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materia nº 10/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaInstitui multa para proprietários de terrenos baldios abandonados em áreas urbanas.
native_id715

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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE LEI Nº 10/2024.
Institui multa para proprietários de terrenos
baldios abandonados em áreas urbanas.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do vereador 
Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: 
Art. 1º Institui multa para proprietários de terrenos baldios abandonados em áreas urbanas 
considerando a existência de criadouros de mosquitos ou outros vetores transmissores de 
doenças.
Parágrafo Único: Entende-se por terreno baldio / abandonado uma área que não tem a 
utilização e nem o cuidado devido, contribuindo para a proliferação de doenças e 
prejudicando a saúde e o bem-estar da população.
Art. 2º O valor da multa será de 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno.
§1º O lançamento da referida penalidade deverá se dar após 30 dias da notificação para 
realização da limpeza do terreno baldio.
§2º Caso o terreno ou propriedade seja objeto de processo de inventário a responsabilidade 
sobre a limpeza e manutenção será de todos os beneficiários.
§3º Em caso do não pagamento e não manifestação do proprietário na forma da Lei, o 
terreno deverá ir à leilão após 120 (cento e vinte) dias da autuação, conforme legislação 
especifica.
Art. 3º Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde humana ou à 
segurança pública, o poder executivo deverá realizar a limpeza do terreno balbio, na forma 
da Lei Municipal 3/2000, realizando a cobrança do serviço prestado.
Art. 4º Os valores referentes as multas arrecadadas poderão ser aplicadas na saúde 
pública, com ênfase nas atividades de controle e erradicação da Dengue, Zika e 
Chikungunya, ou conforme for conveniente para o Poder Executivo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Quatro Barras, 15 de Fevereiro de 2024.
KAYO AUGUSTUS SANTOS 
Vereador
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a multa para proprietários de terrenos baldios 
que se encontram em situação de abandono tornando-se um grande foco do mosquito 
Aedes Aegypti. A medida propiciará auxílio no combate à epidemia da Dengue, Zika e 
Chikungunya, objetivando reduzir o grande surto que assola a população brasileira e 
também na limpeza e conservação dos terrenos baldios, que é dever atinente ao 
proprietário e ao usuário do lote urbano, como decorrência da função social da propriedade 
e ao direito da vizinhança.
O Brasil já registra 512.353 casos prováveis de dengue desde o início de 2024. 
Foram contabilizados ainda 75 óbitos pela doença, enquanto 340 mortes estão sendo 
investigadas. Neste ano, os casos de dengue são quase quatro vezes mais do que os 
registrados no mesmo período de 2023. À época, foram 128,8 mil notificações.
Já no ranking dos estados, Minas Gerais lidera em número absoluto de casos 
prováveis (171.769). Em seguida aparecem São Paulo (83.651), Distrito Federal (64.403) 
e Paraná (55.532).
O Projeto de Lei promoverá a valorização da saúde da população, além de 
conscientizar a população acerca da importância da preservação de seu terreno, bem 
como, aos valores da função social.
Vale ressaltar que o referido projeto, já se encontra instituido por lei em diversos 
municipios, o que demonstra que o mesmo é uma alternativa eficiente, e de certa forma, 
necessária, para se fazer valer a responsabilização do proprietario do terreno com relação 
ás demais moradores da cidade. Na pratica, de nada adianta todos os proprietarios de uma 
determinada rua realizarem com frequencia a inspeção e limpeza de seus terrenos, se na 
mesma localidade existe um terreno com criadouros dos mosquito colocando a saúde dos 
demais em risco. 
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta 
Casa de Leis, por sua importância e alcance social, na certeza de que após o trâmite 
regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

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