| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Altera a Lei nº 957/2015, que “Cria a ouvidoria e a corregedoria da Guarda Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências”. |
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000001 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ Ofício nº 05. 9/2024/GABISMG Quatro Barras, 26 de fevereiro de 2024. A Sua Excelência Senhor PS EMEMiS te Protocolo ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE rocesso nº do6! Quaty ER Presidente da Câmara Municipal Data 04 (oa) QY o Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº DOGS 12024 APROVADO EM Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Altera a Lei nº 957/2015, que “Cria a ouvidoria e a corregedoria da Guarda Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências”.” Conforme é de conhecimento de Vossas Excelências, no ano de 2023, o Ministério Público efetuou acompanhamento das situações vinculadas a Corregedoria. Deste trabalho houve a apuração de controle de constitucionalidade da Lei nº 957/2015 pelo próprio Ministério Público, culminando na emissão de manifestação que solicitou a adequação do art. 7º da Lei nº 957/2015 ao art. 15 da Lei nº 13022/2014, removendo a exigência de bacharelado em direito. Desta forma, em atendimento ao requerido, segue projeto de lei. Ainda, observou-se a necessidade de alterar o art. 11 para que efetuasse a correta remição ao artigo que reporta que a perda de cargo será decidida pela maioria da absoluta da Câmara Municipal. No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta demonstra-se presente dentre as atribuições fixadas no art. 47, Il da Lei Orgânica Municipal: www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 PREFEITURA MUNICIPAL QUA ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Assim, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO = TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA MUNICIPAL QUATRU BARRAS JOIA FARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 957/2015, que “Cria a ouvidoria e a corregedoria da Guarda Municipal de Quatro Barras, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 957/2015 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A Corregedoria da Guarda Municipal será integrada por um Corregedor, membro efetivo do quadro de carreira do órgão ou entidade, indicado e nomeado pelo Prefeito, que exercerá mandato de 02 (dois) anos. Art. 2º Altera o caput do art. 11 para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 Nos termos do 82º do art. 13 da Lei Federal 13.022/2014, corregedor e ouvidor terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Quatro Barras, 21 de fevereiro de 2024. Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br ask a ! 00000 4 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Parana Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcleo Cível - Setor Il (controle de constitucionalidade) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Nº MPPR- 0046.23.119877-4 À Secretaria: I. A representação que motivou a abertura deste procedimento cogitou da inconstitucionalidade de dois dispositivos, por suposta usurpação de competência da União, porque a Lei Municipal nº 957/2015, de Quatro Barras, teria tratado do tema de maneira diversa daquela determinada pelo art. 15, do Estatuto das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014): a) art. 42, parágrafo 1º, especificamente das expressões “possua preferencialmente curso superior” e “não podendo ser nomeado servidor público municipal pertencente ao quadro funcional da Guarda Municipal de Quatro Barras”, o qual disciplina o cargo de ouvidor da guarda municipal; b) art. 7º, da expressão “devendo ser bacharel em direito”, no que toca ao cargo de corregedor da guarda municipal. IR Porém, não se verifica defeito no primeiro dispositivo, pelo que, desde logo se descarta sua impugnação. Em termos objetivos, o art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014 estabelece que “os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade”. O ouvidor, no entanto, não é um cargo em comissão da guarda municipal, afirmação que se ampara na conformação a ele atribuída pela própria Lei Federal nº 13.022/2014. Deveras, essa figura é prevista pelo art. 13, inciso Il, do Estatuto Nacional, como instância de controle “externo”, e. "independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o númeso de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das 000005 «a» MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Parand Subprocuradoria-Geral de Justiça para assuntosdiyidicos: Núcleo Cível - Setor Il (controle de constitucionalidade) atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta” (sublinhou-se). Os contornos estabelecidos pela lei nacional claramente separam o ouvidor da estrutura da guarda, já que lhe atribuem caráter externo e independente da direção da corporação. A Lei Municipal nº 957/2015 segue a mesma trilha ao conceber a ouvidoria como “órgão próprio, permanente, autônomo...” Se a ouvidoria é um órgão externo, próprio, autônomo, independente da direção, é porque não se trata de organismo pertencente à guarda municipal. Nessa perspectiva, o cargo de ouvidor não pode ser considerado como cargo em comissão da guarda municipal, de forma que os requisitos do parágrafo 1º e a permissão de cumulação do parágrafo 3º, ambos do art. 4º da Lei Municipal nº 957/2015, não representam intromissão na competência legislativa da União. HI. Quanto ao corregedor, por se tratar do responsável pelo controle interno, efetivamente se trata de cargo da própria guarda municipal. Assim, diante da predisposição do Poder Executivo de Quatro Barras para sanar eventuais inconstitucionalidades apontadas, oficie-se ao Prefeito do Município de Quatro Barras, com cópia da presente deliberação, para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias úteis, informe se apresentou projeto de lei para adequar o teor do art. 7º da Lei Municipal nº 957/2015 à norma geral prevista no art. 15, da Lei Federal nº 13.022/2014, removendo a exigência do bacharelado em direito. Iv. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, voltem conclusos. j | | Curitibf, P3 de novembro de 2023. | Gustay Henrique Rocha de Macedo | Promotor de Justiça (Assessor de Gabinete À CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS 000006 DEPARTAMENTO JURÍDICO PARECER nº 10/2024 Processo nº 206/2024 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal o qual visa alterar o art. 7º e o caput do art. 11 da Lei Municipal nº 927/2015, que criou a Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Municipal. O projeto de Lei em questão é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a rigor do que dispõe o art. 47, IL, da Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata de matéria de organozação administrativa. Ademais, o projeto em questão ressalva à Camara Municipal a competência para decidir sobre a perda do madato do Corregedor da Guarda Municipal. Dessa feita, o Projeto de Lei em comento está em conformidade com a legislação vigente, estando apto para ser analisado e discutido pelas comissões competentes, seguindo os trâmites formais desta Câmara Municipal. CONCLUSÃO Diante das considerações acima apresentadas, esta Assessoria OPINA-pela ADMISSIBILIDADE jurídica do presente Projeto de Lei. Trata-se, porém, parecer meramente opinativo, que poderá ou não ser acolhido pelos nobres vereado rídico da Presidência PR Nº 105.706 Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 - Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006. 0000017 | Câmara Municipal Quatro Barras | Paraná PARECER Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador Anderson Mendonça e na presença dos Vereadores Membros Kayo Augustus Santos e Gilson Rodrigues Cordeiro, para análise do Projeto de Lei 06/2024 de autoria do Poder Executivo, “Altera a Leis nº957/2015, que cria a ouvidoria e a corregedoria da Guarda Municipal de Quatro Barras, e dá outras providencias” o qual opinando ao final, pela admissibilidade. 08 de março de 2024 AbieRSoN esasiaçar Presidente USTUS SANTOS Membro cus RôtricUES CRER Membro Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato Dcamaraquatrobarras pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55