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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaCria o programa de casa de abrigo para cães de rua e dá outras providências.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Quatro Barras | Paraná
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mprovante de Protocolo PROJETO DE LEI Nº 05/2024. e
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a5) o MR. CRIA O PROGRAMA DE CASA DE ABRIGO
PARA CÃES DE RUA E DÁ OUTRAS
E + TR PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do
Vereador Antonio Cezar Creplive, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei:
Artigo 1º - Este programa tem como objetivo fornecer abrigos adequados para cães
de rua, garantindo condições de vida dignas para esses animais.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Abrigo para Cães de Rua: estrutura destinada a oferecer proteção e abrigo
para cães em situação de rua.
b) Cães em Situação de Rua: animais sem tutores, desabrigados, que não
possuem local fixo para abrigo e estão expostos a condições climáticas adversas.
Artigo 3º - Implantação dos Abrigos:
a) A Prefeitura Municipal deverá implementar o Programa de Casa de Abrigo
para Cães de Rua em todas as regiões da cidade.
b) Os abrigos deverão ser instalados em locais estratégicos, de fácil acesso e
distribuídos de maneira a atender às necessidades das áreas onde haja maior
concentração de cães em situação de rua.
Artigo 4º - Características das Casinhas:
| - As casinhas disponibilizadas devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro - CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(Dcamaraquatrobarras. pr.gov. br
CNPJ 02.177.287/0001-55
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a) Material resistente e isolante, capaz de proteger contra intempéries
climáticas (chuva, sol, vento etc.);
b) Tamanho adequado ao porte do animal, permitindo que o cão se movimente
e vire confortavelmente dentro da casinha;
c) Piso elevado para evitar contato direto com o solo e garantir isolamento
térmico;
d) Entrada que permita a passagem do animal, mas que ao mesmo tempo
impeça a entrada de água e vento excessivos;
e) Sistema de ventilação que assegure circulação de ar adequada.
Artigo 5º - Manutenção e Fiscalização:
a) A Prefeitura será responsável pela manutenção periódica das casinhas,
garantindo sua durabilidade e condições adequadas de uso.
b) Será designado um órgão ou comissão responsável pela fiscalização do
cumprimento desta lei, podendo realizar vistorias regulares nos abrigos.
Artigo 6º - Os recursos necessários para a implementação e manutenção deste
programa serão alocados no orçamento municipal, garantindo sua continuidade e
eficácia.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sug publicação.
Câmara Municipal de Quatro Barras, 05 de dezembro de 2023
Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro - CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(Dcamaraguatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
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= Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estabelecer um programa de Casa de Abrigo para
Cães de Rua, reconhecendo a importância e a necessidade de proporcionar
condições dignas de abrigo e proteção aos animais em situação de vulnerabilidade.
Atualmente, observa-se um número significativo de cães em situação de rua,
desprovidos de um local adequado para se abrigarem. Esses animais, muitas vezes
abandonados, enfrentam adversidades climáticas, exposição a doenças e falta de
segurança, o que compromete gravemente seu bem-estar e saúde.
A implementação de abrigos específicos para esses cães é fundamental para
mitigar os impactos negativos dessa realidade. A disponibilização de casinhas
adequadas proporcionará um ambiente mais seguro e confortável para os animais,
protegendo-os das intempéries climáticas, contribuindo para a redução de doenças
e melhorando sua qualidade de vida.
As medidas propostas neste projeto de lei buscam estabelecer diretrizes claras
para a construção e manutenção das casinhas, garantindo que sejam estruturas
adequadas e confortáveis para os cães. A inclusão de requisitos como material
resistente, tamanho apropriado, piso elevado e sistema de ventilação é essencial
para assegurar a efetividade desses abrigos.
Além disso, a fiscalização e a manutenção periódica desses abrigos serão
fundamentais para garantir a eficácia do programa, assegurando que estejam em
boas condições para uso dos animais.
A aprovação deste projeto de lei é crucial para estabelecer uma política pública de
proteção animal, demonstrando o comprometimento do poder público com o bem-
estar dos cães em situação de rua. Ademais, incentiva a conscientização da
população sobre a importância de cuidar e respeitar os animais, fomentando uma
convivência harmoniosa entre seres humanos e animais.
Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(Dcamaraquatrobarras.pr.gov.br
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Portanto, considerando a necessidade de promover à proteção e o cuidado aos
cães de rua, este projeto de lei se mostra indispensável para atender a um
imperativo de justiça social e ética, buscando assegurar condições mínimas de
dignidade a esses seres vivos, que também merecem nosso respeito e cuidado.
Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contatoDcamaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55



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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
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PARECER nº 09/2024
Processo nº 71/2024
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ANTONIO CEZAR CREPLIVE
autuado sob nº 05/2024, o qual “CRIA O PROGRAMA DE ABRIGO PARA CÃES DE
RUA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Visa o projeto de Lei em testilha fornecer abrigos (casinhas) aos cães em situação
de rua, os quais deverão ser instalados em locais de fácil acesso e que contenha maior
concentração de cães abandonados.
O projeto de Lei encontra guarida no art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
o qual atribui competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Portanto, é possível dizer que o projeto se enquadra na definição de interesse
local, disposto inclusive no art. 30, 1, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesta linha, o então jurista e agora Ministro do STF, Alexandre de Moraes, ensina que
“apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se aos interesses que
disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município,
mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral
(União)... e que as “as competências legislativas do município caracterizam-
se pelo princípio da predominância do interesse local, consubstanciando-se
em: competência genérica em virtude da predominância do interesse local
(CF, art. 30, 1)”. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil
Interpretada e legislação constitucional. 8º Ed. São Paulo, Atlas,
2001. P. 685
Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
200014
Neste norte, em atenção ao fim que o projeto se destina, manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado atende o disposto insculpido no art. 225, SI, VII, da
Constituição Federal, que apresenta a seguinte redação:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de detendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
$ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade. (destaquei)
CONCLUSÃO
Diante das considerações acima apresentadas, esta Assessoria OPINA pela
ADMISSIBILIDADE jurídica do presente Projeto de Lei. Trata-se, porém, de parecer
meramente opinativo, que poderá ou não ser acolhido pelos nobres vereadores.
PR Nº 105.706
Rua 25 de Janeiro. 448 - Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006.
000015
(E gana Municipal
Quatro Barras | Parana
PARECER
Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se
a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do
Vereador Anderson Mendonça e na presença dos Vereadores Membros Kayo
Augustus Santos e Gilson Rodrigues Cordeiro, para análise do Projeto de Lei
05/2024 de autoria do Vereador Antônio Cezar Creplive, “cria o programa de casa
de abrigo para cães de rua e dá outras providencias”, o qual opinando ao final, pela
admissibilidade.
08 de março de 2024
ARBESON MENBiNa
Presidente
KAY S SANTOS
Membro
GILS RIGUES CORDEIRO
Membro
Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(Dcamaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55

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