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materia nº 49/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaAltera a Lei Complementar nº 39/2023, Lei Complementar nº 40/2023, Lei Complementar nº 41/2023, Lei Complementar nº 42/2023 e Lei Complementar nº 44/2023, e dá outras providências.
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000001
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Md ———
Ofício nº 435/2023/GAB/SMGCR Quatro Barras, 15 de dezembro de 2023.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Câmara Municipal de Quatro Barras
Comprovante de Protocolo
Processo nº od
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
ARA E eta qtas
Assinatura
MENSAGEM Nº 49/2023
APROVADO EM
Excelentíssimo Senhor Presidente, 12 3 / 2024
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis a Mensagem que
altera as Leis Complementares nº 39/2023, 40/2023, 41/2023, 42/20223 e 44/2023
a serem atualizadas para atendimento dos apontamentos realizados pela AMEP —
Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná no parecer nº
152/2023/PL/DPLAN/DCOT.
Recordando o caso: nos anos de 2019 e 2020 esteve em análise o
conjunto de leis que revisam o Plano Diretor Participativo de Quatro Barras. É
oportuno, de plano, especificar que a construção coletiva da Revisão do Plano
Diretor foi fruto de um trabalho conjunto entre membros da Prefeitura Municipal, da
Consultora Técnica da empresa URBTEC Planejamento, Engenharia e Consultoria,
representantes de vários segmentos da comunidade local e Poder Legislativo,
decorrente de um processo cujos resultados foram apresentados na forma de um
conjunto de diretrizes, propostas, ações estratégicas e de instrumentos legais que
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000002
MUNICIPAL
QUiITROBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
buscam a promoção do desenvolvimento sustentável do município, equilibrando
diretrizes socioambientais, de justiça social e de viés econômico.
Referido conjunto englobou, além do Plano Diretor (Lei Complementar nº
01/2006), a Lei do Perímetro Urbano da Sede de Quatro Barras, Código de Posturas
Municipal, Decreto de Regulamentação do Uso das Calçadas, Lei do Parcelamento
e Uso do Solo para fins urbanos, Lei de Estruturação e Classificação do Sistema
Viário, Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Lei do
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e do IPTU Progressivo
no Tempo, Alteração do Código Tributário Municipal — Aplicação ITU Progressivo,
Lei do Direito de Preempção, Lei das Outorgas Onerosas do Direito de Construir
(OODC), de Alteração de Uso (OOAU) e Transferência de Potencial Construtivo
(TPC), Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Lei das Taxas do ElV e dos
Rivi, Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), Decreto do
Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD) e Decreto do Comitê de Urbanismo
(CMU).
A obrigatoriedade da elaboração e atualização do Plano Diretor
Participativo Municipal decorreu da Constituição Federal, em seu artigo 182,
parágrafo 1º e da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, sendo que O Plano
Diretor é o instrumento adequado para se cumpra à função social da cidade,
garantindo-se O bem-estar de seus habitantes, por meio da política planejada de
desenvolvimento urbano.
O Estatuto da Cidade determina que O Plano Diretor deve ser revisado em
até dez anos. Destaca-se que Plano Diretor de Quatro Barras é de 2006 e, portanto,
a época do estudo, já contava com 14 anos e apresentando a necessidade de
revisão.
Por sua vez, em março de 2023 a Câmara Municipal aprova o pacote de
legislação, O qual, sequencialmente é reapresentado! à AMEP para análise que,
E.
"o Plano havia sido encaminhado para a COMEC (atual AMEP), em dezembro/2020
por meio do e-protocolo: 17.170.871-0, onde foi solicitada análise por parte da
COMEC, da Câmara de Apoio Técnico do Iraí, CAT-IRAÍ, assim como do Conselho
Gestor de Mananciais (CGM-RMC).
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
E a
através do parecer nº 152/2023/PL/DPLAN/DCOT - Protocolo: 20.400.102-2, efetiva
apontamentos e a necessidade de correções no pacote de legislação.
São indicados 79 pontos/críticas tecidas, e o Poder Executivo entendeu
por corretas decidindo por acatá-las quanto as Leis Complementares nº 39/2023
40/2023, 41/2023, 42/20223 e 44/2023 e Lei nº 1567/2023, a Lei nº 1569/2023 e a
Lei nº 1573/2023.
Cumpre destacar que quanto as críticas tecidas junto a Lei de
Zoneamento e Lei das Outorgas Onerosas do Direito de Construir, o Município
entendeu por bem a necessidade de aprofundar estudos junto à AMEP com a
provocação de discussão destas leis junto a Câmara de Apoio Técnico do Iraí, CAT-
IRAÍ, assim como do Conselho Gestor de Mananciais (CGM-RMC); tal medida reside
no fato do Município vislumbrar que as alterações trazidas com estes instrumentos
oportunizam o crescimento municipal ordenado com a necessária preservação
ambiental, em especial no tocante aos limites de densidade demográfica.
Diante do exposto, é imprescindível a análise, discussão e aprovação do
presente conjunto de leis pelos Nobres Edis, para que o Município continue se
desenvolvendo, dentro das expectativas da população e do proposto tecnicamente,
bem como concedendo atendimento ao parecer expedido pela AMEP.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
SE Ze TOLARDO
Prefeito Municipal
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CEEE ECO CCE SEE ERES ==
000004
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 39/2023, Lei
Complementar nº 40/2023, Lei Complementar nº
41/2023, Lei Complementar nº 42/20223 e Lei
Complementar nº 44/2023, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 39/2023 nos seguintes itens:
| - a Macrozona Borda do Campo — Pinheirinho, localizada em Zona de
Urbanização Consolidada 3 — ZUC 3 na APA do Iraí, resta classificada como
Unidade de Planejamento Urbana Consolidada, alterando-se os descritivos e
mapas pertinentes;
Il-o $1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34...
81º A escolha do presidente do Conselho será feita por eleição
dentre seus membros e seu mandato é de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzido mediante eleição.
Ill—o art. 38 passa a vigorar alterado nos seguintes itens:
Art. 38 O Comitê Municipal de Urbanismo é um órgão técnico-
consultivo, que tem as seguintes atribuições:
Il. analisar sobre questões dúbias e casos omissos da legislação
urbanística, bem como pareceres sobre a ocupação e o
desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística
vigente.
VI. analisar sobre os usos permissíveis, considerando as
diretrizes desta legislação, da Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo, do Código Municipal de Obras e Edificações e
da vocação da região;
VII. analisar Estudos de Impacto de Vizinhança (EV) em segunda
instância administrativa;
VIII. analisar para formulação da política urbana municipal;
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go UUUL
PREFEITURA
UAT
JOIA RARA DO PARA
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NÁ
IV-o art. 57 passa a vigorar alterado nos seguintes itens:
Art. 57.
8 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública
serão colocados à disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, no ato
de publicação da convocação da audiência.
8 3º Serão obrigatórias as audiências públicas para apresentação
de Estudos de Impactos de Vizinhança - ElVs e Estudos de
Impactos Ambientais — EIAs e seus respectivos Relatórios, RIVs e
RIMAS, sendo a audiência pública condição indispensável à sua
aprovação.
V-o Parágrafo Único do art. 64 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 64...
Parágrafo único. Os usos e a ocupação do solo nas áreas
municipais correspondentes à APA do Rio Iraí e à UTP de
Quatro Barras são regulamentados pelo Estado, através dos
zoneamentos econômico ecológicos dispostos por legislações
que deverão ser atendidas pelo Município, em especial, a Lei
Estadual nº 12.248, de 03 de agosto de 1998, que criou O
Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da
Região Metropolitana de Curitiba (RMC), a Lei Estadual nº
8.935/1989, que dispõe sobre requisitos mínimos para as águas
provenientes de bacias mananciais destinados à abastecimento
público e adota outras providências, O Decreto Estadual nº
4.435/2016, que declara as Áreas de Interesse de Mananciais de
Abastecimento Público da Região Metropolitana de Curitiba e dá
outras providências, e O Decreto Estadual nº 10.499/2022, que
regulamenta O ordenamento territorial das áreas de mananciais
de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de
Curitiba.
VI - inclui o inciso Ill ao art. 64 com a seguinte redação:
Art. 64...
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000006
JOIA RARA DO PARANÁ
D
Mo
IIl — áreas que não se enquadram nos incisos | e Il, que estão
situadas apenas na Bacia de Manancial futuro do Rio Capivari,
as quais devem atender aos requisitos estabelecidos no Decreto
Estadual 10.499/2022, e demais normas citadas acima.
vil- o Parágrafo Único do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86...
Parágrafo Único: Poderá haver, para efeito da aplicação da
Transferência do Potencial Construtivo (TPC), o enquadramento
de outros imóveis a serem definidos pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor - CMPD, ouvido o Comitê Municipal de Urbanismo
e o órgão municipal de planejamento.
vII| - os incisos V e VI do art. 118 passam a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 118...
V. produzir unidades de Habitação de Interesse Social e de
Habitação Popular em áreas vazias ou subutilizadas, para a
população das faixas de renda indicadas no artigo 117, nos
termos desta lei, nas centralidades dotadas de infraestrutura;
VI - implantação de loteamentos com unidades habitacionais de
interesse social, proporcionando parcerias com o Governo
Federal, por meio de programas destinados a produção
habitacional;
IX — Insere Mapa anexo ao Plano Diretor Municipal com a delimitação de áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, indicando áreas para
habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social.
X-o caput do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130. As audiências deverão ser divulgadas com antecedência
de 15 (quinze) dias, mediante cumprimento dos seguintes
requisitos:
XI — revoga o art. 135.
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00 0UU!
MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO P
emo Ay e
Art. 2º Altera a Lei Complementar nº 40/2023 nos seguintes itens:
| - altera o inciso XII do art. 37 para que passe à vigorar com a seguinte redação:
Art. 37...
XIl. anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD) e
das Secretarias Municipais correlatas para os casos de usos
permissíveis e para OS casos de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), quando for o caso;
|| - insere o inciso XIl ao $ 4º do art. 38 com a seguinte redação:
Art. 38...
SÃO os
XII - diretrizes urbanísticas metropolitanas.
||| — altera o inciso VI do art. 53 para que passe à vigorar com a seguinte redação:
Art. 53...
VI. Anuência de Viabilidade Técnica da concessionária de energia
elétrica;
IV — altera o inciso XIV do 8 2º do art. 53 para que passe a vigorar com à seguinte
redação:
ATOS sus
XIV. outorga de Direito de Uso da Água, junto ao órgão ambiental
estadual competente, se for o caso.
V- altera o art. 81 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 Quaisquer obras, construções, edificações e
parcelamentos do solo, quando situados em terrenos na
Formação Guabirotuba e em média a alta declividades, deverão
atender a medidas específicas, independente da zona ou eixo em
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000000
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
que incidirem, circunstância que exige a realização de estudos
geotécnicos e a adoção de medidas compensatórias e/ou
mitigadoras de impactos à execução e seguridade das obras,
conforme o disposto na legislação urbanística e ambiental e de
acordo com as recomendações do órgão ambiental estadual.
Vi - altera o caput do art. 83 para que passe à vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 Nenhum elemento da obra, transitório ou permanente,
durante a sua execução, poderá trazer prejuízo ou diminuir a
acessibilidade ou a visibilidade em vias e logradouros públicos,
sua arborização, iluminação, placas, sinais de trânsito e outras
instalações de uso coletivo ou de interesse público, ficando sujeito
a adequação, remoção e aplicação de penalidades e/ou multa
vil - altera o 81º do art. 90 para que passe à vigorar com a seguinte redação:
Art. 90...
81º Na impossibilidade de colocação das caçambas (ou outro
recipiente metálico para O acondicionamento dos resíduos de
construção civil) no interior do lote em obras ou outro, deverá ser
efetuado requerimento ao Órgão de Trânsito Municipal para sua
instalação sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento da via
em frente, preferencialmente na vaga de estacionamento, caso
existente.
vIII — altera o inciso Ill e Parágrafo Único do art. 112 para que passe a vigorar
com a seguinte redação:
Art MZ sos
Ill - para a aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, Infraestrutura e Frotas, é obrigatória a apresentação
da aprovação do projeto e do Parecer de Acesso ao Sistema
Elétrico, pela concessionária do serviço;
Parágrafo Único. Caso haja a necessidade, comprovada pelo
profissional responsável, de flexibilização dos parâmetros de
ocupação do lote para a instalação de sistemas com adequado
desempenho e funcionalidade, caberá ao Conselho Municipal do
Plano Diretor (CMPD) efetuar análise e parecer, desde que O
sistema não impacte nas taxas de ocupação máxima e de
permeabilidade mínima.
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OA a
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Eron diodos
IX — insere o 8 7º ao art. 228 com a seguinte redação:
Art. 228...
8 7º Para edificações localizadas em áreas de mananciais, deverá
ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 10.499/2022.
X — altera o inciso V do art. 255 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 255...
V - HABITAÇÃO POPULAR E DE INTERESSE SOCIAL: quando
nelas existirem habitações unifamiliares ou multifamiliares que
atendam famílias com renda não superior a 3,5 (três e meio)
salários mínimos para Habitação de Interesse Social e renda não
superior a 6 (seis) salários mínimos para Habitação Popular.
XI - altera o inciso IV do art. 279 para que passe a vigorar com a seguinte redação
Art. 279...
IV - outorga para utilização de água de poço pelo órgão ambiental
estadual competente.
XII — altera o inciso Il do art. 284 para que passe a vigorar com a seguinte
redação:
Ar. 284...
Il — INDUSTRIAL 2: atividades industriais, de pequeno e médio
porte, compatíveis com o seu entorno e aos parâmetros da zona,
com potencial de geração de baixo impacto sobre o meio
ambiente e de incomodidade sobre a vizinhança, atividades
industriais de alta intensidade em conhecimento e tecnologia,
centros de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, em
ramos estratégicos para o desenvolvimento municipal, de
qualquer porte.
XIII — revoga o inciso V do art. 284.
Art. 3º Altera a Lei Complementar nº 41/2023 nos seguintes itens:
| — altera o art. 25 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
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q00U 1
PREFEITURA
UAT
JOIA RARA DO PARA
———— Mp ==
NÁ
Art. 25 São autoridades para lavrar O Auto de Infração as pessoas
definidas no artigo 20.
| — altera o inciso III do art. 82 para que passe a vigorar com à seguinte redação:
Art. 82...
|Il. trafegar com bicicletas, salvo quando o passeio se constituir de
passeio compartilhado;
Ill — altera o art. 111 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 É proibida em todo o território municipal, a conservação
de águas estagnadas, nas quais possam proliferar vetores.
IV - altera o art. 115 para que passe à vigorar com a seguinte redação:
Art. 115 O responsável pelo local em que forem encontrados
proliferação de vetores e animais nocivos, fica obrigado à
execução de medidas determinadas a sua extinção e controle.
V-altera o art. 117 para que passe à vigorar com a seguinte redação:
Art. 117 Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a
compra e a venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas,
sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e reciclados,
devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura
não inferior a 2 (dois) metros, devendo as peças estar
devidamente organizadas, a fim de que não se proliferem vetores.
vi-alterao 8 3º do art. 135
Art. 135...
g 3º Na área rural, a queima de resíduos vegetais é permitida,
desde que autorizadas pelo órgão municipal ou estadual
competente, e que sejam observadas as leis municipais,
estaduais e federais pertinentes.
Art. 4º Altera a Lei Complementar nº 42/2023 nos seguintes itens:
| — altera a ementa da Lei Complementar nº 42/2003 para que passe a vigorar
com a seguinte redação:
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qUUv
MUNICIPAL
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA D
——e—— Mo
Estabelece o parcelamento, remembramento e uso do solo para
fins urbanos no Município de Quatro Barras, e dá outras
providências.
|| — altera o 81º do art. 4º para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º...
g 1º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos
loteamentos, condomínios, desmembramentos, e
remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou
judicial, para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim.
|ll - altera o 82º art. 9º para que passe à vigorar com a seguinte redação,
renumerando os Parágrafos:
Ar. 9º...
$ 2º A critério do Poder Municipal e ouvido O Conselho Municipal
do Plano Diretor (CMPD), poderão ser admitidas dimensões de
quadras e lotes maiores do que aquelas definidas no caput deste
artigo, sendo condicionadas à hierarquia viária municipal.
IV — altera o art. 12 para que passe à vigor com a seguinte alteração:
Art. 12 Todos os loteamentos deverão prever, obrigatoriamente,
áreas institucionais a serem transferidas para a Prefeitura
Municipal de Quatro Barras no ato de inscrição do loteamento,
independentemente de indenização e em conformidade com O
disposto nesta Lei, sendo:
|- as áreas necessárias à implantação do sistema viário e
alargamento de vias, dotadas da infraestrutura básica;
II - 8% (oito por cento) de sua área total, para ser destinada a
área verde, a qual deverá ser devidamente cercada de dentro dos
padrões técnicos exigidos e aprovado pelo Município;
Ill - 7% (sete por cento) de sua área total, para ser destinada aos
usos institucionais ou comunitários.
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0000 12
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
— tp —
8 1º Nos loteamentos, a soma total das áreas destinadas ao
Município, não será inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
área total do empreendimento.
8 2º As áreas de preservação permanente não serão
consideradas para o computo da área verde.
8 3º Inexistindo área verde, esta deverá ser plantada com
espécies nativas da região, de acordo com o plano de manejo
aprovado pelo órgão ambiental competente.
$ 4º A Prefeitura Municipal terá preferência na escolha da
localização das áreas institucionais, de acordo com seus
interesses futuros de instalação de áreas de interesse público,
visando a economicidade das obras e a racionalização dos
acessos.
8 5º A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar
o patrimônio e domínio do Município, os logradouros públicos e as
áreas referidas no caput, constantes no projeto urbanístico e
memorial descritivo do loteamento, aprovados pela
Municipalidade.
8 6º Os imóveis constituídos por áreas de equipamentos
comunitários e urbanos, por espaços livres de uso público, por
áreas de interesse público e por áreas de fundo de vale não
poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pela
Municipalidade a partir da aprovação do projeto de parcelamento,
salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.
8 7º Em condomínios, 3% (três por cento) do total da gleba
deverá ser doada ao Município, para destinação a equipamentos
comunitários, podendo ser em áreas contiguas ou externas ao
empreendimento, desde que em perímetro urbano, levando-se em
consideração a proporcionalidade dos valores das áreas, desde
que devidamente justificada pelo órgão municipal competente e
condicionada à aprovação do Conselho Municipal do Plano
Diretor (CMPD), observando:
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0000 13
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRU BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Emi
| - A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput
deste artigo, será determinada, considerando a implantação do
condomínio, adotando-se para este fim laudo técnico de
avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de
até 90 (noventa) dias contados de sua elaboração.
Il - O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base
no método involutivo e obedecer às especificações técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Ill - O laudo técnico de avaliação será analisado pela Comissão
Municipal de Avaliação de Imóveis, a qual se manifestará pela sua
homologação ou não.
IV - Observada a proporcionalidade dos valores, a doação referida
no caput deste artigo, poderá se dar mediante repasse de
recursos financeiros ao Município, em conta específica, cuja
destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos
comunitários ou aquisição de terrenos para uso institucional e/ou
espaços livres.
V - A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser
devidamente justificada pelo órgão municipal competente e
condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal do
Plano Diretor (CMPD).
VI - A aprovação do projeto definitivo de condomínio está
condicionada a comprovação da transferência das áreas ou do
repasse integral dos recursos financeiros ao Município.
V- Altera o inciso | do art. 16 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16...
| - articular-se com as vias do sistema viário básico, existentes ou
projetadas, em obediência às diretrizes de arruamento
estabelecidas na Lei de Estruturação e Classificação do Sistema
Viário, bem como às diretrizes do sistema viário metropolitano;
VI — altera o inciso VIII do art. 21 para que passe a vigorar com a seguinte
redação:
Art 24 ss:
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000014
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
ÉS a ir
VIII - anuência prévia do órgão metropolitano responsável pelo
planejamento da Região Metropolitana de Curitiba;
VII - altera o inciso | do art. 27 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27...
| - diretrizes viárias existentes e projetadas, de acordo com a Lei
de Estruturação e Classificação do Sistema Viário, bem como às
diretrizes do sistema viário metropolitano;
VIII — altera o caput do art. 32 e insere $ 3º ao art. 32 com a seguinte redação:
Art. 32 O pedido de desmembramento ou remembramento será
feito mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal,
acompanhado da licença do órgão ambiental competente, quando
for o caso, da matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa
de tributos municipais, da planta georreferenciada do imóvel a ser
desmembrado ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil),
ou compatível, contendo as seguintes indicações:
8 3º O pedido de desmembramento, além das exigências
previstas neste artigo, deve estar acompanhado de anuência
prévia do órgão metropolitano.
IX — altera o art. 70 para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 Na imposição de penalidades previstas nesta Lei durante a
execução da obra, a fiscalização municipal observará o
procedimento administrativo disposto nos arts. 21 a 36 da Lei
Complementar nº 41/2023.
X — altera a descrição de Testada constante do anexo | — Glossário:
Anexo | — Glossário
Testada - linha divisória continua que separa um terreno de um
logradouro público ou privado.
Xl-revogao 82º doart.4º eoart. 11.
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA mi. PARANÁ
Art. 5º Altera a Lei Complementar nº 44/2023 nos seguintes itens:
l- altera o art. 7º para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, os
imóveis sujeitos à obrigação terão indeferidos os pedidos de
desmembramento sem apresentação de projetos para as áreas
resultantes.
Il — altera o 81º do art. 8º para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º
$1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no
Tempo em 1º (primeiro) de janeiro do exercício subsequente ao
da constatação do descumprimento até que se cumpra a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a
sua desapropriação.
Ill — altera o caput do art. 15 para que passe a vigor com a seguinte redação:
Art. 15 O Departamento de Urbanismo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, deverá solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da
respectiva circunscrição imobiliária, a averbação da notificação de
que trata o artigo 4º desta Lei na matrícula do imóvel, ressalvado
o previsto no $ 2º do artigo 14.
IV - Revoga o 83º do art. 1º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Quatro Barras, 01 de dezembro de 2023.
LORENO DO TOLARDO
Prefeito Municipal
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PEER E E E O ESSAS
MEP PARANÁ
SOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DAS CIDADES
Curitiba, 19 de setembro de 2023
AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA
PARECER 152/2023/PL/DPLAN/DCOT
De: Departamento de Planejamento / AMEP
Para: Diretor Técnico / DT
Afc: Dener José de Souza
Assunto: Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Quatro
Barras
Protocolo: 20.400.102-2
Município: Quatro Barras
Prezado Diretor Técnico,
Em atenção ao ofício nº 0126/2023/GAB/SMG — SEMUR encaminhado
no dia 27 de abril de 2023 que tratam da aprovação das minutas de Lei do Plano
Diretor de Quatro Barras, temos a informar:
Os arquivos ora protocolados, estão disponibilizados no site oficial da
Prefeitura de Quatro Barras. Serão analisados Os seguintes documentos:
e Leido Plano Diretor - Lei Complementar nº 39/2023;
e Leido Código de Obras e Edificações - Lei Complementar nº 40/2023;
* Leido Parcelamento do Solo - Lei Complementar nº 42/2023;
e Leido Zoneamento - Lei Complementar nº 43/2023;
* Lei de regulamentação do PEUC/IPTU Progressivo. - Lei Complementar
nº 44/2023;
* Leide Perímetro Urbano - Lei nº 1.567/2023
* Lei de Sistema Viário - Lei nº 1.568/2023
e Leide regulamentação do Direito de Preempção - Lei nº 1569/2023
* Lei de regulamentação da OODC/OOAU/TI PC - Lei nº 1.570/2023
* Lei de regulamentação do EIVIRIV - Lei nº 1.571/2023
* Leida taxa do EIVIRIV - Lei nº 1.572/2023.
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MEP PARANA “E
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1. DAS COMPETÊNCIAS
Primeiramente, destacamos que as Leis Municipais mencionadas acima
foram aprovadas e publicadas sem que houvesse a conclusão das tratativas e
encaminhamentos junto ao órgão metropolitano, diante desta situação,
ressaltamos que a participação e colaboração do órgão estadual é respaldada
pelas leis federais e estaduais.
Conforme Art. 7º da Lei Estadual nº 6.517/1974 que criou o órgão
metropolitano, compete à instituição: promover, elaborar, aprovar, fazer cumprir
e controlar o planejamento integrado da Região; promover, coordenar e elaborar
estudos, projetos e programas, harmonizando-os com os das diretrizes do
planejamento regional; coordenar os serviços comuns de interesse
metropolitano empreendidos pelo Estado e Municípios da Região.
Da mesma forma, considerando a perspectiva legislativa instituída pelo
Estatuto da Metrópole (Lei Federal 13.089/2015) compreende-se a gestão do
território dos Municípios que compõem a região metropolitana de maneira a
integrar e uniformizar as práticas relacionadas às funções públicas de interesse
comum - FPICS.
“Art. 1º Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece
diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das
funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em
aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre
o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de
governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações
que envolvam governança interfederativa no campo do
desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do
art. 236 Idoart. 24, no $3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição
Federal .”
Mais recentemente, o Decreto Estadual nº 10.499/2022 em seu Art. 23,
previa que as alterações propostas pelas leis Municipais quando inseridas em
área de manancial que tratam do Plano Diretor, tais como Lei de Zoneamento,
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GOVERNO DO ESTADO Se
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Parcelamento, Condomínio, Regularização Fundiária, deve ter seu conteúdo
validado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba.
Por fim, no dia 01 de janeiro de 2023 a Lei Estadual nº 21.353/2023, que
criou a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná — AMEP, atribuiu a ela
não somente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos Planos
Diretores Municipais das Regiões Metropolitanas com os Planos Regionais, mas
também o importante papel colaborativo na elaboração desse planejamento
junto às prefeituras e, para cumprir com esse objetivo, a nova agência poderá
propor normas, diretrizes e critérios a todos os Municípios Metropolitanos e
aglomerações urbanas, contribuindo para a melhoria das funções públicas de
interesse comum, como habitação, mobilidade, uso do solo, meio ambiente e
desenvolvimento socioeconômico.
Sendo assim, orientamos que o Município analise, revise e regularize a
situação das normas que já se encontram vigentes sem a prévia conclusão das
tratativas junto ao órgão metropolitano.
2. DA REDAÇÃO
Inicialmente, com o intuito de colaborar com as correções e ajustes
julgados necessários, é importante destacar que as normativas devem ser
sempre claras e concisas. Neste sentido, buscamos fulcro na Lei Federal nº
95/1998 em seu Art. 11 “As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito as seguintes formas:
!- Para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se
empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta evitando preciosismo,
neologismo e adietivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas
legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do
presente;
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MEP PARANÁ!
PARANÁ &
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e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os
abusos de caráter estilístico;
|| - Para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie
Jareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar
norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas
palavras, evitando o emprego de sinonimia com propósito meramente
estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido
ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior
parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou
regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de
que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação
de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais,
exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a
compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
9) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de
usar as expressões 'anterior, 'seguinte' ou equivalentes; (Incluida pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Complementarmente, também deve ser levada em consideração a
orientação do Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná no
que se refere a concisão: “A concisão caracteriza-se pela ausência de excessos
ou de elementos desnecessários aos propósitos da comunicação, transmitindo
“o máximo de informações com o mínimo de palavras”.
3. DAS LEIS ENCAMINHADAS
Dito isso, passamos a análise das Leis encaminhadas que se dará com
a seguinte metodologia: será realizada a transcrição dos artigos em ordem
numérica, com a exceção daqueles que se referem aos mesmos assuntos,
seguido dos comentários e considerações a serem analisados.
Informamos que as leis objetos de análise desta Agência são aquelas
disponibilizadas e publicadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Quatro
Barras.
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3.4.LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor
Participativo do Município de Quatro Barras.
Art. 28 O Sistema Municipal de Gestão e Planejamento de Quatro
Barras terá como referência espacial as seguintes unidades de
planejamento, conforme o Mapa do ANEXO | desta Lei:
|. Unidade de Planejamento - Urbano Consolidado;
II. Unidade de Planejamento - Transição Urbano-Rural;
|Il. Unidade de Planejamento - Rural.
Parágrafo único. As unidades de planejamento são delimitações de
territórios que possuem a caracteristicas similares, que servirão como
referência espacial para a gestão e O planejamento municipal e as
ações de fiscalização de usos, atividades, formas de parcelamentos e
de ocupação solo, de modo que possibilitem o desenvolvimento social
e sustentável de Quatro Barras.
Comentário 01: Considerando que a área que compreende a
Macrozona Borda do Campo — Pinheirinho se tratar de local com características
urbanas consolidadas, sobretudo na área identificada como borda do campo,
estando localizada em Zona de Urbanização Consolidada 3 — ZUC 3 na APA do
Iraí, sugerimos que localidade seja reclassificada como Unidade de
Planejamento Urbana Consolidada e não como Transição Urbano-Rural.
Art. 34 O Conselho Municipal do Plano Diretor será composto 08 (oito)
membros titulares e 08 (oito) respectivos suplentes, contendo,
necessariamente:
Il. 04 (quatro) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 02 dois representantes das associações de bairro urbanas e/ou
rurais e Conselhos Municipais;
b) 02 (dois) representantes das associações de classe relacionadas ao
desenvolvimento urbano, sendo obrigatório uma vaga para
representantes dos arquitetos e engenheiros e uma vaga para
representantes da indústria e comércio e de organizações não
governamentais.
$ 1º A escolha do presidente do Conselho será feita por eleição dentre
seus membros e seu mandato é de 4 (quatro) anos.
Comentário 02: Recomendamos que a participação social no CMPD seja
mais diversificada e melhor distribuída, ampliando o número de membros, caso
o município entenda como necessário. Quanto ao parágrafo 1º, sugerimos que
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o mandato do presidente do CMPD seja de dois anos, podendo ser reconduzido
mediante eleição.
SEÇÃO Il - Do Comité Municipal de Urbanismo (CMU)
Ar. 38 O Comitê Municipal de Urbanismo é um órgão técnico,
consultivo e deliberativo, que tem as seguintes atribuições:
(..:)
!l. deliberar sobre questões dúbias e casos omissos da legislação
urbanística, bem como pareceres sobre a ocupação e o
desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente.
(...)
VI. analisar e deliberar sobre os usos permissíveis, considerando as
diretrizes desta legislação, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo, do Código Municipal de Obras e Edificações e da vocação da
região;
Vil. analisar e deliberar Estudos de Impacto de Vizinhança (ElV) em
segunda instância administrativa;
Vill. analisar e deliberar para formulação da política urbana municipal;
Comentário 03: Recomendamos que o CMU seja instituído como órgão
técnico-consultivo, considerando que suas atribuições são concorrentes ao do
CMPD, além do conselho se configurar como o órgão que acompanha e delibera
acerca da política urbana municipal. Sugerimos também que o Comitê Municipal
de Urbanismo se caracterize como órgão de apoio do Conselho Municipal do
Plano Diretor, subsidiando tecnicamente suas decisões.
Art. 57.(...)
$ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública
serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e
extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, em tempo hábil.
(..:)
$ 3º Serão obrigatórias as audiências públicas quando da realização
de Estudos de Impactos de Vizinhança, como condição prévia, se
assim estabelecida pela Secretária Municipal de Urbanismo,
Infraestrutura e Frotas, indispensável à sua aprovação.
Comentário 04: Recomendamos a alteração do trecho sublinhado para
“no ato de publicação da convocação da audiência” evitando possíveis dúvidas
quanto à disponibilização.
Comentário 05: Sugerimos a seguinte redação para o parágrafo 3º:
“Serão obrigatórias as audiências públicas para apresentação de Estudos de
Impactos de Vizinhança - ElVs e Estudos de Impactos Ambientais — EIAs e seus
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respectivos Relatórios, RIVs e RIMAs, sendo a audiência pública condição
indispensável à sua aprovação”.
Ant. 64 Em parte da extensão do perímetro urbano de Quatro Barras
incidem áreas de interesse de proteção dos mananciais de
abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba, que
correspondem:
!. à parte da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Iraí, que
compreende uma área de manancial metropolitano atual:
11. à integridade da extensão da Unidade Territorial de Planejamento
(UTP) de Quatro Barras, gue compreende uma área de interesse futuro
de constituição de manancial.
Parágrafo único. Os usos e a ocupação do solo nas áreas municipais
correspondentes à APA do Rio Iraí e à UTP de Quatro Barras são
regulamentados pelo Estado, através dos zoneamentos econômico-
ecológicos dispostos por legislações que deverão ser atendidas pelo
Município, em especial, a Lei Estadual nº 1, 2.248, de 03 de agosto de
1998, que criou o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos
Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba (RMC).
Comentário 06: Solicitamos a inclusão da Lei Estadual nº 8.935/1989,
que dispõe sobre requisitos mínimos para as águas provenientes de bacias
mananciais destinados à abastecimento público e adota outras providências; o
Decreto Estadual nº 4.435/2016, que declara as Áreas de Interesse de
Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de Curitiba e dá
outras providências; e o Decreto Estadual nº 10.499/2022, que regulamenta o
ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público
situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Comentário 07: Destacamos a ausência de um inciso referente a área de
manancial que não é APA e nem UTP no território de Quatro Barras, que está
situada apenas na Bacia de Manancial futuro do Rio Capivari, a qual deve
atender aos requisitos estabelecidos no Decreto Estadual 10.499/2022, e demais
normas citadas acima.
Art. 86 (...)
Parágrafo único. Poderá haver, para efeito da aplicação da
Transferência do Potencial Construtivo (TPC), o enquadramento de
outros imóveis a serem definidos pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, Infraestrutura e Frotas e pelo Comité Municipal de
Urbanismo (CMU).
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Comentário 08: Recomendamos a alteração do trecho sublinhado por:
“pelo Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPD, ouvido o Comitê Municipal
de Urbanismo e o órgão municipal de planejamento”.
Art. 118 Constituem diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
(...)
V. produzir unidades de Habitação de Interesse Social e de Habitação
Popular em áreas vazias ou subutilizadas, para a população das faixas
de renda indicadas no artigo 116, nos termos desta lei, nas
centralidades dotadas de infraestrutura;
VI. implantação de loteamentos com unidades habitacionais de
interesse social, com a parceria do Programa Minha Casa Minha Vida
do Governo Federal;
Comentário 09: Considerando que a faixa de renda indicada está no art.
117 e não no art. 116, como informado no texto do inciso, solicitamos a correção.
Comentário 10: No inciso VI, sugerimos a alteração do texto destacado
para “proporcionando parcerias com o Governo Federal, por meio de programas
destinados a produção habitacional”. Devido a mudanças de administrações e
nomenclaturas dos programas de governo, sugerimos que não se faça referência
direta aos programas, considerando que há possibilidade de mudança de
nomenclatura ou extinção do referido programa.
SEÇÃO | - Das Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS
Art. 120 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são as parcelas
urbanas destinadas à regularização fundiária e à provisão de moradia
de interesse social, sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso
e ocupação do solo, regulamentadas por lei municipal específica.
Comentário 11: O Estatuto da Cidade, em seu Art. 42-A, define que o
plano diretor de municípios que possuem áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos, sendo este o caso do município de Quatro Barras,
devem prever áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação
de zonas especiais de interesse social:
Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos
Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas
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suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos deverá conter:
(..:)
V- diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos
irregulares, se houver, observadas a Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão
de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros
instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
(grifo nosso)
Sendo assim, sem a definição de zonas especiais de interesse social em
seu Plano Diretor, a Lei Municipal encontra-se em desacordo com o estabelecido
pela legislação federal. Solicitamos que seja revisto e ajustada a redação do art.
120, além de definir e indicar espacialmente, através de mapeamento, na Lei do
Plano Diretor Participativo do Município de Quatro Barras, conforme estabelece
o Estatuto da Cidade, podendo-se adotar os instrumentos para criação de Áreas
de Interesse Social de Ocupação — AISO, conforme previsto na Lei Estadual nº
12.248/1998, nas áreas de manancial da RMC
An. 123 (...)
84º As áreas identificadas para Regularização Fundiária de Interesse
Social são consideradas Zonas de Especiais de Interesse Social —
ZEIS, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade e das disposições deste Plano Diretor
Comentário 12: Não há, na lei do Plano Diretor, indicações das ZEIS.
Observar o disposto no comentário anterior.
Art. 130 As audiências deverão ser previamente divulgadas, mediante
cumprimento dos seguintes requisitos:
Comentário 13: Recomendamos substituir a redação do trecho
destacado por “divulgadas com antecedência de 15 (quinze) dias” a fim de não
gerar dúvidas para aplicação do artigo.
Art. 135 Nenhuma edificação, reforma, demolição ou obra de qualquer
espécie, poderá ser feita sem prévio licenciamento pelos órgãos
competentes do Poder Público Municipal.
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“MEP PARANÁ!
AGÊNCIA DE Ass. NTOS METROBOLITANOS DO PARANA. BOVERM » add ESTADO
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$1º Os projetos deverão ser elaborados de acordo com os. objetivos e
diretrizes deste Plano Diretor e com as normas regulamentares de
edificações do Poder Público Municipal.
$ 2º As edificações, reformas, demolições ou obras de qualquer
espécie, em execução ou executadas em desacordo com os objetivos
e diretrizes deste Plano Diretor ou com as normas regulamentares de
edificações ficarão sujeitas a sanções administrativas.
$3º As obras de regularização de edificações de que trata o parágrafo
anterior serão analisadas desde logo a promulgação do Plano Diretor,
aplicando-se quando possível os parâmetros urbanísticos novos
instituídos, independente do zoneamento.
Comentário 14: Diante do conteúdo do artigo e por estar situado no título
que trata das disposições gerais de transitórias, recomendamos retirada do art.
135 ou sua incorporação no Código de Obras e Edificações.
3.2.LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 06 DE ABRIL DE 20283.
Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Quatro Barras e
dá outras providências.
Art. 37 (...)
XIl. anuência do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU) e das
Secretarias Municipais correlatas para os casos de usos permissíveis
e para os casos de Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), quando for
ocaso;
do Plano Diretor, instituído pela Lei Complementar nº 39/2023, que dispõe sobre
a revisão do Plano Diretor Participativo de Quatro Barras. Caso permaneça como
o CMU, solicitamos que seja realizado o ajuste e compatibilização com as
demais leis. Assim como a nomenclatura, pois o titulo dado na Lei do Plano é
Comitê Municipal e não Conselho Municipal de Urbanismo.
Art. 38 (...)
87º São considerados parâmetros urbanísticos relevantes:
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MIA DE ASSUNTOS METRGPGLITANOS DO PARANA pi DA
Comentário 16: Solicitamos a inclusão do seguinte inciso no parágrafo
1º: “diretrizes urbanísticas metropolitanas”.
Art. 53 (...)
VI. Anuência de Viabilidade Técnica da COPEL (Companhia
Paranaense de Energia);
$ 1º Ficam excetuadas da apresentação do inciso VI deste artigo
somente as habitações unifamiliares, com área construída de até
400,00 mº? (quatrocentos metros quadrados).
Comentário 17: Substituir “COPEL (Companhia Paranaense de Energia)
” por “concessionária de energia elétrica”. A título de esclarecimento, solicitamos
que sejam informados os critérios para isenção da anuência de viabilidade para
os casos definidos no parágrafo primeiro.
Art. 53 (...)
$ 2º Em razão de particularidades da edificação, como usos, porte ou
soluções mais complexas, poderão ser solicitados desenhos mais
detalhados do projeto e outros documentos conforme demais
legislações pertinentes, dentre os quais:
XIV. outorga de Direito de Uso da Água, junto ao Instituto das Águas
do Paraná, se for o caso.
Comentário 18: Substituir para “Instituto Água e Terra — IAT” ou “órgão
ambiental estadual competente” considerando que o Instituto das Águas do
Paraná foi extinto, sendo incorporado ao IAT.
Art. 77. (...)
HI. Relatório de Destinação de Resíduos da Construção Civil
devidamente aprovado pelo órgão municipal competente;
$ 2º Ficam excetuadas da apresentação do inciso Hll deste artigo
somente as habitações unifamiliares com área construída de até
400,00m? (quatrocentos metros quadrados).
Comentário 19: Solicitamos que a prefeitura esclareça quais foram as
justificativas para dispensar as habitações citadas no parágrafo 2º de apresentar
o referido Relatório.
CAPÍTULO |V - DA SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 81 Quaisquer obras, construções, edificações e parcelamentos do
solo, quando situados em terrenos na Formação Guabiruba e em
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Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
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média a alta declividades, deverão atender a medidas específicas,
independente da zona ou eixo em que incidirem, circunstância que
exige a realização de estudos geotécnicos e a adoção de medidas
compensatórias e/ou mitigadoras de impactos à execução e
seguridade das obras, conforme o disposto na legislação urbanística e
ambiental e de acordo com as recomendações do órgão ambiental
estadual.
Comentário 20: Corrigir terminologia incorreta para “Guabirotuba”.
Art. 83 Nenhum elemento da obra, transitório ou permanente, durante
a sua execução, poderá trazer prejuízo ou diminuir a acessibilidade ou
a visibilidade em vias e logradouros públicos, sua arborização,
iluminação, placas, sinais de trânsito e outras instalações de uso
coletivo ou de interesse público.
Comentário 21: A fim de que o instrumento possua mais eficácia em sua
futura aplicação, recomendamos incluir no texto do artigo: “ficando sujeito a
adequação, remoção e aplicação de penalidades e/ou multa”.
Art. 90 (...)
$ 1º Na impossibilidade de colocação das caçambas (ou outro
recipiente metálico para o acondicionamento dos resíduos de
construção civil) no interior do lote em obras ou outro, deverá ser
efetuado requerimento ao DEPALTRAN para sua instalação sobre a
calçada ou sobre a pista de rolamento da via em frente,
preferencialmente na vaga de estacionamento, caso existente.
Comentário 22: O referido departamento de trânsito pertence ao
Município de Palmas/PR. Corrigir a referência para o órgão de trânsito do
município de Quatro Barras ou equivalente.
Ant. 112 (...)
Ill. para a aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, Infraestrutura e Frotas, é obrigatória a apresentação da
aprovação do projeto e do Parecer de Acesso ao Sistema Elétrico, pela
concessionária local, a Copel Distribuidora;
Comentário 23: Considerando uma possível alteração na concessionária
prestadora de serviço, sugerimos substituir do trecho destacado por “do serviço”.
Art 112(...)
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ee
MEP PARANA &
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Parágrafo único. Caso haja a necessidade, comprovada pelo
profissional responsável, de flexibilização dos parâmetros de ocupação
do lote para a instalação de sistemas com adequado desempenho e
funcionalidade, caberá ao Conselho Municipal de Urbanismo,
Habitação e Meio Ambiente efetuar análise e parecer, desde que o
sistema não impacte nas taxas de ocupação máxima e de
permeabilidade mínima.
Comentário 24: Solicitamos que o parágrafo único seja revisto no trecho
destacado tendo em vista a atribuição do Conselho Municipal do Plano Diretor e
também por não haver referência ao Conselho Municipal de Urbanismo,
Habitação e Meio Ambiente na Lei do Plano Diretor, apenas Comitê Municipal
de Urbanismo — CMU.
Ar. 228 Excepcionalmente, será autorizado sistema autônomo de
abastecimento de água e/ou tratamento de esgotos sanitários para
novas edificações localizadas em área onde não houver rede pública
de distribuição de água e/ou de coleta de esgoto, mediante projeto
técnico de sistema independente, em que conste a previsão para
ligação do sistema autônomo à futura rede de distribuição de água e/ou
ao serviço público de coleta e tratamento de esgotos.
Comentário 25: Sugerimos a inclusão de parágrafo com a seguinte
redação: “Para edificações localizadas em áreas de mananciais, deverá ser
observado o disposto no Decreto Estadual nº 10.499/2022”.
Art. 229 Em edificações localizadas em terrenos com fragilidade
ambiental e/ou cujo solo não disponha de condições físicas de
infiltração, segundo análise de solos ou geotécnica, será proibida a
instalação do sistema autônomo.
Comentário 26: Solicitamos que o município apresente de forma mais
clara a definição de fragilidade ambiental, descrevendo quais são as
características que determinam essa fragilidade com a finalidade de facilitar a
interpretação e aplicação do artigo.
Art. 255 (...)
V. HABITAÇÃO POPULAR E DE INTERESSE SOCIAL: quando nelas
existirem habitações unifamiliares ou multifamiliares definidas como
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), , ou que atendam famílias
com renda não superior a 3,5 (três e meio) salários mínimos para
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Habitação de Interesse Social e renda não superior a 6 (seis) salários
mínimos para Habitação Popular.
Comentário 27: A tipologia de Habitação Popular de Interesse Social não
poder ser definida por uma Zona, tampouco as Zonas Especiais de Interesse
Social, haja vista que a zona prevê outros usos comerciais e de serviço, além do
uso habitacional. Sendo assim, solicitamos que a redação do inciso seja revisada
e corrigida.
Art. 279 (...)
IV. outorga para utilização de água de poço pelo Instituto de Águas do
Paraná.
Comentário 28: Substituir para “órgão ambiental estadual competente”
em virtude de possíveis reformas administrativas, como ocorreu na mudança de
nomenclatura do Instituto das Águas do Paraná para Instituto Água e Terra —
IAT.
Art. 284 (...)
V. INDUSTRIAL DE ELEVADA INTENSIDADE TECNOLÓGICA:
atividades industriais de alta intensidade em conhecimento e
tecnologia, centros de pesquisa aplicada e desenvolvimento
tecnológico, em ramos estratégicos para o desenvolvimento municipal,
de qualquer porte.
Comentário 29: Sugerimos que a tipologia de indústria identificada no inciso
V seja incorporada ao INDUSTRIAL 1 e/ou INDSUTRIAL 2, considerando que o
tipo industrial é de baixo impacto e incomodidade.
3.3. LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Quatro Barras e dá outras
providências.
Art. 25 São autoridades para lavrar o Auto de Infração as pessoas
definidas no artigo 18.
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Comentário 30: As autoridades competentes para lavrar o auto estão
descritas no Art. 20 e não no Art. 18, portanto, pedimos que o artigo seja
corrigido.
Art. 82 É proibido nos passeios:
(...)
Il. trafegar com bicicletas;
Comentário 31: Destacamos que, caso haja o compartilhamento do
passeio, essa condição deve ser considerada pela legislação. Sugerimos a
seguinte redação: “trafegar com bicicletas, salvo quando o passeio se constituir
de passeio compartilhado”.
Art. 111 É proibida em todo o território municipal, a conservação de
águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de
insetos.
Comentário 32: Para que a redação fique mais abrangente e clara,
sugerimos alterar a redação sublinhada por “proliferar vetores”.
Art. 115 O responsável pelo local em que forem encontrados focos de
insetos e animais nocivos, fica obrigado à execução de medidas
determinadas a sua extinção e controle.
Comentário 33: Adotar o mesmo procedimento do comentário anterior.
Art. 117 Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a
compra e a venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas
ou outros materiais a serem reutilizados e reciclados, devem ser
cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2
metros, devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de
que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
Comentário 34: Sugerimos que a redação numérica seja por extenso e o
numeral entre parênteses. Com relação ao segundo trecho sublinhado, observar
comentários anteriores.
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Art. 135 (...)
$ 3º Na área rural, a queima de resíduos vegetais é permitida desde
que sejam observadas as leis municipais, estaduais e federais
pertinentes.
Comentário 35: Sugerimos que o parágrafo também inclua a
necessidade de autorização do órgão municipal ou estadual competente,
evitando quaisquer queimas sem prévia consulta. Caso a prefeitura entenda
como pertinente, também poderá prever sanções ao descumprimento desta
determinação.
3.4.LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Estabelece o parcelamento e uso do solo
para fins urbanos no Município de Quatro
Barras, e dá outras providências.
Art. 3º (...)
Vill. REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO: junção de 2 (dois) ou
mais lotes para formarem um único lote.
Ar. 4º A execução de qualquer loteamento, condomínio,
desmembramento ou remembramento no perímetro urbano dependerá
de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o
caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº
6.766/1979.
8 1º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos
loteamentos, condomínios, arruamentos, desmembramentos, e
remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial,
para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim.
Ar. 20 A execução de qualquer loteamento, condomínio,
desmembramento, ou remembramento em Quatro Barras dependerá
da prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o
caso, as autoridades mencionadas no Capitulo V, da Lei Federal nº
6.766/1979.
SUBSEÇÃO Il - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E
REMEMBRAMENTO
Art. 32 O pedido de desmembramento ou remembramento será feito
mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal,
acompanhado da licença do órgão ambiental competente, quando for
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o caso, da matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de
tributos municipais, da planta georreferenciada do imóvel a ser
desmembrado ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil),
contendo as seguintes indicações:
Art. 67 (...)
$ 4º O parcelador que tiver loteamento, desmembramento ou
remembramento com o cronograma de execução das obras de
infraestrutura urbana vencido e não executado não obterá aprovação
de novos parcelamentos no Município.
Comentário 36: A modalidade de remembramento, que pode ser
entendida como unificação dos lotes, foi incluída no corpo dos artigos acima,
junto com as demais modalidades que compreendem o parcelamento do solo.
Conforme a Lei Federal nº 6.766/79, o remembramento não é interpretado como
parcelamento do solo, visto não se caracterizar como um tipo de subdivisão de
lotes ou glebas.
Sendo assim, caso se considere a possibilidade de manutenção desta
modalidade nesta Lei de parcelamento do solo municipal, solicitamos que seja
incluída na descrição do título da lei “Estabelece o parcelamento,
remembramento e uso do solo para fins urbanos no Município de Quatro Barras,
e dá outras providências”.
SEÇÃO | - DOS OBJETIVOS
An. 4º A execução de qualquer loteamento, condomínio,
desmembramento ou remembramento no perímetro urbano dependerá
de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o
caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº
6.766/1979.
$ 1º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos
loteamentos, condomínios, arruamentos, desmembramentos, e
remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial,
para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim.
$ 2º O Poder Executivo poderá deixar de aprovar projetos de
loteamento e condomínios, ainda que seja apenas para impedir o
excessivo número de lotes, habitações e o consequente aumento de
investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços; poderá
também fixar o número máximo de lotes em que uma área poderá ser
subdividida.
Comentário 37: Sobre o parágrafo 1º, em que cita a palavra arruamento
como forma de divisão de imóvel, e a mesma está descrita no anexo | desta
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ú
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forma “logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação
viária e acesso aos lotes urbanos”, lembramos que o arruamento não é uma
forma de parcelamento e sim uma consequência do mesmo, ou então, poderá
ser determinada pela Lei do Sistema viário onde a abertura, retificação ou
legalização das vias consequentemente poderá gerar subdivisão de glebas, no
entanto, elas são consequências uma das outras e obviamente deverão sempre
estar alinhadas, mas o arruamento não é uma forma de subdivisão e não há
necessidade de ser citada nesta lei.
No parágrafo 2º onde cita que o poder executivo poderá estabelecer um
número máximo de subdivisões de lotes em determinada área e mesmo, deixar
de aprovar certas subdivisões, mostra uma certa falta de isonomia, visto que
para isso já existe a lei de zoneamento uso e ocupação do solo, e é através dela
que é previsto parâmetros técnicos e legais para este fim.
$ 2º A critério do Poder Municipal e ouvido o Conselho Municipal do
Plano Diretor (CMPD), poderão ser admitidas nas Macrozonas de
caráter ambiental ou industrial, dimensões de quadras maiores do que
aquelas definidas no caput deste artigo, sendo condicionadas à
hierarquia viária municipal.
$2º A extensão das quadras internas dos condomínios horizontais
poderá variar de acordo com o projeto, desde que aprovado pelo setor
municipal competente e respeitando o limite do caput.
Comentário 38: Apesar da descrição contida no 82º, não há previsão de
macrozona de caráter ambiental na proposto do Município, devendo o artigo ser
retificado.
SEÇÃO Il - DOS REQUISITOS PARA DIMENSIONAMENTO DE
LOTES E QUADRAS
Art. 11 Excepcionalmente, poderão ser admitidos em loteamentos com
lotes com área inferior a disposto na Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo, desde que o parcelador doe para o Fundo
Municipal de Habitação (FMH) o equivalente a 3% (três por cento) da
área total líquida dos lotes previstos no empreendimento, de acordo
com o estabelecido na Lei do Plano Diretor Municipal e nas situações
estabelecidas na Lei Federal Nº 13.465/2017, atendendo à fração
minima ideal e realize eventuais contrapartidas urbanísticas que
venham a ser determinadas pela Municipalidade.
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XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX)
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00803]
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Comentário 39: Este artigo define que os parâmetros poderão ser
alterados, no entanto não prevê quanto de alteração poderá ocorrer nestes
parcelamentos, isso implica na constante mudança do ordenamento do território,
modificando a própria lei do zoneamento, também, a densidade demográfica
utilizada para prever o crescimento do Município. Quanto à Lei Federal nº
13.465/2017 não há definições contidas nela sobre a questão de doação de
lotes. Portanto, se o município tem a intenção de permanecer com esse
regramento, será necessário estabelecer limites e delimitar precisamente as
localidades onde esse instrumento poderá ser utilizado, principalmente pelas
limitações dos zoneamentos existentes na APA do Iraí na UTP de Quatro Barras,
onde não existe a previsão legal para tal flexibilização.
SEÇÃO III - DOS ESPAÇOS LIVRES E ÁREAS INSTITUCIONAIS
Art. 12 Todos os loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, áreas
institucionais a serem transferidas para a Prefeitura Municipal de
Quatro Barras no ato de inscrição do loteamento, independentemente
de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei.
$ 1º As áreas institucionais serão destinadas à implantação de:
| - sistema de circulação viária;
!l - equipamentos comunitários, condizentes aos equipamentos de
educação, cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social e similares;
Hll - áreas verdes e de interesse ambiental;
IV - habitação de interesse social, na seguinte proporção, conforme o
Macrozoneamento Municipal, definido na Lei do Plano Diretor:
Comentário 40: No inciso | em que fala sobre equipamentos
comunitários, não relaciona se estes fazem parte da área institucional ou se são
áreas extras destinadas ao Município. As áreas institucionais não podem ser
destinadas ao sistema viário e nem às áreas verdes, ambas são descritas
separadamente, segundo o que prevê a Lei Federal nº 6.766/79. Quanto à
destinação dessas áreas para habitações de interesse social, deve-se ter uma
doação específica, não sendo dentro das áreas institucionais, pois estas servem
para atender ao uso comum do entorno do loteamento/condomínio.
Art 12(..)
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“Ena
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$ 6º Em condominios, as áreas a serem doadas ao Município referidas
na Tabela do $ 1º do caput, segundo as proporções definidas em seus
respectivos incisos, poderão ser em áreas contiguas ou externas ao
empreendimento, conforme definição da Secretaria do Município de
Quatro Barras competente.
Comentário 41: No que se refere as áreas a serem doadas, descritas no
parágrafo acima, estas devem, preferencialmente, estar localizadas dentro da
matricula ou imóvel que receberá o empreendimento, entretanto, essas áreas se
localizadas fora do perímetro do empreendimento ou com acesso para via
pública, cumprirão um papel social na sua localidade e região. Dessa forma,
compreendemos que a localização das áreas doadas em imóveis contíguos ou
externos (outra matrícula), é uma excepcionalidade. Portanto, para que não haja
uma insegurança na aplicação do instrumento previsto, solicitamos que a
prefeitura defina critérios claros e descreva no artigo 12.
An. 12 (...)
$ 7º O empreendedor poderá utilizar até 25% (vinte e cinco por cento)
do total da área de fundo de vale referida no $ 6º deste artigo para
abater do montante a ser transferido ao Município, a título de Espaço
Livre de Uso Público.
Comentário 42: A possiblidade de utilizar as áreas de preservação
permanente (APPs) como Espaço Livre de Uso Público apresenta um conflito
legislativo, uma vez que estas áreas foram definidas pelo município como: praça,
área do loteamento reservada ao uso comum e/ou especial do povo, para
recreação, lazer e atividades ao ar livre. Entretanto, conforme o código florestal
brasileiro, as áreas de preservação permanente não poderão sofrer quaisquer
intervenções, não podendo receber as infraestruturas de calçamento para lazer
ou praça, nem mesmo para realização de atividades ao ar livre. Sendo assim
solicitamos que o município suprima o parágrafo 7º.
Art. 16 As vias de circulação de qualquer loteamento aberto, deverão:
|. articular-se com as vias do sistema viário básico, existentes ou
projetadas, em obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas
na Lei de Estruturação e Classificação do Sistema Viário;
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AMEP PARANA D é
AGÊNCIA DK ASSUNTOS METROROLITANOS DO PARANA
SECRETARIA DAS CIDADES
Comentário 43: Solicitamos a inclusão no inciso | do texto: “bem como
às diretrizes viárias metropolitanas”, diante das competências legais atribuídas a
presente agência.
Art. 21 (...)
VIII. anuência prévia do órgão estadual responsável pelo planejamento
da Região Metropolitana de Curitiba;
Comentário 44: Sugerimos substituir a redação do inciso por “anuência
prévia do órgão metropolitano”, seguindo àquela adotada pela lei federal de
parcelamento do solo
Ant. 27 (...)
|. diretrizes viárias existentes e projetadas, de acordo com a Lei de
Estruturação e Classificação do Sistema Viário;
Comentário 45: Recomendamos a inclusão na redação do inciso: “e com
o sistema viário metropolitano”.
SUBSEÇÃO |l - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E
REMEMBRAMENTO
Art. 32 O pedido de desmembramento ou remembramento será feito
mediante requerimento do interessado a Prefeitura Municipal,
acompanhado da licença do órgão ambiental competente, quando for
o caso, da matricula do Registro de Imóveis, certidão negativa de
tributos municipais, da planta georreferenciada do imóvel a ser
desmembrado ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil),
contendo as seguintes indicações:
Comentário 46: Diante da exigência estabelecida pela norma federal de
parcelamento do solo, solicitamos a alteração da redação do artigo por: “O pedido
de desmembramento ou remembramento será feito mediante requerimento do
interessado a Prefeitura Municipal acompanhado da anuência prévia do órgão
metropolitano, da licença ou despensa de licença do órgão ambiental
competente, da matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos
municipais, da planta georreferenciada do imóvel a ser desmembrado ou
remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes indicações:
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MEP PARANÁ O
SOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DAS CIDADES
AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PRRANA
Art. TO Na imposição de penalidades previstas nesta Lei durante a
execução da obra, a fiscalização municipal observará o procedimento
administrativo disposto no decreto citado no artigo 30 desta lei.
Comentário 47: Solicitamos que o município corrija a menção ao artigo
30 da presente lei por não tratar de procedimento administrativo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 No processo de licenciamento de edificação em gleba que
confine com fundo de vale, o empreendedor doará ao Município as
faixas de terra correspondentes ao fundo de vale e à via paisagística,
com as dimensões definidas na presente Lei.
Comentário 48: Recomendamos que a prefeitura apresente uma
definição mais detalhada e precisa sobre a caracterização das vias paisagísticas,
bem como suas dimensões, delimitações e funcionamento, para isso, sugerimos
uma consulta a Lei Estadual nº 15.616/2007.
ANEXO | - GLOSSÁRIO
Testada - linha divisória contínua que separa um terreno de um
logradouro público ou privado, observando as seguintes
especificações.
Comentário 49: No presente inciso não fica claro quais seriam as
especificações que tratam sobre testada. Solicitamos uma complementação
para compreensão do glossário.
3.5.LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo do Perímetro Urbano da
Sede Municipal de Quatro Barras.
Art. 3º À Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo estabelece
as normas e os
parâmetros de uso e ocupação do solo incidentes em toda a área de
abrangência do Perímetro
Urbano da Sede de Quatro Barras, conforme a legislação municipal
que dispõe sobre sua
delimitação.
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AMEP PARANÁ É
GOVERNO DO ESTADO
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$1º Na parcela do Perímetro Urbano de Quatro Barras abrangida pela
Área de Proteção
Ambiental (APA) do Iraí e pela Unidade Territorial de Planejamento
(UTP) de Quatro Barras,
incidem os parâmetros de uso & ocupação do solo estabelecidos nas
tabelas anexas a presente
lei:
|- USOS E ATIVIDADES - Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí;
|| - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - Área de Proteção Ambiental
(APA) do Iraí
Il — USOS E ATIVIDADES - Unidade Territorial de Planejamento
(UTP); j
Iv - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - Unidade Territorial de
Planejamento (UTP).
Comentário 50: As Áreas de Proteção Ambiental e as Unidades
Territoriais de Planejamento foram criadas e regulamentadas por Leis e Decretos
estaduais que definem suas delimitações, regras e procedimentos, incluindo os
parâmetros de uso € ocupação do solo para os diferentes zoneamentos.
Portanto, qualquer inclusão, revisão ou mudança nessas áreas requer um
processo formal que envolve os conselhos e instâncias deliberativas, seguido
por alterações nos Decretos do Executivo ou mesmo na legislação estadual.
Solicitamos, portanto, que O Município não inclua nas disposições da
lei de zoneamento municipal tabelas ou parâmetros referentes a essas
áreas, nem crie regulamentos que contrariem ou sejam divergentes das normas
já estabelecidas.
Com base nisso, pedimos a remoção dos Anexos V, VI, Vile Vill da lei,
já que não há menção explícita a esses anexos no corpo do texto da Lei e, além
disso, sua inclusão seria conflitante com as normas estaduais em vigor. Em vez
disso, sugerimos que OS limites das áreas com restrições e zoneamentos
estaduais sejam apenas delimitados na lei municipal, fazendo referência à
legislação estadual correspondente para as regras aplicáveis nessas áreas.
TÍTULO Ill - DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Comentário 51: Entendemos que o macrozoneamento municipal já está
especificado e regulamento naLei do Plano Diretor Municipal, sendo assim,
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consideramos não ser necessário apresentar novamente na Lei que trata do
Zoneamento Urbano.
Art. 11 (...)
1. quanto à declividade do solo:
a) áreas com declividade acentuada, superior a 30% (trinta por cento),
e com propensão ao desenvolvimento de processos erosivos;
Comentário 52: Entendemos ser importante contemplar as
condicionantes conforme previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 6.766/79:
“Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas
pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal”. Além disso, deverá ser
corrigida a alínea a) do item |, que menciona declividade “superior a 30%”,
devendo ser “igual ou superior”:
“Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
|l - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
Il - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V-em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.”
Art. 14. Na APA Estadual do Iraí ficam proibidos ou restringidos:
|. o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou
o assoreamento de coleções hídricas;
Il. o uso de agrotóxicos e de outros biocidas, em desacordo com as
normas e recomendações instituídas no Plano de Manejo;
Ill. todos os demais usos que, por suas características, comprometam
a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio
ambiente, devendo-se adotar práticas de conservação do solo e
manejo adequado.
Comentário 53: Sugerimos a complementação do artigo 14 conforme
prevê o artigo 10 do Decreto nº 2.200/2000: “Na APA do Iraí, são considerados
proibidos: | - a implantação de matadouros e curtumes; |l - a implantação e
ampliação de cemitérios. ll - o descarte de resíduos sólidos no entorno do lago,
bem como no espelho d'água estando o infrator sujeito às sanções legais
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cabíveis. IV - a edificação na faixa de 15 m (quinze metros) ao longo de ambos
os lados da faixa de domínio da Rodovia do Contorno Leste. Parágrafo único.
Somente serão licenciados os postos de gasolina, lava-rápidos e postos de
serviço quando utilizarem tecnologia adequada que garanta a não poluição
ambiental, conforme normatização do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.”
Art. 21. Os parâmetros de usos e de ocupação das Zonas e do Eixo
são incidentes para os lotes que fazem frente para ambos os lados das
vias que os delimitam.
$ 1º O Eixo é preponderante em relação às Zonas, ou seja, os
parâmetros de uso e de ocupação do Eixo se sobrepõe aos das Zonas.
$ 2º Quando Zonas distintas estiverem delimitadas pelo sistema viário,
o lote que estiver no limite destas Zonas deverá atender aos
parâmetros de uso e de ocupação de apenas uma das Zonas, a critério
do órgão municipal de urbanismo.
Comentário 54: No parágrafo 1º desse artigo deverão ser excluídas as
zonas da APA do Iraí e da UTP de Quatro Barras, por se tratarem de
zoneamentos estaduais, estando além da norma municipal proposta, o que
poderá gerar conflitos nos usos e parâmetros.
SEÇÃO III - EIXO TURÍSTICO DA ESTRADA DA GRACIOSA
Art. 26 O Eixo Turístico da Estrada da Graciosa tem como objetivos:
(...)
$ 1º Os parâmetros de uso e de ocupação do Eixo se sobrepõe aos
das Zonas.
(..))
Comentário 55: Conforme acima mencionado, o Eixo Turístico da
Estrada da Graciosa não deverá se sobrepor às zonas da UTP. Conforme
verificado no mapa anexo ao Decreto 1.612/1999, este eixo coincide com a
Z006 da UTP, que tem seus parâmetros já definidos no Decreto Estadual.
Art. 27 A profundidade do Eixo poderá ser objeto de análise e liberação
pelo Comitê Municipal de Urbanismo (CMU).
Comentário 56: Requisitamos que o município detalhe quais serão os
critérios específicos para ampliação ou redução do eixo.
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MEP PARANA É
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Art. 28 Os acessos das atividades lindeiras à Estrada da Graciosa e às
demais vias rurais principais somente serão autorizados a partir das
mesmas.
Comentário 57: Sugerimos que a redação do artigo acima seja melhor
redigida evitando confusões nas suas interpretações e aplicações.
TÍTULO IV - DOS PARÂMETROS E DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS
DO SOLO URBANO
CAPÍTULO | - DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS
Art. 29 Para efeito desta lei, os usos do solo urbano, no Município de
Quatro Barras, são classificados de acordo com sua capacidade de
harmonizar-se ou causar conflitos com os demais usos, especialmente
os usos habitacionais, sendo classificados quanto aos parâmetros de
uso, atividades e naturezas, descritos a seguir:
$ 1º Quanto ao grau de adequação à zona ou eixo, os usos são
classificados em:
1. PERMITIDOS: atividades compatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona ou eixo correspondente, sem restrições, que
dependem apenas dos alvarás de construção e de funcionamento;
Comentário 58: No inciso |, solicitamos a complementação com “e
demais aprovações e licenças necessárias” ou “podendo também depender da
autorização de órgãos externos ou estaduais; ”.
Art. 29 (...)
$ 5º São vedadas quaisquer obras de reformas e/ou ampliação da
edificação existente que ultrapassem 10% (dez por cento) da área
originária, sem a emissão de novos Alvarás de Construção e de
Localização e Funcionamento.
Comentário 59: De maneira geral, esta agencia orienta que os municípios
não criem um dispositivo que dispense a emissão de alvarás e outras licenças
necessárias para qualquer tipo de edificação ou intervenção. As normas que
proporcionam essa flexibilização frequentemente não têm informação ou
controle sobre novas edificações ou alterações que venham a ser promovidas.
Desse modo, sugerimos a retirada do parágrafo 5º.
CAPÍTULO |l - DO USO HABITACIONAL
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MEP PARANA
SOVERNO DO ESTADO
AGÊNCIA DE ASSUNTOS METADPOLITANOE DO PARANA
SECRETARIA DAS CIDADES
Art. 32 A categoria de uso habitacional compreende:
(...)
!l. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: destinada à moradia coletiva,
incluindo-se edificações conjugadas ou assobradadas, e ainda
subdivididas em:
a) CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL: corresponde aos
horizontal estão inclusas as habitações em série com acesso direto ao sistema
viário oficial. Caso se confirme esta afirmativa, sugerimos que se complemente
a redação onde diz “com acesso comum dentro de um único imóvel”, podendo
ser também acesso individualizado também para cada unidade. O mesmo
comentário é feito para o artigo 34, inciso |.
Ant. 32 (...)
V- HABITAÇÃO POPULAR E DE INTERESSE SOCIAL: quando nelas
existirem habitações unifamiliares ou multifamiliares definidas como
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), ou que atendam famílias
com renda inferior a 3,5 (três e meio) salários mínimos para Habitação
de Interesse Social e inferior a 6 (seis) salários mínimos para Habitação
Popular.
Comentário 61: Observar o comentário XX que trata da Habitação
Popular de Interesse Social
CAPÍTULO VI - DO USO INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO
Art. 40 A categoria de uso industrial compreende:
(...)
V. INDUSTRIAL DE ELEVADA INTENSIDADE TÉCNOLOGICA:
atividades industriais de alta intensidade em conhecimento e
tecnologia, centros de pesquisa aplicada e desenvolvimento
tecnológico, em ramos estratégicos para o desenvolvimento municipal,
de qualquer porte.
AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOL ITANOS DO PARANÁ - AMEP
Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos. s/n = [º andar. é. vico — CEP R0.530-140 — Curitiba - Paraná
br
MEP PARANÁ
dada pa HMA SECRETARIA DAS CIDADES
Comentário 62: No anexo WII da lei os usos industriais são descritos
complementados da palavra “de transformação”, no entanto, o artigo 40
apresenta OS Usos apenas com à palavra “industrial”. Sendo assim, solicitamos
que seja usada a mesma nomenclatura durante toda a lei para não causar
desentendimentos.
CAPÍTULO Il - DA DENSIDADE DE UNIDADES HABITACIONAIS
POR LOTE
Art. 64 As zonas e eixo terão suas densidades líquidas controladas
para a construção de habitações unifamiliares em série e de habitações
multifamiliares, na forma de condomínios edilícios horizontais e de
condomínios edilícios verticais, respeitando, em especial, O disposto
nas legislações estaduais ambientais dos mananciais de
abastecimento metropolitanos, da APA do IRAÍ e da UTP de Quatro
Barras.
Comentário 63: Deverá ser contemplada a população limite prevista para
a bacia do Rio Capivari no cálculo de saturação do zoneamento que não é
atingido pela UTP e pela APA, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº
10.499/2022.
CAPÍTULO Ill - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE
LOTE
Art 65 Objetivando a proteção e a preservação do Patrimônio Cultural,
Natural e Ambiental, em especial as áreas de mananciais de
abastecimento da Região Metropolitana de Curitiba, ao imóvel que
compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida condição especial
de ocupação ou autorizado, pelo órgão municipal competente, a
transferência a terceiros do potencial construtivo parcial ou total
permitido no imóvel objeto de limitações.
Parágrafo único. Considera-se condição especial de ocupação do lote
a autorização dada pelo Poder Público Municipal para edificar com
parâmetros construtivos especiais, em virtude da existência de
restrições legais, ambientais ou urbanísticas sobre o imóvel.
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MEP PARANÁ '&
GOVERNO
AGÊNCIA DE ANSUNTOS METROSGLITANOS DO PARANA
SECRETARIA DAS CIDADES
Comentário 64: Neste artigo é importante descrever quais seriam os
parâmetros urbanísticos especiais, visto que as áreas de APAs e UTPs são
condicionadas pelo Estado como forma de proteção e por isso é dada a elas
restrições. Entendemos que quaisquer mudanças em relação aos parâmetros
construtivos, especialmente nas áreas de mananciais, deverão passar pela
análise da AMEP.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 Aos Loteamentos Chácara Roda de Carro, aprovado pela Lei
Municipal nº 29/1985, e Chácaras Residenciais Village Taton,
aprovado pela Lei Municipal nº 28/1993, aplicam-se os PARÂMETROS
DE OCUPAÇÃO indicados para a Zona de Ocupação Orientada VIll
com código de Zoneamento U - ZOO VII! U/Turismo e Lazer e com
fração média de 10.000m? e lote minimo de 5.000m*.
Comentário 65: Solicitamos a inclusão destas áreas de loteamento no
mapa de zoneamento, uma vez que não foi possível identificá-las.
ANEXO |: MAPA DE ZONEAMENTO DA ÁREA SEM INCIDÊNCIA DA
APA DO IRAÍ E DA UTP DE QUATRO BARRAS.
Comentário 66: Solicitamos que o mapa contemple todas as áreas do
município, incluindo áreas urbanas e rurais - perímetro municipal. Além disso,
solicitamos que seja apresentado também um mapa considerando o perímetro
da APA do Iraí e da UTP de Quatro Barras.
ANEXO Il: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO - ZONEAMENTO DA
ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA APA DO IRAÍ OU UTP DE QUATRO
BARRAS
Comentário 67: A respeito das zonas e eixo fora da APA e da UTP,
localizadas em área de manancial, deverá ser respeitada a capacidade de
suporte do território, considerando a população limite para a bacia.
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GOVERNO DO ESTADO
AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA
SECRETARIA DAS CIDADES
3.6.LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre os instrumentos urbanísticos
de Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no
Tempo, instituídos pelo Plano Diretor
Municipal de Quatro Barras.
Art. 1º (...)
$ 3º No caso previsto no inciso Ill deste artigo, a infraestrutura
considerada é a contida no entorno contíguo, ou no acesso ao mesmo.
Comentário 68: O inciso Ill do parágrafo 1º não trata ou não levanta
questionamentos acerca de infraestrutura existente como fator determinante
para aplicação do instrumento. Corrigir a referência.
Art. 7º Após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, os imóveis
sujeitos à obrigação terão indeferidos os pedidos de desmembramento
ou desdobro sem apresentação de projetos para as áreas resultantes.
Comentário 69: O termo e a definição de desdobro não existem na Lei
Federal nº 6.766/79. Cabe ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal
nº 6.766/79 que mencionava “Considera-se gleba o terreno que não foi objeto de
parcelamento aprovado ou regularizado e registrado em cartório." foi vetada pela
presidência da República no ano de 1999, por ter sido julgada improcedente a
proposta imposta pelo legislativo. As razões expostas para o veto foram,
conforme segue:
Em assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de parcelamento
deixa de ser gleba, passando a ser lote. Essa conceituação permitirá a
prática do desdobro sucessivo de lotes, beneficiando, assim, apenas
os loteadores, que, por não contemplar a Lei nº 6.766, de 1979, a figura
do desdobro, ficarão desobrigados de atender às exigências por ela
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impostas, sob o argumento de que esse diploma legal só se aplica à
subdivisão de glebas em lotes e não a desdobro de lotes. Tendo em
vista que compete ao Município, por força do art. 30, Vill, da
Constituição Federal, o planejamento do parcelamento do solo urbano,
com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, melhor
seria que não se aceitasse o $ 3º proposto, até mesmo porque, O $4e
sugerido, ao definir lote, indiretamente define gleba, uma vez que os
conceitos são complementares. (grifo nosso)
Sendo assim, solicitamos a retirada do conceito e menção ao desdobro,
em concordância com a lei federal 6.766/79,.
Art. 8º (...)
$ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no
Tempo em 1º (primeiro) de janeiro do exercício subsequente ao da
constatação do descumprimento, por parte do proprietário, das
condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, desde que o descumprimento perdure até
essa data e, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício seguinte, até
que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou
que ocorra a sua desapropriação.
Comentário 70: Solicitamos que a redação do parágrafo 1º seja revisada
em razão de uma falta de clareza ou dificuldade de compreensão.
Art. 15 O Departamento de Urbanismo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
deverá solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva
circunscrição imobiliária, a averbação da notificação de que trata o
artigo 4º desta Lei na matricula do imóvel, ressalvado o previsto no 8
2º do artigo 13.
Comentário 71: O art. 13 não possui parágrafos em sua redação. Corrigir
referência.
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3.7.LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Altera os dispositivos da Lei Complementar
nº 38/2001, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Quatro Barras e dá
outras providências.
Não há considerações a serem feitas acerca desta Lei.
3.8.LEI Nº 1567, DE 6 DE ABRIL DE 2023.
Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do
Município de Quatro Barras e dá outras
providências.
Foram identificadas algumas inconsistências de dados ao se verificar
espacialmente o perímetro urbano. O Eixo de Coordenadas N-E presente nos
anexos | e IV estão invertidos, gerando imprecisão no desenho do perímetro
urbano conforme como apresentado nos anexos.
Além disso, no Anexo IV, verificou-se que o ponto P24, na coluna E,
repete o valor do ponto P23. Também se verificou que o ponto P35, na coluna
N, repete o valor do ponto P36; conforme apresentado na imagem abaixo.
Necessária correção das informações.
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PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÃ
mm Mo
ANEXO IV - TABELA DE COORDENADAS UTM DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO
MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS
7.192.692,1179 p29 699.969,1955 7.191.263,4600
j poi 689.133,6130 7.191.863,8684 | p30 699.872,4546 7.191.256,9910
poz j “690.693,6787 7.189.931,1530 | p31 aa 699.718,0543 7.191.350,6220
CPO 6941174156 | 7.190419,5264 pa 6094448613 7191.299,5520 !
pos 695.494,2599 7.189.828,8100 p33 699.338,1519 7.191.436,1030
ros 701,035,2987 | 7.184.550,4530 p3a 699.091,8484 7. 191.316,1820
PO6 701.569,8087 | 7.184.541,2620 P3s 6OBRoS0569 7.191.262,2820
PO7 701.570,8027 7.184.573,1090 P36 6988950569 7 191.333,2830
pos 699.838,7853 7.185.787,8940 | P37 698.835,4589 7.191.562,1050
Pos 700.198,2091 7.185.819,9140 | p38 698.701,9995 7.191.723,7660
PIO 700.741,2720 7.186.545,8700 | pa9 698.619,8592 | 7.191.758,4070
Pi 7005988319 7.188.538,4170 pao 698.419,1685 7.191.854,3880
Piz 700.176,1004 7.188.759,0790 pal 6981383455 7.191.803,3680
Ê pi3 e! 700.477,2142 | 7.188.860,8290 | “pa j 697.894,7236 / 7.191.818,7480
pis “700. 607,3965 7.188.968,3100 | pas 697.733,0430 7.191.894,1190
pis : 699.975,6631 7.189.178,6130 | pas 697.689,8441 7.192.019,0510
P16 699.898,8618 7.189.124,1820 | pas : 697.555,1645 7.192.157,3120
p17 699.891,5928 7.189.225,4730 | Pas 697.536,2061 7.192.318,7130
699.757,9625 7.189.308,2840 “paz 698.187,7419 7.192.339,2430
699.750,1247 | 7.189.521,4960 pas 698192,9201 7.192.172,8510
p20 699.633,1431 7.189.468,3560 | pas 698.256,1001 7.192.122,5710
p21 ai €99,547,8126 7.189.487,7560 P5o | 699.172,6794 7.192.252,2200
p22 699.524,4317 | 7.189/431,4450 Ps1 699.718,7134 | 7.192.194,6090
p23 699.380,4011 : 7.189. 488,8860 | P52 700.566,8442 7,192.529,7400
p24 699.762,9639 7.189.488,8860 | p53 700.658,2667 7.192.686,8310
pas 700.251,9345 7.190.945,1170 | p5a 700.518,2663 7.194.445,4730
P26 700.139,5236 7.190.950,4470 | Pss 704.406,9140 7.199.784,7570
P27 699.962,7938 7.191.110,3690 | P56 693.021,4903 7.193.521,4690
pas 700.034,4756 7.191.220,7900 |
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EEE
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|
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GOVERNO DO ESTADO
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3.9.LEI Nº 1568, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Define a estruturação e classificação
hierárquica das vias do sistema viário básico
municipal de Quatro Barras e dá outras
providências.
Não há considerações a serem feitas acerca desta Lei.
3.10. LEI Nº 1569, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe e regulamenta o instrumento
urbanístico do Direito de Preempção,
instituído pelo Plano Diretor Municipal de
Quatro Barras.
Art. 4º Definido o interesse público sobre determinado imóvel, por parte
do Município de Quatro Barras, este fará publicar em órgão oficial e em
jornal de grande circulação local, declaração manifestando o propósito
de exercer direito de preferência na aquisição do referido imóvel e
comunicará, por escrito, tal intenção ao seu proprietário.
Comentário 72: A publicação deve ser realizada em diário ou imprensa
oficial. Corrigir redação.
Art. 7º Recebida a declaração de que trata o rtigo 2º, 8 2º desta Lei, o
Município de Quatro Barras deverá manifestar por escrito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, o interesse em exercer a preferência para a
aquisição do imóvel.
Comentário 73: O art. 2º da presente Lei não possui parágrafos. Corrigir
referência.
Art. 7º 8 1º O Município fará publicar em órgão oficial e em pelo menos
um jornal local de grande circulação local edital de aviso da notificação
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recebida, nos termos do artigo 2º, e da intenção de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
Comentário 74: A publicação deve ser realizada em diário ou imprensa
oficial. Corrigir redação.
Std. LEI Nº 1570, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta os instrumentos urbanísticos
da Outorga Onerosa do Direito de Construir
(OODC), da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso (OOAU) e da Transferência de
Potencial Construtivo (TPC), estabelecidos
na Lei do Plano Diretor Municipal de Quatro
Barras.
Art. 4º Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
1. ANEXO | - Mapa das áreas aplicáveis do instrumento Outorga
Onerosa do Direito de Construir (OODC);
Comentário 75: Não foi localizado o Anexo | contendo o mapeamento
das áreas passiveis de se aplicar o instrumento da Outorga Onerosa do Direito
de Construir (OODC).
Art. 5º & 1º Este instrumento urbanístico será utilizado nas seguintes
zonas industriais e de serviços:
|- APA DO IRAÍ
a) CICS - Corredor Especial de Indústria, Comércio e Serviços;
b) ZEIS-! - Zona Especial de Indústria e Servico |;
c) ZEIS-Il - Zona Especial de Indústria e Serviço Il;
d) ZES - Zona Especial de Serviços.
Comentário 76: As normas que regulamentam a área de proteção
ambiental do Rio Iraí não prevêem o instrumento de outorga onerosa,
portanto, não poderia a lei municipal inovar nos instrumentos que são
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E ” SECRETARIA DAS CIDADES
previamente regulamentados pelo Decreto Estadual. Ainda, devem ser
observados os critérios já estabelecidos para transferência no direito de construir
no caso da UTP de Quatro Barras. Sendo assim, devem ser retirados os trechos
que apresentam conflitos, divergências ou inovações diante das normas vigentes
no Estado.
Art. 12 Os recursos oriundos da OOAU poderão ser utilizados para as
mesmas finalidades definidas para a OODC, conforme dispõe o art. 2º
desta Lei.
Comentário 77: O art. 2º não trata de aplicação dos recursos oriundos da
OODC. Corrigir referência.
ANEXO Ill — INSTRUMENTO URBANÍSTICO: TRANSFERÊNCIA DE
POTENCIAL CONSTRUTIVO
Comentário 78: O mapa não demonstra a área do perímetro urbano em
sua totalidade. Recomendamos que seja refeito o mapa de forma a abranger a
área urbana do Município.
ERVA LEI Nº 1571, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o Estudo de Impacto de
Vizinhança (ElV) e sobre o Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIVI) no Município
de Quatro Barras e dá outras providências.
Não há considerações a serem feitas acerca desta Lei.
3.13. LEI Nº 1572, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
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“gg
MEP PARANÁ 9
GOVERNO ESTADO
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Dispõe sobre as taxas de análise de Estudo
de Impacto de Vizinhança (ElV) e do
respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIVI), e dá outras providências.
Não há considerações a serem feitas acerca desta Lei.
3.14. LEI Nº 1573, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO (FMD) do Município
de Quatro Barras, e dá outras providências.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
terá a seguinte composição:
|. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo,
Infraestrutura e Frotas;
HH. 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
IV. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
e
V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.
Comentário 79: Recomendamos que o representante do Conselho
Municipal de Desenvolvimento seja da sociedade civil organizada, considerando
que os demais conselheiros são, majoritariamente, membros da Administração
Pública Municipal.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos comentários apresentados, ressaltamos que este documento
tem como objetivo apresentar, de maneira clara e objetiva, os principais aspectos
referentes às legislações municipais e justificar os pontos de discordância. Nossa
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Ed
NMEP PARANÁ &
SECRETARIA DAS CIDADES
intenção é contribuir para tornar o processo de revisão mais efetivo e atender às
demandas da comunidade.
Destacamos que, como o município de Quatro Barras faz parte da
Região Metropolitana de Curitiba, qualquer processo de loteamento ou
desmembramento deve ser submetido à anuência prévia da AMEP. Além disso,
de acordo com a Recomendação Administrativa nº 03/2020 do GAEMA/MPPR,
acatada pela AMEP, também devem ser analisados por esta Agência os
processos de condomínios urbanísticos e regularizações fundiárias urbanas, à
luz das funções públicas de interesse comum e do adequado uso do solo urbano
da Região Metropolitana de Curitiba.
No que se refere à aplicação da Lei Federal 13.089/2015 - Estatuto da
Metrópole, temos a atribuição do órgão metropolitano de gerir, planejar e
executar as funções públicas de interesse comum no espaço metropolitano,
devido ao compartilhamento de responsabilidades nessa gestão.
Além disso, dado que o Plano Diretor contempla propostas que
impactam diretamente a área de interesse de mananciais da RMC, ressaltamos
a necessidade de que, após as adequações das minutas, o Município apresente
este plano ao Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de
Curitiba, conforme estabelecido no art. 31 do Decreto Estadual nº 10.499/2022.
Relativamente ao supracitado Decreto, é fundamental que a
municipalidade apresente o cálculo da capacidade de suporte do território
(descrito no anexo da mesma norma) para a bacia de manancial do Rio Capivari,
que possui um limite populacional de 53.696 habitantes. Esse cálculo de
saturação do zoneamento da UTP de Quatro Barras é essencial para incorporar
o restante da área de perímetro urbano que está fora da APA e UTP.
Ressaltamos que esta é uma obrigação legal pela qual os municípios devem
ajustar a lei do Plano Diretor e leis complementares para atender à capacidade
de suporte do território estabelecida no Decreto.
Por fim, como mencionado no início deste parecer, foram identificados
diversos erros gramaticais nas normas, bem como erros nas numerações de
artigos, parágrafos e incisos, que devem ser reanalisados e corrigidos.
AUÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP
Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 1º andar — Centro Cívico — CEP R0.830-140 — Curitiba — Paraná
41) 3320 6900 1 www. amep pr.gov br
(
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38
Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX)
em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por
Raul de Oliveira Gradovskl em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
000054
84
MEP PARANAD
GOVERNO ESTADO
AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANO? DO PARANA
SECRETARIA DAS CIDADES
Feitas estas considerações, solicitamos que o Município faça as devidas
adequações nos pontos mencionados neste Parecer e, em seguida, remeta
novamente o processo com as correções efetuadas à Agência, que, após
análise, encaminhará a pauta ao CGM/RMC.
(assinado eletronicamente)
Alessandra Vieira Luccas
Arquiteta e Urbanista
Departamento de Controle da Organização Territorial/DCOT
(assinado eletronicamente)
Heloana Samara Tureck
Arquiteta e Urbanista
Departamento de Controle da Organização Territorial/DCOT
(assinado eletronicamente)
Matheus dos Santos Cabral
Arquiteto e Urbanista
Departamento de Planejamento/DPLAN
(assinado eletronicamente)
Raul de Oliveira Gradovski
Arquiteto e Urbanista
Departamento de Planejamento/DPLAN
AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ - AMEP
Palácio das Araucárias — Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n — 1º andar — Centro Cívico - CEP R0:530-140 — Curitiba — Paraná
(41) 3320 6900 1 www amep pr. gov-.br
Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos Reis (XXX.512.099-XX)
em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DCOT. Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por
Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ePROTOCOLO
Documento: parecer 152 2023 PDQuatroBarras final.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Raul de Oliveira Gradovski (XXX.663.159-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Millena Ribeiro dos
Reis (XXX.512.099-XX) em 19/09/2023 18:06 Local: AMEP/DPLAN, Heloana Samara Tureck (XXX.800.089-XX) em 19/09/2023 18:06 Local:
AMEP/DCOT.
Inserido ao protocolo 20.400.102-2 por: Raul de Oliveira Gradovski em: 19/09/2023 18:05.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
ac83737b74abf020e3d746df65431493.
qu e 000056
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
PARECER nº 05/2024
Processo nº 1107/2023
Trata-se de Projeto de Lei Complementar autuado sob nº 49/2023 de autoria do Chefe do
Poder Executivo o qual visa “ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023, LEI
COMPLEMENTAR Nº 41/2023, LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2023 E LEI COMPLEMENTAR
44/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Primeiramente cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30,
inciso 1, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local.
No que toca a iniciativa das leis complementares e ordinária, a mesma encontra amparo
no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que cabe a qualquer Vereador ou comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no referido Diploma.
No que tange a matéria das leis complementares, a disposição esta insculpida no art. 49,
da Lei Orgânica Municipal e indo mais adiante, para análise da sua alteração, como é o caso em
apreço, se faz necessário o voto favorável da maioria absoluta dos nobres vereadores, conforme
regra do págrafo único, do citado artigo.
CONCLUSÃO
Diante das considerações acima apresentadas, esta Assessoria OPINA pela viabilidade
jurídica do presente Projeto de Resolução. Trata-se, porém, de parecer meramente opinativo, que
poderá ou não ser acolhido pelos nobres vereadores. à
Ante o exposto, encaminhe-se à Comissão de Justiça e Redação pára emissão de parecer
e após, as demais Comissões afetas à matéria dhs alterações propostas,
Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR - Fone/Fax: 3671-3006
000057
am | Câmara Municipal
Quatro Barras | Paraná
PARECER
Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se
a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do
Vereador Anderson Mendonça e na presença dos Vereadores Membros Kayo
Augustus Santos e Gilson Rodrigues Cordeiro, para análise do Projeto de Lei
49/2023 de autoria do Poder Executivo “Altera a Lei Complementar nº39/2023, Lei
Complementar nº 40/2023, Lei Complementar nº 42/2023 e a Lei Complementar nº
44/2023 , e dá outras providencias” o qual opinando ao final, pela admissibilidade.
08 de março de 2024
Bebisson Riníltica
Presidente
KAYÓ AT º US SANTOS
Membro
e sdNaBeRcdE CORDEIRO
Membro
Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro —- CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: cont: Im: uatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55

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