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materia nº 5/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaAltera a Lei nº 907/2015, dá outras providências.
native_id705

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900001
MUNICIPAL
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
Mo
Ofício nº 34/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 02 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência Senhor : «nte de Protocolo
ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE sso nº QE + Cs, Ega o
Presidente da Câmara Municipal oSt CS fa -
Quatro Barras/PR all E o
| ]
MENSAGEM Nº005/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Altera a Lei nº 907/2015, e dá outras providências.”
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação de Vossas Excelências,
extingue as vagas disponíveis (vagos) dos cargos de carreira dos serviços de
Merendeira, Zelador, Auxiliar de Serviços Gerais, Operário e Motorista B e
Motorista D, a serviço da Prefeitura Municipal de Quatro Barras, bem como coloca
em extinção as vagas ocupadas.
A extinção deve-se ao fato de que os referidos cargos, embora de
extrema relevância para o bom funcionamento do ente público, desempenham
atividades típicas de execução indireta, haja vista que acessórias, instrumentais ou
complementares da atividade-fim da Administração Pública deste Município.
A proposta vem amparada no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de
2018, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública
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PCR do
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Federal. O referido diploma traz no 8 1º do art. 3º a expressa possibilidade de
atividades passiveis de execução indireta (por terceirização), para as quais
nominamos os seguintes exemplos: conservação, limpeza, segurança, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção
de prédios.
Ainda, o presente Projeto de Lei vai de encontro ao consubstanciado na
Lei Federal nº 9.632, de 07 de maio de 1998, que prevê em seu artigo 2º que as
atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos
Anexos da referida lei, poderão ser objeto de execução indireta.
Ressalte-se que a extinção não trará qualquer prejuízo aos
ocupantes dos cargos, que terão assegurados todos os direitos e vantagens
previstos na legislação.
No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as
atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
|ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
Por sua vez, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho pacifica o
entendimento no sentido de que:
|ll - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação
de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
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PREFEITURA
QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
se
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
Destarte, seguindo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, de
longa data, os órgãos públicos promovem a contratação de empresas de serviços
relativos a atividade-meio da administração, como vigilância, conservação e
limpeza. Por sua vez, a Corte de Contas deste Estado possui entendimento fixado
junto aos Acórdãos 1476/19-TP e 1885/22-TP que citam, por exemplo, a
possibilidade de a zeladoria ser prestada por empresa terceirizada mediante
abertura do competente processo licitatório e a previsão de extinção do cargo junto
ao Plano de Cargos municipal.
Diante da situação acima descrita, visando a racionalização da
prestação dos serviços, mister extinguir os cargos vagos existentes no quadro de
servidores efetivos deste Executivo elencados no art. 1º, bem como colocar em
extinção os mesmos cargos atualmente preenchidos, garantindo-se os direitos
destes de maneira plena, até a vacância dos cargos.
Ademais, ressalte-se que a medida obedece aos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.
Desta forma, contamos com análise, discussão e aprovação do projeto
de lei em tela pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO 'ssinado de forma digital por
LORENO BERNARDO
TOLARDO:57464952 TOLARDO:57464952987
Dados: 2024.02.05 16:23:23
987 03100"
Loreno Bernardo Tolardo
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
: Ms
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 907/2015, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintas as vagas disponíveis e colocados em extinção as vagas
ocupadas dos seguintes cargos do Poder Executivo constantes da Lei 907/2015:
Cargo Quantitativo de Vagas | Vagas Ocupadas | Vagas Disponíveis
Merendeira 51 38 13
Zelador 100 86 14
Auxiliar de Serviços Gerais | 93 14 79
Operário 155 64 91
Motorista B E 1 = 0
Motorista D 54 [460 — 8
Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos em extinção a que se referem o art. 1º da
presente Lei continuam fazendo jus a todos os direitos previstos na Lei nº
907/2015, bem como os demais direitos assegurados pela legislação vigente,
inclusive biênio, promoção e progressão funcional.
Art. 3º Fica suprimido dos Anexos |, Il e Ill da Lei nº 907/2015, a nomenclatura, os
níveis iniciais, atribuições, requisitos de escolaridade exigidos, eventuais fatores
funcionais específicos necessários, o número de vagas e a tabela de vencimentos
referentes aos cargos de Merendeira, Zelador, Auxiliar de Serviços Gerais,
Operário e Motorista B e Motorista D quando todos os cargos em extinção a que
se refere o art. 1º estiverem vacantes.
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
Mo
Art. 4º As atividades correspondentes aos cargos em extinção, constantes da
presente lei, poderão ser objeto de execução indireta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 02 de fevereiro de 2024.
LORENO BERNARDO Assinado de forma digital por
LORENO BERNARDO
TOLARDO:57464952 TOLARDO:57464952987
Dados: 2024.02.05 16:24:44
987 .0300'
Loreno Bernardo Tolardo
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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