| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-01-25 |
| Ementa | Cria o programa de casa de abrigo para cães de rua e dá outras providências. |
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Quatro Barras | Paraná À á Ki 000, (E gên Municipal sa mara Municipal de Quatro Barras 12) mprovante de Protocolo PROJETO DE LEI Nº 05/2024. e ce nº. 34) X e a5) o MR. CRIA O PROGRAMA DE CASA DE ABRIGO PARA CÃES DE RUA E DÁ OUTRAS E + TR PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do Vereador Antonio Cezar Creplive, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Artigo 1º - Este programa tem como objetivo fornecer abrigos adequados para cães de rua, garantindo condições de vida dignas para esses animais. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Abrigo para Cães de Rua: estrutura destinada a oferecer proteção e abrigo para cães em situação de rua. b) Cães em Situação de Rua: animais sem tutores, desabrigados, que não possuem local fixo para abrigo e estão expostos a condições climáticas adversas. Artigo 3º - Implantação dos Abrigos: a) A Prefeitura Municipal deverá implementar o Programa de Casa de Abrigo para Cães de Rua em todas as regiões da cidade. b) Os abrigos deverão ser instalados em locais estratégicos, de fácil acesso e distribuídos de maneira a atender às necessidades das áreas onde haja maior concentração de cães em situação de rua. Artigo 4º - Características das Casinhas: | - As casinhas disponibilizadas devem atender aos seguintes requisitos mínimos: Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro - CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(Dcamaraquatrobarras. pr.gov. br CNPJ 02.177.287/0001-55 Câmara Municipal Ê Quatro Barras | Parana 00000 ê a) Material resistente e isolante, capaz de proteger contra intempéries climáticas (chuva, sol, vento etc.); b) Tamanho adequado ao porte do animal, permitindo que o cão se movimente e vire confortavelmente dentro da casinha; c) Piso elevado para evitar contato direto com o solo e garantir isolamento térmico; d) Entrada que permita a passagem do animal, mas que ao mesmo tempo impeça a entrada de água e vento excessivos; e) Sistema de ventilação que assegure circulação de ar adequada. Artigo 5º - Manutenção e Fiscalização: a) A Prefeitura será responsável pela manutenção periódica das casinhas, garantindo sua durabilidade e condições adequadas de uso. b) Será designado um órgão ou comissão responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei, podendo realizar vistorias regulares nos abrigos. Artigo 6º - Os recursos necessários para a implementação e manutenção deste programa serão alocados no orçamento municipal, garantindo sua continuidade e eficácia. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sug publicação. Câmara Municipal de Quatro Barras, 05 de dezembro de 2023 Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro - CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(Dcamaraguatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Quatro Barras | Parand = Municipal 900003 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa estabelecer um programa de Casa de Abrigo para Cães de Rua, reconhecendo a importância e a necessidade de proporcionar condições dignas de abrigo e proteção aos animais em situação de vulnerabilidade. Atualmente, observa-se um número significativo de cães em situação de rua, desprovidos de um local adequado para se abrigarem. Esses animais, muitas vezes abandonados, enfrentam adversidades climáticas, exposição a doenças e falta de segurança, o que compromete gravemente seu bem-estar e saúde. A implementação de abrigos específicos para esses cães é fundamental para mitigar os impactos negativos dessa realidade. A disponibilização de casinhas adequadas proporcionará um ambiente mais seguro e confortável para os animais, protegendo-os das intempéries climáticas, contribuindo para a redução de doenças e melhorando sua qualidade de vida. As medidas propostas neste projeto de lei buscam estabelecer diretrizes claras para a construção e manutenção das casinhas, garantindo que sejam estruturas adequadas e confortáveis para os cães. A inclusão de requisitos como material resistente, tamanho apropriado, piso elevado e sistema de ventilação é essencial para assegurar a efetividade desses abrigos. Além disso, a fiscalização e a manutenção periódica desses abrigos serão fundamentais para garantir a eficácia do programa, assegurando que estejam em boas condições para uso dos animais. A aprovação deste projeto de lei é crucial para estabelecer uma política pública de proteção animal, demonstrando o comprometimento do poder público com o bem- estar dos cães em situação de rua. Ademais, incentiva a conscientização da população sobre a importância de cuidar e respeitar os animais, fomentando uma convivência harmoniosa entre seres humanos e animais. Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(Dcamaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 lã ss e Câmara Municipal Quatro Barras | Parono 000004 Portanto, considerando a necessidade de promover à proteção e o cuidado aos cães de rua, este projeto de lei se mostra indispensável para atender a um imperativo de justiça social e ética, buscando assegurar condições mínimas de dignidade a esses seres vivos, que também merecem nosso respeito e cuidado. Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contatoDcamaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 mim A PERL k: NAM! O v 4 “ é TARA tadte sat oo | naum has 000012 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS DEPARTAMENTO JURÍDICO 000013 PARECER nº 09/2024 Processo nº 71/2024 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ANTONIO CEZAR CREPLIVE autuado sob nº 05/2024, o qual “CRIA O PROGRAMA DE ABRIGO PARA CÃES DE RUA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Visa o projeto de Lei em testilha fornecer abrigos (casinhas) aos cães em situação de rua, os quais deverão ser instalados em locais de fácil acesso e que contenha maior concentração de cães abandonados. O projeto de Lei encontra guarida no art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, o qual atribui competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Portanto, é possível dizer que o projeto se enquadra na definição de interesse local, disposto inclusive no art. 30, 1, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Nesta linha, o então jurista e agora Ministro do STF, Alexandre de Moraes, ensina que “apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)... e que as “as competências legislativas do município caracterizam- se pelo princípio da predominância do interesse local, consubstanciando-se em: competência genérica em virtude da predominância do interesse local (CF, art. 30, 1)”. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 8º Ed. São Paulo, Atlas, 2001. P. 685 Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS DEPARTAMENTO JURÍDICO 200014 Neste norte, em atenção ao fim que o projeto se destina, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado atende o disposto insculpido no art. 225, SI, VII, da Constituição Federal, que apresenta a seguinte redação: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de detendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (destaquei) CONCLUSÃO Diante das considerações acima apresentadas, esta Assessoria OPINA pela ADMISSIBILIDADE jurídica do presente Projeto de Lei. Trata-se, porém, de parecer meramente opinativo, que poderá ou não ser acolhido pelos nobres vereadores. PR Nº 105.706 Rua 25 de Janeiro. 448 - Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006. 000015 (E gana Municipal Quatro Barras | Parana PARECER Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador Anderson Mendonça e na presença dos Vereadores Membros Kayo Augustus Santos e Gilson Rodrigues Cordeiro, para análise do Projeto de Lei 05/2024 de autoria do Vereador Antônio Cezar Creplive, “cria o programa de casa de abrigo para cães de rua e dá outras providencias”, o qual opinando ao final, pela admissibilidade. 08 de março de 2024 ARBESON MENBiNa Presidente KAY S SANTOS Membro GILS RIGUES CORDEIRO Membro Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(Dcamaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55