonstra a área do perímetro urbano em sua totalidade. Recomendamos que seja refeito o mapa de forma a abranger a área urbana do Município. ERVA LEI Nº 1571, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) e sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) no Município de Quatro Barras e dá outras providências. Não há considerações a serem feitas acerca desta Lei. 3.13. LEI Nº 1572, DE 06 DE ABRIL DE 2023. AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPULITANOS DO PARANÁ — AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar - Centro Cívico — CEP 80530-140 - Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr gov br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode “gg MEP PARANÁ 9 GOVERNO ESTADO AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES Dispõe sobre as taxas de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), e dá outras providências. Não há considerações a serem feitas acerca desta Lei. 3.14. LEI Nº 1573, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Institui o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (FMD) do Município de Quatro Barras, e dá outras providências. Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento terá a seguinte composição: |. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Frotas; HH. 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; IV. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento; e V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo. Comentário 79: Recomendamos que o representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento seja da sociedade civil organizada, considerando que os demais conselheiros são, majoritariamente, membros da Administração Pública Municipal. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante dos comentários apresentados, ressaltamos que este documento tem como objetivo apresentar, de maneira clara e objetiva, os principais aspectos referentes às legislações municipais e justificar os pontos de discordância. Nossa AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n — 1º andar — Centro Civico — CEP 80.530-140 — Curitiba — Paraná (41) 2320 6900 1 www amep progov.br === EE === 3 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode Ed NMEP PARANÁ & SECRETARIA DAS CIDADES intenção é contribuir para tornar o processo de revisão mais efetivo e atender às demandas da comunidade. Destacamos que, como o município de Quatro Barras faz parte da Região Metropolitana de Curitiba, qualquer processo de loteamento ou desmembramento deve ser submetido à anuência prévia da AMEP. Além disso, de acordo com a Recomendação Administrativa nº 03/2020 do GAEMA/MPPR, acatada pela AMEP, também devem ser analisados por esta Agência os processos de condomínios urbanísticos e regularizações fundiárias urbanas, à luz das funções públicas de interesse comum e do adequado uso do solo urbano da Região Metropolitana de Curitiba. No que se refere à aplicação da Lei Federal 13.089/2015 - Estatuto da Metrópole, temos a atribuição do órgão metropolitano de gerir, planejar e executar as funções públicas de interesse comum no espaço metropolitano, devido ao compartilhamento de responsabilidades nessa gestão. Além disso, dado que o Plano Diretor contempla propostas que impactam diretamente a área de interesse de mananciais da RMC, ressaltamos a necessidade de que, após as adequações das minutas, o Município apresente este plano ao Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, conforme estabelecido no art. 31 do Decreto Estadual nº 10.499/2022. Relativamente ao supracitado Decreto, é fundamental que a municipalidade apresente o cálculo da capacidade de suporte do território (descrito no anexo da mesma norma) para a bacia de manancial do Rio Capivari, que possui um limite populacional de 53.696 habitantes. Esse cálculo de saturação do zoneamento da UTP de Quatro Barras é essencial para incorporar o restante da área de perímetro urbano que está fora da APA e UTP. Ressaltamos que esta é uma obrigação legal pela qual os municípios devem ajustar a lei do Plano Diretor e leis complementares para atender à capacidade de suporte do território estabelecida no Decreto. Por fim, como mencionado no início deste parecer, foram identificados diversos erros gramaticais nas normas, bem como erros nas numerações de artigos, parágrafos e incisos, que devem ser reanalisados e corrigidos. AUÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 1º andar — Centro Cívico — CEP R0.830-140 — Curitiba — Paraná 41) 3320 6900 1 www. amep pr.gov br ( == = 38 Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovskl em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode 000054 84 MEP PARANAD GOVERNO ESTADO AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANO? DO PARANA SECRETARIA DAS CIDADES Feitas estas considerações, solicitamos que o Município faça as devidas adequações nos pontos mencionados neste Parecer e, em seguida, remeta novamente o processo com as correções efetuadas à Agência, que, após análise, encaminhará a pauta ao CGM/RMC. (assinado eletronicamente) Alessandra Vieira Luccas Arquiteta e Urbanista Departamento de Controle da Organização Territorial/DCOT (assinado eletronicamente) Heloana Samara Tureck Arquiteta e Urbanista Departamento de Controle da Organização Territorial/DCOT (assinado eletronicamente) Matheus dos Santos Cabral Arquiteto e Urbanista Departamento de Planejamento/DPLAN (assinado eletronicamente) Raul de Oliveira Gradovski Arquiteto e Urbanista Departamento de Planejamento/DPLAN AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Cívico - CEP R0:530-140 — Curitiba — Paraná (41) 3320 6900 1 www amep pr. gov-.br Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ePROTOCOLO Documento: parecer 152 2023 PDQuatroBarras final.pdf. Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: ac83737b74abf020e3d746df65431493. qu e 000056 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS DEPARTAMENTO JURÍDICO PARECER nº 05/2024 Processo nº 1107/2023 Trata-se de Projeto de Lei Complementar autuado sob nº 49/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo o qual visa “ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023, LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2023, LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2023 E LEI COMPLEMENTAR 44/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Primeiramente cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30, inciso 1, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local. No que toca a iniciativa das leis complementares e ordinária, a mesma encontra amparo no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no referido Diploma. No que tange a matéria das leis complementares, a disposição esta insculpida no art. 49, da Lei Orgânica Municipal e indo mais adiante, para análise da sua alteração, como é o caso em apreço, se faz necessário o voto favorável da maioria absoluta dos nobres vereadores, conforme regra do págrafo único, do citado artigo. CONCLUSÃO Diante das considerações acima apresentadas, esta Assessoria OPINA pela viabilidade jurídica do presente Projeto de Resolução. Trata-se, porém, de parecer meramente opinativo, que poderá ou não ser acolhido pelos nobres vereadores. à Ante o exposto, encaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação pára emissão de parecer e após, as demais Comissões afetas à matéria dhs alterações propostas, Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR - Fone/Fax: 3671-3006 000057 am | Câmara Municipal Quatro Barras | Paraná PARECER Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador Anderson Mendonça e na presença dos Vereadores Membros Kayo Augustus Santos e Gilson Rodrigues Cordeiro, para análise do Projeto de Lei 49/2023 de autoria do Poder Executivo “Altera a Lei Complementar nº39/2023, Lei Complementar nº 40/2023, Lei Complementar nº 42/2023 e a Lei Complementar nº 44/2023 , e dá outras providencias” o qual opinando ao final, pela admissibilidade. 08 de março de 2024 Bebisson Riníltica Presidente KAYÓ AT º US SANTOS Membro e sdNaBeRcdE CORDEIRO Membro Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro —- CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: cont: Im: uatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55