| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2022 |
| Date | 2022-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição de instalação de banheiros multigênero no Município de Quatro Barras, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI 045/2022 ´´Dispõe sobre proibição de instalação de banheiros multigênero no Município de Quatro Barras, e dá outras providências``. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido em espaços públicos ou privados, com ou sem restrição ao acesso e à circulação de pessoas, a instalação, adequação, identificação, bem como o uso de banheiros multigênero no município de Quatro Barras. § 1º Considera-se banheiro multigênero, aquele de uso comum, que pode ser utilizado tanto por homens, quanto por mulheres, não se destinando a público específico. § 2º Considera-se espaços públicos referidos no art. 1º desta lei: I - Aqueles de livre circulação de pessoas, como ruas, avenidas, espaços de lazer e conservação, tais como praças, balneários, parques e assemelhados; II - Aqueles com restrição ao acesso e à circulação, cuja presença é controlada e restrita a determinadas pessoas, como os edifícios públicos, instituições de ensino municipais ou estaduais, hospitais, entre outros. § 3º Considera-se espaços privados referidos no art. 1º desta lei, aqueles de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como lojas e ambientes comerciais, instituições financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers, restaurantes, lanchonetes, casas de show, prestadores de serviços, entre outros estabelecimentos. § 4º Para os efeitos desta lei, deverão ser utilizadas única e exclusivamente para fins de identificação dos espaços, as nomenclaturas Feminino, Masculino e “Banheiro Família” ou “Espaço Família”. § 5º Para os efeitos desta Lei, os banheiros feminino e masculino, serão utilizados pelo critério de identificação pessoal biológica de homem e mulher, e não por autoafirmação de gênero, vestimentas, caracterizações, ou quaisquer outras identificações ou autoafirmações, que possam caracterizar o uso conjunto do espaço por homens e mulheres. Art. 2º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde exista um único banheiro, ou seja, para utilização de uma única pessoa ao mesmo tempo, mantida a merecida privacidade e preservação da intimidade, prevalecem sem qualquer restrição ou necessidade de adequação. Art. 3º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde existam o “Banheiro Família” ou “Espaço Família”, será destinado para uso exclusivo de filhos de até 10 (dez) anos, obrigatoriamente acompanhados de pai, mãe ou responsável. Art. 4º A violação do previsto no Art. 1º desta Lei, acarretará sanções às instituições privadas e aos servidores públicos civis, que concorrerem em realizar as proibições previstas no referido artigo. § 1º As instituições privadas que possuem banheiros públicos, são responsáveis pela aplicação da presente Lei, sendo que no caso de violação do disposto nesta Lei, será aplicada multa no valor de 2 URMQB (duas Unidades de Referência Municipal de Quatro Barras), e 10 URMQB (dez Unidades de Referência Municipal de Quatro Barras) em caso de reincidência, cuja arrecadação será revertida em ações de proteção à criança e a família. § 2º No caso de violação por parte de servidores públicos civis, este, além de responder pelo Art. 11 da Lei Federal Nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e deverá participar, como aluno, de pelo menos um programa de fomento, valorização e aprendizado pela valorização da Criança e Adolescente. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 10 de agosto de 2022 Kayo Augustus Santos Vereador Justificativa O objetivo desse projeto de lei é proibir que estabelecimentos comerciais, prédios e espaços públicos, possam instalar e manter o funcionamento de banheiros coletivos multigêneros, visando a destinação e utilização de acordo identificação biológica, em busca de inibir a importunação sexual, assédio ou outros constrangimentos de cunho sexual, garantindo a devida privacidade. A proposta define também que os estabelecimentos públicos ou privados, onde exista um único banheiro, em que cada indivíduo, independente de sexo, possa usálo sendo mantida a privacidade, com a porta fechada, prevalecem sem qualquer restrição. O banheiro unissex é um banheiro de uso coletivo que não é destinado a um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo, independente de sexo, ferindo o princípio do direito à intimidade, da privacidade, e ainda, podendo ser um aliado a aumento da vulnerabilidade no que se refere a crimes sexuais. A Constituição de 1988, dentre vários direitos alargados e tutelados, abrigou em seu texto a proteção à intimidade do cidadão, assim descrita no inciso X do artigo 5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Destaca-se, em tempo oportuno, que a presente proposição não se trata de nenhuma forma de discriminação ou homofobia, mas um resguardo jurídico para todas aquelas pessoas que não se sentem confortáveis com tal situação