| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | Altera a Lei nº 907/2015, dá outras providências. |
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900001 MUNICIPAL PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ Mo Ofício nº 34/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 02 de fevereiro de 2024. A Sua Excelência Senhor : «nte de Protocolo ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE sso nº QE + Cs, Ega o Presidente da Câmara Municipal oSt CS fa - Quatro Barras/PR all E o | ] MENSAGEM Nº005/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Altera a Lei nº 907/2015, e dá outras providências.” O Projeto de Lei ora submetido à apreciação de Vossas Excelências, extingue as vagas disponíveis (vagos) dos cargos de carreira dos serviços de Merendeira, Zelador, Auxiliar de Serviços Gerais, Operário e Motorista B e Motorista D, a serviço da Prefeitura Municipal de Quatro Barras, bem como coloca em extinção as vagas ocupadas. A extinção deve-se ao fato de que os referidos cargos, embora de extrema relevância para o bom funcionamento do ente público, desempenham atividades típicas de execução indireta, haja vista que acessórias, instrumentais ou complementares da atividade-fim da Administração Pública deste Município. A proposta vem amparada no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública www.quatrobarras.pr.gov.br PCR do 000002 Federal. O referido diploma traz no 8 1º do art. 3º a expressa possibilidade de atividades passiveis de execução indireta (por terceirização), para as quais nominamos os seguintes exemplos: conservação, limpeza, segurança, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios. Ainda, o presente Projeto de Lei vai de encontro ao consubstanciado na Lei Federal nº 9.632, de 07 de maio de 1998, que prevê em seu artigo 2º que as atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos da referida lei, poderão ser objeto de execução indireta. Ressalte-se que a extinção não trará qualquer prejuízo aos ocupantes dos cargos, que terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação. No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; |ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; Por sua vez, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho pacifica o entendimento no sentido de que: |ll - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ se ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Destarte, seguindo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, de longa data, os órgãos públicos promovem a contratação de empresas de serviços relativos a atividade-meio da administração, como vigilância, conservação e limpeza. Por sua vez, a Corte de Contas deste Estado possui entendimento fixado junto aos Acórdãos 1476/19-TP e 1885/22-TP que citam, por exemplo, a possibilidade de a zeladoria ser prestada por empresa terceirizada mediante abertura do competente processo licitatório e a previsão de extinção do cargo junto ao Plano de Cargos municipal. Diante da situação acima descrita, visando a racionalização da prestação dos serviços, mister extinguir os cargos vagos existentes no quadro de servidores efetivos deste Executivo elencados no art. 1º, bem como colocar em extinção os mesmos cargos atualmente preenchidos, garantindo-se os direitos destes de maneira plena, até a vacância dos cargos. Ademais, ressalte-se que a medida obedece aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. Desta forma, contamos com análise, discussão e aprovação do projeto de lei em tela pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO 'ssinado de forma digital por LORENO BERNARDO TOLARDO:57464952 TOLARDO:57464952987 Dados: 2024.02.05 16:23:23 987 03100" Loreno Bernardo Tolardo Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA MUNICIPAL ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ : Ms PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 907/2015, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam extintas as vagas disponíveis e colocados em extinção as vagas ocupadas dos seguintes cargos do Poder Executivo constantes da Lei 907/2015: Cargo Quantitativo de Vagas | Vagas Ocupadas | Vagas Disponíveis Merendeira 51 38 13 Zelador 100 86 14 Auxiliar de Serviços Gerais | 93 14 79 Operário 155 64 91 Motorista B E 1 = 0 Motorista D 54 [460 — 8 Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos em extinção a que se referem o art. 1º da presente Lei continuam fazendo jus a todos os direitos previstos na Lei nº 907/2015, bem como os demais direitos assegurados pela legislação vigente, inclusive biênio, promoção e progressão funcional. Art. 3º Fica suprimido dos Anexos |, Il e Ill da Lei nº 907/2015, a nomenclatura, os níveis iniciais, atribuições, requisitos de escolaridade exigidos, eventuais fatores funcionais específicos necessários, o número de vagas e a tabela de vencimentos referentes aos cargos de Merendeira, Zelador, Auxiliar de Serviços Gerais, Operário e Motorista B e Motorista D quando todos os cargos em extinção a que se refere o art. 1º estiverem vacantes. www.quatrobarras.pr.gov.br 000005 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ Mo Art. 4º As atividades correspondentes aos cargos em extinção, constantes da presente lei, poderão ser objeto de execução indireta. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras (PR), 02 de fevereiro de 2024. LORENO BERNARDO Assinado de forma digital por LORENO BERNARDO TOLARDO:57464952 TOLARDO:57464952987 Dados: 2024.02.05 16:24:44 987 .0300' Loreno Bernardo Tolardo Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br