| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Institui multa para proprietários de terrenos baldios abandonados em áreas urbanas. |
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 PROJETO DE LEI Nº 10/2024. Institui multa para proprietários de terrenos baldios abandonados em áreas urbanas. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º Institui multa para proprietários de terrenos baldios abandonados em áreas urbanas considerando a existência de criadouros de mosquitos ou outros vetores transmissores de doenças. Parágrafo Único: Entende-se por terreno baldio / abandonado uma área que não tem a utilização e nem o cuidado devido, contribuindo para a proliferação de doenças e prejudicando a saúde e o bem-estar da população. Art. 2º O valor da multa será de 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno. §1º O lançamento da referida penalidade deverá se dar após 30 dias da notificação para realização da limpeza do terreno baldio. §2º Caso o terreno ou propriedade seja objeto de processo de inventário a responsabilidade sobre a limpeza e manutenção será de todos os beneficiários. §3º Em caso do não pagamento e não manifestação do proprietário na forma da Lei, o terreno deverá ir à leilão após 120 (cento e vinte) dias da autuação, conforme legislação especifica. Art. 3º Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde humana ou à segurança pública, o poder executivo deverá realizar a limpeza do terreno balbio, na forma da Lei Municipal 3/2000, realizando a cobrança do serviço prestado. Art. 4º Os valores referentes as multas arrecadadas poderão ser aplicadas na saúde pública, com ênfase nas atividades de controle e erradicação da Dengue, Zika e Chikungunya, ou conforme for conveniente para o Poder Executivo. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Quatro Barras, 15 de Fevereiro de 2024. KAYO AUGUSTUS SANTOS Vereador Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir a multa para proprietários de terrenos baldios que se encontram em situação de abandono tornando-se um grande foco do mosquito Aedes Aegypti. A medida propiciará auxílio no combate à epidemia da Dengue, Zika e Chikungunya, objetivando reduzir o grande surto que assola a população brasileira e também na limpeza e conservação dos terrenos baldios, que é dever atinente ao proprietário e ao usuário do lote urbano, como decorrência da função social da propriedade e ao direito da vizinhança. O Brasil já registra 512.353 casos prováveis de dengue desde o início de 2024. Foram contabilizados ainda 75 óbitos pela doença, enquanto 340 mortes estão sendo investigadas. Neste ano, os casos de dengue são quase quatro vezes mais do que os registrados no mesmo período de 2023. À época, foram 128,8 mil notificações. Já no ranking dos estados, Minas Gerais lidera em número absoluto de casos prováveis (171.769). Em seguida aparecem São Paulo (83.651), Distrito Federal (64.403) e Paraná (55.532). O Projeto de Lei promoverá a valorização da saúde da população, além de conscientizar a população acerca da importância da preservação de seu terreno, bem como, aos valores da função social. Vale ressaltar que o referido projeto, já se encontra instituido por lei em diversos municipios, o que demonstra que o mesmo é uma alternativa eficiente, e de certa forma, necessária, para se fazer valer a responsabilização do proprietario do terreno com relação ás demais moradores da cidade. Na pratica, de nada adianta todos os proprietarios de uma determinada rua realizarem com frequencia a inspeção e limpeza de seus terrenos, se na mesma localidade existe um terreno com criadouros dos mosquito colocando a saúde dos demais em risco. Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.