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materia nº 1/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 43/2023 de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
native_id699

Autoria

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000001
PREFEITURA MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nº 003/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 08 de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Quaro ca
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67
da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao projeto
de lei nº 43/2023, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos, que “Autoriza o
Poder Executivo a disponibilizar aulas de Atividades aquáticas para crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no município dê Quatro
Barras.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LO
Prefeito Municipal
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Eameet o ind A srta a ERRAR:
000002
PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
De tadadara a f
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor
Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo
para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de
Lei nº 43/2023 é de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. A proposição
legislativa possui como objetivo disponibilizar aulas de Atividades aquáticas para
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista — TEA.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em
dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto a
pareceres das comissões do Poder Legislativo.
As proposições apresentadas perante esta Casa de Leis possuem temas
de relevante importância e finalidade. No entanto, são aprovados sem a observância
de critérios mínimos de legalidade. Tal motivo faz com que não reste alternativa a
este Poder Executivo que não seja a aposição de veto. Vejamos o que nos traz o
presente caso:
Primeiramente, deve-se recordar que é conferido ao Chefe do Executivo,
em caráter privativo, legislar sobre temáticas envolvendo organização administrativa,
matéria orçamentária, pessoal da administração e criação, estruturação e atribuições
de órgãos da Administração Pública Municipal. Com o presente projeto de lei busca-
se a inserção de atividades aquáticas, em local específico do Município, para
crianças e adolescentes com TEA.
Ocorre que a proposta invade a seara privativa do Poder Executivo
Municipal ao legislar sobre temática envolvendo verdadeiros atos de gestão, no
sentido de estabelecer/disponibilzar o fornecimento de atividades aquáticas à
determinado público ministrado por profissional especialista e, assim, indiretamente,
criando cargo ou dando atribuição a algum servidor da Administração, extrapolando
os limites da competência do vereador em legislar, além de gerar despesas ao erário.
Trazemos à baila decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que cria o Programa de Saúde Auditiva, julgada inconstitucional:
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EB.
QUAT. ARRAS
JOIA RARA DO PARANÃ
an ;
700003
Adin nº: 0105276-26.2000.8.26.0000
Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a): Di Prospero Gentil Leite
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI nº 75.497.0/0, da
Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente o PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, sendo requerido o PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ. ACORDAM, em
Sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, julgar procedente a ação.
Oficie-se. Observa-se que foi citada a Procuradoria Geral do
Estado para integrar a lide no que coubesse em face o que
disciplina o artigo 90, 82º da Constituição Estadual. Todavia,
não quis integrá-la, demonstrando que não tem interesse no
pedido. Insurge-se o Sr. Prefeito contra a Lei Municipal nº
5469/2000 que criou o programa de saúde auditiva a ser
seguido pelo alcaide. Sendo que apesar do seu veto, com
pareceres contrários da Consultoria Jurídica da Câmara e da
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, foi aprovado
o projeto por maioria de votos. Constata-se desde logo que a
Câmara Municipal com a lei impugnada, invadiu esfera da
competência privativa do Poder Executivo, relacionada a
organização e funcionamento da administração, cuidando-se
de serviço público. Ora, em se cuidando de ato da organização
da municipalidade, com competência exclusiva do Poder
Executivo, não poderia a Câmara Municipal procurar gerir
atividades daquele. Com isto não atendeu o disposto no artigo
5o da Constituição Estadual, assim como a regência do artigo
144, não sendo respeitada a harmonia e independência dos
poderes municipais. Saliente-se que não foram também
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respeitados os incisos Il e XIV do artigo 47, com referência aos
atos administrativos do Prefeito Municipal. Além do mais, a lei
em foco cria despesas com a falta de indicação dos recursos
disponíveis próprios, com ofensa aqui ao artigo 25 da
Constituição Bandeirante. Portanto, a Câmara Municipal ao
editar a lei questionada, contrariou normas constitucionais,
ofendendo o princípio da iniciativa reservada, usurpando
funções destinadas ao Poder Executivo, deixando de respeitar
a independência e separação dos poderes. Está assim patente
a inconstitucionalidade da Lei nº 5469/2000, pois não respeitou
os ditames constitucionais, disciplinando indevidamente sobre
serviço público, criando despesa sem base orçamentária,
afetando o princípio da iniciativa de outro Poder Municipal.
No mesmo sentido há farta coleção de julgados:
ADln nº: 2182824-97.2017.8.26.0000
Classe: Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a): Ricardo Anafe
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 14/03/2018
Data de publicação: 23/03/2018
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.892,
de 17 de novembro de 2016, que "cria o programa de
atendimento e acompanhamento domiciliar ao paciente
terminal de câncer no âmbito de Sumaré e dá outras
providências". Deflagração do processo legislativo por
parlamentar. Impossibilidade na espécie. Matéria de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Afronta
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MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
aos artigos 5º, 47, Il, Xl e XIV, e 144, todos da Constituição
Estadual. Ingerência nas atividades próprias de direção da
cidade. Inadmissibilidade. Previsão de prazo para
regulamentação da lei. Imposição ao Executivo de obrigação.
Descabimento. Invasão, também neste tópico, do Poder
Legislativo na esfera da competência privativa do Chefe do
Poder Executivo local. Não cabe ao Poder Legislativo, sob
pena de grave desrespeito ao postulado da separação de
poderes, ainda que por lei, praticar atos de caráter
administrativo próprios do Poder Executivo, cuja atuação
privativa na deflagração do processo legislativo está definida
no texto constitucional. Essa prática legislativa de invadir a
esfera de competência exclusiva do Executivo, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o
princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação 'ultra vires' do Poder Legislativo, que não
pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. Fonte
de Custeio. Ausência de indicação expressa.
Inconstitucionalidade não caracterizada. Artigos 25, 174, inciso
Ill e 176, inciso |, todos da Constituição Estadual. Lei que cria
despesas, a despeito da falta de indicação da fonte de custeio,
não deve ser declarada inconstitucional, mas apenas fica
impedida de ter sua exequibilidade no exercício em que foi
criada. Precedentes desta Corte e do E. Supremo Tribunal
Federal nesse sentido. Pedido procedente.
ADln nº: 2002688-13.2014.8.26.0000
Classe/Assunto: Direta de Inconstitucionalidade
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CEEE EE EE EEE CCEE SS EPE ESET
000006
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QUATROBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Rio cia
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador:
Órgão Especial
Data do julgamento: 20/08/2014
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei nº
11.412, de 03 e dezembro de 2013 do Município de São José
do Rio Preto que impõe a participação de intérprete da língua
brasileira de sinais (LIBRAS) em todos os eventos públicos
realizados no âmbito municipal — Invasão à esfera Legislativa
do Poder Executivo — Norma que afronta os artigos 5º, 25, 47,
incisos Il e XIV, 144 e 176, |, da Constituição Estadual de São
Paulo - Ação procedente.
Assim, no mesmo passo caminha a medida proposta de fornecimento de
atividades aquáticas.
A inconstitucionalidade decorre das ilegalidades apontadas, em virtude da
ingerência da Câmara em área da exclusiva alçada do Prefeito, inobservando o
princípio constitucional que apregoa a independência e a harmonia entre os Poderes,
consagrado na Constituição - art. 2º - e repetido na Constituição Estadual - art. 7º -
e na Lei Orgânica de Quatro Barras - art. 9º.
Desta forma, em face dos ordenamentos legais supramencionados,
incorpora a iniciativa óbices juridicamente insanáveis, posto que se imiscui em
âmbito de atuação próprio e exclusivo do Executivo. As ilegalidades condenam a
propositura em razão da matéria. Sugerimos, pois, que o nobre autor converta o
projeto em Indicação ao Executivo pleiteando a adoção da medida preconizada.
Se não bastassem os argumentos acima expostos, ainda há que se
rememorar o fato da medida importar em um custo para a administração municipal
na necessidade de dispor de funcionários para a execução do proposto. Tal fato
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA
DO PARANÁ
Md ———————
implica direta e indiretamente em custos como os de contratação, sendo que não
houve previsão para tanto.
Para casos como este, o legislador não deixou os entes desamparados e
previu, junto a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2001, a
impossibilidade de se criarem despesas de forma continuada sem indicar sua fonte
de receita.
Ao prever a contratação de profissional especializado para fornecimento
de atividades aquáticas, existe a criação de uma despesa não prevista no orçamento
municipal. Observa-se que o referido projeto de lei onera a atividade da
administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas despesas,
deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167, inciso | da
CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal.
A aprovação de um projeto que prevê desembolso de valores pela
administração sem previsão e a indicação de uma fonte de custeio desnuda políticas
públicas já sancionadas e chanceladas pelos poderes públicos e pela sociedade civil
descaracterizando a programação orçamentária já existente vindo a inviabilizar a
execução do orçamento das ações que vierem a ter recursos suprimidos.
Assim também é o posicionamento de nossa jurisprudência pátria:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 1.853,
de 13 de setembro de 2012, do Munícipio de Américo
Brasiliense - Colocação de Cavaletes para impedimento do
trânsito de veículos nos horários de entrada e saída dos alunos
das escolas públicas instaladas no Município - Vício de
Iniciativa - Ocorrência. 1. A norma de inciativa do Poder
Legislativo, em matéria de competência exclusiva do Poder
executivo, e que cria despesa sem explicitar a respectiva fonte
de custeio, evidência vício de iniciativa caracterizador de sua
inconstitucionalidade. 2. A circunstância de se cuidar de lei
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meramente autorizativa não elide, suprime ou elimina a sua
inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre
matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo.
(TJ-SP - ADI: 02192736420128260000 SP 0219273-
64.2012.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de
Julgamento: 26/06/2013, Órgão Especial, Data de Publicação:
31/07/2013
Denota-se que referido projeto de lei não seguiu acompanhado das
medidas legais cabíveis, assim apontando-se, sua ilegalidade e
inconstitucionalidade neste quesito.
Em continuidade a análise, o projeto de lei em comento versa sobre a
AUTORIZAÇÃO ao Poder Executivo para ministrar Atividades aquáticas para
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista —- TEA. Para tanto, a
proposição assim traz:
i.Que as crianças devem possuir entre 3 (três) e 14 (catorze) anos de
idade;
ii. Que as aulas deverão ser ministradas por profissionais especializados;
ii. Que poderá ser firmado convênio ou outras formas de parceria com
entes públicos e privados.
Primeiramente, compete explorar a temática de projetos de lei
autorizativos; o que coaduna com o caso aqui exposto em que assim dispôs a
súmula: Autoriza o Poder executivo a disponibilizar aulas de Atividades aquáticas
para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no
município dê Quatro Barras.
* Aqui, vislumbra-se uma inconsistência que mereceria correção, visto que segundo o ECA — art. 2º -
considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze
e dezoito anos de idade.
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Segundo apontam os estudos da Consultoria Legislativa, constante da
Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, os projetos de lei autorizativos de
iniciativa parlamentar são injurídicos, na medida em que não veiculam norma a ser
cumprida por outrem, mas mera faculdade (não solicitada por quem de direito) que
pode ou não ser exercida por quem a recebe.
Miguel Reale? esclarece o sentido de lei:
Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma
escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor,
quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no
sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos
individuais ou atividades públicas. (...) Nesse quadro, somente
a lei, em seu sentido próprio, é capaz de inovar no Direito já
existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples
fato de sua publicação e vigência, direitos e deveres a que
todos devemos respeito.
O projeto autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, pois não
possui caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder
Executivo a fazer aquilo que já lhe compete fazer, mas não atribui dever ao Poder
Executivo de usar a autorização, nem atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar
tal uso. A lei, portanto, deve conter comando impositivo àquele a quem se dirige, o
que não ocorre nos projetos autorizativos, nos quais o eventual descumprimento da
autorização concedida não acarretará qualquer sanção ao Poder Executivo, que é o
destinatário final desse tipo de norma jurídica. A autorização em projeto de lei
consiste em mera sugestão dirigida a outro Poder, o que não se coaduna com o
2 Câmara dos Deputados - Centro de Documentação e Informação - Coordenação de Biblioteca
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QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
É O ia
sentido jurídico de lei, acima exposto. Tal projeto é, portanto, injurídico. Essa
injuridicidade independe da matéria veiculada no projeto.
O estudo da Câmara de Deputados vem complementado por recentes
estudos que assim pontuam?:
Em suma, as “leis” autorizativas são inconstitucionais:
i. por vício formal de iniciativa, invadindo campos em que
compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o
processo legislativo;
ii. por usurparema competência material do Poder
Executivo, disposta na Constituição, nada importando se a
finalidade é apenas autorizar;
iii. por ferirem o princípio constitucional da separação de
poderes, tradicional e atual na ordenação constitucional
brasileira.
Por fim, é importante esclarecer aos Nobres Vereadores que o bem-estar
e a saúde da população de Quatro Barras são prioridade e que as obras do Centro
Integrado de Saúde estão previstas para conclusão em julho/2024, sendo que
referido centro trará inúmeros serviços à população.
Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o projeto de
lei 43/2023.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
“ https:/jusbrasil.com.br/artigos/a-constitucionaidade-das-leis-autorizativas/1706362956
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