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materia nº 45/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaDispõe sobre proibição de instalação de banheiros multigênero no Município de Quatro Barras, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 045/2022
´´Dispõe sobre proibição de 
instalação de banheiros
multigênero no Município de 
Quatro Barras, e dá outras 
providências``.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido em espaços públicos ou privados, com ou sem restrição ao 
acesso e à circulação de pessoas, a instalação, adequação, identificação, bem 
como o uso de banheiros multigênero no município de Quatro Barras. 
§ 1º Considera-se banheiro multigênero, aquele de uso comum, que pode ser 
utilizado tanto por homens, quanto por mulheres, não se destinando a público 
específico. 
§ 2º Considera-se espaços públicos referidos no art. 1º desta lei: 
I - Aqueles de livre circulação de pessoas, como ruas, avenidas, espaços de 
lazer e conservação, tais como praças, balneários, parques e assemelhados; 
II - Aqueles com restrição ao acesso e à circulação, cuja presença é controlada 
e restrita a determinadas pessoas, como os edifícios públicos, instituições de ensino 
municipais ou estaduais, hospitais, entre outros. 
§ 3º Considera-se espaços privados referidos no art. 1º desta lei, aqueles de 
propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como lojas e 
ambientes comerciais, instituições financeiras, instituições de ensino particulares, 
shopping centers, restaurantes, lanchonetes, casas de show, prestadores de 
serviços, entre outros estabelecimentos. 
§ 4º Para os efeitos desta lei, deverão ser utilizadas única e exclusivamente para fins 
de identificação dos espaços, as nomenclaturas Feminino, Masculino e “Banheiro 
Família” ou “Espaço Família”. 
§ 5º Para os efeitos desta Lei, os banheiros feminino e masculino, serão utilizados 
pelo critério de identificação pessoal biológica de homem e mulher, e não por 
autoafirmação de gênero, vestimentas, caracterizações, ou quaisquer outras 
identificações ou autoafirmações, que possam caracterizar o uso conjunto do espaço 
por homens e mulheres. 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde exista um único banheiro, ou 
seja, para utilização de uma única pessoa ao mesmo tempo, mantida a merecida 
privacidade e preservação da intimidade, prevalecem sem qualquer restrição ou 
necessidade de adequação. 
Art. 3º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde existam o “Banheiro Família” 
ou “Espaço Família”, será destinado para uso exclusivo de filhos de até 10 (dez) anos, 
obrigatoriamente acompanhados de pai, mãe ou responsável. 
Art. 4º A violação do previsto no Art. 1º desta Lei, acarretará sanções às instituições 
privadas e aos servidores públicos civis, que concorrerem em realizar as proibições 
previstas no referido artigo. 
§ 1º As instituições privadas que possuem banheiros públicos, são responsáveis pela 
aplicação da presente Lei, sendo que no caso de violação do disposto nesta Lei, será 
aplicada multa no valor de 2 URMQB (duas Unidades de Referência Municipal de 
Quatro Barras), e 10 URMQB (dez Unidades de Referência Municipal de Quatro 
Barras) em caso de reincidência, cuja arrecadação será revertida em ações de 
proteção à criança e a família. 
§ 2º No caso de violação por parte de servidores públicos civis, este, além de 
responder pelo Art. 11 da Lei Federal Nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e deverá 
participar, como aluno, de pelo menos um programa de fomento, valorização e 
aprendizado pela valorização da Criança e Adolescente. 
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Quatro Barras, 10 de agosto de 2022
Kayo Augustus Santos
Vereador
Justificativa 
O objetivo desse projeto de lei é proibir que estabelecimentos comerciais, 
prédios e espaços públicos, possam instalar e manter o funcionamento de banheiros 
coletivos multigêneros, visando a destinação e utilização de acordo identificação 
biológica, em busca de inibir a importunação sexual, assédio ou outros 
constrangimentos de cunho sexual, garantindo a devida privacidade. 
A proposta define também que os estabelecimentos públicos ou privados, onde 
exista um único banheiro, em que cada indivíduo, independente de sexo, possa usá￾lo sendo mantida a privacidade, com a porta fechada, prevalecem sem qualquer 
restrição. O banheiro unissex é um banheiro de uso coletivo que não é destinado a 
um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo, 
independente de sexo, ferindo o princípio do direito à intimidade, da privacidade, e 
ainda, podendo ser um aliado a aumento da vulnerabilidade no que se refere a crimes 
sexuais. 
A Constituição de 1988, dentre vários direitos alargados e tutelados, abrigou 
em seu texto a proteção à intimidade do cidadão, assim descrita no inciso X do artigo 
5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua 
violação". 
Destaca-se, em tempo oportuno, que a presente proposição não se trata de 
nenhuma forma de discriminação ou homofobia, mas um resguardo jurídico para 
todas aquelas pessoas que não se sentem confortáveis com tal situação 

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