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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaInstitui auxílio financeiro para reembolso de despesas mensais com plano de saúde privado para os servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
 
Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras - PR – Fone/Fax: 3671-3006.
CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 07/2024
INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS 
MENSAIS COM PLANO DE SAÚDE PRIVADO PARA OS SERVIDORES 
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria 
da Mesa Diretora, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o subsídio para a assistência à saúde aos servidores 
efetivos ativos e comissionados da Câmara Municipal do Município de Quatro 
Barras, Estado do Paraná, o qual será prestado na forma de auxílio financeiro 
mensal, denominado auxílio-saúde, para fins de reembolso das despesas 
mensais contraídas junto as operadoras de plano de saúde, de livre escolha e 
responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2°. São considerados beneficiários do auxílio-saúde os servidores efetivos 
ativos e os ocupantes de cargo em comissão, do corpo funcional da Câmara 
Municipal de Vereadores de Quatro Barras.
Art. 3º. O valor do reembolso de despesas, previstos no artigo primeiro, será 
regulamentado através de Decreto Legislativo, por ato do Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 4º. O reembolso tem natureza indenizatória e não se incorpora ao 
subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
 
Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras - PR – Fone/Fax: 3671-3006.
CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos do art. 
35, inciso I, alínea “p”, do Decreto nº 9.580/218.
Art. 5º. Não será devido o reembolso aos servidores em licença ou 
afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie 
semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de 
auxílio ou benefício à saúde.
Art. 6º. O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o exame do 
caso concreto, a pedido do próprio servidor ou por iniciativa da Câmara 
Municipal, nas seguintes hipóteses:
I - exoneração ou demissão;
II – falecimento;
III - licença ou afastamento sem remuneração;
IV - decisão judicial;
V - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo 
servidor;
VI - prestação de informações inverídicas pelo servidor beneficiário;
VII - cessão a outro órgão ou entidade.
§ 1º No caso dos incisos V e VI, o servidor, além do ressarcimento de valores 
recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na
legislação penal vigente.
§ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o 
servidor deverá restituir os valores recebidos.
Art. 7º. Não são reembolsáveis pela Câmara Municipal, quaisquer outras 
despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, 
coparticipação ou outras pertinentes à assistência à saúde, sendo 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
 
Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras - PR – Fone/Fax: 3671-3006.
CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
o auxílio financeiro que trata esta Lei, destinado exclusivamente ao custeio das 
despesas individuais do beneficiário com o respectivo plano de saúde e 
contratado por este.
Art. 8º. A concessão do auxílio-saúde, condicionada ao requerimento do 
servidor ativo e/ou comissionado através de formulário específico e à 
apresentação dos comprovantes definidos em ato próprio, ocorrerá a partir do 
mês do requerimento.
Art. 9º. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a editar os atos 
necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Lei, bem como 
para resolver caso omissos
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de 
Vereadores de Quatro Barras-PR.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Quatro Barras, em 07 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CEZAR CREPLIVE EDUARDO JOSÉ LAGO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
ANDERSON MENDONÇA LUCINEIA ALVES DA SILVA
1º SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
 
Rua 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras - PR – Fone/Fax: 3671-3006.
CNPJ 02.177.287/0001-55 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, busca conceder o reembolso das 
despesas médicas havidas em razão de contratação de plano de saúde pelo 
servidor desta Casa Legislativa.
O benefício do reembolso, que espera confiante a aprovação pelos 
nobres pares, visa assegurar o princípio da isonomia, eis que o Poder 
Executivo Municipal implantou tal benefício aos seus servidores através da Lei 
nº 1595/2023, regulamentada pelo Decreto 9388/2023.
Dessa feita, em observância ao referido princípio e de igual forma a 
valorização do servidor público, propõe a concessão do benefício e espera o
apoio integral para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Quatro Barras, em 07 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CEZAR CREPLIVE EDUARDO JOSÉ LAGO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
ANDERSON MENDONÇA LUCINEIA ALVES DA SILVA
1º SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA

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