| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | Institui auxílio financeiro para reembolso de despesas mensais com plano de saúde privado para os servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras - PR – Fone/Fax: 3671-3006. CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 07/2024 INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS MENSAIS COM PLANO DE SAÚDE PRIVADO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria da Mesa Diretora, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o subsídio para a assistência à saúde aos servidores efetivos ativos e comissionados da Câmara Municipal do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, o qual será prestado na forma de auxílio financeiro mensal, denominado auxílio-saúde, para fins de reembolso das despesas mensais contraídas junto as operadoras de plano de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2°. São considerados beneficiários do auxílio-saúde os servidores efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão, do corpo funcional da Câmara Municipal de Vereadores de Quatro Barras. Art. 3º. O valor do reembolso de despesas, previstos no artigo primeiro, será regulamentado através de Decreto Legislativo, por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º. O reembolso tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras - PR – Fone/Fax: 3671-3006. CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos do art. 35, inciso I, alínea “p”, do Decreto nº 9.580/218. Art. 5º. Não será devido o reembolso aos servidores em licença ou afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde. Art. 6º. O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o exame do caso concreto, a pedido do próprio servidor ou por iniciativa da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses: I - exoneração ou demissão; II – falecimento; III - licença ou afastamento sem remuneração; IV - decisão judicial; V - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo servidor; VI - prestação de informações inverídicas pelo servidor beneficiário; VII - cessão a outro órgão ou entidade. § 1º No caso dos incisos V e VI, o servidor, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação penal vigente. § 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o servidor deverá restituir os valores recebidos. Art. 7º. Não são reembolsáveis pela Câmara Municipal, quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou outras pertinentes à assistência à saúde, sendo CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras - PR – Fone/Fax: 3671-3006. CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br o auxílio financeiro que trata esta Lei, destinado exclusivamente ao custeio das despesas individuais do beneficiário com o respectivo plano de saúde e contratado por este. Art. 8º. A concessão do auxílio-saúde, condicionada ao requerimento do servidor ativo e/ou comissionado através de formulário específico e à apresentação dos comprovantes definidos em ato próprio, ocorrerá a partir do mês do requerimento. Art. 9º. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a editar os atos necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Lei, bem como para resolver caso omissos Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de Vereadores de Quatro Barras-PR. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Quatro Barras, em 07 de fevereiro de 2024. ANTONIO CEZAR CREPLIVE EDUARDO JOSÉ LAGO PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE ANDERSON MENDONÇA LUCINEIA ALVES DA SILVA 1º SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras - PR – Fone/Fax: 3671-3006. CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, busca conceder o reembolso das despesas médicas havidas em razão de contratação de plano de saúde pelo servidor desta Casa Legislativa. O benefício do reembolso, que espera confiante a aprovação pelos nobres pares, visa assegurar o princípio da isonomia, eis que o Poder Executivo Municipal implantou tal benefício aos seus servidores através da Lei nº 1595/2023, regulamentada pelo Decreto 9388/2023. Dessa feita, em observância ao referido princípio e de igual forma a valorização do servidor público, propõe a concessão do benefício e espera o apoio integral para a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Quatro Barras, em 07 de fevereiro de 2024. ANTONIO CEZAR CREPLIVE EDUARDO JOSÉ LAGO PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE ANDERSON MENDONÇA LUCINEIA ALVES DA SILVA 1º SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA